| Exeqte |
Vilson Severino de Souza
Advogada: Luciana Furtado Albuquerque Advogada: Cristiane Delphino Bernardi Foliene |
| Exectda |
Luciana Ribeiro da Silva
Advogado: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves |
| Perito | José Albino Martins Manzano |
| Gestor |
Legisleilões
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70014800-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 05/02/2026 23:54 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70005803-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/01/2026 17:49 |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1597/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70014800-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 05/02/2026 23:54 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70005803-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/01/2026 17:49 |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1597/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1597/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição juntada pela leiloeira às fls. 426, informando que, nos termos do art. 887 e seus parágrafos do novo CPC, procedeu a devida publicação do edital de Leilão, no prazo legal, através da rede mundial de computadores, o edital completo estará disponível na internet e poderá ser consultado no link: https://www.legisleiloes.com.br/agenda/ - procurando/digitando dentro desta página o código de leilão : 9799, podendo ser encontrado, também, na busca avançada do site https://www.legisleiloes.com.br, digitando-se o mesmo código acima informado. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a petição juntada pela leiloeira às fls. 426, informando que, nos termos do art. 887 e seus parágrafos do novo CPC, procedeu a devida publicação do edital de Leilão, no prazo legal, através da rede mundial de computadores, o edital completo estará disponível na internet e poderá ser consultado no link: https://www.legisleiloes.com.br/agenda/ - procurando/digitando dentro desta página o código de leilão : 9799, podendo ser encontrado, também, na busca avançada do site https://www.legisleiloes.com.br, digitando-se o mesmo código acima informado. |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70216032-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/11/2025 16:13 |
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1279/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1279/2025 Teor do ato: Fls. 413/417. Aprovo a minuta de fls. 414/415. Comunique-se a leiloeira oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1° leilão terá início no dia 19/11/2025 à partir das 14:00h, e encerramento no dia 24/11/2025 às 14:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/12/2025 às 14:00h. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá a leiloeira observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Por fim, fica a leiloeira intimada de que eventual auto positivo do leilão deverá ser assinado, digitalizado e encaminhado por e-mail. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 413/417. Aprovo a minuta de fls. 414/415. Comunique-se a leiloeira oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1° leilão terá início no dia 19/11/2025 à partir das 14:00h, e encerramento no dia 24/11/2025 às 14:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/12/2025 às 14:00h. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá a leiloeira observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Por fim, fica a leiloeira intimada de que eventual auto positivo do leilão deverá ser assinado, digitalizado e encaminhado por e-mail. Intimem-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70189992-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/10/2025 16:13 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 406. Diante da concordância manifestada pela exequente, defiro a realização de novo praceamento do imóvel, objeto do presente, nos termos da decisão de fls. 350, consignando-se as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 401/402. Intime-se a leiloeira para apresentação de minuta do edital, para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A leiloeira deverá, ainda, observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a leiloeira nomeada. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 406. Diante da concordância manifestada pela exequente, defiro a realização de novo praceamento do imóvel, objeto do presente, nos termos da decisão de fls. 350, consignando-se as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 401/402. Intime-se a leiloeira para apresentação de minuta do edital, para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A leiloeira deverá, ainda, observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a leiloeira nomeada. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70178595-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 14:50 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2025 Teor do ato: Fls. 401/402. Ciência ao exequente sobre a juntada do auto de leilão negativo e bem assim intimado para se manifestar sobre a proposta de nova data para novo praceamento do bem. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 401/402. Ciência ao exequente sobre a juntada do auto de leilão negativo e bem assim intimado para se manifestar sobre a proposta de nova data para novo praceamento do bem. |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70175662-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/09/2025 17:04 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição juntada pela leiloeira às fls. 396, informando que, nos termos do art. 887 e seus parágrafos do novo CPC, procedeu a devida publicação do edital de Leilão, no prazo legal, através da rede mundial de computadores, o edital completo estará disponível na internet e poderá ser consultado no link: https://www.legisleiloes.com.br/agenda/ - procurando/digitando dentro desta página o código de leilão: 9467, podendo ser encontrado, também, na busca avançada do site https://www.legisleiloes.com.br, digitando-se o mesmo código acima informado. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a petição juntada pela leiloeira às fls. 396, informando que, nos termos do art. 887 e seus parágrafos do novo CPC, procedeu a devida publicação do edital de Leilão, no prazo legal, através da rede mundial de computadores, o edital completo estará disponível na internet e poderá ser consultado no link: https://www.legisleiloes.com.br/agenda/ - procurando/digitando dentro desta página o código de leilão: 9467, podendo ser encontrado, também, na busca avançada do site https://www.legisleiloes.com.br, digitando-se o mesmo código acima informado. |
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70148719-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/08/2025 14:20 |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 381/385. Aprovo a minuta de fls. 382/383. Comunique-se a leiloeira para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1° leilão terá início no dia 18/08/2025 à partir das 14:45h, e encerramento no dia 21/08/2025 às 14:45h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 11/09/2025 às 14:45h Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá a leiloeira observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Por fim, fica a leiloeira intimada de que eventual auto positivo do leilão deverá ser assinado, digitalizado e encaminhado por e-mail. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 381/385. Aprovo a minuta de fls. 382/383. Comunique-se a leiloeira para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1° leilão terá início no dia 18/08/2025 à partir das 14:45h, e encerramento no dia 21/08/2025 às 14:45h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 11/09/2025 às 14:45h Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá a leiloeira observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Por fim, fica a leiloeira intimada de que eventual auto positivo do leilão deverá ser assinado, digitalizado e encaminhado por e-mail. Intimem-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70127083-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/07/2025 14:02 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 375. Diante da concordância manifestada pela exequente, defiro a realização de novo praceamento do bem, nos termos da decisão de fls. 350, consignando-se as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 370/371. Intime-se a leiloeira para apresentação de minuta do edital, para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A leiloeira deverá, ainda, observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a leiloeira nomeada. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 375. Diante da concordância manifestada pela exequente, defiro a realização de novo praceamento do bem, nos termos da decisão de fls. 350, consignando-se as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 370/371. Intime-se a leiloeira para apresentação de minuta do edital, para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A leiloeira deverá, ainda, observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a leiloeira nomeada. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70117507-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 15:24 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Fls. 370/371. Ciência ao exequente sobre a juntada do auto de leilão negativo e bem assim intimado para se manifestar sobre a proposta de nova data para novo praceamento do bem. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 370/371. Ciência ao exequente sobre a juntada do auto de leilão negativo e bem assim intimado para se manifestar sobre a proposta de nova data para novo praceamento do bem. |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70098982-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/05/2025 17:09 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição juntada pela leiloeira às fls. 366, informando que, nos termos do art. 887 e seus parágrafos do novo CPC, procedeu a devida publicação do edital de Leilão, no prazo legal, através da rede mundial de computadores, o edital completo estará disponível na internet e poderá ser consultado no link: https://www.legisleiloes.com.br/agenda/ - procurando/digitando dentro desta página o código de leilão: 9091, podendo ser encontrado, também, na busca avançada do site https://www.legisleiloes.com.br, digitando-se o mesmo código acima informado. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a petição juntada pela leiloeira às fls. 366, informando que, nos termos do art. 887 e seus parágrafos do novo CPC, procedeu a devida publicação do edital de Leilão, no prazo legal, através da rede mundial de computadores, o edital completo estará disponível na internet e poderá ser consultado no link: https://www.legisleiloes.com.br/agenda/ - procurando/digitando dentro desta página o código de leilão: 9091, podendo ser encontrado, também, na busca avançada do site https://www.legisleiloes.com.br, digitando-se o mesmo código acima informado. |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70076217-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/04/2025 17:24 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 354/360. Aprovo a minuta de fls. 355/356. Comunique-se a leiloeira para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1° leilão terá início no dia 06/05/2025 à partir das 15:30h, e encerramento no dia 09/05/2025 às 15:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 29/05/2025 às 15:30h Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá a leiloeira observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Por fim, fica a leiloeira intimada de que eventual auto positivo do leilão deverá ser assinado, digitalizado e encaminhado por e-mail. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 21/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 354/360. Aprovo a minuta de fls. 355/356. Comunique-se a leiloeira para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1° leilão terá início no dia 06/05/2025 à partir das 15:30h, e encerramento no dia 09/05/2025 às 15:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 29/05/2025 às 15:30h Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá a leiloeira observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Por fim, fica a leiloeira intimada de que eventual auto positivo do leilão deverá ser assinado, digitalizado e encaminhado por e-mail. Intimem-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70064550-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/04/2025 13:54 |
| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 348 e fls. 319. Analisados os autos, verifica-se que o imóvel, objeto do presente já foi a leilão por diversas vezes (desde o ano de 2022). Por outro lado, diante das manifestações da partes, verifica-se também que inexiste interesse em adjudicar a fração ideal do outro condômino, visto que nenhuma das propostas para aquisição do bem, tanto do exequente, quanto dos executados, foi aceita pela parte contrária. Assim, deverá o feito prosseguir com a designação de novas datas para a alienação do bem em leilão, observando-se, contudo, a preferência a que se refere o artigo 1.322, do CC e o disposto nos artigos 879 ao 903 do CPC. Assim, determino a realização de novo leilão, nos termos da decisão de fls. 104/105, consignando-se, agora, que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ficam os executados intimados de que deverão franquear a visitação do imóvel por eventuais interessados em arremata-lo. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 17/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 348 e fls. 319. Analisados os autos, verifica-se que o imóvel, objeto do presente já foi a leilão por diversas vezes (desde o ano de 2022). Por outro lado, diante das manifestações da partes, verifica-se também que inexiste interesse em adjudicar a fração ideal do outro condômino, visto que nenhuma das propostas para aquisição do bem, tanto do exequente, quanto dos executados, foi aceita pela parte contrária. Assim, deverá o feito prosseguir com a designação de novas datas para a alienação do bem em leilão, observando-se, contudo, a preferência a que se refere o artigo 1.322, do CC e o disposto nos artigos 879 ao 903 do CPC. Assim, determino a realização de novo leilão, nos termos da decisão de fls. 104/105, consignando-se, agora, que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ficam os executados intimados de que deverão franquear a visitação do imóvel por eventuais interessados em arremata-lo. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70012769-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 15:59 |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70009184-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 10:59 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 341/342. Considerando que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera, manifeste-se o exequente sobre como pretende prosseguir. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 13/01/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 341/342. Considerando que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera, manifeste-se o exequente sobre como pretende prosseguir. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Pagamento do Mediador-Conciliador - Gratuidade Judiciária - CEJUSC |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Pagamento do Mediador-Conciliador - Gratuidade Judiciária - CEJUSC |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70243281-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 11:36 |
| 13/11/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 12/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Audiência Realizada Inexitosa
PÓS - VARAS CÍVEIS - AUDIÊNCIA INFRUTIFERA |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 30/10/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 29/10/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 29/10/2024 |
Documento Juntado
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| 29/10/2024 |
Audiência Realizada Exitosa
PÓS - TODOS - REDESIGNADA |
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 29/10/2024 Hora 10:58 Local: Sala 01 Situacão: Redesignada |
| 24/10/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70220328-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 17:46 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 322. Oportunamente. Fls. 323 e 324. A fim de possibilitar um acordo entre as partes, designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 29 de outubro de 2024, às 10:45 horas. A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, pelos conciliadores por vídeoconferência através da ferramenta Microsoft Teams. Deixo de fixar a remuneração do conciliador/mediador, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos advogados para, no prazo de 05 dias, informarem seus endereços eletrônicos, bem como de seus respectivos procuradores para a remessa do convite. Deverão as partes, ainda, informarem os números de telefone para eventual contato. Com essas providências, remetam-se os autos ao Setor. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 322. Oportunamente. Fls. 323 e 324. A fim de possibilitar um acordo entre as partes, designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 29 de outubro de 2024, às 10:45 horas. A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, pelos conciliadores por vídeoconferência através da ferramenta Microsoft Teams. Deixo de fixar a remuneração do conciliador/mediador, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos advogados para, no prazo de 05 dias, informarem seus endereços eletrônicos, bem como de seus respectivos procuradores para a remessa do convite. Deverão as partes, ainda, informarem os números de telefone para eventual contato. Com essas providências, remetam-se os autos ao Setor. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70196466-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 15:38 |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70189318-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2024 09:30 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70185245-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 08:20 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado de pesquisas de bens, através do(s) sistema(s) Renajud (fls. 316/318). Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado de pesquisas de bens, através do(s) sistema(s) Renajud (fls. 316/318). |
| 12/08/2024 |
Documento Juntado
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| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 312. Por ora, proceda-se à pesquisa Renajud, a fim de se verificar os demais dados, bem como a titularidade do veículo GM/Celta, placa ALD 6909, indicado pelo exequente às fls. 312, independentemente do recolhimento de taxa, haja vista tratar-se o exequente de beneficiário da gratuidade. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 312. Por ora, proceda-se à pesquisa Renajud, a fim de se verificar os demais dados, bem como a titularidade do veículo GM/Celta, placa ALD 6909, indicado pelo exequente às fls. 312, independentemente do recolhimento de taxa, haja vista tratar-se o exequente de beneficiário da gratuidade. Intimem-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70134028-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 17:20 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 308 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 308 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. |
| 10/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70077627-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 18:31 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 299 (mandado sem cumprimento). Prazo: 05 dias. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 299 (mandado sem cumprimento). Prazo: 05 dias. |
| 08/04/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70019109-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 10:25 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 284/290: O exequente pleiteia a expedição de termo de penhora dos veículos localizados na pesquisa de fls. 278/279. Além disso, requisita a sua nomeação ao encargo de fiel depositário com restrição de circulação, além da expedição de mandado de remoção e avaliação do bem. Considerando a necessidade de expedição de mandado, a fim de imprimir maior celeridade processual, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os veículos descritos às fls. 278/279 para cumprimento no endereço constante dos autos. Efetiva da constrição, proceda-se a intimação do executado. Nos termos do artigo 840, § 1º do CPC, defiro a remoção dos veículos em favor do credor, nomeando-se depositário conforme sua indicação. Caso verificado pelo Sr. Oficial de Justiça que sobre o veículo incide restrição financeira (alienação fiduciária), indefiro a penhora sobre os direitos do veículo, diante da dificuldade de mensurar os direitos d o executado(a) sobre o bem. Providencie o exequente o demonstrativo atualizado do débito. Cumprido o mandado e atribuído o valor de mercado dos bens, inclua-se no sistema RENAJUD a penhora dos veículos. A questão relativa ao bloqueio de circulação dos veículos será apreciada na eventualidade de não serem localizados os bens. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 24/01/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 284/290: O exequente pleiteia a expedição de termo de penhora dos veículos localizados na pesquisa de fls. 278/279. Além disso, requisita a sua nomeação ao encargo de fiel depositário com restrição de circulação, além da expedição de mandado de remoção e avaliação do bem. Considerando a necessidade de expedição de mandado, a fim de imprimir maior celeridade processual, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os veículos descritos às fls. 278/279 para cumprimento no endereço constante dos autos. Efetiva da constrição, proceda-se a intimação do executado. Nos termos do artigo 840, § 1º do CPC, defiro a remoção dos veículos em favor do credor, nomeando-se depositário conforme sua indicação. Caso verificado pelo Sr. Oficial de Justiça que sobre o veículo incide restrição financeira (alienação fiduciária), indefiro a penhora sobre os direitos do veículo, diante da dificuldade de mensurar os direitos d o executado(a) sobre o bem. Providencie o exequente o demonstrativo atualizado do débito. Cumprido o mandado e atribuído o valor de mercado dos bens, inclua-se no sistema RENAJUD a penhora dos veículos. A questão relativa ao bloqueio de circulação dos veículos será apreciada na eventualidade de não serem localizados os bens. Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado de pesquisas de bens, através do sistema Renajud (fls. 276/280). Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado de pesquisas de bens, através do sistema Renajud (fls. 276/280). |
| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 272. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD, observando ser o exequente beneficiário da gratuidade judiciária. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizando-se também a pesquisa acerca da existência de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s). Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do executado passíveis de penhora. Fica o exequente desde já cientificado que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 272. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD, observando ser o exequente beneficiário da gratuidade judiciária. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizando-se também a pesquisa acerca da existência de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s). Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do executado passíveis de penhora. Fica o exequente desde já cientificado que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70235757-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 13:56 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 265/266: Ciente do resultado infrutífero da audiência de conciliação. Fls. 244/249: Pretende o exequente a penhora sobre o salário dos executados. Não há como deferir o pedido. A verba salarial reveste-se da impenhorabilidade prevista na norma do artigo 833, IV do CPC/2015. Todavia, tal presunção não é absoluta, já que tal dispositivo estabelece as exceções à impenhorabilidade. Assim, nos termos do referido dispositivo legal, a impenhorabilidade poderá ser mitigada em casos excepcionais, tal como ocorre quando a própria dívida também tem natureza alimentar, conforme dispõe o § 2º do artigo 833 do CPC, o que não se verifica no presente caso, já que o cumprimento de sentença não envolve crédito que ostenta caráter alimentar. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal também poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, consoante entendimento do STJ: "quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". AgInt no AREsp 1761489 (acórdão) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 29/06/2021 - Decisão: 21/06/2021. No caso ora em análise, verifica-se que não se trata de prestação alimentícia, além disso, extrai-se dos documentos de fls. 165/172 que a renda dos executados, em conformidade com o entendimento acima mencionado, não permite a penhora pretendida pelo exequente. Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo credor às fls. 244/249. Fls. 254/266: Compareceram os executados alegando que o pedido de fls. 1/3 não contém pedido para pagamento dos alugueres vencidos e, portanto merece ser extinto o presente incidente uma vez que tal pedido somente é consentido até o saneamento do feito. O pedido dos executados não merece acolhida. Isto porque, este incidente visa dar cumprimento à sentença proferida no processo principal não havendo falar-se em transmutação de título ou inépcia da inicial, já que este já foi constituído com a prolação da sentença devidamente transitada em julgado no processo nº 1015771-75.2019.8.26.0344. Antes de ingressar com o cumprimento de sentença para pagamento dos valores houve a necessidade de liquidação da sentença para apuração de valor de mercado do imóvel e aluguel e, por conseguinte a inicial de fls. 1/3 não contém pedido para pagamento de qualquer quantia. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, indicando eventuais bens do devedor passíveis de constrição, podendo valer-se das pesquisas disponíveis ao Judiciário. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 08/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 265/266: Ciente do resultado infrutífero da audiência de conciliação. Fls. 244/249: Pretende o exequente a penhora sobre o salário dos executados. Não há como deferir o pedido. A verba salarial reveste-se da impenhorabilidade prevista na norma do artigo 833, IV do CPC/2015. Todavia, tal presunção não é absoluta, já que tal dispositivo estabelece as exceções à impenhorabilidade. Assim, nos termos do referido dispositivo legal, a impenhorabilidade poderá ser mitigada em casos excepcionais, tal como ocorre quando a própria dívida também tem natureza alimentar, conforme dispõe o § 2º do artigo 833 do CPC, o que não se verifica no presente caso, já que o cumprimento de sentença não envolve crédito que ostenta caráter alimentar. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal também poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, consoante entendimento do STJ: "quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". AgInt no AREsp 1761489 (acórdão) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 29/06/2021 - Decisão: 21/06/2021. No caso ora em análise, verifica-se que não se trata de prestação alimentícia, além disso, extrai-se dos documentos de fls. 165/172 que a renda dos executados, em conformidade com o entendimento acima mencionado, não permite a penhora pretendida pelo exequente. Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo credor às fls. 244/249. Fls. 254/266: Compareceram os executados alegando que o pedido de fls. 1/3 não contém pedido para pagamento dos alugueres vencidos e, portanto merece ser extinto o presente incidente uma vez que tal pedido somente é consentido até o saneamento do feito. O pedido dos executados não merece acolhida. Isto porque, este incidente visa dar cumprimento à sentença proferida no processo principal não havendo falar-se em transmutação de título ou inépcia da inicial, já que este já foi constituído com a prolação da sentença devidamente transitada em julgado no processo nº 1015771-75.2019.8.26.0344. Antes de ingressar com o cumprimento de sentença para pagamento dos valores houve a necessidade de liquidação da sentença para apuração de valor de mercado do imóvel e aluguel e, por conseguinte a inicial de fls. 1/3 não contém pedido para pagamento de qualquer quantia. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, indicando eventuais bens do devedor passíveis de constrição, podendo valer-se das pesquisas disponíveis ao Judiciário. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Pagamento do Mediador-Conciliador - Gratuidade Judiciária - CEJUSC |
| 19/09/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
PÓS - VARAS CÍVEIS - AUDIÊNCIA INFRUTIFERA |
| 19/09/2023 |
Documento Juntado
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| 19/09/2023 |
Documento Juntado
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| 18/09/2023 |
Desentranhado o Documento
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| 18/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70189297-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/09/2023 13:35 |
| 13/09/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/09/2023 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 13/09/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70183303-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 10:38 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 244/249. Por ora, a fim de buscar um entendimento entre as partes, visando a solução do litígio, designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 19 de setembro p.f., às 9:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, pelos conciliadores por vídeoconferência através da ferramenta Microsoft Teams. Deixo de fixar a remuneração do conciliador/mediador, eis que as partes são beneficiarias da gratuidade judiciária. No mesmo prazo, providenciem as partes, seu endereço eletrônico, bem como de seus respectivos procuradores para a remessa do convite. Deverão as partes, ainda, informarem os números de telefone para eventual contato. Com essas providências, remetam-se os autos ao Setor. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 244/249. Por ora, a fim de buscar um entendimento entre as partes, visando a solução do litígio, designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 19 de setembro p.f., às 9:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, pelos conciliadores por vídeoconferência através da ferramenta Microsoft Teams. Deixo de fixar a remuneração do conciliador/mediador, eis que as partes são beneficiarias da gratuidade judiciária. No mesmo prazo, providenciem as partes, seu endereço eletrônico, bem como de seus respectivos procuradores para a remessa do convite. Deverão as partes, ainda, informarem os números de telefone para eventual contato. Com essas providências, remetam-se os autos ao Setor. Intime-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2022 |
Documento Juntado
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| 01/12/2022 |
Documento Juntado
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| 29/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.22.70220115-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/11/2022 13:00 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2022 |
Documento Juntado
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| 17/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.22.70211853-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/11/2022 09:25 |
| 11/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 04/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.22.70204824-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/11/2022 12:44 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2022 Teor do ato: Compulsando os autos verificou-se que os formulários de fls. 216/217 estão com inconsistência para expedição dos respectivos mandado de levantamento, sendo que o formulário de fls. 217 do executado Antonio Ribeiro da Silva o numero da conta informado está em desacordo com os caracteres numéricos que o portal de custas permite no momento do preenchimento. Com relação ao bloqueio de valores da executada as fls. 147 o formulário de fls. 216, está com incorreção, ou seja, os nomes são de pessoas distintas. Ficam os executados intimados a apresentarem novo formulário que conste novos dados bancários em que deverão ser expedidos os respectivos mandado de levantamento judicial. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 25/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Compulsando os autos verificou-se que os formulários de fls. 216/217 estão com inconsistência para expedição dos respectivos mandado de levantamento, sendo que o formulário de fls. 217 do executado Antonio Ribeiro da Silva o numero da conta informado está em desacordo com os caracteres numéricos que o portal de custas permite no momento do preenchimento. Com relação ao bloqueio de valores da executada as fls. 147 o formulário de fls. 216, está com incorreção, ou seja, os nomes são de pessoas distintas. Ficam os executados intimados a apresentarem novo formulário que conste novos dados bancários em que deverão ser expedidos os respectivos mandado de levantamento judicial. Prazo: 10 dias. |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70194980-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2022 14:57 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 187/199: Recebo o pedido de reconsideração como mera petição, eis que nada há na decisão de fls. 180/182 que mereça reapreciação, ficando ela mantida por seus próprios fundamentos. No entanto, a impenhorabilidade de verba salarial é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, razão pela qual diante da apresentação do extrato da conta bloqueada passo à análise das alegações da executada Luciana Ribeiro da Silva. Da análise do extrato de fls. 202 verifica-se que o bloqueio de fls. 146/148 recaiu sobre verbas de adiantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.036/90: "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.". Ainda que depositados em conta à disposição da parte não perdem o caráter remuneratório. Desse modo, comprovado que a indisponibilidade recaiu sobre verba alimentar depositada em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da indisponibilidade. Considerando que o valores já foram transferidos à conta judicial, expeça-se, com urgência, MLE em favor da executada LUCIANA RIBEIRO DA SILVA, no valor de R$1.006,49, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Em termos de prosseguimento da execução, após a consulta dos depósitos judiciais verifiquei a seguinte situação: Desse modo, providencie o executado Antonio Ribeiro da Silva a apresentação do formulário, tal qual determinado na decisão de fls. 180/182 para que possa lhe ser restituído o valor bloqueado. Apresente o exequente o formulário para o levantamento dos valores depositados nos meses de agosto e setembro referentes a 38% dos aluguel que faz jus. Autorizo, desde logo, o levantamento das parcelas vincendas pelo credor. No mais, considerando a existência de valores em atraso, manifeste-se o exequente indicando outros bens dos devedores passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 14/10/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Fls. 187/199: Recebo o pedido de reconsideração como mera petição, eis que nada há na decisão de fls. 180/182 que mereça reapreciação, ficando ela mantida por seus próprios fundamentos. No entanto, a impenhorabilidade de verba salarial é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, razão pela qual diante da apresentação do extrato da conta bloqueada passo à análise das alegações da executada Luciana Ribeiro da Silva. Da análise do extrato de fls. 202 verifica-se que o bloqueio de fls. 146/148 recaiu sobre verbas de adiantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.036/90: "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.". Ainda que depositados em conta à disposição da parte não perdem o caráter remuneratório. Desse modo, comprovado que a indisponibilidade recaiu sobre verba alimentar depositada em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da indisponibilidade. Considerando que o valores já foram transferidos à conta judicial, expeça-se, com urgência, MLE em favor da executada LUCIANA RIBEIRO DA SILVA, no valor de R$1.006,49, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Em termos de prosseguimento da execução, após a consulta dos depósitos judiciais verifiquei a seguinte situação: Desse modo, providencie o executado Antonio Ribeiro da Silva a apresentação do formulário, tal qual determinado na decisão de fls. 180/182 para que possa lhe ser restituído o valor bloqueado. Apresente o exequente o formulário para o levantamento dos valores depositados nos meses de agosto e setembro referentes a 38% dos aluguel que faz jus. Autorizo, desde logo, o levantamento das parcelas vincendas pelo credor. No mais, considerando a existência de valores em atraso, manifeste-se o exequente indicando outros bens dos devedores passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70157597-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 10:24 |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMIA.22.70152542-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/08/2022 12:23 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/178. ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e LUCIANA RIBEIRO DA SILVA apresentaram impugnação à indisponibilidade judicial que recaiu sobre suas contas bancárias. Alegam, em resumo, que os valores bloqueados que são originários da remuneração de salário da executada Luciana e aposentadoria/poupança do executado Antônio, cujo valor não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Instruíram o pedido com os documentos de fls. 165/172. Às fls. 173 foi determinada a manifestação do exequente, bem como concedido o prazo de 05 dias para a executada Luciana apresentar nos autos os extratos relativos à conta bloqueada. Manifestação do exequente às fls. 176/178. Brevemente relatado. DECIDO. No que tange ao pedido de desbloqueio, em que pese a irresignação do exequente, em relação ao executado Antonio Ribeiro da Silva, merece acolhimento. O detalhamento da ordem de bloqueio (fls. 146/148) indica: em relação à Antônio, resposta positiva somente junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.793,06 e em relação à Luciana, resposta positiva junto ao mesmo banco, no valor de R$ 1.006,49. Os documentos de fls. 166/169 comprovam o bloqueio judicial na conta poupança nº 775.222.682-4 mantida pelo executado Antonio na Agência 0320 da Caixa Econômica Federal. O art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Na hipótese, não se verifica quaisquer das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, que autorizem a mitigação da impenhorabilidade alegada, sendo de rigor o desbloqueio dos valores. Desse modo, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade. Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial, expeça-se MLE em favor do executado Antonio Ribeiro da Silva mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Em relação à executada Luciana, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, não obstante a alegação de que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, não juntou qualquer documento comprobatório. Aliás, intimada a apresentar nos autos os extratos relativos à conta bloqueada, quedou-se inerte. Dispõe o artigo 854, §3º, III, do CPC que: "Incumbe ao executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II -ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Uma vez que não foi comprovada a origem dos créditos, com a certeza que o caso requer, a manutenção do bloqueio de valores de titularidade da executada Luciana é a medida que se impõe. Desse modo, indefiro a impugnação da executada e, em consequência mantenho a indisponibilidade das contas mantidas pela mesma na Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ 1.006,49, que fica convertida em penhora, independente de lavratura de termo, por expressa previsão legal. Decorrido o prazo da presente decisão, expeça-se em favor do exequente o competente MLE, mediante a apresentação do formulário. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, indicando bens dos devedores passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 16/08/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 176/178. ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e LUCIANA RIBEIRO DA SILVA apresentaram impugnação à indisponibilidade judicial que recaiu sobre suas contas bancárias. Alegam, em resumo, que os valores bloqueados que são originários da remuneração de salário da executada Luciana e aposentadoria/poupança do executado Antônio, cujo valor não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Instruíram o pedido com os documentos de fls. 165/172. Às fls. 173 foi determinada a manifestação do exequente, bem como concedido o prazo de 05 dias para a executada Luciana apresentar nos autos os extratos relativos à conta bloqueada. Manifestação do exequente às fls. 176/178. Brevemente relatado. DECIDO. No que tange ao pedido de desbloqueio, em que pese a irresignação do exequente, em relação ao executado Antonio Ribeiro da Silva, merece acolhimento. O detalhamento da ordem de bloqueio (fls. 146/148) indica: em relação à Antônio, resposta positiva somente junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.793,06 e em relação à Luciana, resposta positiva junto ao mesmo banco, no valor de R$ 1.006,49. Os documentos de fls. 166/169 comprovam o bloqueio judicial na conta poupança nº 775.222.682-4 mantida pelo executado Antonio na Agência 0320 da Caixa Econômica Federal. O art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Na hipótese, não se verifica quaisquer das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, que autorizem a mitigação da impenhorabilidade alegada, sendo de rigor o desbloqueio dos valores. Desse modo, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade. Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial, expeça-se MLE em favor do executado Antonio Ribeiro da Silva mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Em relação à executada Luciana, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, não obstante a alegação de que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, não juntou qualquer documento comprobatório. Aliás, intimada a apresentar nos autos os extratos relativos à conta bloqueada, quedou-se inerte. Dispõe o artigo 854, §3º, III, do CPC que: "Incumbe ao executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II -ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Uma vez que não foi comprovada a origem dos créditos, com a certeza que o caso requer, a manutenção do bloqueio de valores de titularidade da executada Luciana é a medida que se impõe. Desse modo, indefiro a impugnação da executada e, em consequência mantenho a indisponibilidade das contas mantidas pela mesma na Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ 1.006,49, que fica convertida em penhora, independente de lavratura de termo, por expressa previsão legal. Decorrido o prazo da presente decisão, expeça-se em favor do exequente o competente MLE, mediante a apresentação do formulário. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, indicando bens dos devedores passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70144635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 14:43 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10º do CPC, manifeste-se o exequente sobre a alegação de impenhorabilidade de fls. 151/164. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo e, no mesmo prazo, oportunizo à coexecutada Luciana a apresentação dos extratos relativos à conta bloqueada. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 10º do CPC, manifeste-se o exequente sobre a alegação de impenhorabilidade de fls. 151/164. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo e, no mesmo prazo, oportunizo à coexecutada Luciana a apresentação dos extratos relativos à conta bloqueada. Intime-se. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMIA.22.70135644-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/07/2022 12:45 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 12.277,22 fls. 142) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Luciana Ribeiro da Silva (CPF/MF nº 222.104.978-09), Antonio Ribeiro da Silva (CPF/MF nº 824.776.398-20) e Aparecida Hortencia Romeu Silva (CPF/MF nº 145.726.678-45). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 21/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/07/2022 |
Documento Juntado
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| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70124304-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 14:45 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/137. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intimem-se os executados, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 11.023,55 (cálculo de fls. 137), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 135/137. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intimem-se os executados, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 11.023,55 (cálculo de fls. 137), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70087731-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 12:06 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/131. Diante da recusa manifestada pelo exequente, não é possível acolher a proposta de pagamento apresentada pelos executados às fls. 119. Verifica-se da análise dos autos, que os executados já foram intimados a iniciarem o pagamento dos alugueres a que foram condenados (decisão de fls. 104/105 parte final). Em relação aos aluguéis vencidos, verifica-se dos autos que os executados não foram intimados para pagamento voluntário do débito de modo que, por ora, não incidem os consectários do art. 523, do CPC. Isto posto, providencie o exequente a apresentação dos cálculos referentes aos aluguéis vencidos, na forma determinada na sentença, no prazo de 10 dias. Com os cálculos, tornem conclusos os autos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 04/05/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 129/131. Diante da recusa manifestada pelo exequente, não é possível acolher a proposta de pagamento apresentada pelos executados às fls. 119. Verifica-se da análise dos autos, que os executados já foram intimados a iniciarem o pagamento dos alugueres a que foram condenados (decisão de fls. 104/105 parte final). Em relação aos aluguéis vencidos, verifica-se dos autos que os executados não foram intimados para pagamento voluntário do débito de modo que, por ora, não incidem os consectários do art. 523, do CPC. Isto posto, providencie o exequente a apresentação dos cálculos referentes aos aluguéis vencidos, na forma determinada na sentença, no prazo de 10 dias. Com os cálculos, tornem conclusos os autos. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70064408-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2022 22:39 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 122 e 124. Ciente. Diante do resultado negativo dos leilões realizados, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 12/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 122 e 124. Ciente. Diante do resultado negativo dos leilões realizados, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70059058-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/04/2022 15:02 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70045442-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/03/2022 16:47 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2022 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do leilão já designado, manifeste-se o exequente sobre a proposta de parcelamento oferecida às fls. 119. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 17/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do leilão já designado, manifeste-se o exequente sobre a proposta de parcelamento oferecida às fls. 119. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70040981-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 11:15 |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70024291-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/02/2022 16:45 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/112. Aprovo a minuta de fls. 110/111. Comunique-se o gestor para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1º leilão: terá início no dia 11/03/2022 à partir das 14:55h, e encerramento no dia 16/03/2022 às 14:55h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 06/04/2022 às 14:55h. Proceda a serventia a fixação do edital no átrio do Fórum. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 12/02/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 108/112. Aprovo a minuta de fls. 110/111. Comunique-se o gestor para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1º leilão: terá início no dia 11/03/2022 à partir das 14:55h, e encerramento no dia 16/03/2022 às 14:55h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 06/04/2022 às 14:55h. Proceda a serventia a fixação do edital no átrio do Fórum. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70013967-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/02/2022 13:48 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 102/103. Defiro. Promova-se novo praceamento do bem, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio do gestor Legis Leilões, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Por fim, ficam os executados intimados a iniciarem o pagamento do aluguel devido ao exequente, cujo valor deverá corresponder a 38% (trinta e oito por cento) sobre o valor atribuído a título de aluguel do referido imóvel (valor atribuído a título de aluguel: R$ 605,15), conforme decisão de fls. 75/77, observando-se o dia do vencimento o fixado na sentença. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 24/01/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 102/103. Defiro. Promova-se novo praceamento do bem, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio do gestor Legis Leilões, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Por fim, ficam os executados intimados a iniciarem o pagamento do aluguel devido ao exequente, cujo valor deverá corresponder a 38% (trinta e oito por cento) sobre o valor atribuído a título de aluguel do referido imóvel (valor atribuído a título de aluguel: R$ 605,15), conforme decisão de fls. 75/77, observando-se o dia do vencimento o fixado na sentença. Intime-se. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70209490-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 12:14 |
| 25/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 1861/1862 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo dos leilões realizados, conforme documentos de fls. 96 e 98. Fica o exequente intimado a se manifestar sobre eventual agendamento de novo leilão, conforme fls. 97. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado negativo dos leilões realizados, conforme documentos de fls. 96 e 98. Fica o exequente intimado a se manifestar sobre eventual agendamento de novo leilão, conforme fls. 97. |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70181933-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/10/2021 08:37 |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70169860-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/10/2021 16:51 |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70132219-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/08/2021 16:21 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 1746/1751 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 1661/1662 |
| 20/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2021 |
Documento Juntado
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| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/87. Aprovo a minuta de fls. 82/83. Comunique-se o gestor para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1° leilão: terá início no dia 29/09/2021 à partir das 15:00h, e encerramento no dia 04/10/2021 às 15:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/10/2021 às 15:00h. Proceda a serventia a fixação do edital no átrio do Fórum. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 80/87. Aprovo a minuta de fls. 82/83. Comunique-se o gestor para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1° leilão: terá início no dia 29/09/2021 à partir das 15:00h, e encerramento no dia 04/10/2021 às 15:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/10/2021 às 15:00h. Proceda a serventia a fixação do edital no átrio do Fórum. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70115039-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/07/2021 17:12 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/74: Diante da concordância dos requeridos e a ausência de impugnação por parte dos requerentes, de rigor a homologação do laudo de avaliação do imóvel, objeto da matrícula 31.520 do 2º CRI de Marília de fls. 34/57 e complementação de fls. 66/67. A avaliação do imóvel pelo perito judicial encontra-se bem fundamentada, por profissional devidamente habilitado e equidistante das partes, com conhecimentos técnicos especializados, de forma que não vislumbro qualquer erro ou incorreção no laudo apresentado. Desse modo, homologo o laudo de avaliação que atribuiu ao imóvel o valor total de mercado de R$172.899,39 (cento e setenta e dois reais e oitocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), bem assim, homologo o valor atribuído a título de aluguel mensal no importe de R$605,15 (seiscentos e cinco reais e quinze centavos), consistente na média dos valores apresentados pelo perito (fls. 67) entre 0,3 e 0,4% do valor de venda do imóvel, qual seja 0,35% do valor de mercado do imóvel. Em relação ao valor do aluguel a questão acerca da fixação e proporções devidas não suportam discussão tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da sentença que o fixou. Uma vez que as partes não possuem interesse na aquisição da fração ideal do outro condômino, promova-se o praceamento do bem, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio do gestor Legis Leilões, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 70%(setenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 05/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 73/74: Diante da concordância dos requeridos e a ausência de impugnação por parte dos requerentes, de rigor a homologação do laudo de avaliação do imóvel, objeto da matrícula 31.520 do 2º CRI de Marília de fls. 34/57 e complementação de fls. 66/67. A avaliação do imóvel pelo perito judicial encontra-se bem fundamentada, por profissional devidamente habilitado e equidistante das partes, com conhecimentos técnicos especializados, de forma que não vislumbro qualquer erro ou incorreção no laudo apresentado. Desse modo, homologo o laudo de avaliação que atribuiu ao imóvel o valor total de mercado de R$172.899,39 (cento e setenta e dois reais e oitocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), bem assim, homologo o valor atribuído a título de aluguel mensal no importe de R$605,15 (seiscentos e cinco reais e quinze centavos), consistente na média dos valores apresentados pelo perito (fls. 67) entre 0,3 e 0,4% do valor de venda do imóvel, qual seja 0,35% do valor de mercado do imóvel. Em relação ao valor do aluguel a questão acerca da fixação e proporções devidas não suportam discussão tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da sentença que o fixou. Uma vez que as partes não possuem interesse na aquisição da fração ideal do outro condômino, promova-se o praceamento do bem, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio do gestor Legis Leilões, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 70%(setenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70103123-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 15:15 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 1729/1735 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Nos termos do despacho de fls. 64 e diante da complementação do laudo (fls. 66/67), ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do despacho de fls. 64 e diante da complementação do laudo (fls. 66/67), ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo de 15 dias. |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 1897/1902 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 61: Assiste razão ao exequente. Tornem ao perito para complementação do laudo apenas para apuração do valor do aluguel do imóvel. Com a complementação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias e, tornem conclusos. Intime-se. (Ficam as partes intimadas da complementação do laudo de fls. 66/67. 15 dias). Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70008488-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/01/2021 15:44 |
| 25/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 61: Assiste razão ao exequente. Tornem ao perito para complementação do laudo apenas para apuração do valor do aluguel do imóvel. Com a complementação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias e, tornem conclusos. Intime-se. (Ficam as partes intimadas da complementação do laudo de fls. 66/67. 15 dias). |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70006573-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 11:04 |
| 03/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70000014-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2021 11:47 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 2062/2068 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2020 Teor do ato: Aguardando ciência e manifestação das partes acerca do laudo de fls. 34/57. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 18/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando ciência e manifestação das partes acerca do laudo de fls. 34/57. Prazo: 15 dias. |
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70164549-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/11/2020 15:42 |
| 12/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/11/2020 |
Mandado Juntado
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| 27/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2020/029187-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2020 Local: Oficial de justiça - Helton Augusto Zaneti |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 1420 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 24 e fls. 25/26. Ficam as partes intimadas de que foi designado pelo sr. perito o dia 11 de novembro p.f. (quarta-feita) às 11 horas para realização da avaliação no imóvel sito a Rua Maria Casadei, n. 92, Bairro Alcides Matiuzzi Int. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 24 e fls. 25/26. Ficam as partes intimadas de que foi designado pelo sr. perito o dia 11 de novembro p.f. (quarta-feita) às 11 horas para realização da avaliação no imóvel sito a Rua Maria Casadei, n. 92, Bairro Alcides Matiuzzi Int. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70148961-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/10/2020 13:58 |
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70148936-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/10/2020 13:47 |
| 20/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 1539/1544 |
| 24/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de liquidação de sentença proferida na ação de alienação judicial de bens que extinguiu o condomínio do imóvel, objeto da matrícula nº 31.520 do 2º CRI de Marília, bem como a sua avaliação prévia antes da alienação do bem comum. Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento de aluguel mensal ao requerente. Para a avaliação do imóvel e apuração do valor aluguel mensal, nomeio como perito judicial o Sr. José Albino Martins Manzano. Considerando que ambas as partes litigantes são assistidas pela gratuidade processual, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, diante da publicação do Comunicado Conjunto 2000/2017, disponibilizado no DJe aos 30.08.2017, nos termos do Convênio Firmado e Deliberação CSDP 92/2008.Uma vez arbitrados os honorários, caberá à exequente o respectivo adiantamento no prazo de 05 dias. Com a reserva, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 17/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 17/09/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de liquidação de sentença proferida na ação de alienação judicial de bens que extinguiu o condomínio do imóvel, objeto da matrícula nº 31.520 do 2º CRI de Marília, bem como a sua avaliação prévia antes da alienação do bem comum. Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento de aluguel mensal ao requerente. Para a avaliação do imóvel e apuração do valor aluguel mensal, nomeio como perito judicial o Sr. José Albino Martins Manzano. Considerando que ambas as partes litigantes são assistidas pela gratuidade processual, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, diante da publicação do Comunicado Conjunto 2000/2017, disponibilizado no DJe aos 30.08.2017, nos termos do Convênio Firmado e Deliberação CSDP 92/2008.Uma vez arbitrados os honorários, caberá à exequente o respectivo adiantamento no prazo de 05 dias. Com a reserva, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 20 dias. Intime-se. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1015771-75.2019.8.26.0344 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/10/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/11/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/01/2021 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 26/01/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/08/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/10/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/10/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/02/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/04/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Pedido de Penhora |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/02/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/09/2023 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 29/10/2024 | Conciliação | Redesignada | 1 |
| 12/11/2024 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |