| Reqte |
Camila Helena Biffi Cunha
Advogado: Joao Carlos Manaia |
| Reqdo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1210/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 2356 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento. No mais, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 29/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento. No mais, ao arquivo. Intimem-se. |
| 29/11/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1210/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 2356 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento. No mais, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 29/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento. No mais, ao arquivo. Intimem-se. |
| 29/11/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 1580/1584 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Camila Helena Biffi Cunha, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 27/30, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. A habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos, e insiste na habilitação de seu crédito.Foi juntado pela habilitante cópia de sua carteira de trabalho e previdência social, na qual consta como "data de saída" da habilitante o dia 04/05/2016, e como observa-se no próprio acordo realizado entre as partes, juntado pela habilitante (fls. 05/08), consta que a referida transação é composta por 100% (cem por cento) de verbas de natureza indenizatórias.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 14/09/2016 (fls. 09/10) para cobrar valores de verbas indenizatórias referentes à rescisão contratual, realizada em 04/05/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial. Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 05/05/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Camila Helena Biffi Cunha, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 27/30, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. A habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos, e insiste na habilitação de seu crédito.Foi juntado pela habilitante cópia de sua carteira de trabalho e previdência social, na qual consta como "data de saída" da habilitante o dia 04/05/2016, e como observa-se no próprio acordo realizado entre as partes, juntado pela habilitante (fls. 05/08), consta que a referida transação é composta por 100% (cem por cento) de verbas de natureza indenizatórias.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 14/09/2016 (fls. 09/10) para cobrar valores de verbas indenizatórias referentes à rescisão contratual, realizada em 04/05/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial. Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70016697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2017 11:41 |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 1651/1656 |
| 24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2017 Teor do ato: Vistos.A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 27/30, ficando facultada a juntada de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 20/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 27/30, ficando facultada a juntada de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 1497/1498 |
| 11/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70014845-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2017 18:48 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2017 Teor do ato: Em cumprimento ao despacho de fl. 22, manifeste-se o Administrador Judicial em prosseguimento. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 10/04/2017 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao despacho de fl. 22, manifeste-se o Administrador Judicial em prosseguimento. |
| 06/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70013970-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2017 13:34 |
| 30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 1644/1645 |
| 29/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2017 Teor do ato: Vistos.Diante dos documentos juntados, concedo à habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias.Após, manifeste-se o Administrador Judicial.Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 28/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante dos documentos juntados, concedo à habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias.Após, manifeste-se o Administrador Judicial.Intime-se. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70006936-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 20:53 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 1624/1627 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2017 Teor do ato: Vistos.Recolha a habilitante as custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do presente incidente.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 16/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Recolha a habilitante as custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do presente incidente.Intimem-se. |
| 15/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2017 |
Petições Diversas |
| 06/04/2017 |
Petições Diversas |
| 11/04/2017 |
Petições Diversas |
| 26/04/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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