Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000296-56.2020.8.26.0346) Extinto
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro de Martinópolis
Vara
1ª Vara Judicial
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Rodrigo Pesente
Advogado:  Rodrigo Pesente  
Exectdo  Amin Algazal
Advogado:  Roberto Gilberti Stringheta  
Advogada:  Diana Sousa Ferreira  
TerIntCer  Nadia Maria Farah Furtado Algazal
Advogada:  Diana Sousa Ferreira  
Gestor  Gold Leilões

Movimentações

Data Movimento
23/04/2026 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
23/04/2026 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
23/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2026 Data da Publicação: 24/04/2026
22/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0621/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o acordo entabulado entre as partes, bem como diante da liquidação do débito noticiada nos autos (fls. 392/393),JULGO EXTINTO(A)a presente execução ou o feito na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4, incisos III e IV da Lei 11.608/03 (exceto a União, o Estado e o Município e respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público são isentos - nos termos do artigo 6° do mesmo diploma): (i) Título Executivo Extrajudicial: certifique a serventia se houve o recolhimento no momento da distribuição, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observados o valor mínimo de 05 UFESP's e máximo de 3.000 UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Caso negativo, intime-se o executado, por ato ordinatório, a comprovar nos autos o recolhimento a título de taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. (ii) Instauração Cumprimento de Sentença: certifique a serventia se houve o recolhimento no momento da distribuição do cumprimento de sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados o valor mínimo de 05 UFESP's e máximo de 3.000 UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Caso negativo, intime-se o executado, por ato ordinatório, a comprovar nos autos o recolhimento a título de taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Libere-se a constrição que recaiu sobre o imóvel registrado na matrícula sob o n° 43.108, junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP (fls. 241/242). Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. C. I. Advogados(s): Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Diana Sousa Ferreira (OAB 381979/SP)
22/04/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante o acordo entabulado entre as partes, bem como diante da liquidação do débito noticiada nos autos (fls. 392/393),JULGO EXTINTO(A)a presente execução ou o feito na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4, incisos III e IV da Lei 11.608/03 (exceto a União, o Estado e o Município e respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público são isentos - nos termos do artigo 6° do mesmo diploma): (i) Título Executivo Extrajudicial: certifique a serventia se houve o recolhimento no momento da distribuição, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observados o valor mínimo de 05 UFESP's e máximo de 3.000 UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Caso negativo, intime-se o executado, por ato ordinatório, a comprovar nos autos o recolhimento a título de taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. (ii) Instauração Cumprimento de Sentença: certifique a serventia se houve o recolhimento no momento da distribuição do cumprimento de sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados o valor mínimo de 05 UFESP's e máximo de 3.000 UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Caso negativo, intime-se o executado, por ato ordinatório, a comprovar nos autos o recolhimento a título de taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Libere-se a constrição que recaiu sobre o imóvel registrado na matrícula sob o n° 43.108, junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP (fls. 241/242). Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. C. I.
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17/04/2026 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

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