| Reqte |
Metalica 3d Construções Ltda
Advogado: Marco Aurelio Bertoli |
| Invtardo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de crédito, requerido por Metalica 3d Construções Ltda no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas (feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347). O habilitante instruiu o presente incidente com os documentos necessários para a comprovação de seu crédito, junto com planilha de cálculo. Em seguida, o Sr. Administrador Judicial apresentou seu parecer e novo cálculo (fls. 139/143), alegando "que o crédito fora fixado na data de 12/07/2018, ou seja, momento posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Dessa forma, não há que se falar em nova atualização ou incidência de juros sobre o valor do crédito, de acordo com o artigo 9°, II, da Lei n° 11/101/2005.". Por fim, opinou para incluir o crédito no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na Classe III Créditos Quirografários do Quadro Geral de Credores da Recuperanda. A Recuperanda concordou com o parecer do Sr. Administrador Judicial (fl. 151). Às fls. 148/150 o habilitante discordou do parecer do Sr. Administrador Judicial, alegando em síntese que seu crédito deveria ser atualizado conforme cálculo de fls. 134/135, atualização esta posterior ao pedido de recuperação judicial. Pois bem. O art. 49 da lei de falências preceitua que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.". Tendo em vista que o fato que gerou o crédito do habilitante foi anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, constata-se que seu crédito é concursal. Quanto á atualização do crédito até a data do ajuizamento da ação principal, razão assiste o sr. Administrador Judicial em seu parecer. Pela simples análise do inciso II do art. 9° da lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, verifica-se que o valor do crédito na habilitação de crédito deve ser atualizado até o pedido de recuperação judicial, a fim de evitar, inclusive, tratamento desigual entre os credores. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/732. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.793 - SP (2016/0002672-0) Brasília (DF), 08 de agosto de 2017 (Data do Julgamento). Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ante o exposto, DEFIRO, por sentença, a inclusão/alteração no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do habilitante Metalica 3d Construções Ltda, na Classe III Créditos Quirografários do Quadro Geral de Credores da Recuperanda. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Marco Aurelio Bertoli (OAB 5298/SC) |
| 12/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de crédito, requerido por Metalica 3d Construções Ltda no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas (feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347). O habilitante instruiu o presente incidente com os documentos necessários para a comprovação de seu crédito, junto com planilha de cálculo. Em seguida, o Sr. Administrador Judicial apresentou seu parecer e novo cálculo (fls. 139/143), alegando "que o crédito fora fixado na data de 12/07/2018, ou seja, momento posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Dessa forma, não há que se falar em nova atualização ou incidência de juros sobre o valor do crédito, de acordo com o artigo 9°, II, da Lei n° 11/101/2005.". Por fim, opinou para incluir o crédito no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na Classe III Créditos Quirografários do Quadro Geral de Credores da Recuperanda. A Recuperanda concordou com o parecer do Sr. Administrador Judicial (fl. 151). Às fls. 148/150 o habilitante discordou do parecer do Sr. Administrador Judicial, alegando em síntese que seu crédito deveria ser atualizado conforme cálculo de fls. 134/135, atualização esta posterior ao pedido de recuperação judicial. Pois bem. O art. 49 da lei de falências preceitua que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.". Tendo em vista que o fato que gerou o crédito do habilitante foi anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, constata-se que seu crédito é concursal. Quanto á atualização do crédito até a data do ajuizamento da ação principal, razão assiste o sr. Administrador Judicial em seu parecer. Pela simples análise do inciso II do art. 9° da lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, verifica-se que o valor do crédito na habilitação de crédito deve ser atualizado até o pedido de recuperação judicial, a fim de evitar, inclusive, tratamento desigual entre os credores. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/732. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.793 - SP (2016/0002672-0) Brasília (DF), 08 de agosto de 2017 (Data do Julgamento). Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ante o exposto, DEFIRO, por sentença, a inclusão/alteração no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do habilitante Metalica 3d Construções Ltda, na Classe III Créditos Quirografários do Quadro Geral de Credores da Recuperanda. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Marco Aurelio Bertoli (OAB 5298/SC) |
| 10/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de crédito, requerido por Metalica 3d Construções Ltda no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas (feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347). O habilitante instruiu o presente incidente com os documentos necessários para a comprovação de seu crédito, junto com planilha de cálculo. Em seguida, o Sr. Administrador Judicial apresentou seu parecer e novo cálculo (fls. 139/143), alegando "que o crédito fora fixado na data de 12/07/2018, ou seja, momento posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Dessa forma, não há que se falar em nova atualização ou incidência de juros sobre o valor do crédito, de acordo com o artigo 9°, II, da Lei n° 11/101/2005.". Por fim, opinou para incluir o crédito no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na Classe III Créditos Quirografários do Quadro Geral de Credores da Recuperanda. A Recuperanda concordou com o parecer do Sr. Administrador Judicial (fl. 151). Às fls. 148/150 o habilitante discordou do parecer do Sr. Administrador Judicial, alegando em síntese que seu crédito deveria ser atualizado conforme cálculo de fls. 134/135, atualização esta posterior ao pedido de recuperação judicial. Pois bem. O art. 49 da lei de falências preceitua que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.". Tendo em vista que o fato que gerou o crédito do habilitante foi anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, constata-se que seu crédito é concursal. Quanto á atualização do crédito até a data do ajuizamento da ação principal, razão assiste o sr. Administrador Judicial em seu parecer. Pela simples análise do inciso II do art. 9° da lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, verifica-se que o valor do crédito na habilitação de crédito deve ser atualizado até o pedido de recuperação judicial, a fim de evitar, inclusive, tratamento desigual entre os credores. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/732. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.793 - SP (2016/0002672-0) Brasília (DF), 08 de agosto de 2017 (Data do Julgamento). Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ante o exposto, DEFIRO, por sentença, a inclusão/alteração no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do habilitante Metalica 3d Construções Ltda, na Classe III Créditos Quirografários do Quadro Geral de Credores da Recuperanda. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P. I. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70012048-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 18:59 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70011845-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2023 11:58 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Vistos. A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o habilitante e a Recuperanda diante do parecer do sr. Administrador judicial de fls. 139/143. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Marco Aurelio Bertoli (OAB 5298/SC) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fim de preservar o necessário contraditório, manifeste-se o habilitante e a Recuperanda diante do parecer do sr. Administrador judicial de fls. 139/143. Intimem-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70004607-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 13:12 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias. Após, ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Marco Aurelio Bertoli (OAB 5298/SC) |
| 13/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a Recuperanda diante da presente habilitação de crédito, juntando os documentos pertinentes que tiver e indicando as provas que julgar necessárias. Após, ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |