| Exeqte |
Tatiana Fonseca Furlan
Advogado: Albanir Fraga Figueredo |
| Exectdo |
Manoel Menezes dos Santos
Advogado: Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1505/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1505/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o resultado das pesquisas de fls. 45/76. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o resultado das pesquisas de fls. 45/76. Prazo: 10 dias. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1505/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1505/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o resultado das pesquisas de fls. 45/76. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o resultado das pesquisas de fls. 45/76. Prazo: 10 dias. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
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| 01/10/2025 |
Documento Juntado
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| 01/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação à penhora on line, expeça-se o MLe (formulário de fls. 37). Fls. 35/36: Comparece a exequente solicitando a realização das seguintes pesquisas: RENAJUD, ARISP, INFOJUD, SNIPER, NAVEJUD, SREI, CNIB, CCS-BACEN e SIMBA. Defiro a realização das pesquisas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER a serem realizadas através do CPF nº 044.322.348-30 do executado Manoel Menezes dos Santos. Uma vez deferida a consulta ARISP, não vislumbro a necessidade de realizar a pesquisa SREI eis que ambas tem por escopo a realização de pesquisa de imóveis, razão pela qual fica indeferida. No que concerne à pesquisa NAVEJUD, esclareça a autora a sua pertinência. Fica indeferida a pesquisa CCS-Bacen e SIMBA, visto que implica na quebra do sigilo bancário, tendo sido instituída com a finalidade de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos penais previstos na Lei nº 9.613/1998, não sendo este o caso dos autos. Por fim, em relação ao CNIB, não obstante tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade das medidas atípicas, nas quais se inclui a pretensão de inclusão dos nomes dos executados no sistema CNIB, a questão está em análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, com ordem de suspensão de causas que versam sobre a questão. Desta forma, deixo, por ora, de analisar o pedido de utilização do CNIB, haja vista que o tema referente a aplicação de medidas coercitivas atípicas foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.955.539/SP, havendo determinação de suspensão do exame de pedidos de tal natureza na origem ou em recursos (art. 1.037, II, CPC). Cumpra a Serventia, observado que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Culminadas as pesquisas intime-se a exequente para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 22/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Diante da ausência de impugnação à penhora on line, expeça-se o MLe (formulário de fls. 37). Fls. 35/36: Comparece a exequente solicitando a realização das seguintes pesquisas: RENAJUD, ARISP, INFOJUD, SNIPER, NAVEJUD, SREI, CNIB, CCS-BACEN e SIMBA. Defiro a realização das pesquisas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER a serem realizadas através do CPF nº 044.322.348-30 do executado Manoel Menezes dos Santos. Uma vez deferida a consulta ARISP, não vislumbro a necessidade de realizar a pesquisa SREI eis que ambas tem por escopo a realização de pesquisa de imóveis, razão pela qual fica indeferida. No que concerne à pesquisa NAVEJUD, esclareça a autora a sua pertinência. Fica indeferida a pesquisa CCS-Bacen e SIMBA, visto que implica na quebra do sigilo bancário, tendo sido instituída com a finalidade de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos penais previstos na Lei nº 9.613/1998, não sendo este o caso dos autos. Por fim, em relação ao CNIB, não obstante tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade das medidas atípicas, nas quais se inclui a pretensão de inclusão dos nomes dos executados no sistema CNIB, a questão está em análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, com ordem de suspensão de causas que versam sobre a questão. Desta forma, deixo, por ora, de analisar o pedido de utilização do CNIB, haja vista que o tema referente a aplicação de medidas coercitivas atípicas foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.955.539/SP, havendo determinação de suspensão do exame de pedidos de tal natureza na origem ou em recursos (art. 1.037, II, CPC). Cumpra a Serventia, observado que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Culminadas as pesquisas intime-se a exequente para manifestação. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/02/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70020900-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/02/2025 16:11 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Vistos. Nesta data proferi decisão no incidente nº 0005902-66.2023.8.26.0344 em apenso. Fls. 27: Nos termos daquela decisão, para o levantamento do valor pretendido pela requerente, aguarde-se, por ora, a formalização da arrematação com a entrega do veículo ao arrematante e verificação do real valor devido a título de sub-rogação (tributos), haja vista a possibilidade de alteração desse valor. Intime-se. Advogados(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB 64853/SP), Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 11/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Nesta data proferi decisão no incidente nº 0005902-66.2023.8.26.0344 em apenso. Fls. 27: Nos termos daquela decisão, para o levantamento do valor pretendido pela requerente, aguarde-se, por ora, a formalização da arrematação com a entrega do veículo ao arrematante e verificação do real valor devido a título de sub-rogação (tributos), haja vista a possibilidade de alteração desse valor. Intime-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70231029-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 14:25 |
| 26/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$88.667,98) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) MANOEL MENEZES DOS SANTOS, CPF/MF. 044.322.348-30, com repetição pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, defiro ainda à pesquisa via sistema ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. Defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens do(a) executado(a) junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais, classificando-a como documento sigiloso, não sendo necessária a tramitação do feito sob segredo de justiça. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$117,20 fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD, bem como o prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3°, do CPC) fls. 21/22. Advogados(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB 64853/SP), Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 8: Sem prejuízo da pesquisa em curso, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0005902-66.2023.8.26.0344 sobre os créditos do executado Manoel Menezes dos Santos em trâmite perante este juízo da 3ª Vara Cível da Comarca Marília, até o limite do valor da execução (R$88.667,98 ref. Agosto/2024). Nos termos do Comunicado CG 606/2016, lavre-se o termo de penhora. Em se tratando deste mesmo Juízo, certifique-se nos autos em apenso nº 0005902-66.2023.8.26.0344, trasladando-se cópia do termo de penhora. Intime-se o executado nos termos do artigo 841, §1º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB 64853/SP), Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 23/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 8: Sem prejuízo da pesquisa em curso, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0005902-66.2023.8.26.0344 sobre os créditos do executado Manoel Menezes dos Santos em trâmite perante este juízo da 3ª Vara Cível da Comarca Marília, até o limite do valor da execução (R$88.667,98 ref. Agosto/2024). Nos termos do Comunicado CG 606/2016, lavre-se o termo de penhora. Em se tratando deste mesmo Juízo, certifique-se nos autos em apenso nº 0005902-66.2023.8.26.0344, trasladando-se cópia do termo de penhora. Intime-se o executado nos termos do artigo 841, §1º do CPC. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70196126-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/09/2024 11:53 |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado para pagamento do valor de R$ 71.407,47 (cálculo de fls. 2), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB 64853/SP), Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado para pagamento do valor de R$ 71.407,47 (cálculo de fls. 2), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Intimem-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1020049-51.2021.8.26.0344 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |