| Reqte |
Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM
Advogado: Thiago Matheus de Souza Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2026 Teor do ato: Para a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa, não se faz necessária a habilitação formal da Fazenda Pública no processo de falência ou recuperação judicial, uma vez que lhe é permitida à penhora no rosto dos autos, mecanismo juridicamente previsto e adequado para assegurar valores eventualmente recebidos em outros processos, nos termos do art. 860 do CPC. Assim, após o prazo de eventual recuso, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. Intime-se. Advogados(s): Thiago Matheus de Souza Ferreira (OAB 250199/SP) |
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2026 Teor do ato: Para a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa, não se faz necessária a habilitação formal da Fazenda Pública no processo de falência ou recuperação judicial, uma vez que lhe é permitida à penhora no rosto dos autos, mecanismo juridicamente previsto e adequado para assegurar valores eventualmente recebidos em outros processos, nos termos do art. 860 do CPC. Assim, após o prazo de eventual recuso, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. Intime-se. Advogados(s): Thiago Matheus de Souza Ferreira (OAB 250199/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa, não se faz necessária a habilitação formal da Fazenda Pública no processo de falência ou recuperação judicial, uma vez que lhe é permitida à penhora no rosto dos autos, mecanismo juridicamente previsto e adequado para assegurar valores eventualmente recebidos em outros processos, nos termos do art. 860 do CPC. Assim, após o prazo de eventual recuso, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. Intime-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001617-47.2022.8.26.0344 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |