| Reqte |
Carlos Eduardo Campos Hespanholo
Advogado: Marcelo Eduardo Vituri Langnor |
| Reqdo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 1679/1680 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/118 - Ciência da decisão proferida em Agravo de Instrumento. No mais, arquive-se o presente incidente com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 05/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 75/118 - Ciência da decisão proferida em Agravo de Instrumento. No mais, arquive-se o presente incidente com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 05/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 1679/1680 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/118 - Ciência da decisão proferida em Agravo de Instrumento. No mais, arquive-se o presente incidente com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 05/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 75/118 - Ciência da decisão proferida em Agravo de Instrumento. No mais, arquive-se o presente incidente com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 05/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1170/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 1699/1702 |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 64/72 - Ciência.No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 20/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 64/72 - Ciência.No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.Intimem-se. |
| 17/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70043378-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/10/2017 16:04 |
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1076/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 1776/1777 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Carlos Eduardo Campos Hespanholo, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 42/44, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que houve a relação de trabalho com a Recuperanda em data anterior à distribuição da ação de recuperação Judicial e insiste na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 45/49, cópia da carteira de trabalho da parte credora, no qual consta como "data do último dia efetivamente trabalhado" o dia 06/08/2015, e como observa-se no próprio acordo realizado entre as partes, juntado pela habilitante (fls. 34/36), consta que a referida transação é composta por multas e verbas de natureza indenizatórias.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 12/05/2016 (fls. 05/06) para cobrar valores provenientes de rescisão contratual, realizada em 06/08/2015, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a Recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos. Eventual pedido sobre o pagamento de tais credores já vem sendo discutido nos autos principais, não havendo necessidade de tratar do referido assunto neste incidente.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 26/09/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Carlos Eduardo Campos Hespanholo, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 42/44, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que houve a relação de trabalho com a Recuperanda em data anterior à distribuição da ação de recuperação Judicial e insiste na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 45/49, cópia da carteira de trabalho da parte credora, no qual consta como "data do último dia efetivamente trabalhado" o dia 06/08/2015, e como observa-se no próprio acordo realizado entre as partes, juntado pela habilitante (fls. 34/36), consta que a referida transação é composta por multas e verbas de natureza indenizatórias.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 12/05/2016 (fls. 05/06) para cobrar valores provenientes de rescisão contratual, realizada em 06/08/2015, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a Recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos. Eventual pedido sobre o pagamento de tais credores já vem sendo discutido nos autos principais, não havendo necessidade de tratar do referido assunto neste incidente.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 21/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70040319-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2017 15:19 |
| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70040006-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 10:47 |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1011/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 1727/1728 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2017 Teor do ato: Vistos.A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o Habilitante e a Recuperanda sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 41/50, ficando facultada a juntada de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 11/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o Habilitante e a Recuperanda sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 41/50, ficando facultada a juntada de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. |
| 11/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70038052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2017 18:11 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0905/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 1654 |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Administrador Judicial em prosseguimento.Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 16/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se o Administrador Judicial em prosseguimento.Intimem-se. |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70034134-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2017 15:58 |
| 08/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70033958-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 17:07 |
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0824/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: 1893/1895 |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo ao habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.O art. 9o da lei No 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005 preceitua que:"A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:I o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;" (Grifei).Observo que o(a) habilitante não juntou documento imprescindível para a análise deste juízo sobre o presente feito.Portanto, para que este juízo possa devidamente analisar o presente incidente de habilitação de crédito, deverá o(a) habilitante providenciar cópia do acordo homologado entre as partes na ação trabalhista referente ao caso, no qual informa sobre o parcelamento de seu crédito e as respectivas datas de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição deste incidente.Sem prejuízo, manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias.Após, ao Administrador Judicial.Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 27/07/2017 |
Decisão
Vistos.Concedo ao habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.O art. 9o da lei No 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005 preceitua que:"A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:I o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;" (Grifei).Observo que o(a) habilitante não juntou documento imprescindível para a análise deste juízo sobre o presente feito.Portanto, para que este juízo possa devidamente analisar o presente incidente de habilitação de crédito, deverá o(a) habilitante providenciar cópia do acordo homologado entre as partes na ação trabalhista referente ao caso, no qual informa sobre o parcelamento de seu crédito e as respectivas datas de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição deste incidente.Sem prejuízo, manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias.Após, ao Administrador Judicial.Intime-se. |
| 26/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.17.70030946-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 11:26 |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0707/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 1704/1707 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2017 Teor do ato: Vistos.Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada, providencie o habilitante cópias de seus últimos holerites e/ou extrato de pagamento de benefício previdenciário, ou ainda, em caso de eventual situação de desemprego, cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 04/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada, providencie o habilitante cópias de seus últimos holerites e/ou extrato de pagamento de benefício previdenciário, ou ainda, em caso de eventual situação de desemprego, cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se. |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 08/08/2017 |
Petições Diversas |
| 09/08/2017 |
Petições Diversas |
| 04/09/2017 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Petições Diversas |
| 21/09/2017 |
Petições Diversas |
| 16/10/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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