| Reqte |
Lindalva Dias Carneiro
Advogado: Adelson Dias Santana |
| Invtardo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Adelson Dias Santana (OAB 94412/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 15/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Adelson Dias Santana (OAB 94412/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a conclusão da recuperação judicial (ação principal). Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Adelson Dias Santana (OAB 94412/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a conclusão da recuperação judicial (ação principal). Intimem-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Lindalva Dias Carneiro, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347, referente a valores que o falecido M.G.S. tem a receber da empresa recuperanda. Concedo à habilitante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme já anteriormente deferido pela Justiça do Trabalho (fl. 23). Anote-se. O crédito aqui discutido é originário de uma ação trabalhista, onde a empresa recuperanda foi condenada ao pagamento de salários atrasados referentes ao ano de 2016 e verbas rescisórias, conforme constou na sentença de fls. 20/26. O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 60/61, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante apresentou impugnação ao parecer do Sr. Administrador Judicial (fl. 65/68), alegando que o seu crédito deve ser inserido na relação de credores do processo recuperacional. A recuperanda não se manifestou (fl. 69). Conforme já mencionado, a referida ação de reclamação trabalhista é referente a salários atrasados no ano de 2016 e verbas rescisórias devidas pela rescisão contratual que ocorreu em 25/08/2016 (fl. 14), ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais. Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial. Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C. Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Adelson Dias Santana (OAB 94412/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 25/05/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Lindalva Dias Carneiro, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347, referente a valores que o falecido M.G.S. tem a receber da empresa recuperanda. Concedo à habilitante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme já anteriormente deferido pela Justiça do Trabalho (fl. 23). Anote-se. O crédito aqui discutido é originário de uma ação trabalhista, onde a empresa recuperanda foi condenada ao pagamento de salários atrasados referentes ao ano de 2016 e verbas rescisórias, conforme constou na sentença de fls. 20/26. O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 60/61, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante apresentou impugnação ao parecer do Sr. Administrador Judicial (fl. 65/68), alegando que o seu crédito deve ser inserido na relação de credores do processo recuperacional. A recuperanda não se manifestou (fl. 69). Conforme já mencionado, a referida ação de reclamação trabalhista é referente a salários atrasados no ano de 2016 e verbas rescisórias devidas pela rescisão contratual que ocorreu em 25/08/2016 (fl. 14), ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais. Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial. Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C. Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.22.70018314-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 12:03 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/61 A fim de garantir o necessário contraditório, manifestem-se a Recuperanda e o habilitante diante do parecer do Sr. Administrador Judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Adelson Dias Santana (OAB 94412/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 28/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 60/61 A fim de garantir o necessário contraditório, manifestem-se a Recuperanda e o habilitante diante do parecer do Sr. Administrador Judicial. Intimem-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.22.70011985-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 16:55 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Fls. 55/56- Vista ao Administrador Judicial em conformidade com a parte final da decisão proferida a fls. 52. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Adelson Dias Santana (OAB 94412/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 55/56- Vista ao Administrador Judicial em conformidade com a parte final da decisão proferida a fls. 52. |
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.22.70009780-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 17:44 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias. Após, ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Adelson Dias Santana (OAB 94412/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 15/02/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias. Após, ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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