Incidente
Habilitação de Crédito (0003561-92.2022.8.26.0347) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Matão
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Metalica 3d Construções Ltda
Advogado:  Marco Aurelio Bertoli  
Invtardo  Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado:  Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira  
Advogada:  Fernanda Vita Porto Rudge Castilho  
Advogada:  Vanessa Correa Balan Fortunato  
Adm-Terc.  Laspro Consultores Ltda
Advogada:  Monica Calmon Cezar Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Renato Leopoldo E Silva  

Movimentações

Data Movimento
12/06/2023 Arquivado Definitivamente
12/06/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
09/05/2023 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
14/03/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696
13/03/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0179/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de crédito, requerido por Metalica 3d Construções Ltda no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas (feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347). O habilitante instruiu o presente incidente com os documentos necessários para a comprovação de seu crédito, junto com planilha de cálculo. Em seguida, o Sr. Administrador Judicial apresentou seu parecer e novo cálculo (fls. 139/143), alegando "que o crédito fora fixado na data de 12/07/2018, ou seja, momento posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Dessa forma, não há que se falar em nova atualização ou incidência de juros sobre o valor do crédito, de acordo com o artigo 9°, II, da Lei n° 11/101/2005.". Por fim, opinou para incluir o crédito no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na Classe III Créditos Quirografários do Quadro Geral de Credores da Recuperanda. A Recuperanda concordou com o parecer do Sr. Administrador Judicial (fl. 151). Às fls. 148/150 o habilitante discordou do parecer do Sr. Administrador Judicial, alegando em síntese que seu crédito deveria ser atualizado conforme cálculo de fls. 134/135, atualização esta posterior ao pedido de recuperação judicial. Pois bem. O art. 49 da lei de falências preceitua que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.". Tendo em vista que o fato que gerou o crédito do habilitante foi anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, constata-se que seu crédito é concursal. Quanto á atualização do crédito até a data do ajuizamento da ação principal, razão assiste o sr. Administrador Judicial em seu parecer. Pela simples análise do inciso II do art. 9° da lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, verifica-se que o valor do crédito na habilitação de crédito deve ser atualizado até o pedido de recuperação judicial, a fim de evitar, inclusive, tratamento desigual entre os credores. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/732. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.793 - SP (2016/0002672-0) Brasília (DF), 08 de agosto de 2017 (Data do Julgamento). Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ante o exposto, DEFIRO, por sentença, a inclusão/alteração no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do habilitante Metalica 3d Construções Ltda, na Classe III Créditos Quirografários do Quadro Geral de Credores da Recuperanda. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Marco Aurelio Bertoli (OAB 5298/SC)
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Petições diversas

Data Tipo
31/01/2023 Petições Diversas
03/03/2023 Petição Intermediária
03/03/2023 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.