Incidente
Habilitação de Crédito (0001097-71.2017.8.26.0347) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Matão
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sandra Aparecida Gonçalves
Advogado:  Thiago Pietro Ishino  
Reqdo  Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado:  Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira  
Advogada:  Fernanda Vita Porto Rudge Castilho  
Advogada:  Vanessa Correa Balan Fortunato  
Adm-Terc.  Laspro Consultores Ltda
Advogada:  Monica Calmon Cezar Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Renato Leopoldo E Silva  

Movimentações

Data Movimento
24/08/2017 Arquivado Definitivamente
24/08/2017 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
13/06/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 2748/2752
12/06/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0619/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Sandra Aparecida Gonçalves, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 12/15, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. A habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos e que em Assembleia Geral de Credores ficou determinado que os credores extraconcursais seriam inscritos no quadro geral de credores, insistindo na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 16/19, cópia do acordo homologado entre as partes, no qual consta que a relação de trabalho foi extinta em 08/03/2016 e que a referida transação era composta integralmente de parcelas de natureza indenizatória.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 08/02/2017 (fls. 04/05) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 19/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Thiago Pietro Ishino (OAB 232302/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP)
09/06/2017 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Sandra Aparecida Gonçalves, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 12/15, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. A habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos e que em Assembleia Geral de Credores ficou determinado que os credores extraconcursais seriam inscritos no quadro geral de credores, insistindo na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 16/19, cópia do acordo homologado entre as partes, no qual consta que a relação de trabalho foi extinta em 08/03/2016 e que a referida transação era composta integralmente de parcelas de natureza indenizatória.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 08/02/2017 (fls. 04/05) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 19/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I.
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Petições diversas

Data Tipo
19/04/2017 Petições Diversas
27/04/2017 Petições Diversas
03/05/2017 Petições Diversas
23/05/2017 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.