| Reqte |
Emerson Ricardo Bortolani
Advogado: Mauricio Jose Ercole |
| Reqdo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 14/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 1896/1897 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência do retorno dos autos do Tribunal e da decisão de fls. 51/59.No mais, aguarde-se a elaboração do quadro Geral de Credores.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 27/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ciência do retorno dos autos do Tribunal e da decisão de fls. 51/59.No mais, aguarde-se a elaboração do quadro Geral de Credores.Intimem-se. |
| 27/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 01/03/2018 10:31:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos etc. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Emerson Ricardo Bortolani na recuperação judicial de Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., julgada parcialmente procedente por r. sentença que se lê a fls. 35/36, verbis: "Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Emerson Ricardo Bortolani, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347. O crédito é derivado de um acordo de uma ação trabalhista, na qual foi convencionado entre as partes o pagamento pela recuperanda do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 15 parcelas fixas de R$ 2.000,00, a serem pagas todo mês a partir de 25/05/2016, conforme observa-se no documento de fls. 20/25. A habilitante pleiteia o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido valor, relativo à incidência de multa por atraso no pagamento. Ambas as partes alegam que não foi paga nenhuma parcela do acordo. Foi apresentado parecer pelo Sr. Administrador Judicial (fls. 15/19), opinando pela habilitação do crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), do qual houve a concordância da Recuperanda. Deve ser levado em conta que o fato gerador da incidência de multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente é a data de vencimento de cada parcela, e conforme consta nos documentos apresentados nos autos, o atraso das parcelas do acordo são referentes a datas posteriores a do ajuizamento da recuperação judicial (18/06/2015). Portanto, tendo em vista que o fato gerador da referida multa ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial e que tal ajuizamento suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005, torna-se, assim, inexigível neste feito o pagamento de multa incidente sobre atrasos das parcelas do acordo homologado, as quais tiveram seu vencimento posterior à medida (neste sentido, TJSP Agravo de Instrumento nº 2150578-82.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016). Ainda, vale ressaltar que a legislação competente preceitua que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação (art. 9, inciso II da lei n° 11.101 de 09/02/2005). Ante o exposto e verificando os documentos apresentados, constata-se que os cálculos do Sr. Administrador Judicial encontram sustentação na legislação de regência, estando corretamente elaborados, merecendo, assim, integral acolhimento o montante apontado pelo Auxiliar do Juízo, e portanto, julgo parcialmente procedente o presente incidente de habilitação de crédito e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na classe I Créditos Trabalhistas, em favor do requerente Emerson Ricardo Bortolani. Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores." (fls. 35/36). Apelação do habilitante a fls. 38/41. Alega que (a) a multa de 50% constante do acordo celebrado na Justiça do Trabalho deve ser mantida; (b) a mora da recuperanda foi comprovada. Contrarrazões da recuperanda a fls. 44/47. Afirma que (a) o fato gerador da multa ocorreu após o ajuizamento da recuperação; (b) inexiste mora de sua parte, considerando-se o período de suspensão do art. 6º da Lei 11.101/2005. Ausente oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Não conheço da apelação interposta. Efetivamente, o habilitante deveria ter, nos termos expressos do art. 17 da Lei de Recuperações e Falências, interposto agravo de instrumento, configurando erro grosseiro e inescusável, data maxima venia, o oferecimento de apelação. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: "HABILITACAO DE CREDITO Interposição de recurso de apelação contra decisão judicial que julga habilitação de crédito Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005 Habilitação de crédito que deve ser processada conforme dispõem os artigos 13, 15 e 17 da Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência Artigo 17 que prevê que o recurso cabível nesses casos é o de agravo, e não o de apelação Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido." (Ap. 0063032-19.2013.8.26.0100, FRANCISCO LOUREIRO; grifei). "Apelação. Falência. Habilitação de crédito. Inadequação da via recursal eleita. Decisão que extingue o pedido de habilitação. Cabimento de agravo de instrumento, por expressa previsão legal (art. 17 da Lei nº 11.101/05). Erro inescusável e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Apelo não conhecido." (Ap. 0085275-46.2012.8.26.0114, PEREIRA CALÇAS; grifei). "Falência. Habilitação de crédito retardatária. Recebimento como impugnação. Decisão judicial. Hipótese que desafia recurso de agravo de instrumento. Artigos 10, § 5º e 17 da Lei nº 11.101/2005. Interposição de recurso de apelação. Erro grosseiro. Apelação não conhecida." (Ap. 0016544-56.2009.8.26.0161, JOSÉ REYNALDO; grifei). "Apelação. Habilitação de crédito em falência. Decisão recorrível por agravo. Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, em razão de se tratar de erro inescusável. Apelação não conhecida." (Ap. 0024626-78.2013.8.26.0309, PEREIRA CALÇAS; grifei). Posto isso, como dito, não conheço do recurso interposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC/2015. Intimem-se. Relator: Cesar Ciampolini |
| 23/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 22/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2515 Página: 1560 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2018 Teor do ato: Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 09/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Intimem-se. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMOM.18.70003098-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/02/2018 15:47 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1310/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 1974/1977 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2017 Teor do ato: Vistos.A princípio, o recurso cabível no presente incidente é o de Agravo de Instrumento, conforme artigo 10, § 5° e artigo 17 da lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, porém, tendo em vista que a admissibilidade do Recurso cabe ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manifeste-se a Recuperanda diante do recurso interposto às fls. 38/41, dentro do prazo legal (art. Art. 1.010, § 1o do CPC).Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 11/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.A princípio, o recurso cabível no presente incidente é o de Agravo de Instrumento, conforme artigo 10, § 5° e artigo 17 da lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, porém, tendo em vista que a admissibilidade do Recurso cabe ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manifeste-se a Recuperanda diante do recurso interposto às fls. 38/41, dentro do prazo legal (art. Art. 1.010, § 1o do CPC).Intimem-se. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70048280-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/11/2017 11:07 |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1215/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 1863 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Emerson Ricardo Bortolani, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito é derivado de um acordo de uma ação trabalhista, na qual foi convencionado entre as partes o pagamento pela recuperanda do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 15 parcelas fixas de R$ 2.000,00, a serem pagas todo mês a partir de 25/05/2016, conforme observa-se no documento de fls. 20/25. A habilitante pleiteia o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido valor, relativo à incidência de multa por atraso no pagamento.Ambas as partes alegam que não foi paga nenhuma parcela do acordo.Foi apresentado parecer pelo Sr. Administrador Judicial (fls. 15/19), opinando pela habilitação do crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), do qual houve a concordância da Recuperanda.Deve ser levado em conta que o fato gerador da incidência de multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente é a data de vencimento de cada parcela, e conforme consta nos documentos apresentados nos autos, o atraso das parcelas do acordo são referentes a datas posteriores a do ajuizamento da recuperação judicial (18/06/2015). Portanto, tendo em vista que o fato gerador da referida multa ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial e que tal ajuizamento suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005, torna-se, assim, inexigível neste feito o pagamento de multa incidente sobre atrasos das parcelas do acordo homologado, as quais tiveram seu vencimento posterior à medida (neste sentido, TJSP - Agravo de Instrumento nº 2150578-82.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016).Ainda, vale ressaltar que a legislação competente preceitua que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação (art. 9, inciso II da lei n° 11.101 de 09/02/2005).Ante o exposto e verificando os documentos apresentados, constata-se que os cálculos do Sr. Administrador Judicial encontram sustentação na legislação de regência, estando corretamente elaborados, merecendo, assim, integral acolhimento o montante apontado pelo Auxiliar do Juízo, e portanto, julgo parcialmente procedente o presente incidente de habilitação de crédito e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na classe I Créditos Trabalhistas, em favor do requerente Emerson Ricardo Bortolani.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 07/11/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Emerson Ricardo Bortolani, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito é derivado de um acordo de uma ação trabalhista, na qual foi convencionado entre as partes o pagamento pela recuperanda do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 15 parcelas fixas de R$ 2.000,00, a serem pagas todo mês a partir de 25/05/2016, conforme observa-se no documento de fls. 20/25. A habilitante pleiteia o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido valor, relativo à incidência de multa por atraso no pagamento.Ambas as partes alegam que não foi paga nenhuma parcela do acordo.Foi apresentado parecer pelo Sr. Administrador Judicial (fls. 15/19), opinando pela habilitação do crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), do qual houve a concordância da Recuperanda.Deve ser levado em conta que o fato gerador da incidência de multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente é a data de vencimento de cada parcela, e conforme consta nos documentos apresentados nos autos, o atraso das parcelas do acordo são referentes a datas posteriores a do ajuizamento da recuperação judicial (18/06/2015). Portanto, tendo em vista que o fato gerador da referida multa ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial e que tal ajuizamento suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005, torna-se, assim, inexigível neste feito o pagamento de multa incidente sobre atrasos das parcelas do acordo homologado, as quais tiveram seu vencimento posterior à medida (neste sentido, TJSP - Agravo de Instrumento nº 2150578-82.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016).Ainda, vale ressaltar que a legislação competente preceitua que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação (art. 9, inciso II da lei n° 11.101 de 09/02/2005).Ante o exposto e verificando os documentos apresentados, constata-se que os cálculos do Sr. Administrador Judicial encontram sustentação na legislação de regência, estando corretamente elaborados, merecendo, assim, integral acolhimento o montante apontado pelo Auxiliar do Juízo, e portanto, julgo parcialmente procedente o presente incidente de habilitação de crédito e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na classe I Créditos Trabalhistas, em favor do requerente Emerson Ricardo Bortolani.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70024206-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2017 12:40 |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 1951/1952 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 30 - Manifeste-se o Administrador Judicial.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 31/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fl. 30 - Manifeste-se o Administrador Judicial.Intimem-se. |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70019486-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 09:07 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 1580/1584 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2017 Teor do ato: Vistos.A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 15/19 e sobre a petição da recuperanda de fls. 26/27, ficando facultada a juntada de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 05/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 15/19 e sobre a petição da recuperanda de fls. 26/27, ficando facultada a juntada de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70017558-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2017 16:50 |
| 26/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70016738-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2017 13:56 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1667 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2017 Teor do ato: Tendo em vista que não constou o nome dos advogados da recuperanda na publicação anterior, faço nova remessa ao DJE da decisão de fl. 11, de seguinte teor: "Vistos.Concedo ao habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante do presente incidente de habilitação de crédito, especificando provas e apresentando os documentos que julgar necessários.Após, ao Administrador Judicial. Intime-se.". Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 1892/1893 |
| 17/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que não constou o nome dos advogados da recuperanda na publicação anterior, faço nova remessa ao DJE da decisão de fl. 11, de seguinte teor: "Vistos.Concedo ao habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante do presente incidente de habilitação de crédito, especificando provas e apresentando os documentos que julgar necessários.Após, ao Administrador Judicial. Intime-se.". |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo ao habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante do presente incidente de habilitação de crédito, especificando provas e apresentando os documentos que julgar necessários.Após, ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP) |
| 12/04/2017 |
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita à Parte
Vistos.Concedo ao habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante do presente incidente de habilitação de crédito, especificando provas e apresentando os documentos que julgar necessários.Após, ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70007325-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2017 09:53 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 1624/1627 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2017 Teor do ato: Vistos.Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada, providencie a parte habilitante cópias de seus últimos holerites e/ou extrato de pagamento de benefício previdenciário, ou em caso de eventual situação de desemprego, cópias das últimas folhas da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se. Advogados(s): Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP) |
| 16/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada, providencie a parte habilitante cópias de seus últimos holerites e/ou extrato de pagamento de benefício previdenciário, ou em caso de eventual situação de desemprego, cópias das últimas folhas da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se. |
| 15/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2017 |
Petições Diversas |
| 26/04/2017 |
Petições Diversas |
| 02/05/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 08/06/2017 |
Petições Diversas |
| 21/11/2017 |
Razões de Apelação |
| 05/02/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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