Incidente
Habilitação de Crédito (0001892-04.2022.8.26.0347) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Matão
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Laercio Paes de Arruda
Advogada:  Carolina Gallotti  
Reqdo  Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado:  Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira  
Advogada:  Fernanda Vita Porto Rudge Castilho  
Advogada:  Vanessa Correa Balan Fortunato  
Adm-Terc.  Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogada:  Monica Calmon Cezar Laspro  
Advogado:  Renato Leopoldo E Silva  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
06/12/2022 Arquivado Definitivamente
06/12/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
06/12/2022 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
02/11/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623
01/11/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0850/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidentes de Impugnação de crédito retardatária requerida por Laercio Paes de Arruda, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda. O impugnante pleiteia a cobrança de seu crédito atualizado, e junta cálculo do débito no valor de R$ 42.981,59 (atualizado até 10/02/2019). O sr. Administrador Judicial apresentou parecer às fls. 31/34, alegando que "o crédito está devidamente atualizado até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Dessa forma, não há que se falar em nova atualização ou incidência de juros sobre o valor do crédito, de acordo com o artigo 9°, II, da Lei n° 11/101/2005.". Razão assiste o Sr. Administrador Judicial. O artigo 9°, II, da Lei n° 11/101/2005 preceitua que o valor do débito a ser inserido no quadro geral de credores deve ser atualizado até a data da distribuição da ação de recuperação judicial. O impugnante apresentou parecer à fl. 39 insistindo em seu pedido, sem impugnar ou apresentar eventuais erros no valor já inserido no quadro geral de credores, requerente apenas a sua atualização, porém, não há previsão legal que autorize este juízo acolher tal requerimento. Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação de crédito. Deixo de arbitrar honorários advocatícios à Recuperanda, pois nem ao menos houve litígio entre as partes. Após, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
27/07/2022 Petições Diversas
20/09/2022 Petições Diversas
25/10/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.