| Exeqte |
José Eduardo Reguini
Advogado: Edson Gabriel R de Oliveira Advogado: Felipe Menegucci de Oliveira |
| Exectdo |
Leo Pastori
Advogado: Julio Cesar Brandão Advogado: Carlos Francisco Spresson Domingues Advogado: Leo Pastori |
| Interesdo. | Myrna Santos Rodrigues Pastori |
| Perito | Fabio Augusto Paulin Baraldi |
| Gestor | LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES - SUBLIME LEILÕES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício laudo entregue - defensoria |
| 12/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício laudo entregue - defensoria |
| 12/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1580/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1580/2026 Teor do ato: Fls. 232/304: Diante da concordância do credor e a ausência de impugnação por parte da executada, de rigor a homologação do laudo de avaliação do imóvel, objeto da matrícula 2.602 do 2º CRI de Marília. A avaliação do imóvel pelo perito judicial encontra-se bem fundamentada, por profissional devidamente habilitado e equidistante das partes, com conhecimentos técnicos especializados, de forma que não vislumbro qualquer erro ou incorreção no laudo apresentado. Diante do exposto, homologo o laudo de avaliação de fls. 232/304. Oficie-se à Defensoria informando sobre a apresentação do laudo pericial para pagamento dos honorários periciais reservados. Fls. 308/314 e 317/319: Defiro. Promova-se o praceamento do bem penhorado às fls. 120 (apenas de 50% do imóvel, objeto da matrícula 2.602 do 2º CRI de Marília), através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Aceito a indicado e nomeio do gestor LIDIANICU XAVIER DE LIMA ALVES - JUCESP 1274, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.sublimeleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60%(sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Visando assegurar maior eficiência à satisfação do crédito, determino que a gestora consigne no edital que eventuais propostas de arrematação parcelada deverão limitadas a até 15 parcelas mensais, mantendo-se o percentual de entrada. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 10/08/2026 |
Decisão Determinação
Fls. 232/304: Diante da concordância do credor e a ausência de impugnação por parte da executada, de rigor a homologação do laudo de avaliação do imóvel, objeto da matrícula 2.602 do 2º CRI de Marília. A avaliação do imóvel pelo perito judicial encontra-se bem fundamentada, por profissional devidamente habilitado e equidistante das partes, com conhecimentos técnicos especializados, de forma que não vislumbro qualquer erro ou incorreção no laudo apresentado. Diante do exposto, homologo o laudo de avaliação de fls. 232/304. Oficie-se à Defensoria informando sobre a apresentação do laudo pericial para pagamento dos honorários periciais reservados. Fls. 308/314 e 317/319: Defiro. Promova-se o praceamento do bem penhorado às fls. 120 (apenas de 50% do imóvel, objeto da matrícula 2.602 do 2º CRI de Marília), através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Aceito a indicado e nomeio do gestor LIDIANICU XAVIER DE LIMA ALVES - JUCESP 1274, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.sublimeleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60%(sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Visando assegurar maior eficiência à satisfação do crédito, determino que a gestora consigne no edital que eventuais propostas de arrematação parcelada deverão limitadas a até 15 parcelas mensais, mantendo-se o percentual de entrada. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se. |
| 10/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70089898-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2026 17:11 |
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70089895-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2026 17:09 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2026 Teor do ato: Aguardando Manifestação das Partes sobre o Laudo Pericial de fls. 232/304. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 16/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando Manifestação das Partes sobre o Laudo Pericial de fls. 232/304. Prazo: 15 dias. |
| 13/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70080234-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/06/2026 17:05 |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70078836-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2026 22:03 |
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70066387-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2026 14:48 |
| 27/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2026 Teor do ato: "Ciência às partes de que foi designado pelo perito o dia 17 de março de 2026 às 9hs em frente ao Fórum de Marília - SP, localizado na Rua Lourival Freire, 120, Bairro Fragata, Marília, SP. De lá, a diligência pericial se dirigirá para o imóvel a ser avaliado." Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes de que foi designado pelo perito o dia 17 de março de 2026 às 9hs em frente ao Fórum de Marília - SP, localizado na Rua Lourival Freire, 120, Bairro Fragata, Marília, SP. De lá, a diligência pericial se dirigirá para o imóvel a ser avaliado." |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70028213-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 04/03/2026 08:52 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 28/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70026472-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito Data: 28/02/2026 10:49 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2026 Teor do ato: Fls. 204/206: Anote-se a prioridade na tramitação do feito. Diante da certidão de fl. 207, em substituição nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil FABIO AUGUSTO PAULIN BARALDI, para a realização da avaliação, nos termos da decisão de fls. 162/163. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para informar a substituição e reserva dos honorários periciais em favor do perito. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 27/02/2026 |
Decisão Determinação
Fls. 204/206: Anote-se a prioridade na tramitação do feito. Diante da certidão de fl. 207, em substituição nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil FABIO AUGUSTO PAULIN BARALDI, para a realização da avaliação, nos termos da decisão de fls. 162/163. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para informar a substituição e reserva dos honorários periciais em favor do perito. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Intime-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Generica |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70236041-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 19:02 |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2025 Teor do ato: Fl. 199. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 11/08/2025, às 9:00 horas, saída para a propriedade da Rua Lourival Freire, 120, Fragata, com o perito judicial Marco Antônio Falcão Arantes. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 199. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 11/08/2025, às 9:00 horas, saída para a propriedade da Rua Lourival Freire, 120, Fragata, com o perito judicial Marco Antônio Falcão Arantes. |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70132992-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/07/2025 12:31 |
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 186/190. Melhor revendo os autos, reputo válida a intimação do cônjuge do executado, Sra. Myrna, pois a carta de intimação de fls. 119 foi recebida, conforme aviso de recebimento de fls. 129, sem qualquer objeção. Fls. 191/192. Intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, conforme determinação de fls. 162/163. Intimem-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 186/190. Melhor revendo os autos, reputo válida a intimação do cônjuge do executado, Sra. Myrna, pois a carta de intimação de fls. 119 foi recebida, conforme aviso de recebimento de fls. 129, sem qualquer objeção. Fls. 191/192. Intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, conforme determinação de fls. 162/163. Intimem-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70112775-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 18/06/2025 18:01 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação do (a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls.182 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do (a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls.182 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. |
| 17/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2025/024773-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2025 Local: Oficial de justiça - Vladimir Clovis Santander |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70101702-8 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 04/06/2025 12:22 |
| 13/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2025/020399-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/05/2025 Local: Oficial de justiça - Sandra Miriam Cavalca Medeiros Battistetti |
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cadastro de Auxiliares da Justiça |
| 13/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 130/134: Comparece o executado Leo Pastori apresentando impugnação à penhora do imóvel rural, objeto da matrícula n. 2.602 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília. Alega que o valor de mercado do bem penhorado (50% do imóvel) excede em muito o valor da dívida cobrada. Oferece em substituição o imóvel de sua propriedade localizado no Jardim dos Lírios, lote 6 da quadra 01, objeto da matrícula nº 12.060 do 2º CRI de Marília. Às fls. 136 acrescentou a avaliação do imóvel oferecido em substituição. Manifestação do exequente às fls. 140/144. Conforme se observa de fls. 36 e 44, o executado foi intimado para o cumprimento da sentença, e se manteve inerte, acenando-se possibilidade de composição que não foi concluída. Efetuada a penhora de 50% do imóvel rural, o impugnante sustenta que o valor do bem é muito superior ao valor da dívida e oferece outro imóvel em substituição. Com relação ao pedido de substituição do imóvel penhorado pelo imóvel indicado, em que pese o princípio de menor onerosidade ao devedor, a execução se processa no interesse do credor, o qual recusou este último. Desse modo, rejeito a indicação do imóvel objeto da matrícula nº 12.060 do 2º CRI de Marília. Com relação ao excesso alegado, impossível a análise na atual fase processual, considerando que o imóvel ainda não foi avaliado. Ademais, em que pese a avaliação do imóvel possa alcançar patamares superiores ao valor do débito excutido, nenhum prejuízo acarretará ao devedor, posto que havendo arrematação positiva, o limite que ultrapassar o débito será devolvido ao executado. Pelo exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo executado e mantenho a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.602 do 2º CRI de Marília. Para a a avaliação do imóvel penhorado, nomeio como perito judicial o Sr. Marco Antonio Falcão Arantes. Deverá o expert, informar no laudo a possibilidade de desmembramento/divisão do imóvel rural. O exequente é beneficiário da gratuidade judiciária, sendo dele o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, condição que as isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., assim, o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a avaliação a ser realizada, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs (item 2.3). Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 20 dias. Sem prejuízo, intime-se da penhora a esposa do executado diante da devolução da carta de fls. 129. Expeça-se mandado. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 07/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 130/134: Comparece o executado Leo Pastori apresentando impugnação à penhora do imóvel rural, objeto da matrícula n. 2.602 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília. Alega que o valor de mercado do bem penhorado (50% do imóvel) excede em muito o valor da dívida cobrada. Oferece em substituição o imóvel de sua propriedade localizado no Jardim dos Lírios, lote 6 da quadra 01, objeto da matrícula nº 12.060 do 2º CRI de Marília. Às fls. 136 acrescentou a avaliação do imóvel oferecido em substituição. Manifestação do exequente às fls. 140/144. Conforme se observa de fls. 36 e 44, o executado foi intimado para o cumprimento da sentença, e se manteve inerte, acenando-se possibilidade de composição que não foi concluída. Efetuada a penhora de 50% do imóvel rural, o impugnante sustenta que o valor do bem é muito superior ao valor da dívida e oferece outro imóvel em substituição. Com relação ao pedido de substituição do imóvel penhorado pelo imóvel indicado, em que pese o princípio de menor onerosidade ao devedor, a execução se processa no interesse do credor, o qual recusou este último. Desse modo, rejeito a indicação do imóvel objeto da matrícula nº 12.060 do 2º CRI de Marília. Com relação ao excesso alegado, impossível a análise na atual fase processual, considerando que o imóvel ainda não foi avaliado. Ademais, em que pese a avaliação do imóvel possa alcançar patamares superiores ao valor do débito excutido, nenhum prejuízo acarretará ao devedor, posto que havendo arrematação positiva, o limite que ultrapassar o débito será devolvido ao executado. Pelo exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo executado e mantenho a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.602 do 2º CRI de Marília. Para a a avaliação do imóvel penhorado, nomeio como perito judicial o Sr. Marco Antonio Falcão Arantes. Deverá o expert, informar no laudo a possibilidade de desmembramento/divisão do imóvel rural. O exequente é beneficiário da gratuidade judiciária, sendo dele o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, condição que as isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., assim, o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a avaliação a ser realizada, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs (item 2.3). Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 20 dias. Sem prejuízo, intime-se da penhora a esposa do executado diante da devolução da carta de fls. 129. Expeça-se mandado. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70037143-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2025 09:44 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre averbação da penhora. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre averbação da penhora. |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70032831-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/02/2025 10:19 |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Documento Juntado
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| 11/02/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70023543-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 11/02/2025 17:03 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70023537-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 17:01 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70023526-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 16:58 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70022760-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 09:26 |
| 07/02/2025 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70021206-4 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 07/02/2025 19:14 |
| 21/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739408435TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Myrna Santos Rodrigues Pastori Diligência : 16/01/2025 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/12/2024 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 19/12/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da recusa do credor, indefiro o pedido de dação em pagamento formulado às fls. 47/49. Defiro a penhora Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 156.417,94- fls.60) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Leo Pastori (CPF/MF nº 041.854.638-04). Para maior efetividade, a tentativa de bloqueio deverá ser realizada por 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLe em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, ocasião em que será apreciado os demais pedidos formulados pelo credor (fls.60). Intime-se. DECISÃO DE FLS.87/90 Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2024 Teor do ato: Vistos. Através de consulta ao sistema SISBAJUD, é possível verificar a existência de penhora on line, com previsão de encerramento para o dia 19/12/2024. Foram bloqueados os seguintes valores em contas de titularidade do executado: 21/11/2024 - R$246,68 da Cooperativa Sicredi Centro oeste Paulista e R$82,59 do Banco Santader; no dia 29/11/2024 - R$5.122,87 da Cooperativa Sicredi Centro Oeste Paulista e; dia 05/12/2024 - R$2.508,86 da Cooperativa Sicredi Centro Oeste Paulista. Às fls. 67/69, compareceu o executado Leo Pastori, alegando que houve o bloqueio judicial em conta corrente mantida junto ao Banco Sicredi, onde ele e sua esposa recebem proventos os proventos de suas aposentadorias, nos valores de R$5.122,87 e R$2.738,86. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 70/76. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Da análise dos extratos colimados aos autos às fls. 70/76 é possível concluir que o executado e sua esposa mantem relacionamento bancário com a Cooperativa Sicredi Centro Oeste Paulista, on de foram bloqueados os valores de R$246,68, R$5.211,87 e R$2.738,36. Muito embora, apenas o bloqueio de R$246,68 tenha sido efetivamente comprovado (fls. 70), verifico que os valores bloqueados de R$5.211,87 e R$2.738,36, conferem exatamente com os valores recebidos a esse título (aposentadorias), comprovando que se referem a verbas de natureza alimentar. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, consoante entendimento do STJ: "quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". AgInt no AREsp 1761489 (acórdão) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 29/06/2021 - Decisão: 21/06/2021. No caso ora em análise, não se verifica quaisquer das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, que autorizem a mitigação da impenhorabilidade alegada, sendo de rigor o desbloqueio dos proventos do devedor. Desse modo, comprovado que a indisponibilidade recaiu sobre verba alimentar, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade. Providencie a Serventia o encerramento da ordem, bem como o desbloqueio dos valores em conta do executado. Considerando que o valor bloqueado junto ao Banco Santander é ínfimo em confronto com o valor que se executa, autorizo o desbloqueio do valor de R$82,59. Fls. 59/60: Em que pese o oferecimento do imóvel, situado no Loteamento Jardim dos Lyrios, lote 07 da quadra 01 pelo executado, o pedido foi recusado pelo credor. Ainda que o réu sustente que a execução deve ser exercida de forma menos gravosa ao devedor, plausível a recusa do credor com relação a execução a regularização imobiliário do bem ofertado. Ademais, a execução se processa no interesse do credor na busca pela satisfação de seu crédito, devendo os atos de constrição recaírem sobre bens com expressão econômica suficiente para atingir seu objetivo. Desse modo, defiro a penhora sobre a parte ideal pertencente ao executado Leo Pastori do imóvel descrito na matrícula nº2.602 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília (fls. 61/66). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, independente de quem constar como titular do domínio, observado que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 841, §1º do CPC. Notifique-se e a cônjuge do devedor, Myrna Santos Rodrigeus Pastori, conforme dispõe o artigo 842, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, ou a avaliação do imóvel. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Deixo, por ora, de analisar o pedido de pesquisa de bens móveis (RENAJUD), tendo em vista o deferimento da penhora sobre o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 17/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/12/2024 |
Documento Juntado
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| 17/12/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Através de consulta ao sistema SISBAJUD, é possível verificar a existência de penhora on line, com previsão de encerramento para o dia 19/12/2024. Foram bloqueados os seguintes valores em contas de titularidade do executado: 21/11/2024 - R$246,68 da Cooperativa Sicredi Centro oeste Paulista e R$82,59 do Banco Santader; no dia 29/11/2024 - R$5.122,87 da Cooperativa Sicredi Centro Oeste Paulista e; dia 05/12/2024 - R$2.508,86 da Cooperativa Sicredi Centro Oeste Paulista. Às fls. 67/69, compareceu o executado Leo Pastori, alegando que houve o bloqueio judicial em conta corrente mantida junto ao Banco Sicredi, onde ele e sua esposa recebem proventos os proventos de suas aposentadorias, nos valores de R$5.122,87 e R$2.738,86. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 70/76. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Da análise dos extratos colimados aos autos às fls. 70/76 é possível concluir que o executado e sua esposa mantem relacionamento bancário com a Cooperativa Sicredi Centro Oeste Paulista, on de foram bloqueados os valores de R$246,68, R$5.211,87 e R$2.738,36. Muito embora, apenas o bloqueio de R$246,68 tenha sido efetivamente comprovado (fls. 70), verifico que os valores bloqueados de R$5.211,87 e R$2.738,36, conferem exatamente com os valores recebidos a esse título (aposentadorias), comprovando que se referem a verbas de natureza alimentar. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, consoante entendimento do STJ: "quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". AgInt no AREsp 1761489 (acórdão) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 29/06/2021 - Decisão: 21/06/2021. No caso ora em análise, não se verifica quaisquer das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, que autorizem a mitigação da impenhorabilidade alegada, sendo de rigor o desbloqueio dos proventos do devedor. Desse modo, comprovado que a indisponibilidade recaiu sobre verba alimentar, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade. Providencie a Serventia o encerramento da ordem, bem como o desbloqueio dos valores em conta do executado. Considerando que o valor bloqueado junto ao Banco Santander é ínfimo em confronto com o valor que se executa, autorizo o desbloqueio do valor de R$82,59. Fls. 59/60: Em que pese o oferecimento do imóvel, situado no Loteamento Jardim dos Lyrios, lote 07 da quadra 01 pelo executado, o pedido foi recusado pelo credor. Ainda que o réu sustente que a execução deve ser exercida de forma menos gravosa ao devedor, plausível a recusa do credor com relação a execução a regularização imobiliário do bem ofertado. Ademais, a execução se processa no interesse do credor na busca pela satisfação de seu crédito, devendo os atos de constrição recaírem sobre bens com expressão econômica suficiente para atingir seu objetivo. Desse modo, defiro a penhora sobre a parte ideal pertencente ao executado Leo Pastori do imóvel descrito na matrícula nº2.602 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília (fls. 61/66). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, independente de quem constar como titular do domínio, observado que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 841, §1º do CPC. Notifique-se e a cônjuge do devedor, Myrna Santos Rodrigeus Pastori, conforme dispõe o artigo 842, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, ou a avaliação do imóvel. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Deixo, por ora, de analisar o pedido de pesquisa de bens móveis (RENAJUD), tendo em vista o deferimento da penhora sobre o imóvel. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70262876-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 10:18 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70261620-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 11/12/2024 18:09 |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70213376-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 11:45 |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 43: Considerando que as tratativas de composição entre as partes restaram infrutíferas, nos termos da determinação de fls. 36, intime-se o executado para pagamento do débito. Decorrido o prazo de 15 dias da publicação desta decisão passará a incidir os ônus do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 43: Considerando que as tratativas de composição entre as partes restaram infrutíferas, nos termos da determinação de fls. 36, intime-se o executado para pagamento do débito. Decorrido o prazo de 15 dias da publicação desta decisão passará a incidir os ônus do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70168714-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 16:40 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 39. Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 15 dias. Aguarde-se. Decorrido o prazo supra, manifeste-se o exequente sobre eventual acordo entre as partes, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 39. Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 15 dias. Aguarde-se. Decorrido o prazo supra, manifeste-se o exequente sobre eventual acordo entre as partes, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70157106-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/07/2024 21:40 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente esclareço à exequente que se tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 8/33, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: "O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 8/33. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 127.691,25 (cálculo de fls. 34/35), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente esclareço à exequente que se tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 8/33, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: "O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 8/33. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 127.691,25 (cálculo de fls. 34/35), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1009757-75.2019.8.26.0344 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2024 |
Pedido de Prazo |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/12/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 24/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 18/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 18/07/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2026 |
Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito |
| 04/03/2026 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 18/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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