| Reqte |
Fabiani Lazari Pagassini
Advogado: Joao Carlos Manaia |
| Reqdo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 1746 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/117- Ciência às partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 13/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 76/117- Ciência às partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 13/05/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 1746 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/117- Ciência às partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 13/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 76/117- Ciência às partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 13/05/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/06/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 2740 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Fabiani Lazari Pagassini, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 27/29, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. A habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos, e insiste na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 30/32, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" da habilitante o dia 08/03/2016, e como observa-se no próprio acordo realizado entre as partes, juntado pela habilitante (fls. 18/20), consta que a referida transação é composta por 100% (cem por cento) de verbas de natureza indenizatórias.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 14/09/2016 (fls. 15/16) para cobrar valores de verbas indenizatórias referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 20/03/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Fabiani Lazari Pagassini, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 27/29, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. A habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos, e insiste na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 30/32, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" da habilitante o dia 08/03/2016, e como observa-se no próprio acordo realizado entre as partes, juntado pela habilitante (fls. 18/20), consta que a referida transação é composta por 100% (cem por cento) de verbas de natureza indenizatórias.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 14/09/2016 (fls. 15/16) para cobrar valores de verbas indenizatórias referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. |
| 20/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70006899-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 18:49 |
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70006537-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 16:15 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 1739/1740 |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Administrador Judicial em prosseguimento.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 10/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se o Administrador Judicial em prosseguimento.Intimem-se. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70003389-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 16:18 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 2243/2246 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à habilitante. Anote-se.Manifeste-se a recuperanda diante do presente pedido de habilitação de crédito, juntando as provas e documentos que achar pertinentes.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 15/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à habilitante. Anote-se.Manifeste-se a recuperanda diante do presente pedido de habilitação de crédito, juntando as provas e documentos que achar pertinentes.Intimem-se. |
| 15/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 21/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/02/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |