| Reqte |
Adawany Alves Rinco
Advogada: Alessandra Alves |
| Reqdo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 1985/1988 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Adawany Alves Rinco, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 20/23, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que as ações trabalhistas deverão prosseguir na Justiça do Trabalho até a apuração do valor da condenação, e que depois disso o crédito trabalhista passa a ser de competência do juízo universal, perdendo a Justiça do Trabalho a essência a qual se reveste, e requer a procedência do pedido inicial tendo seu crédito incluído no respectivo quadro geral dos credores.Foi juntado, às fls. 12/14, cópia da CTPS (carteira de trabalho e previdência social) da habilitante, no qual consta como "data de saída" o dia 13/04/2016.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 04/10/2016 (fls. 07/08) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, conforme observa-se no documento juntado ás fls. 30/31, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Alessandra Alves (OAB 301558/SP) |
| 29/05/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Adawany Alves Rinco, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 20/23, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que as ações trabalhistas deverão prosseguir na Justiça do Trabalho até a apuração do valor da condenação, e que depois disso o crédito trabalhista passa a ser de competência do juízo universal, perdendo a Justiça do Trabalho a essência a qual se reveste, e requer a procedência do pedido inicial tendo seu crédito incluído no respectivo quadro geral dos credores.Foi juntado, às fls. 12/14, cópia da CTPS (carteira de trabalho e previdência social) da habilitante, no qual consta como "data de saída" o dia 13/04/2016.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 04/10/2016 (fls. 07/08) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, conforme observa-se no documento juntado ás fls. 30/31, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. |
| 24/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 1985/1988 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Adawany Alves Rinco, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 20/23, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que as ações trabalhistas deverão prosseguir na Justiça do Trabalho até a apuração do valor da condenação, e que depois disso o crédito trabalhista passa a ser de competência do juízo universal, perdendo a Justiça do Trabalho a essência a qual se reveste, e requer a procedência do pedido inicial tendo seu crédito incluído no respectivo quadro geral dos credores.Foi juntado, às fls. 12/14, cópia da CTPS (carteira de trabalho e previdência social) da habilitante, no qual consta como "data de saída" o dia 13/04/2016.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 04/10/2016 (fls. 07/08) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, conforme observa-se no documento juntado ás fls. 30/31, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Alessandra Alves (OAB 301558/SP) |
| 29/05/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Adawany Alves Rinco, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 20/23, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que as ações trabalhistas deverão prosseguir na Justiça do Trabalho até a apuração do valor da condenação, e que depois disso o crédito trabalhista passa a ser de competência do juízo universal, perdendo a Justiça do Trabalho a essência a qual se reveste, e requer a procedência do pedido inicial tendo seu crédito incluído no respectivo quadro geral dos credores.Foi juntado, às fls. 12/14, cópia da CTPS (carteira de trabalho e previdência social) da habilitante, no qual consta como "data de saída" o dia 13/04/2016.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 04/10/2016 (fls. 07/08) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, conforme observa-se no documento juntado ás fls. 30/31, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70021134-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 17:48 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 1580/1584 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie a habilitante a juntada nos autos da cópia do acordo realizado entre as partes, objeto da homologação feita na Vara do Trabalho de Matão-SP (fls. 07/08), no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Alessandra Alves (OAB 301558/SP) |
| 05/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Providencie a habilitante a juntada nos autos da cópia do acordo realizado entre as partes, objeto da homologação feita na Vara do Trabalho de Matão-SP (fls. 07/08), no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se. |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70017418-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/05/2017 11:39 |
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70016542-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2017 15:23 |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 1892/1893 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Administrador Judicial em prosseguimento.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Alessandra Alves (OAB 301558/SP) |
| 12/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se o Administrador Judicial em prosseguimento.Intimem-se. |
| 10/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 1600/1602 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo ao habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias.Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Alessandra Alves (OAB 301558/SP) |
| 13/03/2017 |
Decisão
Vistos.Concedo ao habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias.Intime-se. |
| 13/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70006372-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2017 17:52 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 1624/1627 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2017 Teor do ato: Vistos.Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada, providencie a parte habilitante cópias de seus últimos holerites e/ou extrato de pagamento de benefício previdenciário, ou em caso de eventual situação de desemprego, cópias das últimas folhas da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Alessandra Alves (OAB 301558/SP) |
| 16/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada, providencie a parte habilitante cópias de seus últimos holerites e/ou extrato de pagamento de benefício previdenciário, ou em caso de eventual situação de desemprego, cópias das últimas folhas da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se. |
| 15/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2017 |
Petições Diversas |
| 25/04/2017 |
Petições Diversas |
| 02/05/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |