Incidente
Habilitação de Crédito (0002138-10.2016.8.26.0347) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Matão
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Valdemar de Oliveira
Advogado:  Mauricio Jose Ercole  
Reqdo  Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado:  Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira  
Advogada:  Fernanda Vita Porto Rudge Castilho  
Advogada:  Vanessa Correa Balan Fortunato  
Adm-Terc.  Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogada:  Monica Calmon Cezar Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Renato Leopoldo E Silva  

Movimentações

Data Movimento
30/09/2016 Arquivado Definitivamente
30/09/2016 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
30/08/2016 AR Positivo Juntado
16/08/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2016 Data da Disponibilização: 16/08/2016 Data da Publicação: 17/08/2016 Número do Diário: 2180 Página: 1272/1274
12/08/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0691/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito que se iniciou por ofício da Vara do Trabalho de Matão-SP.Analisando-se o edital da relação do quadro geral de credores de fls. 1610/1616 dos autos principais, constata-se que está reconhecido o crédito de Valdemar de Oliveira em R$ 35.805,00, o que inviabiliza o presente incidente, e ainda, em respeito ao princípio da iniciativa das partes, o processo deve originar-se por provocação do interessado, salvo exceções previstas em lei, que aqui não é o caso, pois como se observa no art. 9º da Lei n°11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação de crédito deve ser realizada pelo próprio credor. Além do mais, o mesmo art. 9° enumera as informações e documentos necessários que deverão instruir a habilitação de crédito, os quais não constam no presente incidente, e inclusive, a representação processual do reclamante encontra-se irregular.Isto posto, tendo em vista a inadequação legal para o Juízo do Trabalho interpor eventual habilitação de crédito, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.Sem prejuízo, determino que seja realizada a reserva de numerários em nome do advogado credor em valor igual ao constante no ofício da Vara do Trabalho de Matão-SP, providenciando-se o Administrador Judicial e a Recuperanda o quanto necessário.Comunique-se o Juízo do Trabalho desta Comarca, informando que a presente decisão é referente ao processo n° 0011703-46.2014.5.15.0081.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/05/2016 Petições Diversas
30/05/2016 Petições Diversas
20/06/2016 Petições Diversas
01/07/2016 Petições Diversas
27/07/2016 Petições Diversas
05/08/2016 Petições Diversas
09/08/2016 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.