| Reqte |
Eliane Aparecida de Oliveira
Advogada: Josiane de Fátima Teixeira |
| Reqdo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 1747/1748 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito requerido por Eliane Aparecida de Oliveira no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 18/21, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que o crédito é devido no valor constante na certidão expedida pela Vara do Trabalho desta Comarca, e requer a sua inclusão no quadro geral de Credores.Foi juntado às fls. 36/37, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" da habilitante o dia 17/06/2016.Intimada a habilitante para juntar cópia do acordo homologado entre as partes, a mesma quedou-se inerte (fl. 39).Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 06/02/2017 (fls. 10/11) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 17/06/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 30/05/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito requerido por Eliane Aparecida de Oliveira no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 18/21, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que o crédito é devido no valor constante na certidão expedida pela Vara do Trabalho desta Comarca, e requer a sua inclusão no quadro geral de Credores.Foi juntado às fls. 36/37, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" da habilitante o dia 17/06/2016.Intimada a habilitante para juntar cópia do acordo homologado entre as partes, a mesma quedou-se inerte (fl. 39).Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 06/02/2017 (fls. 10/11) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 17/06/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. |
| 24/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 1747/1748 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito requerido por Eliane Aparecida de Oliveira no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 18/21, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que o crédito é devido no valor constante na certidão expedida pela Vara do Trabalho desta Comarca, e requer a sua inclusão no quadro geral de Credores.Foi juntado às fls. 36/37, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" da habilitante o dia 17/06/2016.Intimada a habilitante para juntar cópia do acordo homologado entre as partes, a mesma quedou-se inerte (fl. 39).Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 06/02/2017 (fls. 10/11) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 17/06/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 30/05/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito requerido por Eliane Aparecida de Oliveira no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 18/21, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que o crédito é devido no valor constante na certidão expedida pela Vara do Trabalho desta Comarca, e requer a sua inclusão no quadro geral de Credores.Foi juntado às fls. 36/37, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" da habilitante o dia 17/06/2016.Intimada a habilitante para juntar cópia do acordo homologado entre as partes, a mesma quedou-se inerte (fl. 39).Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 06/02/2017 (fls. 10/11) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 17/06/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. |
| 29/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70020995-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2017 13:31 |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 1202/1207 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2017 Teor do ato: Vistos.Reitere-se o despacho de fl. 25, devendo a habilitante juntar cópia do acordo que foi homologado entre as partes na ação trabalhista referente ao presente caso, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 11/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Reitere-se o despacho de fl. 25, devendo a habilitante juntar cópia do acordo que foi homologado entre as partes na ação trabalhista referente ao presente caso, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70018153-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2017 19:22 |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 1651/1656 |
| 24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2017 Teor do ato: Vistos.A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 18/24, devendo ser juntado cópia do acordo homologado entre as partes referente ao presente feito, ficando facultada ainda a juntada de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 20/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 18/24, devendo ser juntado cópia do acordo homologado entre as partes referente ao presente feito, ficando facultada ainda a juntada de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. |
| 20/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70015093-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 18:05 |
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 1497/1498 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2017 Teor do ato: Em cumprimento ao quanto determinado à fl. 12, manifeste-se o Administrador Judicial em prosseguimento. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 10/04/2017 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao quanto determinado à fl. 12, manifeste-se o Administrador Judicial em prosseguimento. |
| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70012455-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2017 13:29 |
| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 2740 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo à habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias.Após, ao Administrador Judicial.Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 20/03/2017 |
Decisão
Vistos.Concedo à habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias.Após, ao Administrador Judicial.Intime-se. |
| 20/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2017 |
Petições Diversas |
| 12/04/2017 |
Petições Diversas |
| 04/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |