Incidente
Habilitação de Crédito (0001320-58.2016.8.26.0347) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Matão
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  CIPABRA COMÉRCIO DE PARAFUSOS PATO BRANCO LTDA ME
Advogado:  Lucas Schenato  
Advogado:  Alvaro Schenato  
RepreLeg:  Neusa Fátima Vanin 
Reqdo  BRAZILIAN WELDING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
Advogado:  Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira  
Adm-Terc.  Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogada:  Monica Calmon Cezar Laspro  
Advogado:  Renato Leopoldo E Silva  

Movimentações

Data Movimento
22/03/2018 Arquivado Definitivamente
22/03/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1700
21/03/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0242/2018 Teor do ato: Vistos.Na hipótese dos autos, o Sr. Administrador Judicial informou que já tinha realizado o exame de mérito a respeito das alegações da credora constante neste feito, nos termos do artigo 7º, da Lei 11.101/2005, e opinou pelo cancelamento do presente incidente, tendo em vista que a fase para Habilitações e Impugnações de Créditos Judiciais teria início apenas após a publicação do edital com a relação de credores (artigo 8º da Lei n° 11.101/2005).Assim sendo, deixo sem efeito a parte final da sentença de fl. 58, pois não há a necessidade de recolhimento das custas iniciais neste caso, mantendo-se no mais o teor da sentença já proferida.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Lucas Schenato (OAB 40657/PR), Alvaro Schenato (OAB 37644/PR)
20/03/2018 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Na hipótese dos autos, o Sr. Administrador Judicial informou que já tinha realizado o exame de mérito a respeito das alegações da credora constante neste feito, nos termos do artigo 7º, da Lei 11.101/2005, e opinou pelo cancelamento do presente incidente, tendo em vista que a fase para Habilitações e Impugnações de Créditos Judiciais teria início apenas após a publicação do edital com a relação de credores (artigo 8º da Lei n° 11.101/2005).Assim sendo, deixo sem efeito a parte final da sentença de fl. 58, pois não há a necessidade de recolhimento das custas iniciais neste caso, mantendo-se no mais o teor da sentença já proferida.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.Intimem-se.
19/03/2018 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/04/2016 Petições Diversas
18/05/2016 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.