Incidente
Habilitação de Crédito (0003547-74.2023.8.26.0347) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Matão
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ludwig & Cia Ltda - Epp
Advogado:  Adilson José de Melo  
Invtardo  Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado:  Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira  
Advogada:  Fernanda Vita Porto Rudge Castilho  
Advogada:  Vanessa Correa Balan Fortunato  
Adm-Terc.  Laspro Consultores Ltda
Advogada:  Monica Calmon Cezar Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Renato Leopoldo E Silva  

Movimentações

Data Movimento
10/10/2024 Arquivado Definitivamente
10/10/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
18/09/2024 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
14/08/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028
13/08/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0613/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de crédito, requerido(a) por Ludwig & Cia Ltda - Epp, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347. O crédito é derivado, segundo o próprio habilitante, da condenação de verba indenizatória por danos morais fixada em favor da parte exequente, crédito esse de "natureza concursal", e verba sucumbencial fixada na sentença proferida em 24/09/2015 (processo n° 0014553-53.2014.8.16.0030), de "natureza extraconcursal". Segundo o próprio Administrador Judicial, em sua manifestação de fls. 52/53, "verifica-se que o crédito pleiteado deriva de protesto indevido de título pago em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, sendo certo a sua Concursalidade. No mais, ressalta-se que o crédito foi fixado na data de 23/09/2015, ou seja, momento posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Dessa forma, não há que se falar em nova atualização monetária ou incidência de juros sobre o valor indenizatório. ". Dada vista à Recuperanda, esta concordou com o parecer do Sr. Administrador Judicial (v. fls. 92/93). O habilitante, em suas manifestações, concordou com o crédito concursal no valor de R$ 8.000,00, porém, insistiu para que este juízo apreciasse os demais créditos extraconcursais. Pois bem. Conforme cópia da sentença condenatória de fls. 19/27, proferida pelo E. Juízo da 2.º vara cível da comarca de Foz do Iguaçu, a Recuperanda foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta cujo fato gerador foi anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial da Recuperanda, caracterizando assim como crédito concursal. Quanto aos demais créditos, como o próprio habilitante alegou em suas petições de fls. 01/05 e 63/73, são considerados créditos extraconcursais, pois seus fatos geradores foram criados após o ajuizamento da ação de Recuperação Judicial. Como se observa às fls. 26/27, os honorários advocatícios foram arbitrados em data posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial aqui discutida (18/06/2015). Por mais que haja pedido do habilitante para este juízo apreciar os demais créditos, por alegar, em síntese, ser mais conveniente e eficaz, não tem este juízo competência para tal apreciação, em respeito ao artigo art. 49. da lei de falências ("Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"). Quanto à atualização do crédito aqui discutido, o próprio inciso II do art. 9° da lei de falências preceitua que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Ressalto que poderá o habilitante pleitear seu crédito extraconcursal em ação de execução/ordinária própria. Ante o exposto, verificando os documentos apresentados e com base nos pareceres do Sr. Administrador Judicial, o qual encontram sustentação na legislação de regência, julgo parcialmente procedente o presente incidente de Habilitação de crédito e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de R$ 8.000 (oito mil reais), na na Classe IV - ME e EPP, em favor do requerente Ludwig & Cia Ltda - Epp. Deverá a Recuperanda, após o trânsito em julgado desta sentença, adotar as providências necessárias para a averbação do crédito do habilitante na competente relação de credores. Após,ao arquivo. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Adilson José de Melo (OAB 53720/PR)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/11/2023 Petições Diversas
15/12/2023 Petições Diversas
05/02/2024 Manifestação sobre a Impugnação
17/04/2024 Manifestação do Perito
05/06/2024 Petição Intermediária
04/07/2024 Petição Intermediária
31/07/2024 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.