| Reqte |
Adilson de Oliveira Pires
Advogado: Mauricio Jose Ercole |
| Reqdo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/08/2016 |
AR Positivo Juntado
|
| 16/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2016 Data da Disponibilização: 16/08/2016 Data da Publicação: 17/08/2016 Número do Diário: 2180 Página: 1272/1274 |
| 12/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito que se iniciou por ofício da Vara do Trabalho de Matão-SP.Em respeito ao princípio da iniciativa das partes, o processo deve originar-se por provocação do interessado, salvo exceções previstas em lei, que aqui não é o caso, pois como se observa no art. 9º da Lei n°11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação de crédito deve ser realizada pelo próprio credor. Além do mais, o mesmo art. 9° enumera as informações e documentos necessários que deverão instruir a habilitação de crédito, os quais não constam no presente incidente, e inclusive, a representação processual do reclamante encontra-se irregular.Isto posto, tendo em vista a inadequação legal para o Juízo do Trabalho interpor eventual habilitação de crédito, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.Sem prejuízo, determino que seja realizada a reserva de numerários em nome do(s) credor(es) em valor igual ao constante no ofício da Vara do Trabalho de Matão-SP, em sua classe correspondente, providenciando-se o Administrador Judicial e a Recuperanda o quanto necessário.Comunique-se o Juízo do Trabalho desta Comarca, informando que a presente decisão é referente ao processo trabalhista n° 0011768-41.2014.5.15.0081.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 30/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/08/2016 |
AR Positivo Juntado
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| 16/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2016 Data da Disponibilização: 16/08/2016 Data da Publicação: 17/08/2016 Número do Diário: 2180 Página: 1272/1274 |
| 12/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito que se iniciou por ofício da Vara do Trabalho de Matão-SP.Em respeito ao princípio da iniciativa das partes, o processo deve originar-se por provocação do interessado, salvo exceções previstas em lei, que aqui não é o caso, pois como se observa no art. 9º da Lei n°11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação de crédito deve ser realizada pelo próprio credor. Além do mais, o mesmo art. 9° enumera as informações e documentos necessários que deverão instruir a habilitação de crédito, os quais não constam no presente incidente, e inclusive, a representação processual do reclamante encontra-se irregular.Isto posto, tendo em vista a inadequação legal para o Juízo do Trabalho interpor eventual habilitação de crédito, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.Sem prejuízo, determino que seja realizada a reserva de numerários em nome do(s) credor(es) em valor igual ao constante no ofício da Vara do Trabalho de Matão-SP, em sua classe correspondente, providenciando-se o Administrador Judicial e a Recuperanda o quanto necessário.Comunique-se o Juízo do Trabalho desta Comarca, informando que a presente decisão é referente ao processo trabalhista n° 0011768-41.2014.5.15.0081.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 11/08/2016 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito que se iniciou por ofício da Vara do Trabalho de Matão-SP.Em respeito ao princípio da iniciativa das partes, o processo deve originar-se por provocação do interessado, salvo exceções previstas em lei, que aqui não é o caso, pois como se observa no art. 9º da Lei n°11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação de crédito deve ser realizada pelo próprio credor. Além do mais, o mesmo art. 9° enumera as informações e documentos necessários que deverão instruir a habilitação de crédito, os quais não constam no presente incidente, e inclusive, a representação processual do reclamante encontra-se irregular.Isto posto, tendo em vista a inadequação legal para o Juízo do Trabalho interpor eventual habilitação de crédito, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.Sem prejuízo, determino que seja realizada a reserva de numerários em nome do(s) credor(es) em valor igual ao constante no ofício da Vara do Trabalho de Matão-SP, em sua classe correspondente, providenciando-se o Administrador Judicial e a Recuperanda o quanto necessário.Comunique-se o Juízo do Trabalho desta Comarca, informando que a presente decisão é referente ao processo trabalhista n° 0011768-41.2014.5.15.0081.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. |
| 11/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.16.70026616-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2016 15:11 |
| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 1325 |
| 27/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2016 Teor do ato: Tendo em vista que não constou o nome do advogado do habilitante na publicação anterior, faço nova remessa ao DJE do despacho de fl. 23, de seguinte teor: "Vistos.Fls. 21/22 - A referida petição não condiz com o presente incidente de habilitação de crédito de ação trabalhista, motivo pelo qual desconsidero a mencionada petição. No mais, manifeste-se o habilitante diante do parecer do administrador judicial de fls. 13/17 e da petição da recuperanda de fls. 18/20.Intimem-se.". Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 26/07/2016 |
Ato ordinatório
Tendo em vista que não constou o nome do advogado do habilitante na publicação anterior, faço nova remessa ao DJE do despacho de fl. 23, de seguinte teor: "Vistos.Fls. 21/22 - A referida petição não condiz com o presente incidente de habilitação de crédito de ação trabalhista, motivo pelo qual desconsidero a mencionada petição. No mais, manifeste-se o habilitante diante do parecer do administrador judicial de fls. 13/17 e da petição da recuperanda de fls. 18/20.Intimem-se.". |
| 13/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.16.70021480-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2016 12:07 |
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 1505 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 21/22 - A referida petição não condiz com o presente incidente de habilitação de crédito de ação trabalhista, motivo pelo qual desconsidero a mencionada petição.No mais, manifeste-se o habilitante diante do parecer do administrador judicial de fls. 13/17 e da petição da recuperanda de fls. 18/20.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 24/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 21/22 - A referida petição não condiz com o presente incidente de habilitação de crédito de ação trabalhista, motivo pelo qual desconsidero a mencionada petição.No mais, manifeste-se o habilitante diante do parecer do administrador judicial de fls. 13/17 e da petição da recuperanda de fls. 18/20.Intimem-se. |
| 21/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.16.70019969-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2016 17:52 |
| 15/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.16.70019964-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2016 17:43 |
| 09/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.16.70019074-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2016 17:29 |
| 31/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 1324/1325 |
| 30/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a recuperanda e, após, o administrador judicial.Int. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 25/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se a recuperanda e, após, o administrador judicial.Int. |
| 25/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2016 |
Petições Diversas |
| 15/06/2016 |
Petições Diversas |
| 15/06/2016 |
Petições Diversas |
| 28/06/2016 |
Petições Diversas |
| 08/08/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |