Incidente
Habilitação de Crédito (0001098-56.2017.8.26.0347) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Matão
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Eliane Aparecida de Oliveira
Advogada:  Josiane de Fátima Teixeira  
Reqdo  Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado:  Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira  
Advogada:  Fernanda Vita Porto Rudge Castilho  
Advogada:  Vanessa Correa Balan Fortunato  
Adm-Terc.  Laspro Consultores Ltda
Advogada:  Monica Calmon Cezar Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Renato Leopoldo E Silva  

Movimentações

Data Movimento
24/08/2017 Arquivado Definitivamente
24/08/2017 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
01/06/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 1747/1748
31/05/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0565/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito requerido por Eliane Aparecida de Oliveira no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 18/21, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que o crédito é devido no valor constante na certidão expedida pela Vara do Trabalho desta Comarca, e requer a sua inclusão no quadro geral de Credores.Foi juntado às fls. 36/37, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" da habilitante o dia 17/06/2016.Intimada a habilitante para juntar cópia do acordo homologado entre as partes, a mesma quedou-se inerte (fl. 39).Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 06/02/2017 (fls. 10/11) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 17/06/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP)
30/05/2017 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito requerido por Eliane Aparecida de Oliveira no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 18/21, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que o crédito é devido no valor constante na certidão expedida pela Vara do Trabalho desta Comarca, e requer a sua inclusão no quadro geral de Credores.Foi juntado às fls. 36/37, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" da habilitante o dia 17/06/2016.Intimada a habilitante para juntar cópia do acordo homologado entre as partes, a mesma quedou-se inerte (fl. 39).Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 06/02/2017 (fls. 10/11) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 17/06/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I.
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Petições diversas

Data Tipo
29/03/2017 Petições Diversas
12/04/2017 Petições Diversas
04/05/2017 Petição Intermediária
22/05/2017 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.