| Reqte |
Luana de Sousa Ramalho
Advogada: Luana de Sousa Ramalho Advogado: Everton Lopes Bocucci |
| Reqdo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/11/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da anuência do Sr. Administrador Judicial (fls. 780/781), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante da petição de fls. 770/773. O pagamento das verbas trabalhistas deve ser acompanhado no incidente em apenso n° 0003268-59.2021.8.26.0347. No mais, arquive-se este incidente. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 12/11/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Diante da anuência do Sr. Administrador Judicial (fls. 780/781), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante da petição de fls. 770/773. O pagamento das verbas trabalhistas deve ser acompanhado no incidente em apenso n° 0003268-59.2021.8.26.0347. No mais, arquive-se este incidente. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/11/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da anuência do Sr. Administrador Judicial (fls. 780/781), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante da petição de fls. 770/773. O pagamento das verbas trabalhistas deve ser acompanhado no incidente em apenso n° 0003268-59.2021.8.26.0347. No mais, arquive-se este incidente. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 12/11/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Diante da anuência do Sr. Administrador Judicial (fls. 780/781), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante da petição de fls. 770/773. O pagamento das verbas trabalhistas deve ser acompanhado no incidente em apenso n° 0003268-59.2021.8.26.0347. No mais, arquive-se este incidente. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70059254-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/09/2024 18:42 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70058269-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 11:00 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 770/773 - Diga o sr. Administrador Judicial. Sem prejuízo, junte a Recuperanda nestes autos procuração com poderes de transigir em nome do advogado signatário do acordo juntado nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 770/773 - Diga o sr. Administrador Judicial. Sem prejuízo, junte a Recuperanda nestes autos procuração com poderes de transigir em nome do advogado signatário do acordo juntado nos autos. Intimem-se. |
| 20/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMOM.24.70050678-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/08/2024 12:13 |
| 19/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMOM.24.70050484-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/08/2024 17:29 |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 765 - Concedo o prazo de mais 05 dias para a Recuperanda se manifestar. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 765 - Concedo o prazo de mais 05 dias para a Recuperanda se manifestar. Intimem-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70045473-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2024 11:39 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 714/718 - Trata-se de pedido da Credora Luana para penhora de ativos financeiros da Recuperanda via Sisbajud, para pagamento das parcelas atrasadas de seu crédito. Quanto a tal pedido, razão assiste o Sr. Administrador Judicial em seu parecer de fls. 758/760. O crédito da habilitante é concursal, ou seja, está sujeito ao plano recuperacional homologado na ação principal. No referido plano, não há previsão para penhora de valores da Recuperanda em caso de inadimplemento. Ressalto ainda o que o próprio Administrador Judicial alegou: "...os créditos listados no Quadro Geral de Credores devem ser pagos nos termos do plano de recuperação judicial, aprovado e homologado...". Ante o exposto, indefiro a penhora via sistema Sisbajud pleiteada. 2-) Como se observa no acórdão de fls. 722/754, já transitado em julgado, houve a determinação para a Recuperanda quitar as parcelas em atraso. A Recuperanda, intimada a se manifestar do acórdão, permaneceu inerte (fl. 761). Pois bem. Reitero a intimação da Recuperanda, para se manifestar sobre o cumprimento do acórdão de fls. 722/754, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 19/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1-) Fls. 714/718 - Trata-se de pedido da Credora Luana para penhora de ativos financeiros da Recuperanda via Sisbajud, para pagamento das parcelas atrasadas de seu crédito. Quanto a tal pedido, razão assiste o Sr. Administrador Judicial em seu parecer de fls. 758/760. O crédito da habilitante é concursal, ou seja, está sujeito ao plano recuperacional homologado na ação principal. No referido plano, não há previsão para penhora de valores da Recuperanda em caso de inadimplemento. Ressalto ainda o que o próprio Administrador Judicial alegou: "...os créditos listados no Quadro Geral de Credores devem ser pagos nos termos do plano de recuperação judicial, aprovado e homologado...". Ante o exposto, indefiro a penhora via sistema Sisbajud pleiteada. 2-) Como se observa no acórdão de fls. 722/754, já transitado em julgado, houve a determinação para a Recuperanda quitar as parcelas em atraso. A Recuperanda, intimada a se manifestar do acórdão, permaneceu inerte (fl. 761). Pois bem. Reitero a intimação da Recuperanda, para se manifestar sobre o cumprimento do acórdão de fls. 722/754, em 05 dias. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70025648-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/05/2024 16:53 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 714/721 - Diga o Sr. Administrador Judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 714/721 - Diga o Sr. Administrador Judicial. Intimem-se. |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo para a parte requerida-executada se manifestar |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Disponibilização: 20/03/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 Página: 2321/2341 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 338/344 - Diga a Recuperanda. Fls. 347/692 - Ciência. Aguarde-se por 05 dias a Recuperanda comprovar o quanto determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no acórdão de fls. 683/692. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 18/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 338/344 - Diga a Recuperanda. Fls. 347/692 - Ciência. Aguarde-se por 05 dias a Recuperanda comprovar o quanto determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no acórdão de fls. 683/692. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70015179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 15:39 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70015090-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 12:12 |
| 29/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70008441-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 10:39 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 332/334 Diga a habilitante. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 332/334 Diga a habilitante. Intimem-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70004651-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2024 18:08 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70004447-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 11:42 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 319/325 - Diga a Recuperanda. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 12/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 319/325 - Diga a Recuperanda. Intimem-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70074125-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 16:38 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 314/315 - Diga a habilitante. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 314/315 - Diga a habilitante. Intimem-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70070729-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2023 11:14 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Vistos. A Recuperanda não cumpriu integralmente o quanto determinado às fls. 305/306. Reitero os termos da decisão mencionada, para que a Recuperanda se manifeste em prosseguimento, esclarecendo se há alguma parcela pendente de pagamento e que já deveria ter sido paga, conforme os parâmetros estabelecidos e negritados na decisão anterior (levando em consideração a data de início de pagamentos de 25/11/2022), e informando sobre a possibilidade de pagamento imediato ou eventual impossibilidade. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A Recuperanda não cumpriu integralmente o quanto determinado às fls. 305/306. Reitero os termos da decisão mencionada, para que a Recuperanda se manifeste em prosseguimento, esclarecendo se há alguma parcela pendente de pagamento e que já deveria ter sido paga, conforme os parâmetros estabelecidos e negritados na decisão anterior (levando em consideração a data de início de pagamentos de 25/11/2022), e informando sobre a possibilidade de pagamento imediato ou eventual impossibilidade. Intimem-se. |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70063047-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2023 19:26 |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 298/304 Como já ressaltado às fls. 289/290, e agora repetindo, analisando o plano de Recuperação judicial e o seu respectivo aditivo homologados, constata-se que não foi descrito precisamente quando se iniciaria o pagamento dos credores trabalhistas; porém, verifica-se que é requisito para os pagamentos que os credores informem seus dados por e-mail para que a Recuperanda proceda com os respectivos Pagamentos. É incontroverso nos autos que a credora Luana apenas enviou seus dados bancários na data de 25/11/2022, como se observa à fl. 300, e que os credores trabalhistas começaram a ser pagos em 29/09/2021 (fl. 293). Ante o exposto, e tendo em vista que a credora Luana enviou seus dados bancários em data posterior do início dos pagamentos, declaro que as parcelas a serem pagas à esta credora devem ser contadas a partir da data do envio dos referidos dados (25/11/2022). Ressalto que, pela análise do andamento do pagamento dos credores trabalhistas, verifica-se que não é possível efetuar o pagamento de todo o crédito devido à credora Luana em uma única parcela, pois causaria prejuízo aos demais credores, fato este corretamente afirmado pela Recuperanda à fl. 244. No mais, manifeste-se a Recuperanda em prosseguimento, esclarecendo quantas parcelas foram pagas para a credora Luana a partir da data de 25/11/2022. Ainda, caso houver alguma parcela pendente de pagamento e que já deveria ter sido paga, conforme os parâmetros acima estabelecidos (negritados), informe sobre a possibilidade de pagamento imediato ou eventual impossibilidade. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação da Recuperanda, devendo esta entrar em contato com o Sindicato dos Metalúrgicos de Matão (o responsável pelos repasses de valores aos credores trabalhistas) para realizar as análises necessários ao cumprimento da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 22/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 298/304 Como já ressaltado às fls. 289/290, e agora repetindo, analisando o plano de Recuperação judicial e o seu respectivo aditivo homologados, constata-se que não foi descrito precisamente quando se iniciaria o pagamento dos credores trabalhistas; porém, verifica-se que é requisito para os pagamentos que os credores informem seus dados por e-mail para que a Recuperanda proceda com os respectivos Pagamentos. É incontroverso nos autos que a credora Luana apenas enviou seus dados bancários na data de 25/11/2022, como se observa à fl. 300, e que os credores trabalhistas começaram a ser pagos em 29/09/2021 (fl. 293). Ante o exposto, e tendo em vista que a credora Luana enviou seus dados bancários em data posterior do início dos pagamentos, declaro que as parcelas a serem pagas à esta credora devem ser contadas a partir da data do envio dos referidos dados (25/11/2022). Ressalto que, pela análise do andamento do pagamento dos credores trabalhistas, verifica-se que não é possível efetuar o pagamento de todo o crédito devido à credora Luana em uma única parcela, pois causaria prejuízo aos demais credores, fato este corretamente afirmado pela Recuperanda à fl. 244. No mais, manifeste-se a Recuperanda em prosseguimento, esclarecendo quantas parcelas foram pagas para a credora Luana a partir da data de 25/11/2022. Ainda, caso houver alguma parcela pendente de pagamento e que já deveria ter sido paga, conforme os parâmetros acima estabelecidos (negritados), informe sobre a possibilidade de pagamento imediato ou eventual impossibilidade. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação da Recuperanda, devendo esta entrar em contato com o Sindicato dos Metalúrgicos de Matão (o responsável pelos repasses de valores aos credores trabalhistas) para realizar as análises necessários ao cumprimento da presente decisão. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70051201-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 15:42 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a Credora Luana juntou documento às fls. 285/286, comprovando que enviou e-mail à Recuperanda com seus dados bancários apenas na data de 25/11/2022, meses após o início dos pagamentos dos credores trabalhistas (29/09/2021 v. Fl. 293), e ainda diante das considerações de fls. 289/290, manifeste-se a Credora diante da petição de fls. 293/294. Ainda, manifeste-se a credora sobre o parecer do Sr. Administrador Judicial de fl. 282 (item "4"). Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que a Credora Luana juntou documento às fls. 285/286, comprovando que enviou e-mail à Recuperanda com seus dados bancários apenas na data de 25/11/2022, meses após o início dos pagamentos dos credores trabalhistas (29/09/2021 v. Fl. 293), e ainda diante das considerações de fls. 289/290, manifeste-se a Credora diante da petição de fls. 293/294. Ainda, manifeste-se a credora sobre o parecer do Sr. Administrador Judicial de fl. 282 (item "4"). Intimem-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70047391-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 14:51 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Vistos. Nos autos principais da Recuperação Judicial, foi homologado o plano Recuperacional de fls. 3187/3242, e na parte específica que tratava-se do pagamento dos credores, constou o seguinte: "Para que seja feito o pagamento, cada credor individual deverá informar via correio eletrônico, através do e-mail recuperaçãojudicial@brazilianwelding.com.br, ou através da correspondência, com aviso de recebimento, a ser enviada a Rua Bambozzi, n° 522-Matão-SP-CEP 15990-630, em até 30 dias anteriores à data de pagamento prevista na proposta, com os seguintes dados: 1. Nome/Razão Social completa, CPF/CNPJ e telefone; 2. Contato do responsável pela empresa conforme seu contato/estatuto social; 3. Instituição bancária, agência e conta corrente para depósito.". Posteriormente, foi homologado o aditivo do plano Recuperacional de fls. 21676/21680 da ação principal, no qual apenas constou, quanto ao pagamento dos credores trabalhistas, que "A transferência dos valores auferidos com a venda das Áreas 1, 2, 6 e 7 - R$ 12.894.239,50 (doze milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) aos credores da Classe I, no mesmo prazo das propostas, depositados em conta de titularidade do Sindicato dos M etalúrgicos de M atão, para distribuição mensal entre os credores da classe I e extraconcursais trabalhistas; o valor rateado será equivalente a soma dos depósitos do mês, dividido pelo número de credores, sendo majorados gradualmente os credores remanescentes com a quitação dos créditos menores.". Ressalto que à fl. 22002 da ação principal, em 21/06/2021, foi homologado o aditivo do Plano de Recuperação Judicial de fls. 21676/21680 e na data de 05/08/2021 transitou em julgado a sentença de habilitação de crédito deste presente incidente. Ante o exposto, e analisando o plano de Recuperação judicial e o seu respectivo aditivo homologados, constata-se que não foi descrito precisamente quando se iniciaria o pagamento dos credores trabalhistas, porém, verifica-se que é requisito para os pagamentos que os credores informem seus dados por e-mail para que a Recuperanda proceda com os respectivos pagamentos. Tecidas tais considerações, e tendo em vista que a Recuperanda no curso da ação principal chegou a mudar o endereço de e-mail no qual receberia informações dos credores, determino o seguinte: 1.) Manifeste-se a Recuperanda diante dos documentos de fls. 285/288, informando se os e-mails enviados pela credora Luana estavam em acordo com as exigências necessárias segundo os termos da ação de Recuperação Judicial. 2.) Informe a Recuperanda em qual data iniciou-se efetivamente o pagamento dos credores trabalhistas. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos autos principais da Recuperação Judicial, foi homologado o plano Recuperacional de fls. 3187/3242, e na parte específica que tratava-se do pagamento dos credores, constou o seguinte: "Para que seja feito o pagamento, cada credor individual deverá informar via correio eletrônico, através do e-mail recuperaçãojudicial@brazilianwelding.com.br, ou através da correspondência, com aviso de recebimento, a ser enviada a Rua Bambozzi, n° 522-Matão-SP-CEP 15990-630, em até 30 dias anteriores à data de pagamento prevista na proposta, com os seguintes dados: 1. Nome/Razão Social completa, CPF/CNPJ e telefone; 2. Contato do responsável pela empresa conforme seu contato/estatuto social; 3. Instituição bancária, agência e conta corrente para depósito.". Posteriormente, foi homologado o aditivo do plano Recuperacional de fls. 21676/21680 da ação principal, no qual apenas constou, quanto ao pagamento dos credores trabalhistas, que "A transferência dos valores auferidos com a venda das Áreas 1, 2, 6 e 7 - R$ 12.894.239,50 (doze milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) aos credores da Classe I, no mesmo prazo das propostas, depositados em conta de titularidade do Sindicato dos M etalúrgicos de M atão, para distribuição mensal entre os credores da classe I e extraconcursais trabalhistas; o valor rateado será equivalente a soma dos depósitos do mês, dividido pelo número de credores, sendo majorados gradualmente os credores remanescentes com a quitação dos créditos menores.". Ressalto que à fl. 22002 da ação principal, em 21/06/2021, foi homologado o aditivo do Plano de Recuperação Judicial de fls. 21676/21680 e na data de 05/08/2021 transitou em julgado a sentença de habilitação de crédito deste presente incidente. Ante o exposto, e analisando o plano de Recuperação judicial e o seu respectivo aditivo homologados, constata-se que não foi descrito precisamente quando se iniciaria o pagamento dos credores trabalhistas, porém, verifica-se que é requisito para os pagamentos que os credores informem seus dados por e-mail para que a Recuperanda proceda com os respectivos pagamentos. Tecidas tais considerações, e tendo em vista que a Recuperanda no curso da ação principal chegou a mudar o endereço de e-mail no qual receberia informações dos credores, determino o seguinte: 1.) Manifeste-se a Recuperanda diante dos documentos de fls. 285/288, informando se os e-mails enviados pela credora Luana estavam em acordo com as exigências necessárias segundo os termos da ação de Recuperação Judicial. 2.) Informe a Recuperanda em qual data iniciou-se efetivamente o pagamento dos credores trabalhistas. Intimem-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70040737-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 12:34 |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70039090-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2023 19:04 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/276 Antes de apreciar tal pedido, necessário por parte deste juízo decidir a questão em relação ao início do pagamento dos credores, nos termos do plano homologado. Necessário o Sr. Administrador Judicial informar nos autos o que foi estipulado no plano recuperacional quanto á data do início do pagamento dos credores (se é a partir da data em que é fornecido os dados bancários pelos habilitantes, a partir da data do julgamento dos respectivos incidentes de habilitação de crédito, ou ainda, de eventual outra data). Ainda, a fim de apurar o quanto necessário, informe a habilitante a data em que enviou seus dados bancários ao e-mail da recuperanda, para início dos pagamentos, comprovando-se documentalmente. Por fim, ante a certidão de fl. 277, aguarde-se por mais 05 dias a manifestação do Sr. Administrador Judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 04/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 274/276 Antes de apreciar tal pedido, necessário por parte deste juízo decidir a questão em relação ao início do pagamento dos credores, nos termos do plano homologado. Necessário o Sr. Administrador Judicial informar nos autos o que foi estipulado no plano recuperacional quanto á data do início do pagamento dos credores (se é a partir da data em que é fornecido os dados bancários pelos habilitantes, a partir da data do julgamento dos respectivos incidentes de habilitação de crédito, ou ainda, de eventual outra data). Ainda, a fim de apurar o quanto necessário, informe a habilitante a data em que enviou seus dados bancários ao e-mail da recuperanda, para início dos pagamentos, comprovando-se documentalmente. Por fim, ante a certidão de fl. 277, aguarde-se por mais 05 dias a manifestação do Sr. Administrador Judicial. Intimem-se. |
| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70036264-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 17:07 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/270 Desnecessária nova intimação da Recuperanda, pois esta já se manifestou a respeito de tal matéria na ação principal, conforme se observa nas cópias de fls. 243/248. Ante o exposto, manifeste-se o sr. Administrador Judicial em prosseguimento, tecendo as considerações que entenda pertinentes e, inclusive, se manifestando acerca do quanto estipulado em relação à data de início do pagamento dos credores no Plano Recuperacional homologado. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 269/270 Desnecessária nova intimação da Recuperanda, pois esta já se manifestou a respeito de tal matéria na ação principal, conforme se observa nas cópias de fls. 243/248. Ante o exposto, manifeste-se o sr. Administrador Judicial em prosseguimento, tecendo as considerações que entenda pertinentes e, inclusive, se manifestando acerca do quanto estipulado em relação à data de início do pagamento dos credores no Plano Recuperacional homologado. Intimem-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70030692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 14:25 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Tendo em vista que não constou o nome do administrador judicial na publicação anterior, republico o ato ordinatório de fl. 261: Manifeste-se o Sr. Administrador judicial nos termos da decisão de fls. 259/260 e das cópias de fls. 243/258. FL. 264 - Ciência. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 18/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que não constou o nome do administrador judicial na publicação anterior, republico o ato ordinatório de fl. 261: Manifeste-se o Sr. Administrador judicial nos termos da decisão de fls. 259/260 e das cópias de fls. 243/258. FL. 264 - Ciência. |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70021297-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 15:53 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Sr. Administrador judicial nos termos da decisão de fls. 259/260 e das cópias de fls. 243/258. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Sr. Administrador judicial nos termos da decisão de fls. 259/260 e das cópias de fls. 243/258. |
| 10/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0770/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a conclusão da ação principal de Recuperação Judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP) |
| 24/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a conclusão da ação principal de Recuperação Judicial. Intimem-se. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1648 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2021 Teor do ato: Vistos. Luana de Souza Ramalho ingressou em Juízo com a presente Habilitação de Crédito nos autos da Recuperação Judicial de Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. afirmando, em síntese, ser credora da requerida da importância de R$ 201.002,02, crédito este de natureza trabalhista e resultante de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processos movidos em face da requerida, conforme já constou nos cumprimentos de sentença nºs. 0002039-98.2020.8.26.0347 e 0000353-71.2020.8.26.0347, originados dos processos nºs. 1002125-62.2014.8.26.0347 e 1001334-93.2014.8.26.03437, respectivamente. Manifestou-se o Sr. Administrador Judicial concordando com a habilitação, ressaltando, no entanto, que as decisões condenatórias em honorários foram proferidas posteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial e, por isso, o crédito não deve ser atualizado monetariamente ou acrescido de juros após tal ajuizamento. Pugnou, assim, pela habilitação nos autos do valor de R$ 166.858,88, já considerado levantamento parcial da Habilitante nos autos originários. Peticionou a requerente nos autos. É o relatório. D E C I D O. Discorda a Habilitante do quanto sustentado pelo Sr. Administrador Judicial no sentido da inadmissibilidade de acréscimo de correção monetária e juros após o ajuizamento da Recuperação Judicial. Às fls. 231/232 já ressaltou este Juízo: Conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Assim sendo, na forma corretamente apontada pelo Sr. Administrador Judicial, o crédito habilitado na Recuperação Judicial deverá ser atualizado até a data do pedido de Recuperação, o que importa no valor de R$ 166.858,88 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), considerando pagamento parcial já ocorrido. Vale ressaltar que ao contrário do que pretende fazer crer a requerida, a presente decisão determinando a habilitação de seu crédito na Recuperação Judicial sem a incidência de correção monetária e juros de mora é consentânea com a decisão deste Juízo nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0000353-71.2020.8.26.0347, onde textualmente restou decidido: (...) incontroverso que a dívida objeto da execução refere-se à condenação de honorários em ação de falência ajuizada antes do pedido de Recuperação. Ainda que a sentença condenatória impondo a verba honorária tenha sido prolatada posteriormente à Recuperação Judicial, funda-se ela em ação de falência baseada em crédito sujeito à recuperação. Se assim o é, na esteira dos precedentes bem lembrados pelo Sr. Administrador Judicial às fls. 86/88, também o crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios se sujeita aos efeitos da recuperação (...) Nada se decidiu naqueles autos acerca da incidência, ou não, de correção monetária e juros de mora após o ajuizamento da Recuperação Judicial. A presente decisão e aquela prolatada no cumprimento de sentença são congruentes, o que aparentemente não é entendido pela Habilitante. Em síntese, o crédito será habilitado nestes autos, mas sem incidência de correção monetária e juros após o ajuizamento da Recuperação Judicial. Entendimento diverso obviamente importaria em afronta ao art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/2005. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido inicial, habilitando o crédito de titularidade da requerente no valor de R$ 166.858,88 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, com classificação na Classe I Créditos Trabalhistas. Adote a Serventia as providências necessárias. P.I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 08/07/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Luana de Souza Ramalho ingressou em Juízo com a presente Habilitação de Crédito nos autos da Recuperação Judicial de Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. afirmando, em síntese, ser credora da requerida da importância de R$ 201.002,02, crédito este de natureza trabalhista e resultante de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processos movidos em face da requerida, conforme já constou nos cumprimentos de sentença nºs. 0002039-98.2020.8.26.0347 e 0000353-71.2020.8.26.0347, originados dos processos nºs. 1002125-62.2014.8.26.0347 e 1001334-93.2014.8.26.03437, respectivamente. Manifestou-se o Sr. Administrador Judicial concordando com a habilitação, ressaltando, no entanto, que as decisões condenatórias em honorários foram proferidas posteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial e, por isso, o crédito não deve ser atualizado monetariamente ou acrescido de juros após tal ajuizamento. Pugnou, assim, pela habilitação nos autos do valor de R$ 166.858,88, já considerado levantamento parcial da Habilitante nos autos originários. Peticionou a requerente nos autos. É o relatório. D E C I D O. Discorda a Habilitante do quanto sustentado pelo Sr. Administrador Judicial no sentido da inadmissibilidade de acréscimo de correção monetária e juros após o ajuizamento da Recuperação Judicial. Às fls. 231/232 já ressaltou este Juízo: Conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Assim sendo, na forma corretamente apontada pelo Sr. Administrador Judicial, o crédito habilitado na Recuperação Judicial deverá ser atualizado até a data do pedido de Recuperação, o que importa no valor de R$ 166.858,88 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), considerando pagamento parcial já ocorrido. Vale ressaltar que ao contrário do que pretende fazer crer a requerida, a presente decisão determinando a habilitação de seu crédito na Recuperação Judicial sem a incidência de correção monetária e juros de mora é consentânea com a decisão deste Juízo nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0000353-71.2020.8.26.0347, onde textualmente restou decidido: (...) incontroverso que a dívida objeto da execução refere-se à condenação de honorários em ação de falência ajuizada antes do pedido de Recuperação. Ainda que a sentença condenatória impondo a verba honorária tenha sido prolatada posteriormente à Recuperação Judicial, funda-se ela em ação de falência baseada em crédito sujeito à recuperação. Se assim o é, na esteira dos precedentes bem lembrados pelo Sr. Administrador Judicial às fls. 86/88, também o crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios se sujeita aos efeitos da recuperação (...) Nada se decidiu naqueles autos acerca da incidência, ou não, de correção monetária e juros de mora após o ajuizamento da Recuperação Judicial. A presente decisão e aquela prolatada no cumprimento de sentença são congruentes, o que aparentemente não é entendido pela Habilitante. Em síntese, o crédito será habilitado nestes autos, mas sem incidência de correção monetária e juros após o ajuizamento da Recuperação Judicial. Entendimento diverso obviamente importaria em afronta ao art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/2005. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido inicial, habilitando o crédito de titularidade da requerente no valor de R$ 166.858,88 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, com classificação na Classe I Créditos Trabalhistas. Adote a Serventia as providências necessárias. P.I. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.21.70034194-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 14:49 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 1723 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2021 Teor do ato: Vistos. A habilitante Luana de Souza Ramalho pleiteia neste incidente habilitação de seus créditos derivados dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 04 de junho de 2.020 na ação n° 1002125-62.2014.8.26.0347 e em 29 de novembro de 2.019 na ação n° 1001334-93.2014.8.26.0347. Conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Assim sendo, na forma corretamente apontada pelo Sr. Administrador Judicial, o crédito habilitado na Recuperação Judicial deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação. Portanto, na correta manifestação de fls. 215/219, caso a habilitante requerer que seu crédito seja habilitado na recuperação judicial, tal valor deve ser atualizado até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial, no valor de R$ 166.858,88 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Portanto, esclareça a parte habilitante se pretende o ajuizamento de novos cumprimentos de sentença no valor total indicado na inicial (com atualização posterior à do ajuizamento da Recuperação Judicial) em apenso aos autos onde ocorreu a condenação da requerida, ou se postula a habilitação do crédito na ação de Recuperação Judicial pelo valor corretamente apontado pelo Sr. Adminstrador Judicial e antes referido, ou seja, com a atualização de seu crédito até a data do ajuizamento da ação de Recuperação Judicial. Com a manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A habilitante Luana de Souza Ramalho pleiteia neste incidente habilitação de seus créditos derivados dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 04 de junho de 2.020 na ação n° 1002125-62.2014.8.26.0347 e em 29 de novembro de 2.019 na ação n° 1001334-93.2014.8.26.0347. Conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Assim sendo, na forma corretamente apontada pelo Sr. Administrador Judicial, o crédito habilitado na Recuperação Judicial deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação. Portanto, na correta manifestação de fls. 215/219, caso a habilitante requerer que seu crédito seja habilitado na recuperação judicial, tal valor deve ser atualizado até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial, no valor de R$ 166.858,88 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Portanto, esclareça a parte habilitante se pretende o ajuizamento de novos cumprimentos de sentença no valor total indicado na inicial (com atualização posterior à do ajuizamento da Recuperação Judicial) em apenso aos autos onde ocorreu a condenação da requerida, ou se postula a habilitação do crédito na ação de Recuperação Judicial pelo valor corretamente apontado pelo Sr. Adminstrador Judicial e antes referido, ou seja, com a atualização de seu crédito até a data do ajuizamento da ação de Recuperação Judicial. Com a manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.21.70028545-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 12:50 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 1611 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a habilitante diante da petição do Sr. Administrador judicial de fls. 215/224. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a habilitante diante da petição do Sr. Administrador judicial de fls. 215/224. Intimem-se. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.21.70025520-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 18:10 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 1742 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial diante da impugnação/petição de fls. 186/211. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 22/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial diante da impugnação/petição de fls. 186/211. Intimem-se. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.21.70021413-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 13:54 |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.21.70021130-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 15:26 |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 1848 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/183 Manifestem-se as partes diante do parecer do Sr. Administrador Judicial, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 178/183 Manifestem-se as partes diante do parecer do Sr. Administrador Judicial, no prazo de 10 dias. Intimem-se. |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.21.70014715-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 19:27 |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 1787 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias. Após, ao Administrador Judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias. Após, ao Administrador Judicial. Intimem-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 02/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |