| Reqte |
Milton Cesar de Arruda
Advogado: Mauricio Jose Ercole |
| Reqdo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0762/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 1786/1787 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 97/261 - Ciência às partes da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto. No mais, providencie a serventia a baixa do presente incidente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 08/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 97/261 - Ciência às partes da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto. No mais, providencie a serventia a baixa do presente incidente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0762/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 1786/1787 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 97/261 - Ciência às partes da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto. No mais, providencie a serventia a baixa do presente incidente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 08/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 97/261 - Ciência às partes da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto. No mais, providencie a serventia a baixa do presente incidente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/08/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0739/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1417/1420 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 35/39 - Ciência às partes.Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 11/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 35/39 - Ciência às partes.Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.Intimem-se. |
| 10/07/2017 |
Pedido de Informações Juntado
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| 10/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70026096-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/06/2017 10:27 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 2748/2752 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Milton Cesar de Arruda, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 10/13, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos e que em Assembleia Geral de Credores ficou determinado que os credores extraconcursais seriam inscritos no quadro geral de credores, insistindo na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, à fl. 14, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" do habilitante o dia 23/07/2015.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 09/05/2016 (fls. 06/07) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 23/07/2015, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 19/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 09/06/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Milton Cesar de Arruda, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 10/13, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos e que em Assembleia Geral de Credores ficou determinado que os credores extraconcursais seriam inscritos no quadro geral de credores, insistindo na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, à fl. 14, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" do habilitante o dia 23/07/2015.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 09/05/2016 (fls. 06/07) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 23/07/2015, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 19/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. |
| 08/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70020911-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 08:56 |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 1202/1207 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2017 Teor do ato: Vistos.A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 10/15 e da petição da Recuperanda de fls. 14/15, devendo juntar cópia do acordo homologado na Vara do trabalho, ficando ainda facultada a juntada de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 11/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 10/15 e da petição da Recuperanda de fls. 14/15, devendo juntar cópia do acordo homologado na Vara do trabalho, ficando ainda facultada a juntada de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70017525-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2017 15:55 |
| 27/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70017125-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2017 19:04 |
| 24/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 1835/1839 |
| 20/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo ao habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias.Após, ao Administrador Judicial.Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 19/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Concedo ao habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias.Após, ao Administrador Judicial.Intime-se. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2017 |
Petições Diversas |
| 02/05/2017 |
Petições Diversas |
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 22/06/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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