| Exeqte |
CONDOMINIO HABITACIONAL NOVA ESPERANÇA
Advogada: Maria Estela Capeletti da Rocha Síndico: Felipe Macedo da Silva |
| Exectda |
CLAUDIA DE CASSIA SANTANA
Advogado: Danilo Marcolin Episcopo Rosa Advogada: Jacqueline da Silva Marcolin |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto (Leiloeiro) Tribuna Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70041936-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/05/2026 21:22 |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70037549-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2026 12:49 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70041936-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/05/2026 21:22 |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70037549-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2026 12:49 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2026 Teor do ato: Fls. 705/706: ciência às partes. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 705/706: ciência às partes. |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.80023421-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 17:30 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2026 Teor do ato: Ciência às partes quanto à(s) data(s) designada(s) para a realização do leilão: 1ª Praça começa em 21/05/2026 às 11:30hs, e termina em 26/05/2026 às 11:30hs; 2ª Praça começa em 26/05/2026 às 11:31hs, e termina em 16/06/2026 às 11:30hs, conforme petição as fls. 663/664. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto à(s) data(s) designada(s) para a realização do leilão: 1ª Praça começa em 21/05/2026 às 11:30hs, e termina em 26/05/2026 às 11:30hs; 2ª Praça começa em 26/05/2026 às 11:31hs, e termina em 16/06/2026 às 11:30hs, conforme petição as fls. 663/664. |
| 27/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70028014-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2026 15:12 |
| 27/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Neste incidente de cumprimento de sentença, o exequente juntou laudos de avaliação às fls. 612, 613 e 649/651, tendo o imóvel em questão sido avaliado, respectivamente, em R$ 188.000,00, R$ 180.000,00 e R$ 188.000,00. Destarte, inexistindo impugnação, fixo o valor do imóvel para alienação judicial em R$186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), válido para abril/2024, correspondente à média aritmética aproximada as avaliações. 2. Nos termos do art. 730, c/c arts. 879 a 903, do Código de Processo Civil,a alienação será realizada em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada. 4. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 6. Desse modo, para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Eduardo da Silva Pinto, da tribunaleiloes.com.br e "leilaoeletronico.com.br", localizada na Avenida Benedito Storani, 310, Sala 07, Centro, Vinhedo - SP. Telefones (11) 97267-3490 e (11) 97493-2021, e-mails: contato@tribunaleiloes.com.br e eduardo@tribunaleiloes.com.br , que, conforme consta no Portal de Auxiliares da Justiça, é autorizado e credenciado pela JUCESP, além de habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 8. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 12. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 13. O edital deve conter, ainda, todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 14. A publicação do edital deverá ocorrer nosítio eletrônicodesignado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 15. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 16. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 17. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. 18. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 19. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 20. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 26/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Neste incidente de cumprimento de sentença, o exequente juntou laudos de avaliação às fls. 612, 613 e 649/651, tendo o imóvel em questão sido avaliado, respectivamente, em R$ 188.000,00, R$ 180.000,00 e R$ 188.000,00. Destarte, inexistindo impugnação, fixo o valor do imóvel para alienação judicial em R$186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), válido para abril/2024, correspondente à média aritmética aproximada as avaliações. 2. Nos termos do art. 730, c/c arts. 879 a 903, do Código de Processo Civil,a alienação será realizada em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada. 4. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 6. Desse modo, para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Eduardo da Silva Pinto, da tribunaleiloes.com.br e "leilaoeletronico.com.br", localizada na Avenida Benedito Storani, 310, Sala 07, Centro, Vinhedo - SP. Telefones (11) 97267-3490 e (11) 97493-2021, e-mails: contato@tribunaleiloes.com.br e eduardo@tribunaleiloes.com.br , que, conforme consta no Portal de Auxiliares da Justiça, é autorizado e credenciado pela JUCESP, além de habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 8. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 12. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 13. O edital deve conter, ainda, todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 14. A publicação do edital deverá ocorrer nosítio eletrônicodesignado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 15. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 16. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 17. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. 18. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 19. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 20. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70139067-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/11/2025 13:05 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 635/637: reporto-me ao item "2" da decisão de fl. 627. Arquive-se provisoriamente até o seu cumprimento ou nova provocação. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 635/637: reporto-me ao item "2" da decisão de fl. 627. Arquive-se provisoriamente até o seu cumprimento ou nova provocação. Intime-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WMAU.25.70086179-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 13/07/2025 19:54 |
| 25/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 630: Indefiro novo pedido de prazo. 2. No mais, cumpra-se o determinado as fls. 627, item 3. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 630: Indefiro novo pedido de prazo. 2. No mais, cumpra-se o determinado as fls. 627, item 3. Int. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMAU.25.70028816-8 Tipo da Petição: Termo de Interrogatório Auto de Prisão em Flagrante Delito Data: 10/03/2025 06:13 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 626/50/51: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ressalte-se que a parte exequente não apresentou 03 (três) avaliações como determinado às fls. 542, item 4, mas somente 2 avaliações (fls. 612/613). 3. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 626/50/51: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ressalte-se que a parte exequente não apresentou 03 (três) avaliações como determinado às fls. 542, item 4, mas somente 2 avaliações (fls. 612/613). 3. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMAU.24.70177985-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/12/2024 23:46 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente, remeta-se o processo ao arquivo provisório, aguardando-se eventual manifestação de interesse. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente, remeta-se o processo ao arquivo provisório, aguardando-se eventual manifestação de interesse. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - manifestação do exequente |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 617/618: Em que pese não sejam oponíveis embargos de declaração contra despacho, excepcionalmente acolho-os, pois de fato o despacho de fl. 614 determinou o arquivamento dos autos sem apreciar a petição de fls. 593/613. 2. Posto isso, cumprido o despacho de fl. 585, com a apresentação das avaliações na referida petição, ciência à executada, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 617/618: Em que pese não sejam oponíveis embargos de declaração contra despacho, excepcionalmente acolho-os, pois de fato o despacho de fl. 614 determinou o arquivamento dos autos sem apreciar a petição de fls. 593/613. 2. Posto isso, cumprido o despacho de fl. 585, com a apresentação das avaliações na referida petição, ciência à executada, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMAU.24.70103163-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2024 18:53 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente, remeta-se o processo ao arquivo provisório, aguardando-se eventual manifestação de interesse. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente, remeta-se o processo ao arquivo provisório, aguardando-se eventual manifestação de interesse. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70047025-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2024 14:46 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 08/03/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70006007-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/01/2024 23:40 |
| 17/01/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - parte autora dar andamento |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 545/584: Reporto-me ao item "4" da decisão de fl. 542, para que o exequente promova o seu adequado cumprimento, com apresentação de avaliação do imóvel objeto da penhora por três corretores imobiliários. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da penhora. No silêncio, intime-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 545/584: Reporto-me ao item "4" da decisão de fl. 542, para que o exequente promova o seu adequado cumprimento, com apresentação de avaliação do imóvel objeto da penhora por três corretores imobiliários. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da penhora. No silêncio, intime-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70085024-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2023 06:58 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 474/488, 535 e 539/540: 1. a averbação da penhora do imóvel já foi devidamente realizada, conforme se verifica da Av. 3 da respectiva matrícula (fl. 534), mantido o possuidor do imóvel como depositário, nos termos da decisão de fls. 469/471. 2. No mais, desnecessária a intimação pessoal da executada, considerando que já foi devidamente intimada através de sua patrona (fls. 536/538). 3. Indefiro a expedição do ofício pretendido, posto que o ônus de prestar as informações incumbe à parte interessada, inexistindo necessidade de intervenção do Poder Judiciário diante da ausência de comprovação de negativa por parte do ente público. 4. Assim, além do disposto no item 12 da decisão de fls. 469/471, deverá o exequente dar integral cumprimento ao item 11, com a apresentação de avaliação do imóvel por três corretores imobiliários. 5. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 474/488, 535 e 539/540: 1. a averbação da penhora do imóvel já foi devidamente realizada, conforme se verifica da Av. 3 da respectiva matrícula (fl. 534), mantido o possuidor do imóvel como depositário, nos termos da decisão de fls. 469/471. 2. No mais, desnecessária a intimação pessoal da executada, considerando que já foi devidamente intimada através de sua patrona (fls. 536/538). 3. Indefiro a expedição do ofício pretendido, posto que o ônus de prestar as informações incumbe à parte interessada, inexistindo necessidade de intervenção do Poder Judiciário diante da ausência de comprovação de negativa por parte do ente público. 4. Assim, além do disposto no item 12 da decisão de fls. 469/471, deverá o exequente dar integral cumprimento ao item 11, com a apresentação de avaliação do imóvel por três corretores imobiliários. 5. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Genérico |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70011379-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2023 23:25 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Fica a executada intimada na pessoa de seu advogado, nos termos da r. Decisão de fls. 469/471 acerca da penhora judicial do imóvel, conforme documentos juntados às fls. 499/534. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP) |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Fica a executada intimada na pessoa de seu advogado, nos termos da r. Decisão de fls. 469/471 acerca da penhora judicial do imóvel, conforme documentos juntados às fls. 499/534. |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70140833-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2022 18:41 |
| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 09/08/2022 |
Protocolo Juntado
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| 09/08/2022 |
Protocolo Juntado
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| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70064825-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/05/2022 17:10 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/02 (peça sigilosa): Com razão o exequente, posto que benefíciário da gratuidade da justiça. Providencie a serventia a respectiva anotação neste incidente. No mais: 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 67.905 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá (fls. 338/369), em nome de Claudia de Cássia Santana. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP. 4. Caso contrário, providencie a parte exequente a averbação no respectivo ofício imobiliário, servindo cópia desta decisão como ofício. 5. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 6. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 7. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 8. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 10. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 11. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 12. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 13. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 14. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 15. Fls. 402/433: Cumpra(m)-se o(s) v. acórdão(s). 16. Por fim, indefiro a reiteração da penhora online via SISBAJUD, ainda que pela modalidade de repetições programadas ("teimosinha"), tendo em vista que já foi realizada tentativa recente desse tipo de constrição (fls. 392/393 dezembro de 2021). Assim, não se justifica a reiteração da medida em curto espaço de tempo, ante a ausência de demonstração de alteração da situação fática quanto à capacidade financeira da executada. 17. Retire-se o sigilo da peça. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 09/05/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 01/02 (peça sigilosa): Com razão o exequente, posto que benefíciário da gratuidade da justiça. Providencie a serventia a respectiva anotação neste incidente. No mais: 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 67.905 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá (fls. 338/369), em nome de Claudia de Cássia Santana. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP. 4. Caso contrário, providencie a parte exequente a averbação no respectivo ofício imobiliário, servindo cópia desta decisão como ofício. 5. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 6. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 7. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 8. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 10. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 11. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 12. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 13. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 14. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 15. Fls. 402/433: Cumpra(m)-se o(s) v. acórdão(s). 16. Por fim, indefiro a reiteração da penhora online via SISBAJUD, ainda que pela modalidade de repetições programadas ("teimosinha"), tendo em vista que já foi realizada tentativa recente desse tipo de constrição (fls. 392/393 dezembro de 2021). Assim, não se justifica a reiteração da medida em curto espaço de tempo, ante a ausência de demonstração de alteração da situação fática quanto à capacidade financeira da executada. 17. Retire-se o sigilo da peça. Int. |
| 06/04/2022 |
Documento Juntado
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| 06/04/2022 |
Documento Juntado
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| 06/04/2022 |
Documento Juntado
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| 06/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/04/2022 |
Documento Juntado
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| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Comprove o exequente o recolhimento relativo às pesquisas de ativos. Sem prejuízo, ante os resultados das pesquisas Sisbajud / Infojud juntadas aos autos às fls. 391/397, manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 24/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Comprove o exequente o recolhimento relativo às pesquisas de ativos. Sem prejuízo, ante os resultados das pesquisas Sisbajud / Infojud juntadas aos autos às fls. 391/397, manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 24/01/2022 |
Documento Juntado
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| 24/01/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70143851-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2021 18:16 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 313: Indefiro. Observe o exequente a r. decisão de fls. 303/304, a qual determinou o desbloqueio de valores, permanecendo bloqueado tão somente o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, de R$381,28 (fls. 283). 2. Fls. 311/312: Conforme ressaltado pelas decisões de fls. 246/247 e 255, deve-se respeitar a ordem preferencial de penhora de bens disposta no art. 835, do Código de Processo Civil. Observa-se que não foi empenhada qualquer tentativa de pesquisa de veículos em nome da executada, não havendo se falar, de imediato, em penhora de imóvel. Destarte, por ora, indefiro o pedido de penhora do imóvel. 3. Fls. 252: Por outro lado, defiro o bloqueio de veículos da executada, via RENAJUD. 4. Havendo requerimento do exequente, fica desde logo deferida a obtenção da última declaração de imposto de renda da executada via INFOJUD. Cumpra o Cartório o Provimento CSM nº 2.473/18 quanto às cópias das declarações de imposto de renda. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Mandado de levantamento expedido no valor de R$ 381,28_, em favor do _exequente conforme r. Decisão de fls. 303/304 e dados do formulário MLE de fls. 322. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Mandado de levantamento expedido no valor de R$ 381,28_, em favor do _exequente conforme r. Decisão de fls. 303/304 e dados do formulário MLE de fls. 322. |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70122256-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2021 19:36 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Deverá o exequente juntar nos autos copia de CNPJ, para que seja expedido mandado de levantamento judicial. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Deverá o exequente juntar nos autos copia de CNPJ, para que seja expedido mandado de levantamento judicial. |
| 07/10/2021 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
V I S T O S. 1. Defiro a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado a fls. 308/310 e transferido para conta a disposição deste juízo (fls.370), em favor do exequente. 2. Com efeito, conforme se observa dos artigos 835 e 854, do Código de Processo Civil, a penhora on-line tornou-se hipótese prioritária na ordem de penhora, como forma de imprimir maior celeridade e efetividade à execução. Entende-se que é possível a reiteração de tentativa da penhora on-line, tendo em vista a possibilidade da alteração da condição financeira da parte executada, dado o tempo decorrido da última tentativa (2020). Ressalte-se que o deferimento do bloqueio on-line pretendido encontra-se em consonância com a finalidade da nova sistemática da execução, visando conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, imprimindo maior rapidez à demanda executiva, evitando que se torne mais morosa e dispendiosa. Defiro, portanto, novo bloqueio on line conforme requerido. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC., determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Apresentado pelo o credor cálculo atualizado e discriminado do débito (fls 319/321) e recolhidas as custas (fls. 323/324), providencie o Cartório o necessário, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema SISBAJUD . Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-se-as na pessoa de seu advogado, conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela executada, nos termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 3. Defiro ainda a obtenção da última declaração de imposto de renda da executada, via Infojud. Cumpra o Cartório o Provimento CSM nº 2.473/18 quanto às cópias das declarações de imposto de renda. 4. Ante o desinteresse manifestado pelo autor, providencie-se o desbloqueio do veículo bloqueado a fls. 329 via Renajud. 5. Fls. 334/335: Por ora aguarde-se a realização das pesquisas deferidas acima. 6. Ao término de todas as diligências, retornem conclusos. Int. |
| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70106977-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2021 17:18 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) do RENAJUD juntada(s) aos autos a fls.327/330. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 24/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) do RENAJUD juntada(s) aos autos a fls.327/330. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. |
| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 1757/1761 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2021 Teor do ato: O autor deverá recolher as custas necessárias, para realização da pesquisa deferida,. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 16/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O autor deverá recolher as custas necessárias, para realização da pesquisa deferida,. |
| 15/07/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 313: Indefiro. Observe o exequente a r. decisão de fls. 303/304, a qual determinou o desbloqueio de valores, permanecendo bloqueado tão somente o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, de R$381,28 (fls. 283). 2. Fls. 311/312: Conforme ressaltado pelas decisões de fls. 246/247 e 255, deve-se respeitar a ordem preferencial de penhora de bens disposta no art. 835, do Código de Processo Civil. Observa-se que não foi empenhada qualquer tentativa de pesquisa de veículos em nome da executada, não havendo se falar, de imediato, em penhora de imóvel. Destarte, por ora, indefiro o pedido de penhora do imóvel. 3. Fls. 252: Por outro lado, defiro o bloqueio de veículos da executada, via RENAJUD. 4. Havendo requerimento do exequente, fica desde logo deferida a obtenção da última declaração de imposto de renda da executada via INFOJUD. Cumpra o Cartório o Provimento CSM nº 2.473/18 quanto às cópias das declarações de imposto de renda. Int. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WMAU.21.70042514-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/04/2021 19:33 |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 1893/1897 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2020 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos juntados, observa-se que foi bloqueada quantia de conta bancária da executada Cláudia de Cássia Santana (fls. 282/283). Sustenta a executada que referida conta é destinada ao recebimento de benefício LOAS deferido em favor de seu filho pelo INSS. Observa-se do extrato bancário juntado (fls. 297/298), que em 29.10.2020 foi efetivado o bloqueio do valor de R$1.086,42, sendo que em 28.10.2020 foi depositado valor proveniente do INSS na conta bancária mantida junto á Caixa Econômica Federal. Após o depósito do valor referente ao benefício, até o bloqueio judicial efetuado, não foram lançados outros créditos na conta bancária em questão. Inexiste qualquer outro depósito na referida conta desde o crédito do benefício até a indisponibilidade efetivada. Destarte, restou demonstrado o óbice legal à penhora, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a indisponibilidade incidiu sobre os valores recebidos pela executada a título de benefício assistencial pago pelo INSS a pessoas que não possuem meios de prover a própria subsistência, valores estes pagos em favor do filho da requerida conforme se demonstra pelos documentos juntados. Defiro, portanto, o desbloqueio do valor de R$1.086,42, efetuado junto à Caixa Econômica Federal, ressaltando-se que o valor anteriormente existente na conta bancária indicada (R$41,42) trata-se de quantia irrisória, frente ao valor executado. Com relação ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, no valor de R$381,28 (fls.283), não apresentada manifestação pela executada, nos termos do art. 854, §5º do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Após, manifeste-se o demandante em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 09/12/2020 |
Decisão
Vistos. Ante os documentos juntados, observa-se que foi bloqueada quantia de conta bancária da executada Cláudia de Cássia Santana (fls. 282/283). Sustenta a executada que referida conta é destinada ao recebimento de benefício LOAS deferido em favor de seu filho pelo INSS. Observa-se do extrato bancário juntado (fls. 297/298), que em 29.10.2020 foi efetivado o bloqueio do valor de R$1.086,42, sendo que em 28.10.2020 foi depositado valor proveniente do INSS na conta bancária mantida junto á Caixa Econômica Federal. Após o depósito do valor referente ao benefício, até o bloqueio judicial efetuado, não foram lançados outros créditos na conta bancária em questão. Inexiste qualquer outro depósito na referida conta desde o crédito do benefício até a indisponibilidade efetivada. Destarte, restou demonstrado o óbice legal à penhora, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a indisponibilidade incidiu sobre os valores recebidos pela executada a título de benefício assistencial pago pelo INSS a pessoas que não possuem meios de prover a própria subsistência, valores estes pagos em favor do filho da requerida conforme se demonstra pelos documentos juntados. Defiro, portanto, o desbloqueio do valor de R$1.086,42, efetuado junto à Caixa Econômica Federal, ressaltando-se que o valor anteriormente existente na conta bancária indicada (R$41,42) trata-se de quantia irrisória, frente ao valor executado. Com relação ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, no valor de R$381,28 (fls.283), não apresentada manifestação pela executada, nos termos do art. 854, §5º do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Após, manifeste-se o demandante em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70117941-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2020 23:42 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 1676/1679 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 286/287: Cumpra-se a r. Decisão proferida no AI nº 2092816-69.2020.8.26.0000. No mais, aguarde-se manifestação das partes quanto ao ato ordinatório expedido a fls. 284. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 19/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 286/287: Cumpra-se a r. Decisão proferida no AI nº 2092816-69.2020.8.26.0000. No mais, aguarde-se manifestação das partes quanto ao ato ordinatório expedido a fls. 284. Int. |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 1764/1769 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 1764/1769 |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2020 |
Documento Juntado
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| 19/11/2020 |
Documento Juntado
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| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2020 Teor do ato: 1- Fls. 281/283: Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema BACENJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema BACENJUD. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a rejeição da impugnação apresentada pela requerida (fls. 199/203), não tendo a demandada efetuado o pagamento voluntário do débito,defiro a penhora requerida. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC., determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Providencie o Cartório o necessário, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema BACENJUD . Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-se-a conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela executada, nos termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 17/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Fls. 281/283: Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema BACENJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema BACENJUD. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. |
| 17/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 1557/1560 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 260/271: Cumpra-se o v. Acórdão proferido no AI nº 2092816-69.2020.8.26.0000. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 13/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 260/271: Cumpra-se o v. Acórdão proferido no AI nº 2092816-69.2020.8.26.0000. Int. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/10/2020 |
Documento Juntado
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| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70084265-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 19:21 |
| 10/08/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Ante a rejeição da impugnação apresentada pela requerida (fls. 199/203), não tendo a demandada efetuado o pagamento voluntário do débito,defiro a penhora requerida. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC., determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Providencie o Cartório o necessário, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema BACENJUD . Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-se-a conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela executada, nos termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Int. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 1881/1887 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/254: Conforme ressaltado a fls. 246/247, deve-se respeitar a ordem preferencial de penhora de bens disposta no art. 835, do Código de Processo Civil, possuindo a penhora em dinheiro, em espécie ou aplicação em instituição financeira preferência sobre qualquer outra hipótese de penhora de bens prevista no referido dispositivo legal (art. 835, §1º, do CPC). Observa-se que não foi empenhada qualquer tentativa de pesquisa de ativos financeiros da executada, não havendo se falar, de imediato, em penhora de veículos da requerida pelo sistema RENAJUD, conforme requerido. Destarte, por ora, indefiro a penhora de veículos existentes em nome da executada, devendo o demandante se manifestar em termos de prosseguimento da execução, observando-se o disposto na legislação processual vigente. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 20/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 252/254: Conforme ressaltado a fls. 246/247, deve-se respeitar a ordem preferencial de penhora de bens disposta no art. 835, do Código de Processo Civil, possuindo a penhora em dinheiro, em espécie ou aplicação em instituição financeira preferência sobre qualquer outra hipótese de penhora de bens prevista no referido dispositivo legal (art. 835, §1º, do CPC). Observa-se que não foi empenhada qualquer tentativa de pesquisa de ativos financeiros da executada, não havendo se falar, de imediato, em penhora de veículos da requerida pelo sistema RENAJUD, conforme requerido. Destarte, por ora, indefiro a penhora de veículos existentes em nome da executada, devendo o demandante se manifestar em termos de prosseguimento da execução, observando-se o disposto na legislação processual vigente. Intime-se. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70065585-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 17:23 |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1581/1583 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) do SERASAJUD juntada(s) aos autos a fls. 249. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 25/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) do SERASAJUD juntada(s) aos autos a fls. 249. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. |
| 25/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1689/1695 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 242/245: Não há, por ora, elementos para que seja desrespeitada a ordem preferencial de penhora de bens disposta no art. 835, do Código de Processo Civil, sendo certo que, antes do deferimento da constrição de bem imóvel em nome da executada, há outras formas de execução existentes com maior liquidez para o credor e menor onerosidade para a executada, em respeito ao disposto no art. 805, caput do CPC. Não por acaso, a aplicação do §1º, art. 835, do referido diploma, é cogente ao caso em análise, tendo a penhora em dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, preferência sobre qualquer outra hipótese de penhora prevista nos incisos do mesmo artigo, não tendo o exequente demonstrado a real necessidade de se alterar a ordem ali prevista, ressaltando-se que, nos autos, sequer foi tentada pesquisa de ativos financeiros em nome da devedora, bem como busca de veículos em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. Destarte, por ora, indefiro a penhora de bem imóvel em nome da executada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 22/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 242/245: Não há, por ora, elementos para que seja desrespeitada a ordem preferencial de penhora de bens disposta no art. 835, do Código de Processo Civil, sendo certo que, antes do deferimento da constrição de bem imóvel em nome da executada, há outras formas de execução existentes com maior liquidez para o credor e menor onerosidade para a executada, em respeito ao disposto no art. 805, caput do CPC. Não por acaso, a aplicação do §1º, art. 835, do referido diploma, é cogente ao caso em análise, tendo a penhora em dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, preferência sobre qualquer outra hipótese de penhora prevista nos incisos do mesmo artigo, não tendo o exequente demonstrado a real necessidade de se alterar a ordem ali prevista, ressaltando-se que, nos autos, sequer foi tentada pesquisa de ativos financeiros em nome da devedora, bem como busca de veículos em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. Destarte, por ora, indefiro a penhora de bem imóvel em nome da executada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70055348-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 19:11 |
| 18/06/2020 |
Protocolo Juntado
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| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1703/1712 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de nova impugnação à gratuidade deferida à executada, formulada pelo exequente. Mantenho, no entanto, a decisão anteriormente proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não trazendo o exequente elementos novos que fundamentassem a modificação da mesma por este Juízo. Indefiro os requerimentos formulados, não havendo nos autos indícios da possibilidade financeira alegada, que conduzissem a necessidade de outras diligências, encontrando-se a questão decidida por este Juízo. Conforme ressaltado anteriormente, compete ao impugnante a prova da possibilidade financeira. Outrossim, não se há falar em majoração dos honorários advocatícios por este Juízo; mantido o percentual fixado na decisão de fls.199/203. Cumpra a exequente a parte final da decisão de fls. 199/203, juntando cálculo atualizado e discriminado do débito. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 07/06/2020 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de nova impugnação à gratuidade deferida à executada, formulada pelo exequente. Mantenho, no entanto, a decisão anteriormente proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não trazendo o exequente elementos novos que fundamentassem a modificação da mesma por este Juízo. Indefiro os requerimentos formulados, não havendo nos autos indícios da possibilidade financeira alegada, que conduzissem a necessidade de outras diligências, encontrando-se a questão decidida por este Juízo. Conforme ressaltado anteriormente, compete ao impugnante a prova da possibilidade financeira. Outrossim, não se há falar em majoração dos honorários advocatícios por este Juízo; mantido o percentual fixado na decisão de fls.199/203. Cumpra a exequente a parte final da decisão de fls. 199/203, juntando cálculo atualizado e discriminado do débito. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70044143-3 Tipo da Petição: Impugnação à Justiça Gratuita Data: 19/05/2020 14:18 |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 2288/2304 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2020 Teor do ato: Vistos. Óbvia a existência de mero erro material na decisão proferida, que fica retificada para constar o nome do exequente, ou seja, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ESPERANÇA. Mantida, no mais, a decisão tal qual está lançada. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 26/02/2020 |
Decisão
Vistos. Óbvia a existência de mero erro material na decisão proferida, que fica retificada para constar o nome do exequente, ou seja, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ESPERANÇA. Mantida, no mais, a decisão tal qual está lançada. Int. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMAU.20.70017111-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2020 23:51 |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70016974-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 17:37 |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 1774/1781 |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2020 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, condenando a mesma ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade deferida. No mais, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, deverá o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento). Defiro o pedido formulado pelo exequente, determinando a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Apresente o exequente o cálculo atualizado e discriminado do débito. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 10/02/2020 |
Decisão
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, condenando a mesma ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade deferida. No mais, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, deverá o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento). Defiro o pedido formulado pelo exequente, determinando a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Apresente o exequente o cálculo atualizado e discriminado do débito. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Int. |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70008961-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 10:40 |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0880/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 2525/2532 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2019 Teor do ato: V I S T O S. Cuida-se de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por CLÁUDIA DE CÁSSIA SANTANA, arguindo nulidade, uma vez que o endereço da demandada não está situado na cidade de Mauá desde 2004, e sim, em Santo André, do que tinha ciência a defensora dativa. Ressaltou que não possuía advogado constituído nos autos e não foi intimado pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. A impugnação (fls. 49/55) foi recebida sem efeito suspensivo a fls. 56. Manifestação da executada a fls. 60/70. Manifestação do exequente a fls. 71/123, impugnando a gratuidade requerida pela executada. Ressaltou a possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel. Manifestação da executada a fls. 126/142. Manifestação do exequente a fls. 145/148. É O RELATÓRIO. D E C I D O . Reconsidero o primeiro parágrafo da decisão de fls. 56, tendo em vista que na verdade a executada constituiu patrona nos autos, conforme procuração de fls. 54. Anote-se. No mais, para que não ocorram nulidades, abra-se vista ao exequente quanto aos documentos juntados às fls. 151/160, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. Após, em termos, retornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 30/09/2019 |
Decisão
V I S T O S. Cuida-se de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por CLÁUDIA DE CÁSSIA SANTANA, arguindo nulidade, uma vez que o endereço da demandada não está situado na cidade de Mauá desde 2004, e sim, em Santo André, do que tinha ciência a defensora dativa. Ressaltou que não possuía advogado constituído nos autos e não foi intimado pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. A impugnação (fls. 49/55) foi recebida sem efeito suspensivo a fls. 56. Manifestação da executada a fls. 60/70. Manifestação do exequente a fls. 71/123, impugnando a gratuidade requerida pela executada. Ressaltou a possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel. Manifestação da executada a fls. 126/142. Manifestação do exequente a fls. 145/148. É O RELATÓRIO. D E C I D O . Reconsidero o primeiro parágrafo da decisão de fls. 56, tendo em vista que na verdade a executada constituiu patrona nos autos, conforme procuração de fls. 54. Anote-se. No mais, para que não ocorram nulidades, abra-se vista ao exequente quanto aos documentos juntados às fls. 151/160, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. Após, em termos, retornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70076732-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2019 04:47 |
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70075104-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 19:07 |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70070599-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 17:29 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 2159-2161 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2019 Teor do ato: Ante a petição e documentos de fls. 126/142, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 25/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a petição e documentos de fls. 126/142, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70066753-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2019 23:43 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 2045-2048 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a impugnação à assistência judiciária e os novos documentos acostados pelo exequente, abra-se vista a executada para manifestação no prazo de quinze dias. Após, retornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 24/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a impugnação à assistência judiciária e os novos documentos acostados pelo exequente, abra-se vista a executada para manifestação no prazo de quinze dias. Após, retornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Int. |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70010424-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2019 23:00 |
| 09/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 09/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2723 Página: 1175-1187 |
| 08/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70000525-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2019 14:44 |
| 07/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o documento de fls. 55, nomeio a Drª Andrea das Dores da Silva Guilherme, patrona da executada. Anote-se. Junte a executada declaração subscrita sob as penas da lei para apreciação do pedido de gratuidade. Sem prejuízo, recebo a impugnação de fls. 49/55 sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). A impugnação não terá efeito suspensivo, conforme disposto no art. 525, §6º, do CPC, tendo em vista que o juízo não se encontra garantido com penhora, caução ou depósito suficientes. É "conditio sine qua non" do efeito suspensivo a garantia do juízo, seja pela penhora, seja por outro meio idôneo. Intime-se o exequente/impugnado para manifestação no prazo de quinze (15) dias. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Andrea das Dores da Silva Guilherme (OAB 307217/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 27/12/2018 |
Decisão
Vistos. Ante o documento de fls. 55, nomeio a Drª Andrea das Dores da Silva Guilherme, patrona da executada. Anote-se. Junte a executada declaração subscrita sob as penas da lei para apreciação do pedido de gratuidade. Sem prejuízo, recebo a impugnação de fls. 49/55 sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). A impugnação não terá efeito suspensivo, conforme disposto no art. 525, §6º, do CPC, tendo em vista que o juízo não se encontra garantido com penhora, caução ou depósito suficientes. É "conditio sine qua non" do efeito suspensivo a garantia do juízo, seja pela penhora, seja por outro meio idôneo. Intime-se o exequente/impugnado para manifestação no prazo de quinze (15) dias. Int. |
| 27/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.18.70081827-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2018 02:35 |
| 18/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR841887468TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : CLAUDIA DE CASSIA SANTANA Diligência : 15/08/2018 |
| 08/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.18.70059795-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 12:22 |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1665/1671 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Vistos.Ante a manifestação de fls. 28/30, intime-se a executada, nos termos da decisão de fls. 26/27, por carta com aviso de recebimento.Considerar-se-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter a devedora mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo 513, do CPC).Int. Advogados(s): Andrea das Dores da Silva Guilherme (OAB 307217/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 11/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Ante a manifestação de fls. 28/30, intime-se a executada, nos termos da decisão de fls. 26/27, por carta com aviso de recebimento.Considerar-se-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter a devedora mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo 513, do CPC).Int. |
| 03/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 2632/2650 |
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.17.70098174-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2017 12:06 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2017 Teor do ato: V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.Fica a executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC).Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC).Deverá a executada ser advertida também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.Int. - (Fica a devedora/executada CLAUDIA DE CASSIA SANTANA, na pessoa de sua advogada, Dra. ANDREA DAS DORES DA SILVA GUILHERME - OAB/SP 307.217, devidamente INTIMADA para que cumpra a obrigação, depositando o valor da condenação apurada pelo autor, ora credor no valor de R$23.406,09 em novembro de 2017, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e , também , de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (§1º, do art. 523 do C.P.C.). Ficando o executado advertido de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art.523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art.525, do CPC.) Advogados(s): Andrea das Dores da Silva Guilherme (OAB 307217/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 11/12/2017 |
Decisão
V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.Fica a executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC).Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC).Deverá a executada ser advertida também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.Int. - (Fica a devedora/executada CLAUDIA DE CASSIA SANTANA, na pessoa de sua advogada, Dra. ANDREA DAS DORES DA SILVA GUILHERME - OAB/SP 307.217, devidamente INTIMADA para que cumpra a obrigação, depositando o valor da condenação apurada pelo autor, ora credor no valor de R$23.406,09 em novembro de 2017, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e , também , de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (§1º, do art. 523 do C.P.C.). Ficando o executado advertido de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art.523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art.525, do CPC.) |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 4005159-25.2013.8.26.0348 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 08/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2020 |
Impugnação à Justiça Gratuita |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/03/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/04/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/07/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 03/09/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 21/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 25/05/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2024 |
Pedido de Prazo |
| 09/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2025 |
Termo de Interrogatório Auto de Prisão em Flagrante Delito |
| 13/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 07/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/05/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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