Incidente
Habilitação de Crédito (0000636-02.2017.8.26.0347) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Matão
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Eduardo Ferreira de Souza
Advogado:  Mauricio Jose Ercole  
Reqdo  Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado:  Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira  
Advogada:  Fernanda Vita Porto Rudge Castilho  
Advogada:  Vanessa Correa Balan Fortunato  
Adm-Terc.  Laspro Consultores Ltda
Advogada:  Monica Calmon Cezar Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Renato Leopoldo E Silva  

Movimentações

Data Movimento
20/07/2017 Arquivado Definitivamente
20/07/2017 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
25/04/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 1651/1656
24/04/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0398/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Eduardo Ferreira de Souza, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 20/23, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos, e insiste na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 24/25, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" da habilitante o dia 08/03/2016.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 04/10/2016 (fls. 06/07) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP)
20/04/2017 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Eduardo Ferreira de Souza, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 20/23, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos, e insiste na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 24/25, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" da habilitante o dia 08/03/2016.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 04/10/2016 (fls. 06/07) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I.
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Petições diversas

Data Tipo
24/02/2017 Petições Diversas
20/03/2017 Petições Diversas
20/03/2017 Petições Diversas
04/04/2017 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.