| Reqte |
Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi
Advogado: Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi |
| Reqdo |
Thales Freschi de Andrade EPP
Advogada: Camila de Barros Gigliotti E Giglioti Advogado: Mario Gustavo Rother Bertotti Advogado: Lelis Devides Junior Advogado: Antonio Paulo Grassi Trementocio |
| TerIntCer |
Fúlvio Canales
Advogado: Caio Gaiato de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 229/266: Providencie a Serventia a digitalização das petições e documentos no processo principal, tornando naquele conclusos. Após, retornem ao arquivo efetuando as anotações necessárias quanto à extinção deste incidente. Intimem-se. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Thiago Francisco Martins Fernandes (OAB 303263/SP), Caio Gaiato de Oliveira (OAB 362055/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 229/266: Providencie a Serventia a digitalização das petições e documentos no processo principal, tornando naquele conclusos. Após, retornem ao arquivo efetuando as anotações necessárias quanto à extinção deste incidente. Intimem-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70043656-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/03/2025 10:00 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70042692-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 10:48 |
| 30/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70196319-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2023 16:32 |
| 12/05/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente. Arquive-se o presente incidente, prosseguindo-se nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente. Arquive-se o presente incidente, prosseguindo-se nos autos principais. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre o ofício recebido de fls. 201/206 (Jucesp). Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP) |
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o ofício recebido de fls. 201/206 (Jucesp). |
| 09/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 09/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 167/193. Anote-se a interposição do recurso. Mantenho a decisão guerreada (fls. 153/161) por seus próprios fundamentos. Informe o agravante acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 167/193. Anote-se a interposição do recurso. Mantenho a decisão guerreada (fls. 153/161) por seus próprios fundamentos. Informe o agravante acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70083443-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/05/2022 10:25 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 18/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2022 Teor do ato: Posto isto, ACOLHO os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico, com fundamento nos arts. 50, CC e 2º, §§ 2º e 3º, Decreto-Lei 5.452/43 c.c. 136, CPC, para determinar a inclusão das executadas ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI e TFA INSTALAÇÕES EIRELI no polo passivo da ação execução nº 1006360-81.2014.8.26.0344, ficando, assim, seus bens sujeitos à execução, observando-se que já foi determinada a inclusão de THALES FRESCHI DE ANDRADE (EPP) no polo passivo da execução, conforme decisão de fls. 84/88; ficando, assim, confirmada a tutela de urgência deferida às fls. 84/88. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente. Haja vista que se trata de incidente processual não contemplado nas exceções previstas do § 1º do art. 85, CPC, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor da autora, conforme orientação dominante do STJ sobre o tema. Se houver, custas deste incidente pelos réus. Juntem-se cópias da decisão de fls. 84/88, dos documentos de fls. 89/102 e desta decisão, no processo de execução nº 1006360-81.2014.8.26.0344, lá prosseguindo. Embora aparentemente o ofício de fl. 109 não tenha sido encaminhado, oficie-se à JUCESP para retirar a averbação da restrição junto as fichas cadastrais das empresas executadas ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI e TFA INSTALAÇÕES EIRELI e THALES FRESCHI DE ANDRADE (EPP), quanto à proibição de qualquer alteração contratual, anteriormente determinada. Encaminhe-se, por e-mail. Na execução, intime(m)-se as executadas ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI; THALES FRESCHI DE ANDRADE (EPP) e TFA INSTALAÇÕES EIRELI, na pessoa de seu advogado, dos bloqueios de fls. 91/96 para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se MLE em favor da credora, após a apresentação do formulário, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos. Também na execução, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse na efetivação da penhora sobre o veículo(s) de fls. 97/102, indicando o local onde se encontra. Na mesma oportunidade, a exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Cumprida a determinação acima e certificado o decurso do prazo recursal, arquive-se o incidente. Intimem-se. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP) |
| 18/04/2022 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Posto isto, ACOLHO os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico, com fundamento nos arts. 50, CC e 2º, §§ 2º e 3º, Decreto-Lei 5.452/43 c.c. 136, CPC, para determinar a inclusão das executadas ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI e TFA INSTALAÇÕES EIRELI no polo passivo da ação execução nº 1006360-81.2014.8.26.0344, ficando, assim, seus bens sujeitos à execução, observando-se que já foi determinada a inclusão de THALES FRESCHI DE ANDRADE (EPP) no polo passivo da execução, conforme decisão de fls. 84/88; ficando, assim, confirmada a tutela de urgência deferida às fls. 84/88. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente. Haja vista que se trata de incidente processual não contemplado nas exceções previstas do § 1º do art. 85, CPC, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor da autora, conforme orientação dominante do STJ sobre o tema. Se houver, custas deste incidente pelos réus. Juntem-se cópias da decisão de fls. 84/88, dos documentos de fls. 89/102 e desta decisão, no processo de execução nº 1006360-81.2014.8.26.0344, lá prosseguindo. Embora aparentemente o ofício de fl. 109 não tenha sido encaminhado, oficie-se à JUCESP para retirar a averbação da restrição junto as fichas cadastrais das empresas executadas ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI e TFA INSTALAÇÕES EIRELI e THALES FRESCHI DE ANDRADE (EPP), quanto à proibição de qualquer alteração contratual, anteriormente determinada. Encaminhe-se, por e-mail. Na execução, intime(m)-se as executadas ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI; THALES FRESCHI DE ANDRADE (EPP) e TFA INSTALAÇÕES EIRELI, na pessoa de seu advogado, dos bloqueios de fls. 91/96 para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se MLE em favor da credora, após a apresentação do formulário, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos. Também na execução, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse na efetivação da penhora sobre o veículo(s) de fls. 97/102, indicando o local onde se encontra. Na mesma oportunidade, a exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Cumprida a determinação acima e certificado o decurso do prazo recursal, arquive-se o incidente. Intimem-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70209140-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 17:26 |
| 08/12/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70209096-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/12/2021 16:34 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2021 Teor do ato: Fls. 120/131: Mantenho, por ora, o arresto dos valores bloqueados às fls. 91/96, pelos motivos já expostos na decisão de fls. 84/88, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento do incidente. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 120/131; devendo ainda trazer ficha cadastral completa e atualizada das requeridas. Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Fls. 120/131: Mantenho, por ora, o arresto dos valores bloqueados às fls. 91/96, pelos motivos já expostos na decisão de fls. 84/88, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento do incidente. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 120/131; devendo ainda trazer ficha cadastral completa e atualizada das requeridas. Int. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70191503-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2021 17:47 |
| 15/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA345621833TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Thales Freschi de Andrade EPP Diligência : 07/10/2021 |
| 15/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA345621820TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : ABASE Serviço de Telecomunicações Desenvolvimento e Comercialização de Sogtwares Ltda Diligência : 07/10/2021 |
| 15/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA345621816TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : TFA Instalações EIRELI Diligência : 07/10/2021 |
| 28/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 28/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 28/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 110: Cumpra a Serventia a parte final da determinação de fls. 84/88, diante do recolhimento das taxas postais de fls. 81/83. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 15/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 110: Cumpra a Serventia a parte final da determinação de fls. 84/88, diante do recolhimento das taxas postais de fls. 81/83. Intime-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMIA.21.70152384-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/09/2021 20:03 |
| 18/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, com pedido de tutela cautelar de urgência, que tem por substrato a ação de execução de título extrajudicial nº 1006360-81.2014.8.26.0344, em apenso, onde figura como exequente ABASE ALIANÇA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL e como executados executados Arnaldo de Andrade e Thales Freschi de Andrade, visando aquela o prosseguimento da execução contra as empresas ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI, THALES FRESCHI DE ANDRADE EPP e TFA INSTALAÇÕES EIRELI. Às fls. 01/16, alega o autor que, após decorrido quase 1 (um) ano de tentativas infrutíferas em receber o montante devido, o executado Thales se retirou da empresa ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI, que aumento o seu capital social, à época. Sustenta que, após sair da empresa ABASE TELECON, no ano de 2015, o executado Thales constituiu nova empresa, no mesmo ramo, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o nome empresarial THALES FRESCHI DE ANDRADE EPP. Aduz que, em outubro de 2019, depois de 5 (cinco) anos de tentativas infrutíferas de receber a quantia devida, o executado Thales iniciou outra empresa, no mesmo ramo empresarial das anteriores, denominada TFA INSTALAÇÕES EIRELI, com capital social no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Argumenta ainda que, além dos executados possuírem três empresas com atividades empresariais semelhantes, todas possuem sede na Avenida São Vicente, bairro Banzato, nesta cidade, e endereços bem próximos. Pontua que o imóvel de nº 68 (onde funcionaria as duas empresas do executado Thales) possui uma fachada branca sem qualquer identificação, levando a crer que as três empresas funcionam no mesmo endereço. Assevera, também, que ao realizar pesquisa no site de busca Google com o nome ABASE FIBRA, retorna o endereço da ABASE TELECOM e foto de sua fachada. Diz que ao acessar o site da ABASE FIBRA não há indicação de endereço fixo para a empresa, constando apenas o número de um telefone fixo, que é o mesmo indicado no site da empresa ABASE TELECOM. Suscita que, ao acessar a página da ABASE FIBRA na rede social Facebook, consta telefone idêntico ao do site da ABASE TELECON, assim como o mesmo endereço das outras empresas do executado Thales, informado à Receita Federal. Diz mais que, após o coexecutado Thales se retirar da empresa ABASE TELECOM, o executado Arnaldo, único sócio e pai de Thales, concedeu a ele procuração pública, outorgando-lhe poderes para administrar a referida empresa. Menciona ainda que a ABASE TELECOM funciona com mais duas empresas por trás dela, as quais são usadas como escudo ou fachada, a fim de acobertar o patrimônio de seus sócios e de suas obrigações perante os credores. Defende que as empresas acima foram criadas com a finalidade estrita de obstruir o pagamento do contrato de compra e venda dos bens patrimoniais necessários para o funcionamento da empresa ABASE TELECON. Embora esteja há 7 (sete) anos tentando localizar patrimônio dos credores, os executados conseguiram, neste período, abrir mais duas empresas. Obtempera, em arremate, que resta configurado grupo econômico e confusão entre as três empresas, visto que atuam no mesmo ramo, possuem como sócio pai e filho e tudo indica que os estabelecimentos empresarias estão sediados no mesmo endereço, de modo que está presente o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, CC. Postula, assim, o deferimento da tutela de urgência cautelar, consistente no arresto de ativos das empresas supramencionadas, bem como pesquisas de veículos. Instruiu o pedido com documentos de fls. 18/65 e acostou cálculos à fl. 76. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém assinalar que é prescindível a desconsideração da personalidade jurídica inversa para sujeitar os bens de THALES FRESCHI DE ANDRADE - EPP ao processo executivo, porquanto, atuando o executado Thales na condição de empresário individual, conforme indicado na ficha cadastral (fl. 47) e no comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 49), o patrimônio é único (princípio da unidade patrimonial) e a responsabilidade ilimitada. Logo, defiro a inclusão do empresário individual THALES FRESCHI DE ANDRADE (EPP), CNPJ 23.844.500/0001-92 (fl. 47/48) no polo passivo do processo executivo em apenso, cabendo à serventia o cadastro. Por outro lado, é sabido que as medidas executivas empregadas contra a empresa executada somente podem incidir no patrimônio particular de seu sócio quando reconhecido, por decisão judicial, o abuso da personalidade jurídica, mediante desvio da finalidade ou confusão patrimonial; o mesmo ocorrendo na desconsideração inversa, pela qual as obrigações dos sócios ou administradores são estendidas à pessoa jurídica (arts. 133, § 2º, CPC e 50, § 3º, CC). Entretanto, isso não obsta que sejam adotadas medidas assecuratórias contra a pessoa jurídica em favor do exequente, sobretudo quando exista risco ao resultado útil do processo executivo, como ocorre na espécie. Consoante apontado pela exequente, mesmo sem solver o débito da ação executiva, que já remonta há mais de 7 (sete) anos, ou apresentar proposta de acordo para a solução do litígio, o executado Thales constituiu duas novas empresas, neste ínterim. A primeira, em 14/12/2015, como empresário individual (THALES FRESCHI DE ANDRADE - EPP - fls. 47/48 e 49), e a segunda, em 11/10/2019, na modalidade EIRELI, denominada TFA INSTALAÇÕES EIRELI (fls. 50/51 e 52), tendo quanto a esta integralizado a soma de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nota-se também que, não obstante o executado Thales tenha arquivado a sua retirada da empresa ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES, em 08/05/2015 (fl. 33) que se deu poucos meses antes da constituição da empresa THALES FRESCHI DE ANDRADE, em 17/08/2016 foi arquivada na Junta Comercial procuração pública (fl. 33), que lhe outorgou amplos poderes para representar e administrá-la (fls. 55/59). Ainda naquela oportunidade (08/05/2015), houve a transformação do tipo societário da empresa ABASE TELECON e o respectivo aumento do seu capital para R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) (fls. 35/39). Ademais, observa-se que as empresas THALES FRESCHI DE ANDRADE e TFA INSTALAÇÕES EIRELI possuem idênticos objetos sociais, quais sejam, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, consultoria e assessoria empresarial, instalação e manutenção elétrica e a manutenção de estações e redes de telecomunicações (fls. 47 e 50). Já a empresa ABASE TELECON atua em atividade empresarial assemelhada àquelas, qual seja, suporte técnico, manutenção e outro serviços em tecnologia da informação (fl. 33). A despeito da constituição de duas novas empresas pelo sócio Thales, com integralização de capital social no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (R$ 10.000,00 + R$ 110.000,00) e do aumento do capital social da ABASE TELECON em R$ 79.000,00 pelo executado Arnaldo, as diversas diligências realizadas no processo de execução em nome dos executados localizaram quantias ínfimas para suportar a execução. Tais fatos, à primeira vista, revelam a existência de grupo econômico entre as empresas e a intenção de esvaziamento patrimonial pelos executados, o que configura abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade com propósito de lesar credores, nos termos do art. 50, §§ 1º, 3º e 4º, CC, o que demanda uma atuação mais energética do Poder Judiciário, sob pena de transformar o processo executivo em um fim em si mesmo e de frustrar a satisfação da execução. Desse modo, em análise perfunctória, patente o perigo de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consubstanciado na frustação da execução do débito do exequente, deve se concedida a tutela cautelar, nos termos do art. 301, CPC. Diante do exposto, DEFIRO a tutela cautelar, nos termos do art. 300 e 301, caput, CPC, para determinar: A) o arresto de eventuais valores depositados em instituição financeira, mediante o bloqueio do montante devido junto ao SISBACENJUD (R$ 3.912.285,59 - fl. 76) em eventuais conta(s) em nome das rés THALES FRESCHI DE ANDRADE EPP; TFA INSTALAÇÕES EIRELI e ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCINALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; B) a pesquisa de eventuais veículos de propriedade de THALES FRESCHI DE ANDRADE EPP; TFA INSTALAÇÕES EIRELI e ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCINALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI por meio do sistema RENAJUD do Detran; e C) que seja obstada qualquer alteração contratual nas empresas THALES FRESCHI DE ANDRADE EPP; TFA INSTALAÇÕES EIRELI e ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCINALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI, notadamente a transferência de cotas, retirada ou reenquadramento de capital de qualquer sócio e alterações da atividade econômica/objeto social, até o julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Oficie-se à JUCESP para averbação da restrição junto a ficha cadastral das empresas acima, ficando o autor intimado a providenciar a impressão, encaminhar o ofício e comprovar a entrega, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, processe-se o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado em desfavor das rés THALES FRESCHI DE ANDRADE EPP; TFA INSTALAÇÕES EIRELI e ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCINALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI. Nos termos do art. 134, § 3º, CPC, suspendo o andamento do processo de execução em apenso, até o julgamento deste incidente. Citem-se as empresas supra, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC. Proceda a serventia as anotações necessárias, conforme Comunicado CG nº 988/2017. Regularize a serventia o polo passivo dos autos, cadastrando as requeridas THALES FRESCHI DE ANDRADE EPP; TFA INSTALAÇÕES EIRELI e ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCINALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI e excluindo os executados Arnaldo de Andrade e Thales Freschi de Andrade, vez que o incidente se processa em face das rés e não dos sócios. Para o cumprimento dos atos, fica o autor intimado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas processuais referentes a 3 (três) cartas registradas com AR, 3 (três) pesquisas SISBAJUD e 3 (três) pesquisas RENAJUD. Int. (SISBAJUD parcialmente positivo - RENAJUD - positivo). Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 10/08/2021 |
Documento Juntado
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| 10/08/2021 |
Documento Juntado
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| 10/08/2021 |
Documento Juntado
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| 10/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 10/08/2021 |
Documento Juntado
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| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006360-81.2014.8.26.0344 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/09/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/11/2021 |
Contestação |
| 08/12/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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