| Exeqte |
José Eduardo Reguini
Advogado: Edson Gabriel R de Oliveira Advogado: Felipe Menegucci de Oliveira |
| Exectdo |
Leo Pastori
Advogado: Julio Cesar Brandão Advogado: Carlos Francisco Spresson Domingues Advogado: Leo Pastori |
| Perito | Rafael Ramos Costa Oléa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1628/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.26.70112797-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2026 11:34 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1628/2026 Teor do ato: Sobre os embargos de declaração de fls. 243/246 nos termos do artigo 1023, parágrafo 2°, do CPC, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 17/08/2026 |
Decisão Determinação
Sobre os embargos de declaração de fls. 243/246 nos termos do artigo 1023, parágrafo 2°, do CPC, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 13/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1628/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.26.70112797-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2026 11:34 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1628/2026 Teor do ato: Sobre os embargos de declaração de fls. 243/246 nos termos do artigo 1023, parágrafo 2°, do CPC, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 17/08/2026 |
Decisão Determinação
Sobre os embargos de declaração de fls. 243/246 nos termos do artigo 1023, parágrafo 2°, do CPC, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 13/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.26.70110864-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/08/2026 12:39 |
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1580/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1580/2026 Teor do ato: Trata-se de liquidação de sentença instaurada em decorrência do título judicial formado nos autos nº 1009757-75.2019.8.26.0344. A sentença proferida nos autos principais condenou o requerido à construção de novo muro de arrimo, ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais. Em grau recursal, negou-se provimento ao recurso do requerido e deu parcial provimento ao recurso do autor, imputando ao réu o pagamento integral dos danos materiais reconhecidos no processo de conhecimento, além das verbas sucumbenciais. Posteriormente, em embargos de declaração, foi corrigido erro material, consignando-se que o requerido deve responder integralmente pelos prejuízos suportados pelo autor com a construção do muro, incluído o piso da área externa do imóvel, tudo a ser apurado em liquidação. Regularmente processado o incidente, foi realizada prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos complementares apuraram o valor de R$ 80.558,39 para a execução das obras abrangidas pelo título judicial. Intimadas as partes para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais, o executado permaneceu silente. O exequente, por sua vez, requereu a homologação da liquidação e a inclusão de valores adicionais, relativos a obras de drenagem superficial e despesas com sondagem de solo, topografia e projeto estrutural. Requereu também a penhora no rosto dos autos nº 0005463-21.2024.8.26.0344. É o relatório.DECIDO. O título executivo judicial é composto pela sentença, pelo acórdão e pelo acórdão proferido nos embargos de declaração, devendo sua interpretação ocorrer de forma sistemática. Da leitura conjunta das decisões verifica-se que parte da condenação já se encontrava definida e quantificada no processo de conhecimento, ao passo que outra parcela dependia de apuração em liquidação. A presente liquidação tem por objeto exclusivamente a parcela ilíquida da condenação, correspondente aos prejuízos relacionados à reconstrução do muro de arrimo e às intervenções correlatas reconhecidas no título judicial. As parcelas já liquidadas na fase de conhecimento, bem como os consectários respectivos, são objeto de cobrança no incidente de cumprimento de sentença nº 0005463-21.2024.8.26.0344, razão pela qual não integram o objeto destes autos. O perito judicial apurou o montante de R$ 80.558,39 para a execução das obras abrangidas pelo título executivo, compreendendo a construção do muro de arrimo com fundações adequadas, sistema de drenagem, reposição da piscina e recomposição do piso externo. O laudo foi elaborado com base em vistoria realizada no local, análise dos elementos técnicos pertinentes e resposta aos quesitos formulados pelas partes. O executado foi regularmente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, permanecendo inerte. Não havendo impugnação técnica específica e inexistindo elementos que infirmem as conclusões do expert, acolhe-se o valor apurado pela perícia. O exequente pretende a inclusão da quantia de R$ 32.446,90 referente a obras de drenagem superficial a serem realizadas no imóvel do executado. O pedido não comporta acolhimento. A liquidação destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação já reconhecida no título executivo, sendo vedado alterar-lhe o conteúdo ou ampliar-lhe o alcance, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. As intervenções pretendidas não foram objeto da condenação estabelecida no processo de conhecimento e pressuporiam obrigação diversa daquela reconhecida no título judicial. Afasta-se, portanto, o acréscimo pretendido. Quanto ao pedido de inclusão de despesas com sondagem, topografia e projeto estrutural no valor de R$5.500,00, não foi apurado pelo perito judicial nem está amparado por documentação idônea apta a comprovar sua efetiva realização e extensão. A mera alegação da parte, desacompanhada de suporte probatório, não autoriza sua inclusão em liquidação de sentença. O exequente requereu ainda a penhora no rosto dos autos nº 0005463-21.2024.8.26.0344, sustentando a existência de alienação judicial em curso e a possibilidade de formação de crédito em favor do executado. O pedido merece acolhimento. Com a homologação da presente liquidação, tornou-se líquido o crédito correspondente à parcela da condenação submetida à apuração nestes autos. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, admite-se a penhora sobre direito ou crédito discutido em outro processo, mediante averbação no rosto dos autos respectivos. No caso concreto, verifica-se a possibilidade de constituição de crédito em favor do executado no processo indicado, circunstância que justifica a adoção da medida constritiva como forma de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. A providência não interfere no regular andamento daquele feito, tampouco impede a prática de atos expropriatórios eventualmente já determinados, limitando-se à reserva de valores que venham a ser atribuídos ao executado até o limite da constrição. Ante o exposto, HOMOLOGO a presente liquidação de sentença para fixar em R$ 80.558,39 (oitenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) o valor da parcela ilíquida da condenação objeto destes autos; REJEITO o pedido de inclusão do orçamento complementar de R$ 32.446,90, além do pedido de inclusão da quantia de R$ 5.500,00 referente a gastos com sondagem de solo, topografia e projeto estrutural. DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0005463-21.2024.8.26.0344, até o limite do crédito liquidado nestes autos, acrescido da correspondente atualização monetária e dos juros de mora previstos no título executivo. Lavre-se o termo de penhora. Certifique-se no incidente em apenso a penhora deferida para anotação da penhora no rosto dos autos, com reserva de eventual crédito pertencente ao executado até o limite da constrição ora deferida, vedado o levantamento sem prévia comunicação a este Juízo. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0005463-21.2024.8.26.0344, para ciência e adoção das providências cabíveis. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 10/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de liquidação de sentença instaurada em decorrência do título judicial formado nos autos nº 1009757-75.2019.8.26.0344. A sentença proferida nos autos principais condenou o requerido à construção de novo muro de arrimo, ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais. Em grau recursal, negou-se provimento ao recurso do requerido e deu parcial provimento ao recurso do autor, imputando ao réu o pagamento integral dos danos materiais reconhecidos no processo de conhecimento, além das verbas sucumbenciais. Posteriormente, em embargos de declaração, foi corrigido erro material, consignando-se que o requerido deve responder integralmente pelos prejuízos suportados pelo autor com a construção do muro, incluído o piso da área externa do imóvel, tudo a ser apurado em liquidação. Regularmente processado o incidente, foi realizada prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos complementares apuraram o valor de R$ 80.558,39 para a execução das obras abrangidas pelo título judicial. Intimadas as partes para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais, o executado permaneceu silente. O exequente, por sua vez, requereu a homologação da liquidação e a inclusão de valores adicionais, relativos a obras de drenagem superficial e despesas com sondagem de solo, topografia e projeto estrutural. Requereu também a penhora no rosto dos autos nº 0005463-21.2024.8.26.0344. É o relatório.DECIDO. O título executivo judicial é composto pela sentença, pelo acórdão e pelo acórdão proferido nos embargos de declaração, devendo sua interpretação ocorrer de forma sistemática. Da leitura conjunta das decisões verifica-se que parte da condenação já se encontrava definida e quantificada no processo de conhecimento, ao passo que outra parcela dependia de apuração em liquidação. A presente liquidação tem por objeto exclusivamente a parcela ilíquida da condenação, correspondente aos prejuízos relacionados à reconstrução do muro de arrimo e às intervenções correlatas reconhecidas no título judicial. As parcelas já liquidadas na fase de conhecimento, bem como os consectários respectivos, são objeto de cobrança no incidente de cumprimento de sentença nº 0005463-21.2024.8.26.0344, razão pela qual não integram o objeto destes autos. O perito judicial apurou o montante de R$ 80.558,39 para a execução das obras abrangidas pelo título executivo, compreendendo a construção do muro de arrimo com fundações adequadas, sistema de drenagem, reposição da piscina e recomposição do piso externo. O laudo foi elaborado com base em vistoria realizada no local, análise dos elementos técnicos pertinentes e resposta aos quesitos formulados pelas partes. O executado foi regularmente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, permanecendo inerte. Não havendo impugnação técnica específica e inexistindo elementos que infirmem as conclusões do expert, acolhe-se o valor apurado pela perícia. O exequente pretende a inclusão da quantia de R$ 32.446,90 referente a obras de drenagem superficial a serem realizadas no imóvel do executado. O pedido não comporta acolhimento. A liquidação destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação já reconhecida no título executivo, sendo vedado alterar-lhe o conteúdo ou ampliar-lhe o alcance, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. As intervenções pretendidas não foram objeto da condenação estabelecida no processo de conhecimento e pressuporiam obrigação diversa daquela reconhecida no título judicial. Afasta-se, portanto, o acréscimo pretendido. Quanto ao pedido de inclusão de despesas com sondagem, topografia e projeto estrutural no valor de R$5.500,00, não foi apurado pelo perito judicial nem está amparado por documentação idônea apta a comprovar sua efetiva realização e extensão. A mera alegação da parte, desacompanhada de suporte probatório, não autoriza sua inclusão em liquidação de sentença. O exequente requereu ainda a penhora no rosto dos autos nº 0005463-21.2024.8.26.0344, sustentando a existência de alienação judicial em curso e a possibilidade de formação de crédito em favor do executado. O pedido merece acolhimento. Com a homologação da presente liquidação, tornou-se líquido o crédito correspondente à parcela da condenação submetida à apuração nestes autos. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, admite-se a penhora sobre direito ou crédito discutido em outro processo, mediante averbação no rosto dos autos respectivos. No caso concreto, verifica-se a possibilidade de constituição de crédito em favor do executado no processo indicado, circunstância que justifica a adoção da medida constritiva como forma de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. A providência não interfere no regular andamento daquele feito, tampouco impede a prática de atos expropriatórios eventualmente já determinados, limitando-se à reserva de valores que venham a ser atribuídos ao executado até o limite da constrição. Ante o exposto, HOMOLOGO a presente liquidação de sentença para fixar em R$ 80.558,39 (oitenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) o valor da parcela ilíquida da condenação objeto destes autos; REJEITO o pedido de inclusão do orçamento complementar de R$ 32.446,90, além do pedido de inclusão da quantia de R$ 5.500,00 referente a gastos com sondagem de solo, topografia e projeto estrutural. DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0005463-21.2024.8.26.0344, até o limite do crédito liquidado nestes autos, acrescido da correspondente atualização monetária e dos juros de mora previstos no título executivo. Lavre-se o termo de penhora. Certifique-se no incidente em apenso a penhora deferida para anotação da penhora no rosto dos autos, com reserva de eventual crédito pertencente ao executado até o limite da constrição ora deferida, vedado o levantamento sem prévia comunicação a este Juízo. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0005463-21.2024.8.26.0344, para ciência e adoção das providências cabíveis. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e tornem conclusos. Intime-se. |
| 10/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMIA.26.70089115-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 30/06/2026 17:51 |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70060288-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2026 15:46 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito de fls.205/218. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito de fls.205/218. |
| 27/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70033894-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/03/2026 16:51 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Expeça-se MLE em favor em favor do exequente, no valor de R$ 580,00, representado pelo Dr. Felipe Menegucci de Oliveira (substabelecimento de fls. 433 dos autos principais), conforme determinado nas fls. 171, mantendo-se as demais disposições do despacho de fls. 197. Intimem-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se MLE em favor em favor do exequente, no valor de R$ 580,00, representado pelo Dr. Felipe Menegucci de Oliveira (substabelecimento de fls. 433 dos autos principais), conforme determinado nas fls. 171, mantendo-se as demais disposições do despacho de fls. 197. Intimem-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2026 Teor do ato: Fls. 195. Expeça-se MLE em favor do exequente, no valor de R$ 580,00, representado pelo Dr. Edson Gabriel Rabello de Oliveira (fls. 18), conforme determinado nas fls. 171. Sem prejuízo, cumpra a serventia a determinação de fls. 186, intimando-se o perito para que se manifeste acerca das às indagações de fls. 179/185, bem como da petição e documento de fls. 188/190 no prazo de 10 dias. Após, dê-se nova vista às partes e tornem conclusos os autos. Intimem-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 195. Expeça-se MLE em favor do exequente, no valor de R$ 580,00, representado pelo Dr. Edson Gabriel Rabello de Oliveira (fls. 18), conforme determinado nas fls. 171. Sem prejuízo, cumpra a serventia a determinação de fls. 186, intimando-se o perito para que se manifeste acerca das às indagações de fls. 179/185, bem como da petição e documento de fls. 188/190 no prazo de 10 dias. Após, dê-se nova vista às partes e tornem conclusos os autos. Intimem-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.26.70027183-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/03/2026 16:56 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70014629-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 17:17 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1772/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70236032-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 18:39 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1772/2025 Teor do ato: Tornem os autos ao perito para resposta às indagações de fls. 179/185 do requerente. Após, vistas às partes pelo prazo de 10 dias e tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tornem os autos ao perito para resposta às indagações de fls. 179/185 do requerente. Após, vistas às partes pelo prazo de 10 dias e tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70225253-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/11/2025 18:21 |
| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1508/2025 Teor do ato: Fls. 117/163: Sobre o laudo pericial, intimem-se as partes, por intermédio de seus procurados para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Fls. 164: Deverá o perito efetuar a devolução através por meio de guia de depósito judicial vinculado a esse processo (portal de Custas). Comprovado o depósito, restitua-se ao exequente. Diante da entrega do laudo pericial, oficie-se a Defensoria Pública para disponibilização dos valores reservados ao perito. Intimem-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 117/163: Sobre o laudo pericial, intimem-se as partes, por intermédio de seus procurados para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Fls. 164: Deverá o perito efetuar a devolução através por meio de guia de depósito judicial vinculado a esse processo (portal de Custas). Comprovado o depósito, restitua-se ao exequente. Diante da entrega do laudo pericial, oficie-se a Defensoria Pública para disponibilização dos valores reservados ao perito. Intimem-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70208868-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 19:00 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70208862-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/10/2025 18:49 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2025 Teor do ato: Ciência ao terceiro(perito)sobre a confecção de MLE em seu favor no valor de R$ 6.080,00 conforme formulário de fl.108. Cópia digitalizada á fl.112/113. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao terceiro(perito)sobre a confecção de MLE em seu favor no valor de R$ 6.080,00 conforme formulário de fl.108. Cópia digitalizada á fl.112/113. |
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
|
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70178861-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/09/2025 16:55 |
| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/97: Considerando o pagamento, pelo autor, das despesas para a elaboração do projeto estrutural, sondagem de solo e serviços topográficos, conforme orçamento de fls. 83/84, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Após a intimação, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 93/95. Intimem-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 96/97: Considerando o pagamento, pelo autor, das despesas para a elaboração do projeto estrutural, sondagem de solo e serviços topográficos, conforme orçamento de fls. 83/84, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Após a intimação, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 93/95. Intimem-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70163826-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 16:21 |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70162838-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 16:39 |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 83/89, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 83/89, no prazo de 15 dias. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70110282-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/06/2025 15:51 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Fl. 79. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 04/06/2025, às 9:00 horas, a ser realizada na Rua Daury Bernardino Fernandes, nº 143, com o perito judicial Rafael Ramos Costa Oléa. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 79. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 04/06/2025, às 9:00 horas, a ser realizada na Rua Daury Bernardino Fernandes, nº 143, com o perito judicial Rafael Ramos Costa Oléa. |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70077337-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/04/2025 17:22 |
| 24/04/2025 |
Cancelado o Documento
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| 23/04/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Documento Juntado
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| 16/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70046574-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 16/03/2025 14:06 |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Tendo em vista a nomeação de novo perito, em substituição ao perito inicialmente nomeado, defiro o requerimento de fls. 54/55 para que o prazo de 15 dias para as partes indicarem assistente técnico e formular quesitos comece a correr da data de publicação da decisão que designou o novo perito, ou seja, 21/02/2025 (fls. 53). Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 25/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista a nomeação de novo perito, em substituição ao perito inicialmente nomeado, defiro o requerimento de fls. 54/55 para que o prazo de 15 dias para as partes indicarem assistente técnico e formular quesitos comece a correr da data de publicação da decisão que designou o novo perito, ou seja, 21/02/2025 (fls. 53). Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70033652-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/02/2025 17:38 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cadastro de Auxiliares da Justiça |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 49: Assiste razão ao perito. Em substituição, nomeio perito o engenheiro civil, Rafael Ramos Costa Oléa, encaminhe-se o ofício para a Defensoria Pública, substituindo a reserva de Paulo César Lapa para Rafael Ramos da Costa Oléa. Após, cumpra-se a determinação de fls. 39/40. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 18/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 49: Assiste razão ao perito. Em substituição, nomeio perito o engenheiro civil, Rafael Ramos Costa Oléa, encaminhe-se o ofício para a Defensoria Pública, substituindo a reserva de Paulo César Lapa para Rafael Ramos da Costa Oléa. Após, cumpra-se a determinação de fls. 39/40. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70024198-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/02/2025 11:20 |
| 11/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cadastro de Auxiliares da Justiça |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 38: Tratando-se de fase de liquidação de sentença em face de parte que apresentou defesa na ação de conhecimento, não há falar-se em revelia. Para a perícia judicial visando a valoração dos custos do muro de arrimo e do piso da área externa do imóvel do autor, situado na Rua Daury Bernardino Fernandes, nº 143, nomeio perito o engenheiro cívil PAULO CÉSAR LAPA (paulolapa.eng@gmail.com), o qual confeccionou o primeiro laudo na produção antecipada de provas, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC), devendo o perito informar nos autos local e data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC. As partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a avaliação a ser realizada, arbitro os honorários periciais em 18 UFESPs (item 2 - subitem 13). Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do CPC). Comprovada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 05/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 38: Tratando-se de fase de liquidação de sentença em face de parte que apresentou defesa na ação de conhecimento, não há falar-se em revelia. Para a perícia judicial visando a valoração dos custos do muro de arrimo e do piso da área externa do imóvel do autor, situado na Rua Daury Bernardino Fernandes, nº 143, nomeio perito o engenheiro cívil PAULO CÉSAR LAPA (paulolapa.eng@gmail.com), o qual confeccionou o primeiro laudo na produção antecipada de provas, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC), devendo o perito informar nos autos local e data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC. As partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a avaliação a ser realizada, arbitro os honorários periciais em 18 UFESPs (item 2 - subitem 13). Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do CPC). Comprovada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70208124-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 17:50 |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Evoluída a Classe
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| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2024 Teor do ato: Vistos. Comparece o requerente solicitando a intimação do requerido para a construção do muro de arrimo, sob pena de fixação de multa. Em que pese a constituição do título judicial para a construção do muro de arrimo, o pedido do requerente se mostra prematuro, havendo necessidade de liquidação, conforme texto que ora transcrevo: "O Requerido deve responder integralmente pelos prejuízos suportados pelo Autor com a construção do muro, incluído o piso da área externa do imóvel, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por artigos." (fls. 682/684 - processo principal). Desse modo, retifique-se a classe processual para liquidação de sentença. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, intime-se o requerido, na pessoa do advogado constituído, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 17/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Comparece o requerente solicitando a intimação do requerido para a construção do muro de arrimo, sob pena de fixação de multa. Em que pese a constituição do título judicial para a construção do muro de arrimo, o pedido do requerente se mostra prematuro, havendo necessidade de liquidação, conforme texto que ora transcrevo: "O Requerido deve responder integralmente pelos prejuízos suportados pelo Autor com a construção do muro, incluído o piso da área externa do imóvel, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por artigos." (fls. 682/684 - processo principal). Desse modo, retifique-se a classe processual para liquidação de sentença. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, intime-se o requerido, na pessoa do advogado constituído, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1009757-75.2019.8.26.0344 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 16/03/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 29/04/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 16/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 13/08/2026 |
Embargos de Declaração |
| 18/08/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/07/2024 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | decisão de fl. 34 |
| 13/07/2024 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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