| Exeqte |
CLEUDEUCIO MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado: Alexandre da Silva Abrão |
| Exectda |
Helen Miriam Andrade
Advogada: Karina Santos da Silva |
| TerIntCer | SEVEN QUALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA na pessoa do sócio Sr. Elias do Prado, |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2023 Teor do ato: 1- Fls. Retro: Proceda-se à liberação do veículo bloqueado às fls. 158, conforme determinado às fls.205, com urgência. 2- Após, tornem os autos ao arquivo. 3- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Fls. Retro: Proceda-se à liberação do veículo bloqueado às fls. 158, conforme determinado às fls.205, com urgência. 2- Após, tornem os autos ao arquivo. 3- Int. |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2023 Teor do ato: 1- Fls. Retro: Proceda-se à liberação do veículo bloqueado às fls. 158, conforme determinado às fls.205, com urgência. 2- Após, tornem os autos ao arquivo. 3- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Fls. Retro: Proceda-se à liberação do veículo bloqueado às fls. 158, conforme determinado às fls.205, com urgência. 2- Após, tornem os autos ao arquivo. 3- Int. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70037165-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 15:38 |
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/02/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA479997229TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : SEVEN QUALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA na pessoa do sócio Sr. Elias do Prado, Diligência : 28/11/2022 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. retro: Presumido o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação de Acidente de Trânsito, movida por CLEUDEUCIO MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de Helen Miriam Andrade, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 22/11/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1- Fls. retro: Presumido o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação de Acidente de Trânsito, movida por CLEUDEUCIO MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de Helen Miriam Andrade, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2022 Teor do ato: 1- Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo proposto a fls. 186/187, e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença. 2- Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 20 dias para efetivo cumprimento do acordo ora firmado entre as partes. 3- Decorrido o prazo referido, manifeste-se a credora quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimada de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. 4- Com a notícia de cumprimento integral do acordo, providencie-se a imediata liberação do veículo bloqueado a fls. 158. 5- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo proposto a fls. 186/187, e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença. 2- Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 20 dias para efetivo cumprimento do acordo ora firmado entre as partes. 3- Decorrido o prazo referido, manifeste-se a credora quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimada de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. 4- Com a notícia de cumprimento integral do acordo, providencie-se a imediata liberação do veículo bloqueado a fls. 158. 5- Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
, nesta data, conferi e finalizei o(s) MLE(s) expedido(os), encaminhando-o(s) para assinatura do magistrado. |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2022 Teor do ato: O Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20220715092032023171 foi expedido para crédito na conta bancária informada às fls., sendo encaminhado para conferência e assinatura em 15/07/2022. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20220715092032023171 foi expedido para crédito na conta bancária informada às fls., sendo encaminhado para conferência e assinatura em 15/07/2022. |
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMAU.22.70090927-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/07/2022 19:43 |
| 05/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMAU.22.70085899-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/07/2022 15:24 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2022 Teor do ato: 1- Fls. 165/180: Anote-se devendo o agravante informar se foi atribuído efeito suspensivo ao A.I. em dez dias. 2- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do requerente, referente ao depósito do valor incontroverso às fls. 181. 3- Providencie o ilustre patrono da parte requerente o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 4- Atendido o item "3", expeça-se o competente MLE. 5- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 28/06/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1- Fls. 165/180: Anote-se devendo o agravante informar se foi atribuído efeito suspensivo ao A.I. em dez dias. 2- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do requerente, referente ao depósito do valor incontroverso às fls. 181. 3- Providencie o ilustre patrono da parte requerente o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 4- Atendido o item "3", expeça-se o competente MLE. 5- Int. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70081316-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 16:08 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2022 Teor do ato: Ante a certidão lançada a fls. 157, bem como o extrato acostado a fls. 159, abra-se vista ao credor. 2- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante a certidão lançada a fls. 157, bem como o extrato acostado a fls. 159, abra-se vista ao credor. 2- Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2022/011670-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2022 Local: Oficial de justiça - Joselena De Arruda Pereira Brito |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2022 Teor do ato: 1 Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. Instada a parte devedora a falar nos autos, não logrou em demonstrar que a alienação impugnada teria se dado antes do feito condenatório. Era ônus seu a comprovação de que não agiu imbuída de má fé na alienação do único bem em seu nome. Dispõe o art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que, considera-se fraude à execução a alienação de bem, quando ao tempo da alienação corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O dispositivo em questão não fala em demanda executiva, mas apenas em demanda. Não é preciso lembrar que a fraude de execução em verdade pode ocorrer bem antes do pleito de cumprimento de sentença condenatória. Basta a citação para o processo de conhecimento condenatório para que desde logo possa ser cogitada a existência de fraude, sendo certo, porém, que somente no processo de execução (ou no momento do cumprimento da sentença condenatória) será reconhecida a ineficácia da alienação ou oneração de bens (Código de Processo Civil interpretado, São Paulo:Atlas, 2008, p. 1950). Por outro lado, não há bens suficientes a garantir a satisfação da execução, nem a parte executada demonstrou sua solvabilidade (não procurou por nenhum meio satisfazer a pretensão). Sendo assim, havendo ao tempo da alienação demanda contra a parte executada e, estando ela, inclusive, devidamente citada, configurada está a fraude à execução. No mais, tem-se que o terceiro adquirente, devidamente intimado, deixou de se manifestar nos termos do artigo do § 4º do art. 792 do CPC (fl. 150). Desse modo, declaro ineficaz a venda do veículo mais bem identificado às fls. 43. 2 Notifique-se o comprador a respeito dessa decisão. 3 - Pelo fato, condeno a parte executada a indenizar o exequente em 15% do valor atualizado do débito (CPC, artigo 774, I). Não há, por ora, outros danos. 4- Nos termos dos artigos 839 e 845 do CPC, intime-se a devedora a indicar onde se encontra o bem, no prazo de cinco dias, inclusive, sob pena de configuração de novo ato atentatório. 5 - Sem prejuízo, por cautela, determino o bloqueio da circulação e transferência do bem. 6 - Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. Instada a parte devedora a falar nos autos, não logrou em demonstrar que a alienação impugnada teria se dado antes do feito condenatório. Era ônus seu a comprovação de que não agiu imbuída de má fé na alienação do único bem em seu nome. Dispõe o art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que, considera-se fraude à execução a alienação de bem, quando ao tempo da alienação corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O dispositivo em questão não fala em demanda executiva, mas apenas em demanda. Não é preciso lembrar que a fraude de execução em verdade pode ocorrer bem antes do pleito de cumprimento de sentença condenatória. Basta a citação para o processo de conhecimento condenatório para que desde logo possa ser cogitada a existência de fraude, sendo certo, porém, que somente no processo de execução (ou no momento do cumprimento da sentença condenatória) será reconhecida a ineficácia da alienação ou oneração de bens (Código de Processo Civil interpretado, São Paulo:Atlas, 2008, p. 1950). Por outro lado, não há bens suficientes a garantir a satisfação da execução, nem a parte executada demonstrou sua solvabilidade (não procurou por nenhum meio satisfazer a pretensão). Sendo assim, havendo ao tempo da alienação demanda contra a parte executada e, estando ela, inclusive, devidamente citada, configurada está a fraude à execução. No mais, tem-se que o terceiro adquirente, devidamente intimado, deixou de se manifestar nos termos do artigo do § 4º do art. 792 do CPC (fl. 150). Desse modo, declaro ineficaz a venda do veículo mais bem identificado às fls. 43. 2 Notifique-se o comprador a respeito dessa decisão. 3 - Pelo fato, condeno a parte executada a indenizar o exequente em 15% do valor atualizado do débito (CPC, artigo 774, I). Não há, por ora, outros danos. 4- Nos termos dos artigos 839 e 845 do CPC, intime-se a devedora a indicar onde se encontra o bem, no prazo de cinco dias, inclusive, sob pena de configuração de novo ato atentatório. 5 - Sem prejuízo, por cautela, determino o bloqueio da circulação e transferência do bem. 6 - Int. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 18/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA344955319TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : SEVEN QUALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA na pessoa do sócio Sr. Elias do Prado, Diligência : 15/02/2022 |
| 08/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Fls. retro: Por primeiro, intime-se a empresa SEVEN QUALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, na pessoa do sócio Sr. Elias do Prado, da decisão proferida às fls. 77, no endereço sito à Rua Plewna, n° 179, apartamento 91, Nossa Senhora das Vitórias, Mauá, CEP: 09360-310. Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 26/01/2022 |
Decisão
Fls. retro: Por primeiro, intime-se a empresa SEVEN QUALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, na pessoa do sócio Sr. Elias do Prado, da decisão proferida às fls. 77, no endereço sito à Rua Plewna, n° 179, apartamento 91, Nossa Senhora das Vitórias, Mauá, CEP: 09360-310. Int. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70002475-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 15/01/2022 12:41 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2021 Teor do ato: Fls. 98 e 103: Ante a não localização da empresa SEVEN QUALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 2- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão
Fls. 98 e 103: Ante a não localização da empresa SEVEN QUALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 2- Int. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Ante a manifestação da parte exequente às fls. 96/97, discordando do acordo proposto, intime-se a executada para ciência. 2- No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido às fls.89/90, conforme requerido pela parte exequente. 3- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 21/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Ante a manifestação da parte exequente às fls. 96/97, discordando do acordo proposto, intime-se a executada para ciência. 2- No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido às fls.89/90, conforme requerido pela parte exequente. 3- Int. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70119689-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 16:05 |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Fls. retro: Manifeste-se a parte exequente, quanto à proposta de acordo ofertada pela parte executada. Prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 24/09/2021 |
Decisão
Fls. retro: Manifeste-se a parte exequente, quanto à proposta de acordo ofertada pela parte executada. Prazo de dez dias. Int. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70108089-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 14:56 |
| 31/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2021/018803-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2021 Local: Oficial de justiça - Eric Russo De Sá |
| 31/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2021/018802-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2021 Local: Oficial de justiça - Sidnei José Guardalbem Júnior |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Fls. retro: Ante os endereços fornecidos às fls 79/80, cumpra-se a decisão de fls. 77, conforme determinado no item 2, intimando-se a empresa SEVEN QUALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 12/08/2021 |
Decisão
Fls. retro: Ante os endereços fornecidos às fls 79/80, cumpra-se a decisão de fls. 77, conforme determinado no item 2, intimando-se a empresa SEVEN QUALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Int. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70084858-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 10:01 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2021 Teor do ato: 1- Fls. 74/76: manifeste-se a parte executada em até 10 dias. 2- Se a parte exequente pretende reconhecimento de ineficácia em relação à alienação do automóvel, indique o endereço necessário para cumprimento do § 4º do art. 792 do CPC, juntando certidão de breve relato atualizada em nome da pessoa jurídica empresária. Prazo de 05 dias. 3- Com juntada de endereço, intime-se, dando-se ciência da existência da presente demanda. 4- Para meu controle e observação do comportamento processual de devedor e terceiro, observo que o veículo, cuja alienação se pretende tornar ineficaz, aparentemente é o mesmo envolvido no acidente. 5- Intimem-se. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 03/08/2021 |
Decisão
1- Fls. 74/76: manifeste-se a parte executada em até 10 dias. 2- Se a parte exequente pretende reconhecimento de ineficácia em relação à alienação do automóvel, indique o endereço necessário para cumprimento do § 4º do art. 792 do CPC, juntando certidão de breve relato atualizada em nome da pessoa jurídica empresária. Prazo de 05 dias. 3- Com juntada de endereço, intime-se, dando-se ciência da existência da presente demanda. 4- Para meu controle e observação do comportamento processual de devedor e terceiro, observo que o veículo, cuja alienação se pretende tornar ineficaz, aparentemente é o mesmo envolvido no acidente. 5- Intimem-se. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70084180-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 02/08/2021 21:49 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 1894/1918 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Fls. 70: Ante o retorno do mandado anteriormente expedido, restando infrutífera diligência nela contido, abra-se vista ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento dentro do prazo de 10 (dez) dias. 2- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 28/07/2021 |
Decisão
Fls. 70: Ante o retorno do mandado anteriormente expedido, restando infrutífera diligência nela contido, abra-se vista ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento dentro do prazo de 10 (dez) dias. 2- Int. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 1654/1664 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: 1 - Aguarde-se, por ora, o retorno do mandado de penhora expedido às fls. 64/65. 2- Com o retorno, intime-se a parte credora para manifestação quanto ao resultado. Prazo de 05 dias. 3 - Intime-se. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 18/05/2021 |
Decisão
1 - Aguarde-se, por ora, o retorno do mandado de penhora expedido às fls. 64/65. 2- Com o retorno, intime-se a parte credora para manifestação quanto ao resultado. Prazo de 05 dias. 3 - Intime-se. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1902/1916 |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70051007-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 13/05/2021 20:39 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: 1- Ante as pesquisas realizadas via Sisbajud e via Renajud, as quais restaram infrutíferas, cumpra-se o deliberado a fls. 20/22, item "4", expedindo-se o competente mandado para penhora de bens de propriedade da devedora. 2- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 12/05/2021 |
Decisão
1- Ante as pesquisas realizadas via Sisbajud e via Renajud, as quais restaram infrutíferas, cumpra-se o deliberado a fls. 20/22, item "4", expedindo-se o competente mandado para penhora de bens de propriedade da devedora. 2- Int. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR274217075TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Helen Miriam Andrade Diligência : 18/04/2021 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 1856/1875 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Fls. retro: Tendo em vista o valor do bloqueio realizado às fls.33/34, prossiga-se com a execução, conforme determinado às fls.20/22, item 3, efetuando-se a pesquisa RENAJUD para penhora do veículo indicado às fls.39. Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 14/04/2021 |
Decisão
Fls. retro: Tendo em vista o valor do bloqueio realizado às fls.33/34, prossiga-se com a execução, conforme determinado às fls.20/22, item 3, efetuando-se a pesquisa RENAJUD para penhora do veículo indicado às fls.39. Int. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70038234-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 13/04/2021 22:15 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 1553/1566 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1 - Ante o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para os fins previstos no art. 854, § 3º, inc. I e II do Código de Processo Civil. CPC, art. 854, § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar que: inciso I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; inciso II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Observação: Caso o executado formule pedido de desbloqueio de conta salário, deverá acostar com sua peça, extratos bancários da referida conta, relativo aos últimos seis meses. 2 - Sem prejuízo do item “1”, intime-se a parte executada para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 07/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1 - Ante o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para os fins previstos no art. 854, § 3º, inc. I e II do Código de Processo Civil. CPC, art. 854, § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar que: inciso I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; inciso II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Observação: Caso o executado formule pedido de desbloqueio de conta salário, deverá acostar com sua peça, extratos bancários da referida conta, relativo aos últimos seis meses. 2 - Sem prejuízo do item “1”, intime-se a parte executada para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação. |
| 07/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 1825/1841 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: 1- Fls. Retro: Prossiga-se com a execução efetuando-se a penhora on-line, conforme determinado às fls. 20/22, item 2.1. 2- Caso as tentativas de penhora de bens determinadas às fls. 20/22 resultem infrutíferas, expeça-se certidão de crédito ao autor o que possibilitará, por conta do credor, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 11/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Fls. Retro: Prossiga-se com a execução efetuando-se a penhora on-line, conforme determinado às fls. 20/22, item 2.1. 2- Caso as tentativas de penhora de bens determinadas às fls. 20/22 resultem infrutíferas, expeça-se certidão de crédito ao autor o que possibilitará, por conta do credor, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Int. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 1968/1982 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2020 Teor do ato: 1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 03/12/2020 |
Decisão
1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0009269-28.2019.8.26.0348 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2021 |
Pedido de Penhora |
| 13/04/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 13/05/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 02/08/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 15/01/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |