| Exeqte |
Carlos Alexandre Gagini
Advogado: Fabio Eduardo de Laurentiz |
| Exectdo |
Juliano Bottura Picchi
Advogado: Luis Gustavo Bittencourt Masiero |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 02/11/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Juliano Bottura Picchi. Nº da CDA: 143301/0111 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Complemento da Movimentação Selecionada << Informação indisponível >> Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos, bem como inércia da parte exequente, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de sentença, promovido por Carlos Alexandre Gagini, em face de Juliano Bottura Picchi, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Apurem-se eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intime-se a parte executada, por seus patronos, para recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos, expeça-se o necessária à inscrição em dívida ativa. Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. |
| 29/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo retro para a parte requerida recolher as custas processuais indicadas a fls. 125. Nada Mais. |
| 10/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 02/11/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Juliano Bottura Picchi. Nº da CDA: 143301/0111 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Complemento da Movimentação Selecionada << Informação indisponível >> Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos, bem como inércia da parte exequente, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de sentença, promovido por Carlos Alexandre Gagini, em face de Juliano Bottura Picchi, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Apurem-se eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intime-se a parte executada, por seus patronos, para recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos, expeça-se o necessária à inscrição em dívida ativa. Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. |
| 29/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo retro para a parte requerida recolher as custas processuais indicadas a fls. 125. Nada Mais. |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1411/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1411/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo suplementar de dez dias, para parte requerida recolher as custas processuais indicadas às fls. 125. Decorridos, inscreva-se na dívida ativa. Intime-se Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo suplementar de dez dias, para parte requerida recolher as custas processuais indicadas às fls. 125. Decorridos, inscreva-se na dívida ativa. Intime-se |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo retro. Nada Mais. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Fica o requerido/executado, através de seu(s) patrono(s), intimado(a) para, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), providenciar o recolhimento das custas processuais em aberto, descritas na certidão de fls. retro, as quais deverão ser recolhidas em guias próprias, conforme descritas na certidão, comprovando-se nos autos por meio de peticionamento eletrônico intermediário,com preenchimento do campo correspondente ao número do DARE, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerido/executado, através de seu(s) patrono(s), intimado(a) para, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), providenciar o recolhimento das custas processuais em aberto, descritas na certidão de fls. retro, as quais deverão ser recolhidas em guias próprias, conforme descritas na certidão, comprovando-se nos autos por meio de peticionamento eletrônico intermediário,com preenchimento do campo correspondente ao número do DARE, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. |
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Custas Finais |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 2706/2711 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos, bem como inércia da parte exequente, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de sentença, promovido por Carlos Alexandre Gagini, em face de Juliano Bottura Picchi, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Apurem-se eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intime-se a parte executada, por seus patronos, para recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos, expeça-se o necessária à inscrição em dívida ativa. Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 13/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos, bem como inércia da parte exequente, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de sentença, promovido por Carlos Alexandre Gagini, em face de Juliano Bottura Picchi, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Apurem-se eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intime-se a parte executada, por seus patronos, para recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos, expeça-se o necessária à inscrição em dívida ativa. Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte exequente manifestar-se acerca da suficiência do numerário do pagamento noticiado em fls. 115. Nada Mais. |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca do pagamento noticiado a fls. 115. Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias, diga a parte exequente se o numerário é suficiente para a satisfação da execução, a qual será presumida, caso silencie. Intime-se. Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 08/04/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Ciência à parte exequente acerca do pagamento noticiado a fls. 115. Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias, diga a parte exequente se o numerário é suficiente para a satisfação da execução, a qual será presumida, caso silencie. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70020787-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 15:37 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Ciência ao executado acerca da manifestação apresentada a fls. retro. Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao executado acerca da manifestação apresentada a fls. retro. |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70014814-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 10:55 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2025 Teor do ato: Diante da manifestação do executado a fls. retro, diga a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, devendo, se o caso, apresentar o valor atualizado do débito e os dados para oportunizar o pagamento voluntário pela parte. Intime-se. Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da manifestação do executado a fls. retro, diga a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, devendo, se o caso, apresentar o valor atualizado do débito e os dados para oportunizar o pagamento voluntário pela parte. Intime-se. |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca da expedição do mandado levantamento eletrônico, conforme comprovante juntado, com situação PAGO, devendo o(a) interessado(a) acompanhar diretamente com a instituição financeira a efetivação da transação. Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70013210-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 16:28 |
| 06/03/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada acerca da expedição do mandado levantamento eletrônico, conforme comprovante juntado, com situação PAGO, devendo o(a) interessado(a) acompanhar diretamente com a instituição financeira a efetivação da transação. |
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMOM.25.70011514-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/02/2025 10:31 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta a fls. 79/82, e reconheço a quitação do valor principal, mediante os depósitos de fls. 86, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de fls. 87/88, no valor de R$ 44.127,84 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), bem como determino o prosseguimento da execução somente em desfavor do coexecutado JULIANO BOTTURA PICCHI, no valor de R$ 3.410,05 (três mil, quatrocentos e dez reais e cinco centavos), a título de honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, número 1001877-62.2015.8.26.0347. Nos moldes do artigo 90 do Novo Código de Processo Civil, condeno o autor/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (artigo 85, § º, NCPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Deverá o exequente, por seu patrono e no prazo de dez dias, providenciar o preenchimento do formulário próprio para a liberação, pela Serventia, do numerário depositado nos autos (fls. 86 e 87/88). Prossiga-se com a execução em desfavor do coexecutado Juliano Bottura Picchi, no valor de R$ 3.410,05 (três mil, quatrocentos e dez reais e cinco centavos), a título de honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, número 1001877-62.2015.8.26.0347. P.R.I.C. Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 20/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta a fls. 79/82, e reconheço a quitação do valor principal, mediante os depósitos de fls. 86, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de fls. 87/88, no valor de R$ 44.127,84 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), bem como determino o prosseguimento da execução somente em desfavor do coexecutado JULIANO BOTTURA PICCHI, no valor de R$ 3.410,05 (três mil, quatrocentos e dez reais e cinco centavos), a título de honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, número 1001877-62.2015.8.26.0347. Nos moldes do artigo 90 do Novo Código de Processo Civil, condeno o autor/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (artigo 85, § º, NCPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Deverá o exequente, por seu patrono e no prazo de dez dias, providenciar o preenchimento do formulário próprio para a liberação, pela Serventia, do numerário depositado nos autos (fls. 86 e 87/88). Prossiga-se com a execução em desfavor do coexecutado Juliano Bottura Picchi, no valor de R$ 3.410,05 (três mil, quatrocentos e dez reais e cinco centavos), a título de honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, número 1001877-62.2015.8.26.0347. P.R.I.C. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMOM.25.70007510-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/02/2025 09:15 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação. Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação. |
| 12/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70078436-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/12/2024 16:22 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), por intermédio de seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 72 - R$ 64.624,19), acrescido das custas processuais informadas a fls. 72, as quais deverão ser recolhidas em guias próprias, comprovando-se nos autos por meio de peticionamento eletrônico intermediário,com preenchimento do campo correspondente ao número do DARE, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual. Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, caso pretenda a expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na hipótese de pretender o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Sisbajud, de veículos, junto ao Renajud, ou a pesquisa de declarações de imposto sobre a renda, via Infojud, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária, ficando quaisquer das modalidades de constrição ora mencionadas, desde logo, deferidas. Fica dispensada do recolhimento das taxas e diligências a parte que tenha sido beneficiária da gratuidade de justiça na fase de conhecimento. Int. Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), por intermédio de seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 72 - R$ 64.624,19), acrescido das custas processuais informadas a fls. 72, as quais deverão ser recolhidas em guias próprias, comprovando-se nos autos por meio de peticionamento eletrônico intermediário,com preenchimento do campo correspondente ao número do DARE, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual. Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, caso pretenda a expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na hipótese de pretender o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Sisbajud, de veículos, junto ao Renajud, ou a pesquisa de declarações de imposto sobre a renda, via Infojud, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária, ficando quaisquer das modalidades de constrição ora mencionadas, desde logo, deferidas. Fica dispensada do recolhimento das taxas e diligências a parte que tenha sido beneficiária da gratuidade de justiça na fase de conhecimento. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70070282-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 14:39 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Anoto que as custas processuais referentes à fase de conhecimento foram calculadas pela serventia a fls. 955/956 dos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Anoto que as custas processuais referentes à fase de conhecimento foram calculadas pela serventia a fls. 955/956 dos autos principais. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo retro. Nada Mais. |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: Concedo prazo suplementar de quinze dias para que a parte exequente proceda à inclusão no demonstrativo atualizado do crédito, das taxas judiciárias e as custas processuais que deixaram de ser adiantadas na fase de conhecimento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do despacho retro. Intime-se. Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Concedo prazo suplementar de quinze dias para que a parte exequente proceda à inclusão no demonstrativo atualizado do crédito, das taxas judiciárias e as custas processuais que deixaram de ser adiantadas na fase de conhecimento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do despacho retro. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo retro. Nada Mais. |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, consigno a necessidade da inclusão no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito do valor das taxas judiciárias e custas processuais relativas à fase de conhecimento, bem como as relativas à fase de cumprimento de sentença, que deixaram de ser adiantadas em razão do deferimento da gratuidade à parte autora, no prazo de quinze dias. No curso da fase de cumprimento de sentença, caso venham a ser praticados outros atos, cujo adiantamento das custas seja dispensado em razão do deferimento da gratuidade, os respectivos valores também deverão ser acrescidos no demonstrativo do crédito executado, nos termos do aludido comunicado. Intime-se. Advogados(s): Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, consigno a necessidade da inclusão no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito do valor das taxas judiciárias e custas processuais relativas à fase de conhecimento, bem como as relativas à fase de cumprimento de sentença, que deixaram de ser adiantadas em razão do deferimento da gratuidade à parte autora, no prazo de quinze dias. No curso da fase de cumprimento de sentença, caso venham a ser praticados outros atos, cujo adiantamento das custas seja dispensado em razão do deferimento da gratuidade, os respectivos valores também deverão ser acrescidos no demonstrativo do crédito executado, nos termos do aludido comunicado. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001877-62.2015.8.26.0347 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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