| Exeqte |
Antonio Braga de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Gomes |
| Exectdo |
TEREZINHA FERREIRA DE ANDRADE
Advogada: Bethany Ferreira Copola |
| Perito | LUCAS SILVA PEREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70069584-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2026 12:09 |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMAU.26.70065200-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/08/2026 17:50 |
| 30/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 19/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70069584-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2026 12:09 |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMAU.26.70065200-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/08/2026 17:50 |
| 30/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 471/472: Pretende o Exequente a realização de nova avaliação do imóvel por profissional capacitado, após seja determinada tentativa de alienação do bem objeto da ação. Pois bem, nos termos do artigo 873 do CPC somente se procederá a nova avaliação nos casos em que : I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Como se observa dos incisos supra citados, o requerimento da parte autora veio desprovido de fundamentação, ressalte-se que a realização de nova avaliação iria na contramão da urgência mencionada diante dos prazos necessários para eventual reserva de honorários junto à Defensoria Pública e posterior abertura de prazos para impugnações, findado-se com a homologação e um novo valor. Deste modo, atualização do valor do imóvel deverá ser feita pelo próprio leiloeiro, como já ocorreu às fls. 298 e 371. Visando a celeridade pretendida pela parte autora, observando a decisão de fls. 245/249 defere-se nova tentativa de venda do bem, intimando-se o leiloeiro indicado às fls. 297/302. Anote-se na intimação do leiloeiro que o valor do imóvel deverá ser atualizado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Bethany Ferreira Copola (OAB 265619/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 471/472: Pretende o Exequente a realização de nova avaliação do imóvel por profissional capacitado, após seja determinada tentativa de alienação do bem objeto da ação. Pois bem, nos termos do artigo 873 do CPC somente se procederá a nova avaliação nos casos em que : I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Como se observa dos incisos supra citados, o requerimento da parte autora veio desprovido de fundamentação, ressalte-se que a realização de nova avaliação iria na contramão da urgência mencionada diante dos prazos necessários para eventual reserva de honorários junto à Defensoria Pública e posterior abertura de prazos para impugnações, findado-se com a homologação e um novo valor. Deste modo, atualização do valor do imóvel deverá ser feita pelo próprio leiloeiro, como já ocorreu às fls. 298 e 371. Visando a celeridade pretendida pela parte autora, observando a decisão de fls. 245/249 defere-se nova tentativa de venda do bem, intimando-se o leiloeiro indicado às fls. 297/302. Anote-se na intimação do leiloeiro que o valor do imóvel deverá ser atualizado. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70034008-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/04/2026 20:53 |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70023160-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 11:06 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2026 Teor do ato: Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes de Oliveira (OAB 202553/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70020445-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/03/2026 12:24 |
| 21/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70006242-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 12:56 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2026 Teor do ato: Exequente, as informações requeridas encontram-se à fls. 446/449. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes de Oliveira (OAB 202553/SP) |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente, as informações requeridas encontram-se à fls. 446/449. |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70151455-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 09:49 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2025 Teor do ato: Autos remetidos conclusos por engano. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes de Oliveira (OAB 202553/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos remetidos conclusos por engano. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do edital de leilão e suas datas (fls. 446/449). Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes de Oliveira (OAB 202553/SP) |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do edital de leilão e suas datas (fls. 446/449). |
| 13/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70126678-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/10/2025 17:23 |
| 08/10/2025 |
Edital Juntado
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| 08/10/2025 |
Edital Juntado
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| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70119468-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 17:01 |
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2025 Teor do ato: Ciência ao requerente sobre o ofício de fls. 429, disponível para impressão, devendo comprovar o encaminhamento no prazo de 10 dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes de Oliveira (OAB 202553/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente sobre o ofício de fls. 429, disponível para impressão, devendo comprovar o encaminhamento no prazo de 10 dias. |
| 18/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2025 Teor do ato: Vistos, Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital (fls. 415/421), intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC, conforme determinado às fls. 399/403. Para que não se alegue nulidade, com a confirmação das datas do leilão, intime-se pelo DJE, nos termos do art. 889 do CPC. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes de Oliveira (OAB 202553/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital (fls. 415/421), intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC, conforme determinado às fls. 399/403. Para que não se alegue nulidade, com a confirmação das datas do leilão, intime-se pelo DJE, nos termos do art. 889 do CPC. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70110604-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 13:15 |
| 03/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70110453-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/09/2025 09:55 |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 394/395: DEFIRO a realização de novo leilão, agora pelo leiloeiro indicado DESTAK LEILÕES já cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a zelosa serventia a correspondente intimação, dando baixa na anterior nomeação e comunicando ao leiloeiro substituído. Conforme já definido às fls. 245/249, o leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. FIXO as seguintes premissas para o leilão dos direitos sobre o imóvel: A) em primeira praça, os direitos sobre a totalidade do imóvel deverão ser alienados pelo lance mínimo equivalente à avaliação atualizada, B) em segunda praça, o lance mínimo deverá ser equivalente a 50% da avaliação atualizada, C) sendo o coproprietário, que já detém a meação, adjudicante ou arrematante, em primeira ou segunda praças, deverá observar o valor da avaliação, preservando-se a meação da parte adversa que receberá metade do valor de avaliação. Na hipótese de alienação em segunda praça a terceiro, o produto será repartido à metade entre as partes, sofrendo ambos os riscos do preço encontrado, partilhando-se de forma isonômica o patrimônio comum. A aquisição poderá ser parcelada na forma do art. 895, § 1º do Código de Processo Civil, devendo as prestações mensais serem reajustadas pelo IPCA. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação especifica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigo 886 a 903 do CPC, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Com a informação das datas do leilão, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I,CPC) assim como eventuais outras pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Mauá, para que informe se há débitos referentes ao imóvel, apresentando a certidão positiva/negativa nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a zelosa serventia o envio com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. Com a resposta, intime-se o Leiloeiro por e-mail, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor do referido débito ficará subrrogado no produto da alienação, na forma do artigo 130, P. Único do Código Tributário Nacional, sendo de responsabilidade do arrematante os débitos que se venceram a partir da data da realização do leilão. Por fim, ressalto que se trata de direitos possessórios, de modo que, a arrematação não garante ao adquirente o registro de domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis, havendo necessidade de posterior regularização e atendimento das exigências do oficial registrador para acesso ao folio real. Conforme decidido em mais de uma oportunidade pela E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, a arrematação de direitos de quem não figura no CRI como proprietário impede o registro direto de eventual arrematação. Neste sentido: "Registro de imóveis Carta de arrematação Forma derivada de aquisição da propriedade Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta Ferimento do princípio da continuidade Recurso desprovido.(Apelação CSM nº 1092790-21.2016.8.26.0100, julgado em 12/07/2018) Colhe-se a fundamentação da referida decisão: "(...) Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1). Em segundo lugar, ressalte-se que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RECURSO DESPROVIDO (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014). E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado. Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253). Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem: Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: 'Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68) Portanto, uma vez que coproprietário do imóvel não constou do polo passivo da ação de onde emanou o título, ele não pode ser registrado. Os eventuais prejuízos causados ao arrematante devem ser objeto de ressarcimento pelas vias próprias, não se podendo quebrar a segurança jurídica ínsita ao sistema registrário. Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 SP)" No mesmo sentido: 'REGISTRO DE IMÓVEIS Título judicial Carta de arrematação Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro Vaga de garagem não especificada Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial Dúvida procedente Recurso desprovido. (Acordão CSM/SP: 1077741-71.2015.8.26.0100, Julgamento: 20/05/2016)" Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes de Oliveira (OAB 202553/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 394/395: DEFIRO a realização de novo leilão, agora pelo leiloeiro indicado DESTAK LEILÕES já cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a zelosa serventia a correspondente intimação, dando baixa na anterior nomeação e comunicando ao leiloeiro substituído. Conforme já definido às fls. 245/249, o leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. FIXO as seguintes premissas para o leilão dos direitos sobre o imóvel: A) em primeira praça, os direitos sobre a totalidade do imóvel deverão ser alienados pelo lance mínimo equivalente à avaliação atualizada, B) em segunda praça, o lance mínimo deverá ser equivalente a 50% da avaliação atualizada, C) sendo o coproprietário, que já detém a meação, adjudicante ou arrematante, em primeira ou segunda praças, deverá observar o valor da avaliação, preservando-se a meação da parte adversa que receberá metade do valor de avaliação. Na hipótese de alienação em segunda praça a terceiro, o produto será repartido à metade entre as partes, sofrendo ambos os riscos do preço encontrado, partilhando-se de forma isonômica o patrimônio comum. A aquisição poderá ser parcelada na forma do art. 895, § 1º do Código de Processo Civil, devendo as prestações mensais serem reajustadas pelo IPCA. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação especifica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigo 886 a 903 do CPC, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Com a informação das datas do leilão, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I,CPC) assim como eventuais outras pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Mauá, para que informe se há débitos referentes ao imóvel, apresentando a certidão positiva/negativa nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a zelosa serventia o envio com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. Com a resposta, intime-se o Leiloeiro por e-mail, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor do referido débito ficará subrrogado no produto da alienação, na forma do artigo 130, P. Único do Código Tributário Nacional, sendo de responsabilidade do arrematante os débitos que se venceram a partir da data da realização do leilão. Por fim, ressalto que se trata de direitos possessórios, de modo que, a arrematação não garante ao adquirente o registro de domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis, havendo necessidade de posterior regularização e atendimento das exigências do oficial registrador para acesso ao folio real. Conforme decidido em mais de uma oportunidade pela E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, a arrematação de direitos de quem não figura no CRI como proprietário impede o registro direto de eventual arrematação. Neste sentido: "Registro de imóveis Carta de arrematação Forma derivada de aquisição da propriedade Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta Ferimento do princípio da continuidade Recurso desprovido.(Apelação CSM nº 1092790-21.2016.8.26.0100, julgado em 12/07/2018) Colhe-se a fundamentação da referida decisão: "(...) Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1). Em segundo lugar, ressalte-se que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RECURSO DESPROVIDO (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014). E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado. Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253). Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem: Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: 'Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68) Portanto, uma vez que coproprietário do imóvel não constou do polo passivo da ação de onde emanou o título, ele não pode ser registrado. Os eventuais prejuízos causados ao arrematante devem ser objeto de ressarcimento pelas vias próprias, não se podendo quebrar a segurança jurídica ínsita ao sistema registrário. Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 SP)" No mesmo sentido: 'REGISTRO DE IMÓVEIS Título judicial Carta de arrematação Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro Vaga de garagem não especificada Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial Dúvida procedente Recurso desprovido. (Acordão CSM/SP: 1077741-71.2015.8.26.0100, Julgamento: 20/05/2016)" Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70081070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 17:18 |
| 25/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, ante os leilões negativos. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes de Oliveira (OAB 202553/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, ante os leilões negativos. |
| 18/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70076628-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/06/2025 13:37 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Fls. 367: ciências às partes das datas do leilão. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes de Oliveira (OAB 202553/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 367: ciências às partes das datas do leilão. |
| 16/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70047704-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 11:51 |
| 14/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70047090-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2025 13:31 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 357: pretende o Exequente a realização de nova avaliação do imóvel por profissional capacitado, após seja determinada tentativa de alienação do bem objeto da ação. Pois bem, nos termos do artigo 873 do CPC somente se procederá a nova avaliação nos casos em que : I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Como se observa dos incisos supra citados, o requerimento da parte autora veio desprovido de fundamentação, ressalte-se que a realização de nova avaliação iria na contramão da urgência mencionada diante dos prazos necessários para eventual reserva de honorários junto à Defensoria Pública e posterior abertura de prazos para impugnações, findado-se com a homologação e um novo valor. Deste modo, atualização do valor do imóvel deverá ser feita pelo próprio leiloeiro, como já ocorreu às fls.298. Visando a celeridade pretendida pela parte autora, observando a decisão de fls. 245/249 defere-se nova tentativa de venda do bem, intimando-se o leiloeiro indicado às fls. 297/302. Anote-se na intimação do leiloeiro que o valor do imóvel deverá ser atualizado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes de Oliveira (OAB 202553/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 357: pretende o Exequente a realização de nova avaliação do imóvel por profissional capacitado, após seja determinada tentativa de alienação do bem objeto da ação. Pois bem, nos termos do artigo 873 do CPC somente se procederá a nova avaliação nos casos em que : I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Como se observa dos incisos supra citados, o requerimento da parte autora veio desprovido de fundamentação, ressalte-se que a realização de nova avaliação iria na contramão da urgência mencionada diante dos prazos necessários para eventual reserva de honorários junto à Defensoria Pública e posterior abertura de prazos para impugnações, findado-se com a homologação e um novo valor. Deste modo, atualização do valor do imóvel deverá ser feita pelo próprio leiloeiro, como já ocorreu às fls.298. Visando a celeridade pretendida pela parte autora, observando a decisão de fls. 245/249 defere-se nova tentativa de venda do bem, intimando-se o leiloeiro indicado às fls. 297/302. Anote-se na intimação do leiloeiro que o valor do imóvel deverá ser atualizado. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70043439-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 11:40 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista que estes autos tratam apenas da venda do imóvel em questão, primeiramente, venham aos autos planilha atualizada de débito e descrição de eventuais débitos existentes sobre o imóvel no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Quanto aos demais pedidos, estes devem ser realizados pela distribuição de ação autônoma pertinente. 3. Com a juntada, tornem conclusos para análise do pedido de leilão. 4. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes de Oliveira (OAB 202553/SP) |
| 05/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tendo em vista que estes autos tratam apenas da venda do imóvel em questão, primeiramente, venham aos autos planilha atualizada de débito e descrição de eventuais débitos existentes sobre o imóvel no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Quanto aos demais pedidos, estes devem ser realizados pela distribuição de ação autônoma pertinente. 3. Com a juntada, tornem conclusos para análise do pedido de leilão. 4. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/12/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 328/329: defiro a suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Aguarde-se por provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 328/329: defiro a suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Aguarde-se por provocação no arquivo. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70152741-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 21:22 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2022 Teor do ato: Fl. 324: Defiro o prazo de 15 dias ao exequente. Decorridos, manifeste-se. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 324: Defiro o prazo de 15 dias ao exequente. Decorridos, manifeste-se. Int. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70140259-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 23:09 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2022 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2022 Teor do ato: Fls. 316/317: manifeste-se o exequente ante os leilões negativos. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 316/317: manifeste-se o exequente ante os leilões negativos. |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70099476-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 17:46 |
| 22/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.80010589-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 17:21 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2022 Teor do ato: Fls. 295/6: ciência às parte das datas do leilão. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 20/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 295/6: ciência às parte das datas do leilão. |
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70059843-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 18:01 |
| 02/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Fls. 287: vista ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 28/03/2022 |
Proferido Despacho
Fls. 287: vista ao leiloeiro. Int. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Vistos. I. Para apreciação do pedido de fls. 278, aguarde-se resposta acerca do ofício de fls. 279, haja vista a necessidade de aferir a existência de débitos que recaiam sobre o bem e que devem constar do edital de leilão, conforme decisão de fls. 245/249. II. Anota-se que, por celeridade processual, não obstante o teor da certidão de fls. 280, o ofício deverá, também, ser encaminhado por correio eletrônico pela zelosa serventia, bem como poderá ser protocolado diretamente pelo exequente junto à Prefeitura. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 26/01/2022 |
Decisão
Vistos. I. Para apreciação do pedido de fls. 278, aguarde-se resposta acerca do ofício de fls. 279, haja vista a necessidade de aferir a existência de débitos que recaiam sobre o bem e que devem constar do edital de leilão, conforme decisão de fls. 245/249. II. Anota-se que, por celeridade processual, não obstante o teor da certidão de fls. 280, o ofício deverá, também, ser encaminhado por correio eletrônico pela zelosa serventia, bem como poderá ser protocolado diretamente pelo exequente junto à Prefeitura. Int. |
| 25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70143747-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 16:34 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2021 Teor do ato: Fls. 273/4: manifeste-se o exequente quanto ao leilão negativo. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 30/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 273/4: manifeste-se o exequente quanto ao leilão negativo. |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70136144-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 18:39 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2021 Teor do ato: Reitere-se fls. 266. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 22/11/2021 |
Proferido Despacho
Reitere-se fls. 266. Int. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2021 Teor do ato: Fls. 254/263: proceda-se a conferência, com brevidade. Estando em termos, intimem-se as partes das datas dos leilões, bem como cumpra-se fls. 247. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 23/09/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 254/263: proceda-se a conferência, com brevidade. Estando em termos, intimem-se as partes das datas dos leilões, bem como cumpra-se fls. 247. Int. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70105470-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 16:24 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 232/233: DEFIRO a realização de novo leilão, agora pelo leiloeiro indicado Tiago Tessler Blecher já cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a zelosa serventia a correspondente intimação. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. FIXO as seguintes premissas para o leilão dos direitos sobre o imóvel: A) em primeira praça, os direitos sobre a totalidade do imóvel deverão ser alienados pelo lance mínimo equivalente à avaliação atualizada, B) em segunda praça, o lance mínimo deverá ser equivalente a 50% da avaliação atualizada, C) sendo o coproprietário, que já detém a meação, adjudicante ou arrematante, em primeira ou segunda praças, deverá observar o valor da avaliação, preservando-se a meação da parte adversa que receberá metade do valor de avaliação. Na hipótese de alienação em segunda praça a terceiro, o produto será repartido à metade entre as partes, sofrendo ambos os riscos do preço encontrado, partilhando-se de forma isonômica o patrimônio comum. A aquisição poderá ser parcelada na forma do art. 895, § 1º do Código de Processo Civil, devendo as prestações mensais serem reajustadas pelo IPCA. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regula;cão especifica, no qual será captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigo 886 a 903 do CPC, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Com a informação das datas do leilão, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I,CPC) assim como eventuais outras pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, expeça-se oficio à Prefeitura Municipal de Mauá, para que informe se há débitos referentes ao imóvel, apresentando a certidão positiva/negativa nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a zelosa serventia o envio com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. Com a resposta, intime-se o Leiloeiro por e-mail, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor do referido débito ficará subrrogado no produto da alienação, na forma do artigo 130, P. Único do Código Tributário Nacional, sendo de responsabilidade do arrematante os débitos que se venceram a partir da data da realização do leilão. Por fim, ressalto que se trata de direitos possessórios, de modo que, a arrematação não garante ao adquirente o registro de domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis, havendo necessidade de posterior regularização e atendimento das exigências do oficial registrador para acesso ao folio real. Conforme decidido em mais de uma oportunidade pela E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, a arrematação de direitos de quem não figura no CRI como proprietário impede o registro direto de eventual arrematação. Neste sentido: "Registro de imóveis Carta de arrematação Forma derivada de aquisição da propriedade Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta Ferimento do princípio da continuidade Recurso desprovido.(Apelação CSM nº 1092790-21.2016.8.26.0100, julgado em 12/07/2018) Colhe-se a fundamentação da referida decisão: "(...) Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1). Em segundo lugar, ressalte-se que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RECURSO DESPROVIDO (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014). E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado. Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253). Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem: Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: 'Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68) Portanto, uma vez que coproprietário do imóvel não constou do polo passivo da ação de onde emanou o título, ele não pode ser registrado. Os eventuais prejuízos causados ao arrematante devem ser objeto de ressarcimento pelas vias próprias, não se podendo quebrar a segurança jurídica ínsita ao sistema registrário. Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 SP)" No mesmo sentido: 'REGISTRO DE IMÓVEIS Título judicial Carta de arrematação Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro Vaga de garagem não especificada Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial Dúvida procedente Recurso desprovido. (Acordão CSM/SP: 1077741-71.2015.8.26.0100, Julgamento: 20/05/2016)" Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 232/233: DEFIRO a realização de novo leilão, agora pelo leiloeiro indicado Tiago Tessler Blecher já cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a zelosa serventia a correspondente intimação. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. FIXO as seguintes premissas para o leilão dos direitos sobre o imóvel: A) em primeira praça, os direitos sobre a totalidade do imóvel deverão ser alienados pelo lance mínimo equivalente à avaliação atualizada, B) em segunda praça, o lance mínimo deverá ser equivalente a 50% da avaliação atualizada, C) sendo o coproprietário, que já detém a meação, adjudicante ou arrematante, em primeira ou segunda praças, deverá observar o valor da avaliação, preservando-se a meação da parte adversa que receberá metade do valor de avaliação. Na hipótese de alienação em segunda praça a terceiro, o produto será repartido à metade entre as partes, sofrendo ambos os riscos do preço encontrado, partilhando-se de forma isonômica o patrimônio comum. A aquisição poderá ser parcelada na forma do art. 895, § 1º do Código de Processo Civil, devendo as prestações mensais serem reajustadas pelo IPCA. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regula;cão especifica, no qual será captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigo 886 a 903 do CPC, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Com a informação das datas do leilão, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I,CPC) assim como eventuais outras pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, expeça-se oficio à Prefeitura Municipal de Mauá, para que informe se há débitos referentes ao imóvel, apresentando a certidão positiva/negativa nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a zelosa serventia o envio com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. Com a resposta, intime-se o Leiloeiro por e-mail, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor do referido débito ficará subrrogado no produto da alienação, na forma do artigo 130, P. Único do Código Tributário Nacional, sendo de responsabilidade do arrematante os débitos que se venceram a partir da data da realização do leilão. Por fim, ressalto que se trata de direitos possessórios, de modo que, a arrematação não garante ao adquirente o registro de domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis, havendo necessidade de posterior regularização e atendimento das exigências do oficial registrador para acesso ao folio real. Conforme decidido em mais de uma oportunidade pela E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, a arrematação de direitos de quem não figura no CRI como proprietário impede o registro direto de eventual arrematação. Neste sentido: "Registro de imóveis Carta de arrematação Forma derivada de aquisição da propriedade Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta Ferimento do princípio da continuidade Recurso desprovido.(Apelação CSM nº 1092790-21.2016.8.26.0100, julgado em 12/07/2018) Colhe-se a fundamentação da referida decisão: "(...) Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1). Em segundo lugar, ressalte-se que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RECURSO DESPROVIDO (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014). E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado. Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253). Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem: Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: 'Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68) Portanto, uma vez que coproprietário do imóvel não constou do polo passivo da ação de onde emanou o título, ele não pode ser registrado. Os eventuais prejuízos causados ao arrematante devem ser objeto de ressarcimento pelas vias próprias, não se podendo quebrar a segurança jurídica ínsita ao sistema registrário. Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 SP)" No mesmo sentido: 'REGISTRO DE IMÓVEIS Título judicial Carta de arrematação Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro Vaga de garagem não especificada Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial Dúvida procedente Recurso desprovido. (Acordão CSM/SP: 1077741-71.2015.8.26.0100, Julgamento: 20/05/2016)" Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70087083-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 17:31 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 1860/1877 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente ante o leilão negativo. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 28/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente ante o leilão negativo. |
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70080366-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2021 19:30 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 1674/1696 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Fls. 217: ciência às partes. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 04/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 217: ciência às partes. |
| 04/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 1671/1686 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Fls. 210/213: providencie a serventia a conferência dos termos do edital. Se em termos, ciência às partes e ao leiloeiro e aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 28/04/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 210/213: providencie a serventia a conferência dos termos do edital. Se em termos, ciência às partes e ao leiloeiro e aguarde-se o leilão. Int. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70043664-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/04/2021 15:37 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 1843/1852 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Defiro a realização de novo leilão, nos termos de fls. 157/161. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 19/04/2021 |
Proferido Despacho
Defiro a realização de novo leilão, nos termos de fls. 157/161. Int. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70036288-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 20:11 |
| 26/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1685/1691 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 23/03/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: Página: 804/909320 |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente quanto a informação de que os leilões foram negativos. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 11/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente quanto a informação de que os leilões foram negativos. |
| 21/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70125458-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/12/2020 11:30 |
| 09/12/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMAU.20.70120834-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/12/2020 15:02 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 1913/1924 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2020 Teor do ato: Fls. 183: expeça-se certidão, conforme requerido. Int. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 03/12/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 183: expeça-se certidão, conforme requerido. Int. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70117688-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 14:58 |
| 05/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/10/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1695/1701 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2020 Teor do ato: Fl. 174: ciência às partes. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 174: ciência às partes. |
| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 1532/1543 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2020 Teor do ato: Fls. 167/170: providencie a serventia a conferência dos termos do edital. Se em termos, ciência às partes e ao leiloeiro e aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 23/09/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 167/170: providencie a serventia a conferência dos termos do edital. Se em termos, ciência às partes e ao leiloeiro e aguarde-se o leilão. Int. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2020 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70091237-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/09/2020 11:31 |
| 20/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência da decisão de fls. 157/161. |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 1623/1632 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 156: Defiro a realização de novo leilão, mantido o leiloeiro nomeado às fls. 122/126 (D1lance.Com leilões) já cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça para o presente feito. Providencie a zelosa serventia a correspondente intimação. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. FIXO as seguintes premissas para o leilão dos direitos sobre o imóvel: A) em primeira praça, os direitos sobre a totalidade do imóvel deverão ser alienados pelo lance mínimo equivalente à avaliação atualizada, B) em segunda praça, o lance mínimo deverá ser equivalente a 60% da avaliação atualizada, C) sendo o coproprietário, que já detém a meação, adjudicante ou arrematante, em primeira ou segunda praças, deverá observar o valor da avaliação, preservando-se a meação da parte adversa que receberá metade do valor de avaliação. Na hipótese de alienação em segunda praça a terceiro, o produto será repartido à metade entre as partes, sofrendo ambos os riscos do preço encontrado, partilhando-se de forma isonômica o patrimônio comum. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº. 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Com a informação das datas do leilão, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, expeça-se ofício a Prefeitura Municipal de Mauá para que informe se há débitos referentes ao imóvel, apresentando a certidão positiva/negativa nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a zelosa serventia o envio com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. Com a resposta, intime-se o Leiloeiro por e-mail, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor será pago pelo arrematante com a respectiva atualização até a data do efetivo pagamento perante à Prefeitura de Mauá. Por fim, ressalto que trata-se de direitos possessórios, em sendo assim, anoto desde logo que, eventual arrematação não garante o registro direto do título perante o CRI havendo necessidade de prévia qualificação e atendimento das eventuais exigências do registrador para acesso ao álbum imobiliário. Conforme decidido em mais de uma oportunidade pela E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, a arrematação de direitos de quem não figura no CRI como proprietário impede o registro direto de eventual arrematação. Neste sentido: "Registro de imóveis Carta de arrematação Forma derivada de aquisição da propriedade Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta Ferimento do princípio da continuidade Recurso desprovido.(Apelação CSM nº 1092790-21.2016.8.26.0100, julgado em 12/07/2018) Colhe-se a fundamentação da referida decisão: "(...) Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1). Em segundo lugar, ressalte-se que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RECURSO DESPROVIDO (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014). E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado. Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253). Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem: Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: 'Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68) Portanto, uma vez que coproprietário do imóvel não constou do polo passivo da ação de onde emanou o título, ele não pode ser registrado. Os eventuais prejuízos causados ao arrematante devem ser objeto de ressarcimento pelas vias próprias, não se podendo quebrar a segurança jurídica ínsita ao sistema registrário. Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 SP)" No mesmo sentido: 'REGISTRO DE IMÓVEIS Título judicial Carta de arrematação Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro Vaga de garagem não especificada Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial Dúvida procedente Recurso desprovido. (Acordão CSM/SP: 1077741-71.2015.8.26.0100, Julgamento: 20/05/2016)" Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 04/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 156: Defiro a realização de novo leilão, mantido o leiloeiro nomeado às fls. 122/126 (D1lance.Com leilões) já cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça para o presente feito. Providencie a zelosa serventia a correspondente intimação. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. FIXO as seguintes premissas para o leilão dos direitos sobre o imóvel: A) em primeira praça, os direitos sobre a totalidade do imóvel deverão ser alienados pelo lance mínimo equivalente à avaliação atualizada, B) em segunda praça, o lance mínimo deverá ser equivalente a 60% da avaliação atualizada, C) sendo o coproprietário, que já detém a meação, adjudicante ou arrematante, em primeira ou segunda praças, deverá observar o valor da avaliação, preservando-se a meação da parte adversa que receberá metade do valor de avaliação. Na hipótese de alienação em segunda praça a terceiro, o produto será repartido à metade entre as partes, sofrendo ambos os riscos do preço encontrado, partilhando-se de forma isonômica o patrimônio comum. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº. 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Com a informação das datas do leilão, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, expeça-se ofício a Prefeitura Municipal de Mauá para que informe se há débitos referentes ao imóvel, apresentando a certidão positiva/negativa nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a zelosa serventia o envio com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. Com a resposta, intime-se o Leiloeiro por e-mail, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor será pago pelo arrematante com a respectiva atualização até a data do efetivo pagamento perante à Prefeitura de Mauá. Por fim, ressalto que trata-se de direitos possessórios, em sendo assim, anoto desde logo que, eventual arrematação não garante o registro direto do título perante o CRI havendo necessidade de prévia qualificação e atendimento das eventuais exigências do registrador para acesso ao álbum imobiliário. Conforme decidido em mais de uma oportunidade pela E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, a arrematação de direitos de quem não figura no CRI como proprietário impede o registro direto de eventual arrematação. Neste sentido: "Registro de imóveis Carta de arrematação Forma derivada de aquisição da propriedade Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta Ferimento do princípio da continuidade Recurso desprovido.(Apelação CSM nº 1092790-21.2016.8.26.0100, julgado em 12/07/2018) Colhe-se a fundamentação da referida decisão: "(...) Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1). Em segundo lugar, ressalte-se que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RECURSO DESPROVIDO (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014). E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado. Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253). Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem: Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: 'Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68) Portanto, uma vez que coproprietário do imóvel não constou do polo passivo da ação de onde emanou o título, ele não pode ser registrado. Os eventuais prejuízos causados ao arrematante devem ser objeto de ressarcimento pelas vias próprias, não se podendo quebrar a segurança jurídica ínsita ao sistema registrário. Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 SP)" No mesmo sentido: 'REGISTRO DE IMÓVEIS Título judicial Carta de arrematação Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro Vaga de garagem não especificada Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial Dúvida procedente Recurso desprovido. (Acordão CSM/SP: 1077741-71.2015.8.26.0100, Julgamento: 20/05/2016)" Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70076568-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 20:33 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 1663/1674 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2020 Teor do ato: Fls. 149/152: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 27/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 149/152: manifeste-se o exequente. |
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70069602-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2020 11:30 |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência de fls. 140. |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1395/1419 |
| 14/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2020 Teor do ato: Edital de fls. 134/5: fica o mesmo aprovado. Intimem-se as partes das datas designadas, na pessoa de seus patronos, nos termos da decisão de fls. 122/126. Int. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 13/04/2020 |
Proferido Despacho
Edital de fls. 134/5: fica o mesmo aprovado. Intimem-se as partes das datas designadas, na pessoa de seus patronos, nos termos da decisão de fls. 122/126. Int. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2020 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70032063-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2020 17:03 |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência da decisão. |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 1967/1982 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que não houve impugnação HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Perito à fl. 54/63, no valor de R$ 232.000,00. Possível se mostra ao coproprietário que detém a meação adjudicar ou arrematar os direitos sobre o imóvel para si, desde que o faça em valor não inferior ao da avaliação, preservando-se a isonomia entre as partes, deste modo defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes informem se há interesse na adjudicação. A disposição referida no art. 843, § 2º do CPC visa resguardar a meação do cônjuge/companheiro alheio à execução, de modo que, sendo penhorado parte ideal de imóvel indivisível, seja ele em sua totalidade levado à leilão, preservando-se a cota-parte daquele que não tem responsabilidade pelo pagamento do débito executado. Considerando, outrossim, que o objeto desta demanda consiste na alienação de aquesto decorrente da dissolução do casamento havido entre as partes, necessário preservar a isonomia no que tange à meação de cada parte. Decorrido sem manifestação, desde já NOMEIO D1lance.Com leilões, providencie a serventia o necessário para intimação. Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. FIXO as seguintes premissas para o leilão dos direitos sobre o imóvel: A) em primeira praça, os direitos sobre a totalidade do imóvel deverá ser alienado pelo lance mínimo equivalente à avaliação atualizada, B) em segunda praça, o lance mínimo deverá ser equivalente a 60% da avaliação atualizada, C) sendo o co-proprietário, que já detém a meação, adjudicante ou arrematante, em primeira ou segunda praças, deverá observar o valor da avaliação, preservando-se a meação da parte adversa que receberá metade do valor de avaliação. Na hipótese de alienação em segunda praça a terceiro, o produto será repartido à metade entre as partes, sofrendo ambos os riscos do preço encontrado, partilhando-se de forma isonômica o patrimônio comum. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº. 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Com a informação das datas do leilão, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, expeça-se ofício a Prefeitura Municipal de Mauá para que informe se há débitos referentes ao imóvel, apresentando a certidão positiva/negativa nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a zelosa serventia o envio com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. Com a resposta, intime-se o Leiloeiro por e-mail, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor será pago pelo arrematante com a respectiva atualização até a data do efetivo pagamento perante à Prefeitura de Mauá. Por fim, ressalto que trata-se de direitos possessórios, em sendo assim, anoto desde logo que, eventual arrematação não garante o registro direto do título perante o CRI havendo necessidade de prévia qualificação e atendimento das eventuais exigências do registrador para acesso ao álbum imobiliário. Conforme decidido em mais de uma oportunidade pela E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, a arrematação de direitos de quem não figura no CRI como proprietário impede o registro direto de eventual arrematação. Neste sentido: "Registro de imóveis Carta de arrematação Forma derivada de aquisição da propriedade Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta Ferimento do princípio da continuidade Recurso desprovido.(Apelação CSM nº 1092790-21.2016.8.26.0100, julgado em 12/07/2018) Colhe-se a fundamentação da referida decisão: "(...) Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1). Em segundo lugar, ressalte-se que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:"REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RECURSO DESPROVIDO" (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014). E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado. Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho: "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público" (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253). Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem: "Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: 'Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior." (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68) Portanto, uma vez que coproprietário do imóvel não constou do polo passivo da ação de onde emanou o título, ele não pode ser registrado. Os eventuais prejuízos causados ao arrematante devem ser objeto de ressarcimento pelas vias próprias, não se podendo quebrar a segurança jurídica ínsita ao sistema registrário. Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 SP)" No mesmo sentido: 'REGISTRO DE IMÓVEIS Título judicial Carta de arrematação Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro Vaga de garagem não especificada Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial Dúvida procedente Recurso desprovido. (Acordão CSM/SP: 1077741-71.2015.8.26.0100, Julgamento: 20/05/2016)" Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 28/02/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que não houve impugnação HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Perito à fl. 54/63, no valor de R$ 232.000,00. Possível se mostra ao coproprietário que detém a meação adjudicar ou arrematar os direitos sobre o imóvel para si, desde que o faça em valor não inferior ao da avaliação, preservando-se a isonomia entre as partes, deste modo defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes informem se há interesse na adjudicação. A disposição referida no art. 843, § 2º do CPC visa resguardar a meação do cônjuge/companheiro alheio à execução, de modo que, sendo penhorado parte ideal de imóvel indivisível, seja ele em sua totalidade levado à leilão, preservando-se a cota-parte daquele que não tem responsabilidade pelo pagamento do débito executado. Considerando, outrossim, que o objeto desta demanda consiste na alienação de aquesto decorrente da dissolução do casamento havido entre as partes, necessário preservar a isonomia no que tange à meação de cada parte. Decorrido sem manifestação, desde já NOMEIO D1lance.Com leilões, providencie a serventia o necessário para intimação. Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. FIXO as seguintes premissas para o leilão dos direitos sobre o imóvel: A) em primeira praça, os direitos sobre a totalidade do imóvel deverá ser alienado pelo lance mínimo equivalente à avaliação atualizada, B) em segunda praça, o lance mínimo deverá ser equivalente a 60% da avaliação atualizada, C) sendo o co-proprietário, que já detém a meação, adjudicante ou arrematante, em primeira ou segunda praças, deverá observar o valor da avaliação, preservando-se a meação da parte adversa que receberá metade do valor de avaliação. Na hipótese de alienação em segunda praça a terceiro, o produto será repartido à metade entre as partes, sofrendo ambos os riscos do preço encontrado, partilhando-se de forma isonômica o patrimônio comum. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº. 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Com a informação das datas do leilão, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, expeça-se ofício a Prefeitura Municipal de Mauá para que informe se há débitos referentes ao imóvel, apresentando a certidão positiva/negativa nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a zelosa serventia o envio com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. Com a resposta, intime-se o Leiloeiro por e-mail, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor será pago pelo arrematante com a respectiva atualização até a data do efetivo pagamento perante à Prefeitura de Mauá. Por fim, ressalto que trata-se de direitos possessórios, em sendo assim, anoto desde logo que, eventual arrematação não garante o registro direto do título perante o CRI havendo necessidade de prévia qualificação e atendimento das eventuais exigências do registrador para acesso ao álbum imobiliário. Conforme decidido em mais de uma oportunidade pela E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, a arrematação de direitos de quem não figura no CRI como proprietário impede o registro direto de eventual arrematação. Neste sentido: "Registro de imóveis Carta de arrematação Forma derivada de aquisição da propriedade Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta Ferimento do princípio da continuidade Recurso desprovido.(Apelação CSM nº 1092790-21.2016.8.26.0100, julgado em 12/07/2018) Colhe-se a fundamentação da referida decisão: "(...) Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1). Em segundo lugar, ressalte-se que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:"REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RECURSO DESPROVIDO" (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014). E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado. Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho: "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público" (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253). Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem: "Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: 'Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior." (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68) Portanto, uma vez que coproprietário do imóvel não constou do polo passivo da ação de onde emanou o título, ele não pode ser registrado. Os eventuais prejuízos causados ao arrematante devem ser objeto de ressarcimento pelas vias próprias, não se podendo quebrar a segurança jurídica ínsita ao sistema registrário. Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 SP)" No mesmo sentido: 'REGISTRO DE IMÓVEIS Título judicial Carta de arrematação Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro Vaga de garagem não especificada Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial Dúvida procedente Recurso desprovido. (Acordão CSM/SP: 1077741-71.2015.8.26.0100, Julgamento: 20/05/2016)" Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão decurso de prazo sem manifestação |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1001/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1886/1897 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 105/106: Tendo em vista as informações prestadas pela Defensoria Pública às fls. 111/114, que não acolheu o pedido de renúncia formulado, a patrona da executada deverá continuar representando-a. Destaco, ainda, que conforme exposto pela Defensoria, a patrona não faz jus à certidão de honorários neste momento. Devendo primeiramente serem regularizadas as pendências apontadas pela instituição. Assim sendo, intime-se a patrona via DJE para o cumprimento da determinação. Intime-se. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 09/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 105/106: Tendo em vista as informações prestadas pela Defensoria Pública às fls. 111/114, que não acolheu o pedido de renúncia formulado, a patrona da executada deverá continuar representando-a. Destaco, ainda, que conforme exposto pela Defensoria, a patrona não faz jus à certidão de honorários neste momento. Devendo primeiramente serem regularizadas as pendências apontadas pela instituição. Assim sendo, intime-se a patrona via DJE para o cumprimento da determinação. Intime-se. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão decurso de prazo sem manifestação |
| 29/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0942/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 2766/2782 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2019 Teor do ato: Fls. 111/114: ciência à Dra. Tatiane. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 19/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 111/114: ciência à Dra. Tatiane. |
| 19/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70130814-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2019 11:22 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria para indicação de novo advogado para atuar em prol da executada. |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0931/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 2671/2678 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2019 Teor do ato: Fls. 105/6: vista à Defensoria para indicação de novo advogado para atuar em prol da executada. Int. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 13/11/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 105/6: vista à Defensoria para indicação de novo advogado para atuar em prol da executada. Int. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70128886-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2019 09:52 |
| 07/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR031173641TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : TEREZINHA FERREIRA DE ANDRADE Diligência : 01/11/2019 |
| 11/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70104118-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 07:15 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 1747/1756 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2019 Teor do ato: Observo que a patrona da executada é dativa, em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB (fls. 30 dos autos principais), até o momento manteve-se silente, o que causa estranheza. Assim, por cautela, visando evitar futura arguição de nulidade, determino como diligência do Juízo a intimação pessoal da executada. Intime-se. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 10/09/2019 |
Decisão
Observo que a patrona da executada é dativa, em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB (fls. 30 dos autos principais), até o momento manteve-se silente, o que causa estranheza. Assim, por cautela, visando evitar futura arguição de nulidade, determino como diligência do Juízo a intimação pessoal da executada. Intime-se. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão decurso de prazo sem manifestação |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 2816/2832 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2019 Teor do ato: Republicando para o exequente: "Oficie-se à Defensoria comunicando a apresentaçaõ do laudo.Manifestem-se as partes. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 22/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicando para o exequente: "Oficie-se à Defensoria comunicando a apresentaçaõ do laudo.Manifestem-se as partes. |
| 12/06/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 1845/1850 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2019 Teor do ato: Oficie-se à Defensoria comunicando a apresentação do laudo. Manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 07/05/2019 |
Proferido Despacho
Oficie-se à Defensoria comunicando a apresentação do laudo. Manifestem-se as partes. Int. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70047161-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/05/2019 13:43 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 1917/1935 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2019 Teor do ato: Fls. 51: vista ao perito para inicio dos trabalhos. Int. Advogados(s): Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 16/04/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 51: vista ao perito para inicio dos trabalhos. Int. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70007625-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 30/01/2019 15:24 |
| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0942/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2272/2278 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2018 Teor do ato: Vistos. Constato que o expert fora nomeado à fl. 15 e até agora, apesar de intimado para manifestação por diversas vezes, deixou transcorrer largo transcurso de prazo sem qualquer resposta. Face ao longo período decorrido, destituo o perito Amilton Pegoraro, devendo ser cientificado por e-mail. Nomeio em substituição o perito Lucas Silva Pereira para avaliação do imóvel, fixando o prazo de 10 (dez) dias para entrega da avaliação após a intimação para início dos trabalhos, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o de que o custeio será efetuado pela Defensoria Pública (fl. 04), conforme disposto em tabela própria do referido órgão. Confirmado o aceite, oficie-se à Defensoria Pública, comunicando a substituição do perito, para alteração da reserva dos honorários em seu favor. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 17/12/2018 |
Decisão
Vistos. Constato que o expert fora nomeado à fl. 15 e até agora, apesar de intimado para manifestação por diversas vezes, deixou transcorrer largo transcurso de prazo sem qualquer resposta. Face ao longo período decorrido, destituo o perito Amilton Pegoraro, devendo ser cientificado por e-mail. Nomeio em substituição o perito Lucas Silva Pereira para avaliação do imóvel, fixando o prazo de 10 (dez) dias para entrega da avaliação após a intimação para início dos trabalhos, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o de que o custeio será efetuado pela Defensoria Pública (fl. 04), conforme disposto em tabela própria do referido órgão. Confirmado o aceite, oficie-se à Defensoria Pública, comunicando a substituição do perito, para alteração da reserva dos honorários em seu favor. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação com urgência. Intimem-se. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão decurso de prazo sem manifestação |
| 26/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 2113/2119 |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2018 Teor do ato: Reitere-se para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de substituição. Int. Advogados(s): Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 21/08/2018 |
Proferido Despacho
Reitere-se para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de substituição. Int. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0703/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 1896/1902 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2017 Teor do ato: Cobre-se o laudo.Int. Advogados(s): Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 23/11/2017 |
Proferido Despacho
Cobre-se o laudo.Int. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 1874/1881 |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2017 Teor do ato: Fls. 29: ante a reserva, intime-se o perito para que inicie os trabalhos.Int. Advogados(s): Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 21/08/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 29: ante a reserva, intime-se o perito para que inicie os trabalhos.Int. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2017 |
Ofício Juntado
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| 08/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão decurso de prazo sem manifestação |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 1803/1807 |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2017 Teor do ato: Aguarde-se por 30 dias.No silêncio, reitere-se. Advogados(s): Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 25/05/2017 |
Proferido Despacho
Aguarde-se por 30 dias.No silêncio, reitere-se. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2017 |
Ofício Juntado
|
| 10/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 1797/1805 |
| 07/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2017 Teor do ato: Reitere-se o oficio de fls. 20/1. Advogados(s): Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 06/04/2017 |
Proferido Despacho
Reitere-se o oficio de fls. 20/1. |
| 06/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 03/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: 2213 Página: 1657/1662 |
| 30/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2016 Teor do ato: Renove-se a intimação do perito.Int. Advogados(s): Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 29/09/2016 |
Proferido Despacho
Renove-se a intimação do perito.Int. |
| 28/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/08/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 1617/1623 |
| 06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2016 Teor do ato: Em substituição nomeio Amilton Pegoraro (a.pegoraro@uol.com.Br) o qual deverá juntar documentação para prontuário.Int. Advogados(s): Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 03/06/2016 |
Proferido Despacho
Em substituição nomeio Amilton Pegoraro (a.pegoraro@uol.com.Br) o qual deverá juntar documentação para prontuário.Int. |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.16.70028218-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2016 11:11 |
| 04/05/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 2108 Página: |
| 03/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2016 Teor do ato: Renove-se a intimação do perito, para resposta em 15 dias, sob pena de substituição.Int. Advogados(s): Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 02/05/2016 |
Proferido Despacho
Renove-se a intimação do perito, para resposta em 15 dias, sob pena de substituição.Int. |
| 02/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 2042 Página: 1503/1503 |
| 21/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2016 Teor do ato: Renove-se a intimação do perito. Int. Advogados(s): Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 20/01/2016 |
Proferido Despacho
Renove-se a intimação do perito. Int. |
| 20/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: 1964 Página: 1395/1401 |
| 09/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2015 Teor do ato: Vistos, F. 01/02 Para avaliação do imóvel nomeio o perito Noil Francisco Camargo Sampaio. Sendo as partes beneficiarias da gratuidade seus honorários deverão ser custeados pela Defensoria Pública. Assim, oficie-se solicitando a reserva. Com a resposta intime-se o perito para início dos trabalhos. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP) |
| 08/09/2015 |
Decisão
Vistos, F. 01/02 Para avaliação do imóvel nomeio o perito Noil Francisco Camargo Sampaio. Sendo as partes beneficiarias da gratuidade seus honorários deverão ser custeados pela Defensoria Pública. Assim, oficie-se solicitando a reserva. Com a resposta intime-se o perito para início dos trabalhos. |
| 08/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2015 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003840-39.2014.8.26.0348 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2016 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 07/05/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/11/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 21/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/08/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |