| Reqte |
Ludwig & Cia Ltda - Epp
Advogado: Adilson José de Melo |
| Invtardo |
Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Advogada: Fernanda Vita Porto Rudge Castilho Advogada: Vanessa Correa Balan Fortunato |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Renato Leopoldo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de crédito, requerido(a) por Ludwig & Cia Ltda - Epp, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347. O crédito é derivado, segundo o próprio habilitante, da condenação de verba indenizatória por danos morais fixada em favor da parte exequente, crédito esse de "natureza concursal", e verba sucumbencial fixada na sentença proferida em 24/09/2015 (processo n° 0014553-53.2014.8.16.0030), de "natureza extraconcursal". Segundo o próprio Administrador Judicial, em sua manifestação de fls. 52/53, "verifica-se que o crédito pleiteado deriva de protesto indevido de título pago em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, sendo certo a sua Concursalidade. No mais, ressalta-se que o crédito foi fixado na data de 23/09/2015, ou seja, momento posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Dessa forma, não há que se falar em nova atualização monetária ou incidência de juros sobre o valor indenizatório. ". Dada vista à Recuperanda, esta concordou com o parecer do Sr. Administrador Judicial (v. fls. 92/93). O habilitante, em suas manifestações, concordou com o crédito concursal no valor de R$ 8.000,00, porém, insistiu para que este juízo apreciasse os demais créditos extraconcursais. Pois bem. Conforme cópia da sentença condenatória de fls. 19/27, proferida pelo E. Juízo da 2.º vara cível da comarca de Foz do Iguaçu, a Recuperanda foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta cujo fato gerador foi anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial da Recuperanda, caracterizando assim como crédito concursal. Quanto aos demais créditos, como o próprio habilitante alegou em suas petições de fls. 01/05 e 63/73, são considerados créditos extraconcursais, pois seus fatos geradores foram criados após o ajuizamento da ação de Recuperação Judicial. Como se observa às fls. 26/27, os honorários advocatícios foram arbitrados em data posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial aqui discutida (18/06/2015). Por mais que haja pedido do habilitante para este juízo apreciar os demais créditos, por alegar, em síntese, ser mais conveniente e eficaz, não tem este juízo competência para tal apreciação, em respeito ao artigo art. 49. da lei de falências ("Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"). Quanto à atualização do crédito aqui discutido, o próprio inciso II do art. 9° da lei de falências preceitua que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Ressalto que poderá o habilitante pleitear seu crédito extraconcursal em ação de execução/ordinária própria. Ante o exposto, verificando os documentos apresentados e com base nos pareceres do Sr. Administrador Judicial, o qual encontram sustentação na legislação de regência, julgo parcialmente procedente o presente incidente de Habilitação de crédito e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de R$ 8.000 (oito mil reais), na na Classe IV - ME e EPP, em favor do requerente Ludwig & Cia Ltda - Epp. Deverá a Recuperanda, após o trânsito em julgado desta sentença, adotar as providências necessárias para a averbação do crédito do habilitante na competente relação de credores. Após,ao arquivo. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Adilson José de Melo (OAB 53720/PR) |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de crédito, requerido(a) por Ludwig & Cia Ltda - Epp, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347. O crédito é derivado, segundo o próprio habilitante, da condenação de verba indenizatória por danos morais fixada em favor da parte exequente, crédito esse de "natureza concursal", e verba sucumbencial fixada na sentença proferida em 24/09/2015 (processo n° 0014553-53.2014.8.16.0030), de "natureza extraconcursal". Segundo o próprio Administrador Judicial, em sua manifestação de fls. 52/53, "verifica-se que o crédito pleiteado deriva de protesto indevido de título pago em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, sendo certo a sua Concursalidade. No mais, ressalta-se que o crédito foi fixado na data de 23/09/2015, ou seja, momento posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Dessa forma, não há que se falar em nova atualização monetária ou incidência de juros sobre o valor indenizatório. ". Dada vista à Recuperanda, esta concordou com o parecer do Sr. Administrador Judicial (v. fls. 92/93). O habilitante, em suas manifestações, concordou com o crédito concursal no valor de R$ 8.000,00, porém, insistiu para que este juízo apreciasse os demais créditos extraconcursais. Pois bem. Conforme cópia da sentença condenatória de fls. 19/27, proferida pelo E. Juízo da 2.º vara cível da comarca de Foz do Iguaçu, a Recuperanda foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta cujo fato gerador foi anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial da Recuperanda, caracterizando assim como crédito concursal. Quanto aos demais créditos, como o próprio habilitante alegou em suas petições de fls. 01/05 e 63/73, são considerados créditos extraconcursais, pois seus fatos geradores foram criados após o ajuizamento da ação de Recuperação Judicial. Como se observa às fls. 26/27, os honorários advocatícios foram arbitrados em data posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial aqui discutida (18/06/2015). Por mais que haja pedido do habilitante para este juízo apreciar os demais créditos, por alegar, em síntese, ser mais conveniente e eficaz, não tem este juízo competência para tal apreciação, em respeito ao artigo art. 49. da lei de falências ("Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"). Quanto à atualização do crédito aqui discutido, o próprio inciso II do art. 9° da lei de falências preceitua que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Ressalto que poderá o habilitante pleitear seu crédito extraconcursal em ação de execução/ordinária própria. Ante o exposto, verificando os documentos apresentados e com base nos pareceres do Sr. Administrador Judicial, o qual encontram sustentação na legislação de regência, julgo parcialmente procedente o presente incidente de Habilitação de crédito e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de R$ 8.000 (oito mil reais), na na Classe IV - ME e EPP, em favor do requerente Ludwig & Cia Ltda - Epp. Deverá a Recuperanda, após o trânsito em julgado desta sentença, adotar as providências necessárias para a averbação do crédito do habilitante na competente relação de credores. Após,ao arquivo. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Adilson José de Melo (OAB 53720/PR) |
| 13/08/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de crédito, requerido(a) por Ludwig & Cia Ltda - Epp, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347. O crédito é derivado, segundo o próprio habilitante, da condenação de verba indenizatória por danos morais fixada em favor da parte exequente, crédito esse de "natureza concursal", e verba sucumbencial fixada na sentença proferida em 24/09/2015 (processo n° 0014553-53.2014.8.16.0030), de "natureza extraconcursal". Segundo o próprio Administrador Judicial, em sua manifestação de fls. 52/53, "verifica-se que o crédito pleiteado deriva de protesto indevido de título pago em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, sendo certo a sua Concursalidade. No mais, ressalta-se que o crédito foi fixado na data de 23/09/2015, ou seja, momento posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Dessa forma, não há que se falar em nova atualização monetária ou incidência de juros sobre o valor indenizatório. ". Dada vista à Recuperanda, esta concordou com o parecer do Sr. Administrador Judicial (v. fls. 92/93). O habilitante, em suas manifestações, concordou com o crédito concursal no valor de R$ 8.000,00, porém, insistiu para que este juízo apreciasse os demais créditos extraconcursais. Pois bem. Conforme cópia da sentença condenatória de fls. 19/27, proferida pelo E. Juízo da 2.º vara cível da comarca de Foz do Iguaçu, a Recuperanda foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta cujo fato gerador foi anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial da Recuperanda, caracterizando assim como crédito concursal. Quanto aos demais créditos, como o próprio habilitante alegou em suas petições de fls. 01/05 e 63/73, são considerados créditos extraconcursais, pois seus fatos geradores foram criados após o ajuizamento da ação de Recuperação Judicial. Como se observa às fls. 26/27, os honorários advocatícios foram arbitrados em data posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial aqui discutida (18/06/2015). Por mais que haja pedido do habilitante para este juízo apreciar os demais créditos, por alegar, em síntese, ser mais conveniente e eficaz, não tem este juízo competência para tal apreciação, em respeito ao artigo art. 49. da lei de falências ("Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"). Quanto à atualização do crédito aqui discutido, o próprio inciso II do art. 9° da lei de falências preceitua que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Ressalto que poderá o habilitante pleitear seu crédito extraconcursal em ação de execução/ordinária própria. Ante o exposto, verificando os documentos apresentados e com base nos pareceres do Sr. Administrador Judicial, o qual encontram sustentação na legislação de regência, julgo parcialmente procedente o presente incidente de Habilitação de crédito e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de R$ 8.000 (oito mil reais), na na Classe IV - ME e EPP, em favor do requerente Ludwig & Cia Ltda - Epp. Deverá a Recuperanda, após o trânsito em julgado desta sentença, adotar as providências necessárias para a averbação do crédito do habilitante na competente relação de credores. Após,ao arquivo. P. I. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70046311-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/07/2024 18:12 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 92/93 - Diga novamente o Sr. Administrador Judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Adilson José de Melo (OAB 53720/PR) |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 92/93 - Diga novamente o Sr. Administrador Judicial. Intimem-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70040467-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2024 17:45 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/82 - Nos termos do parecer do Sr. Administrador Judicial, diga a Recuperanda. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Adilson José de Melo (OAB 53720/PR) |
| 24/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 79/82 - Nos termos do parecer do Sr. Administrador Judicial, diga a Recuperanda. Intimem-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70033351-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2024 15:45 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, esclareça o habilitante se procedeu com a restituição da guia Dare recolhida nestes autos. Ressalto que o habilitante ainda deverá recolher as custas pertinentes, no valor do seu crédito aqui pleiteado, nos termos do § 8° do art. 4° da lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003 ("No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1°"). Aguarde-se por 15 (quinze) dias a manifestação do habilitante. Na inércia, dê-se baixa e arquive-se este incidente. Intimem-se. Advogados(s): Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Adilson José de Melo (OAB 53720/PR) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, esclareça o habilitante se procedeu com a restituição da guia Dare recolhida nestes autos. Ressalto que o habilitante ainda deverá recolher as custas pertinentes, no valor do seu crédito aqui pleiteado, nos termos do § 8° do art. 4° da lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003 ("No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1°"). Aguarde-se por 15 (quinze) dias a manifestação do habilitante. Na inércia, dê-se baixa e arquive-se este incidente. Intimem-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70022349-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2024 19:07 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/73 - Diga a Recuperanda. Após, ao Administrador Judicial. Quanto ao pedido de fl. 72 de restituição de custas judiciais, expeça a serventia declaração/certidão, constando que o valor recolhido na guia de fl. 28 (R$ 472,53) não foi utilizado. Deverá o habilitante se atentar às orientações disponíveis no site do TJSP quanto à restituição de valores de guias DARE (Os pedidos de restituição de valores deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP. Informações pelo sitehttps://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspxou pelo telefone 08000-170110 (apenas ligações de telefone fixo)). Deverá o habilitante, após a restituição, recolher nova guia, no valor correto, para que a serventia proceda a conferência e "queima" da referida guia. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Adilson José de Melo (OAB 53720/PR) |
| 02/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 63/73 - Diga a Recuperanda. Após, ao Administrador Judicial. Quanto ao pedido de fl. 72 de restituição de custas judiciais, expeça a serventia declaração/certidão, constando que o valor recolhido na guia de fl. 28 (R$ 472,53) não foi utilizado. Deverá o habilitante se atentar às orientações disponíveis no site do TJSP quanto à restituição de valores de guias DARE (Os pedidos de restituição de valores deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP. Informações pelo sitehttps://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspxou pelo telefone 08000-170110 (apenas ligações de telefone fixo)). Deverá o habilitante, após a restituição, recolher nova guia, no valor correto, para que a serventia proceda a conferência e "queima" da referida guia. Intimem-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 61 Ciência. No mais, aguarde-se conforme decisão de fl. 57. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Adilson José de Melo (OAB 53720/PR) |
| 05/02/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70005028-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/02/2024 09:50 |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 61 Ciência. No mais, aguarde-se conforme decisão de fl. 57. Intimem-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia à abertura de um novo chamado técnico, constando todas as informações necessárias constantes à fl. 56. Sem prejuízo, manifestem-se a Recuperanda e a habilitante diante do parecer do Sr. Administrador Judicial de fls. 51/55. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Adilson José de Melo (OAB 53720/PR) |
| 11/01/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Proceda a serventia à abertura de um novo chamado técnico, constando todas as informações necessárias constantes à fl. 56. Sem prejuízo, manifestem-se a Recuperanda e a habilitante diante do parecer do Sr. Administrador Judicial de fls. 51/55. Intime-se. |
| 11/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70074973-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 17:27 |
| 07/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 37/46 Proceda a serventia a abertura imediata de chamado técnico para cancelamento da "queima" da guia DARE de fl. 31, pois foi recolhida em duplicidade. Deverá ainda constar no chamado técnico para que, no caso de impossibilidade de realização de tal cancelamento, informar qual o procedimento a ser seguido para o ressarcimento do requerente da quantia paga. No mais, diga o sr. Administrador judicial diante da petição de fls. 37/46. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Adilson José de Melo (OAB 53720/PR) |
| 05/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 37/46 Proceda a serventia a abertura imediata de chamado técnico para cancelamento da "queima" da guia DARE de fl. 31, pois foi recolhida em duplicidade. Deverá ainda constar no chamado técnico para que, no caso de impossibilidade de realização de tal cancelamento, informar qual o procedimento a ser seguido para o ressarcimento do requerente da quantia paga. No mais, diga o sr. Administrador judicial diante da petição de fls. 37/46. Intime-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70070613-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 18:14 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2023 Teor do ato: Vistos. O próprio habilitante alega, na petição inicial, que este incidente versa sobre crédito extraconcursal. O art. 49 da lei de falências preceitua que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Ante o exposto, tendo em vista que não cabe a este juízo apreciar os créditos extraconcursais da Recuperanda, esclareça o habilitante sobre o ingresso deste incidente. Intimem-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Adilson José de Melo (OAB 53720/PR) |
| 21/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O próprio habilitante alega, na petição inicial, que este incidente versa sobre crédito extraconcursal. O art. 49 da lei de falências preceitua que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Ante o exposto, tendo em vista que não cabe a este juízo apreciar os créditos extraconcursais da Recuperanda, esclareça o habilitante sobre o ingresso deste incidente. Intimem-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002301-07.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 05/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |