Exeqte |
Joseli Damasceno Abib
Advogado: Andre Garcia Moreno Filho |
Data | Movimento |
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29/10/2024 |
Incidente Processual Cancelado
por determinação judicial |
29/10/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0007587-50.2019.8.26.0344 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente processual gerado por peticionamento da executada Joseli Damasceno Abib por dependência ao cumprimento de sentença de nº 0003836-50.2022.8.26.0344. Em síntese, postula "a) O recebimento e processamento da presente ação nos moldes da Lei dos Juizados Especiais, considerando o indeferimento anterior e as razões apresentadas para a nova propositura através de documentos oficiais inequívocos e atuais. b) A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para extinguir o processo epigrafados e seus efeitos jurídicos na totalidade. c) Que seja declarada a natureza urgente da demanda e a possibilidade de interposição de mandado de segurança em conjunto" Extrai-se que o presente incidente processual, inaugurado equivocadamente, não é meio hábil para apresentação de eventual defesa/impugnação ou pedido de extinção do processo de cumprimento de sentença. Ademais, os questionamentos trazidos pela executada já foram objeto de decisão nos autos daquele cumprimento de sentença (nº 0003836-50.2022.8.26.0344), todos já devidamente indeferidos e fundamentados naqueles autos. Especificamente quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença em razão de concessão de gratuidade à executada em outro processo, reporto-me à decisão de fls. 1412 dos autos de nº 0003836-50.2022.8.26.0344, que já deliberou acerca de tal questão pontuando que a decisão que concedeu à executada os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1400 do processo acima mencionado), bem como o julgado do acórdão de fls. 1391/1399 não possuem efeito modificativos contra as decisões exaradas no cumprimento de sentença com trâmite perante este Juizado Especial Cível, porquanto as mencionadas decisões foram proferidas em processos distintos e cujos efeitos se restrigem àqueles feitos. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada Joseli Damasceno Abib neste incidente e, em razão de sua incorreta formação, DETERMINO O CANCELAMENTO deste incidente, após preclusa esta decisão. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Andre Garcia Moreno Filho (OAB 77031/SP) |
29/10/2024 |
Incidente Processual Cancelado
por determinação judicial |
29/10/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0007587-50.2019.8.26.0344 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente processual gerado por peticionamento da executada Joseli Damasceno Abib por dependência ao cumprimento de sentença de nº 0003836-50.2022.8.26.0344. Em síntese, postula "a) O recebimento e processamento da presente ação nos moldes da Lei dos Juizados Especiais, considerando o indeferimento anterior e as razões apresentadas para a nova propositura através de documentos oficiais inequívocos e atuais. b) A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para extinguir o processo epigrafados e seus efeitos jurídicos na totalidade. c) Que seja declarada a natureza urgente da demanda e a possibilidade de interposição de mandado de segurança em conjunto" Extrai-se que o presente incidente processual, inaugurado equivocadamente, não é meio hábil para apresentação de eventual defesa/impugnação ou pedido de extinção do processo de cumprimento de sentença. Ademais, os questionamentos trazidos pela executada já foram objeto de decisão nos autos daquele cumprimento de sentença (nº 0003836-50.2022.8.26.0344), todos já devidamente indeferidos e fundamentados naqueles autos. Especificamente quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença em razão de concessão de gratuidade à executada em outro processo, reporto-me à decisão de fls. 1412 dos autos de nº 0003836-50.2022.8.26.0344, que já deliberou acerca de tal questão pontuando que a decisão que concedeu à executada os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1400 do processo acima mencionado), bem como o julgado do acórdão de fls. 1391/1399 não possuem efeito modificativos contra as decisões exaradas no cumprimento de sentença com trâmite perante este Juizado Especial Cível, porquanto as mencionadas decisões foram proferidas em processos distintos e cujos efeitos se restrigem àqueles feitos. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada Joseli Damasceno Abib neste incidente e, em razão de sua incorreta formação, DETERMINO O CANCELAMENTO deste incidente, após preclusa esta decisão. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Andre Garcia Moreno Filho (OAB 77031/SP) |
29/08/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. Trata-se de incidente processual gerado por peticionamento da executada Joseli Damasceno Abib por dependência ao cumprimento de sentença de nº 0003836-50.2022.8.26.0344. Em síntese, postula "a) O recebimento e processamento da presente ação nos moldes da Lei dos Juizados Especiais, considerando o indeferimento anterior e as razões apresentadas para a nova propositura através de documentos oficiais inequívocos e atuais. b) A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para extinguir o processo epigrafados e seus efeitos jurídicos na totalidade. c) Que seja declarada a natureza urgente da demanda e a possibilidade de interposição de mandado de segurança em conjunto" Extrai-se que o presente incidente processual, inaugurado equivocadamente, não é meio hábil para apresentação de eventual defesa/impugnação ou pedido de extinção do processo de cumprimento de sentença. Ademais, os questionamentos trazidos pela executada já foram objeto de decisão nos autos daquele cumprimento de sentença (nº 0003836-50.2022.8.26.0344), todos já devidamente indeferidos e fundamentados naqueles autos. Especificamente quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença em razão de concessão de gratuidade à executada em outro processo, reporto-me à decisão de fls. 1412 dos autos de nº 0003836-50.2022.8.26.0344, que já deliberou acerca de tal questão pontuando que a decisão que concedeu à executada os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1400 do processo acima mencionado), bem como o julgado do acórdão de fls. 1391/1399 não possuem efeito modificativos contra as decisões exaradas no cumprimento de sentença com trâmite perante este Juizado Especial Cível, porquanto as mencionadas decisões foram proferidas em processos distintos e cujos efeitos se restrigem àqueles feitos. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada Joseli Damasceno Abib neste incidente e, em razão de sua incorreta formação, DETERMINO O CANCELAMENTO deste incidente, após preclusa esta decisão. Intime-se e cumpra-se. |
29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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29/08/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0007587-50.2019.8.26.0344 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
29/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0007587-50.2019.8.26.0344 |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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