| Reqte |
Sandra Aparecida Gonçalves
Advogado: Thiago Pietro Ishino |
| Reqdo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 2748/2752 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Sandra Aparecida Gonçalves, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 12/15, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. A habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos e que em Assembleia Geral de Credores ficou determinado que os credores extraconcursais seriam inscritos no quadro geral de credores, insistindo na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 16/19, cópia do acordo homologado entre as partes, no qual consta que a relação de trabalho foi extinta em 08/03/2016 e que a referida transação era composta integralmente de parcelas de natureza indenizatória.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 08/02/2017 (fls. 04/05) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 19/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Thiago Pietro Ishino (OAB 232302/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 09/06/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Sandra Aparecida Gonçalves, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 12/15, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. A habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos e que em Assembleia Geral de Credores ficou determinado que os credores extraconcursais seriam inscritos no quadro geral de credores, insistindo na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 16/19, cópia do acordo homologado entre as partes, no qual consta que a relação de trabalho foi extinta em 08/03/2016 e que a referida transação era composta integralmente de parcelas de natureza indenizatória.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 08/02/2017 (fls. 04/05) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 19/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. |
| 24/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 2748/2752 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Sandra Aparecida Gonçalves, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 12/15, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. A habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos e que em Assembleia Geral de Credores ficou determinado que os credores extraconcursais seriam inscritos no quadro geral de credores, insistindo na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 16/19, cópia do acordo homologado entre as partes, no qual consta que a relação de trabalho foi extinta em 08/03/2016 e que a referida transação era composta integralmente de parcelas de natureza indenizatória.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 08/02/2017 (fls. 04/05) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 19/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Thiago Pietro Ishino (OAB 232302/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 09/06/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Sandra Aparecida Gonçalves, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 12/15, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. A habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos e que em Assembleia Geral de Credores ficou determinado que os credores extraconcursais seriam inscritos no quadro geral de credores, insistindo na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 16/19, cópia do acordo homologado entre as partes, no qual consta que a relação de trabalho foi extinta em 08/03/2016 e que a referida transação era composta integralmente de parcelas de natureza indenizatória.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 08/02/2017 (fls. 04/05) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 19/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. |
| 08/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70021409-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2017 21:48 |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 1202/1207 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2017 Teor do ato: Vistos.A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 12/19, ficando facultada a juntada de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Thiago Pietro Ishino (OAB 232302/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 11/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 12/19, ficando facultada a juntada de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70017840-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2017 17:32 |
| 27/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70017127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2017 19:08 |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 1651/1656 |
| 24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2017 Teor do ato: Vistos.Ante dos documentos juntados, concedo à habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias.Após, ao Administrador Judicial.Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Thiago Pietro Ishino (OAB 232302/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 20/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Ante dos documentos juntados, concedo à habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias.Após, ao Administrador Judicial.Intime-se. |
| 20/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70015966-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2017 16:17 |
| 30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 1644/1645 |
| 29/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2017 Teor do ato: Vistos.Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada, providencie a parte habilitante cópias de seus últimos holerites e/ou extrato de pagamento de benefício previdenciário, ou em caso de eventual situação de desemprego, cópias das últimas folhas da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Thiago Pietro Ishino (OAB 232302/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 28/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada, providencie a parte habilitante cópias de seus últimos holerites e/ou extrato de pagamento de benefício previdenciário, ou em caso de eventual situação de desemprego, cópias das últimas folhas da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se. |
| 20/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2017 |
Petições Diversas |
| 27/04/2017 |
Petições Diversas |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas |
| 23/05/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |