Incidente
Habilitação de Crédito (0000705-87.2024.8.26.0347) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Matão
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Metalica 3d Construções Ltda
Advogado:  Marco Aurelio Bertoli  
Adm(Ativo)  Laspro Consultores Ltda
Advogada:  Monica Calmon Cezar Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Renato Leopoldo E Silva  
Reqdo  Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado:  Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira  
Advogada:  Fernanda Vita Porto Rudge Castilho  
Advogada:  Vanessa Correa Balan Fortunato  

Movimentações

Data Movimento
24/04/2024 Arquivado Definitivamente
24/04/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
12/04/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946
12/04/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 08/10 - Verifiquei que no incidente n° 0003561-92.2022.8.26.0347 já foi reconhecido o crédito da habilitante. Tendo em vista que a credora informou que "Requer, a requerente a reconsideração do despacho de fls. 05, que determinou a juntada nos documentos previstos no artigo 9º da Lei 11.101/2005, uma vez que a requerente somente pretende a juntada da certidão de crédito...", não é necessário o prosseguimento deste incidente apenas para juntada de certidão de crédito. Ressalto que não houve ainda o início do pagamento dos credores da classe III. No mais, dê-se baixa e arquive-se este incidente. Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Marco Aurelio Bertoli (OAB 5298/SC)
11/04/2024 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 08/10 - Verifiquei que no incidente n° 0003561-92.2022.8.26.0347 já foi reconhecido o crédito da habilitante. Tendo em vista que a credora informou que "Requer, a requerente a reconsideração do despacho de fls. 05, que determinou a juntada nos documentos previstos no artigo 9º da Lei 11.101/2005, uma vez que a requerente somente pretende a juntada da certidão de crédito...", não é necessário o prosseguimento deste incidente apenas para juntada de certidão de crédito. Ressalto que não houve ainda o início do pagamento dos credores da classe III. No mais, dê-se baixa e arquive-se este incidente. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
15/03/2024 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.