| Reqte |
Laercio Paes de Arruda
Advogada: Carolina Gallotti |
| Reqdo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/12/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidentes de Impugnação de crédito retardatária requerida por Laercio Paes de Arruda, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda. O impugnante pleiteia a cobrança de seu crédito atualizado, e junta cálculo do débito no valor de R$ 42.981,59 (atualizado até 10/02/2019). O sr. Administrador Judicial apresentou parecer às fls. 31/34, alegando que "o crédito está devidamente atualizado até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Dessa forma, não há que se falar em nova atualização ou incidência de juros sobre o valor do crédito, de acordo com o artigo 9°, II, da Lei n° 11/101/2005.". Razão assiste o Sr. Administrador Judicial. O artigo 9°, II, da Lei n° 11/101/2005 preceitua que o valor do débito a ser inserido no quadro geral de credores deve ser atualizado até a data da distribuição da ação de recuperação judicial. O impugnante apresentou parecer à fl. 39 insistindo em seu pedido, sem impugnar ou apresentar eventuais erros no valor já inserido no quadro geral de credores, requerente apenas a sua atualização, porém, não há previsão legal que autorize este juízo acolher tal requerimento. Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação de crédito. Deixo de arbitrar honorários advocatícios à Recuperanda, pois nem ao menos houve litígio entre as partes. Após, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 06/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/12/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidentes de Impugnação de crédito retardatária requerida por Laercio Paes de Arruda, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda. O impugnante pleiteia a cobrança de seu crédito atualizado, e junta cálculo do débito no valor de R$ 42.981,59 (atualizado até 10/02/2019). O sr. Administrador Judicial apresentou parecer às fls. 31/34, alegando que "o crédito está devidamente atualizado até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Dessa forma, não há que se falar em nova atualização ou incidência de juros sobre o valor do crédito, de acordo com o artigo 9°, II, da Lei n° 11/101/2005.". Razão assiste o Sr. Administrador Judicial. O artigo 9°, II, da Lei n° 11/101/2005 preceitua que o valor do débito a ser inserido no quadro geral de credores deve ser atualizado até a data da distribuição da ação de recuperação judicial. O impugnante apresentou parecer à fl. 39 insistindo em seu pedido, sem impugnar ou apresentar eventuais erros no valor já inserido no quadro geral de credores, requerente apenas a sua atualização, porém, não há previsão legal que autorize este juízo acolher tal requerimento. Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação de crédito. Deixo de arbitrar honorários advocatícios à Recuperanda, pois nem ao menos houve litígio entre as partes. Após, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 31/10/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de incidentes de Impugnação de crédito retardatária requerida por Laercio Paes de Arruda, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda. O impugnante pleiteia a cobrança de seu crédito atualizado, e junta cálculo do débito no valor de R$ 42.981,59 (atualizado até 10/02/2019). O sr. Administrador Judicial apresentou parecer às fls. 31/34, alegando que "o crédito está devidamente atualizado até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Dessa forma, não há que se falar em nova atualização ou incidência de juros sobre o valor do crédito, de acordo com o artigo 9°, II, da Lei n° 11/101/2005.". Razão assiste o Sr. Administrador Judicial. O artigo 9°, II, da Lei n° 11/101/2005 preceitua que o valor do débito a ser inserido no quadro geral de credores deve ser atualizado até a data da distribuição da ação de recuperação judicial. O impugnante apresentou parecer à fl. 39 insistindo em seu pedido, sem impugnar ou apresentar eventuais erros no valor já inserido no quadro geral de credores, requerente apenas a sua atualização, porém, não há previsão legal que autorize este juízo acolher tal requerimento. Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação de crédito. Deixo de arbitrar honorários advocatícios à Recuperanda, pois nem ao menos houve litígio entre as partes. Após, ao arquivo. P.I. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.22.70062218-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 11:38 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30(trinta) dias. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, III, do CPC), expedindo-se carta AR /mandado de intimação. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se por 30(trinta) dias. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, III, do CPC), expedindo-se carta AR /mandado de intimação. Intimem-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o credor sobre o quanto alegado pelo Administrador Judicial às fls. 31/34. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o credor sobre o quanto alegado pelo Administrador Judicial às fls. 31/34. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.22.70053971-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 18:44 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em prosseguimento. Intimem-se. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.22.70041579-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 18:50 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias. Após, ao Administrador Judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias. Após, ao Administrador Judicial. Intimem-se. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |