| Reqte |
Olício Lopes Carmanini
Advogado: Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz |
| Reqdo |
Edson Corrido
Advogada: Márcia de Oliveira Martins Advogado: Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior |
| Perito | Paulo Henriques Cardeira |
| Gestor | Renan Souza Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 394/406: Ficam intimadas as partes, por seus advogados constituídos, acerca das informações e documentos juntados pelo leiloeiro oficial. Havendo manifestação de qualquer das partes, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB 282133/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 394/406: Ficam intimadas as partes, por seus advogados constituídos, acerca das informações e documentos juntados pelo leiloeiro oficial. Havendo manifestação de qualquer das partes, tornem conclusos. Int. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70055369-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2026 13:05 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 394/406: Ficam intimadas as partes, por seus advogados constituídos, acerca das informações e documentos juntados pelo leiloeiro oficial. Havendo manifestação de qualquer das partes, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB 282133/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 394/406: Ficam intimadas as partes, por seus advogados constituídos, acerca das informações e documentos juntados pelo leiloeiro oficial. Havendo manifestação de qualquer das partes, tornem conclusos. Int. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70055369-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2026 13:05 |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70054008-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 15:14 |
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70053194-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2026 16:12 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 379/380: Em homenagem ao contraditório, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 379/380: Em homenagem ao contraditório, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.80033286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 15:21 |
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 348: Assim, acolho a minuta do edital de leilão apresentada pelo leiloeiro oficial. Ciência às partes acerca das datas designadas para realização dos leilões: "1ª Praça com início no dia 30 de junho de 2026 às 15h00, e com término no dia 03 de julho de 2.026, às 15h00, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 03 de julho de 2.026, às 15h00, e com término no dia 23 de julho de 2.026, às 15h00, será considerado arrematante aquele que apresentar o maior lance. Não havendo lances iguais ou superiores ao valor da avaliação em 1ª Praça, o leilão prosseguirá automaticamente em 2ª Praça, ocasião em que serão admitidos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação atualizada " No mais, o leiloeiro adotará as demais providências necessárias à realização dos leilões (publicação do edital, intimação dos interessados e etc..). Cientifique-se o leiloeiro deste despacho. Intime-se. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 348: Assim, acolho a minuta do edital de leilão apresentada pelo leiloeiro oficial. Ciência às partes acerca das datas designadas para realização dos leilões: "1ª Praça com início no dia 30 de junho de 2026 às 15h00, e com término no dia 03 de julho de 2.026, às 15h00, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 03 de julho de 2.026, às 15h00, e com término no dia 23 de julho de 2.026, às 15h00, será considerado arrematante aquele que apresentar o maior lance. Não havendo lances iguais ou superiores ao valor da avaliação em 1ª Praça, o leilão prosseguirá automaticamente em 2ª Praça, ocasião em que serão admitidos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação atualizada " No mais, o leiloeiro adotará as demais providências necessárias à realização dos leilões (publicação do edital, intimação dos interessados e etc..). Cientifique-se o leiloeiro deste despacho. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70040868-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 16:31 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 343: Defiro a dispensa da publicação do edital em jornal, ficando autorizado a disponibilização do documento unicamente na rede mundial de computadores. Cientifique-se o leiloeiro do presente despacho. No mais, aguarde-se a juntada da minuta do edital. Intime-se. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 343: Defiro a dispensa da publicação do edital em jornal, ficando autorizado a disponibilização do documento unicamente na rede mundial de computadores. Cientifique-se o leiloeiro do presente despacho. No mais, aguarde-se a juntada da minuta do edital. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70034051-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 08:27 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 332/333: Defiro a indicação do leiloeiro e nomeio Sr. Renan Souza Silva, inscrito na JUCESP sob nº 1.076 , considerado tecnicamente habilitado pelo Tribunal de Justiça (fls. 334/336). O 1º pregão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. O pregão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através do portal do leiloeiro, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do artigo 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do artigo 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 332/333: Defiro a indicação do leiloeiro e nomeio Sr. Renan Souza Silva, inscrito na JUCESP sob nº 1.076 , considerado tecnicamente habilitado pelo Tribunal de Justiça (fls. 334/336). O 1º pregão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. O pregão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através do portal do leiloeiro, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do artigo 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do artigo 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70022631-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 11:43 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2026 Teor do ato: Vistos. O expert consignou no laudo pericial (fls. 293) como sendo o valor do imóvel R$ 113.000,00, atualizado até agosto de 2025. Às fls. 316/319 o exequente manifestou concordância com o laudo pericial, requerendo sua homologação e a consequente designação de datas para leilão judicial do bem penhorado.A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o laudo pericial (fls. 320).Pois bem. Acolho o laudo pericial em sua integralidade, sobretudo considerando a desídia da executada ao deixar transcorrer in albis os prazos a ela concedidos desde a sua juntada aos autos. Defiro a venda do bem por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado.Ademais, além de promover agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica, tais como: a verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site; correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado.Concedo o prazo de cinco dias para que o exequente indique leiloeiro oficial de sua preferência.Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O expert consignou no laudo pericial (fls. 293) como sendo o valor do imóvel R$ 113.000,00, atualizado até agosto de 2025. Às fls. 316/319 o exequente manifestou concordância com o laudo pericial, requerendo sua homologação e a consequente designação de datas para leilão judicial do bem penhorado.A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o laudo pericial (fls. 320).Pois bem. Acolho o laudo pericial em sua integralidade, sobretudo considerando a desídia da executada ao deixar transcorrer in albis os prazos a ela concedidos desde a sua juntada aos autos. Defiro a venda do bem por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado.Ademais, além de promover agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica, tais como: a verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site; correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado.Concedo o prazo de cinco dias para que o exequente indique leiloeiro oficial de sua preferência.Após, conclusos. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70010228-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 18:48 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2025 Teor do ato: Expedi o mandado de levantamento eletrônico: 20251211110114052559 . Decisão que deferiu: fl. 313 . Formulário: fl. 275 . Beneficiário: ( ) exequente ( ) executado (X) perito . Procuração/Substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, se o titular da conta for o advogado do beneficiário: fl. . Valor: R$ 7.270,00 Após conferência pelo cartório, o MLE será finalizado e encaminhado para assinatura do Juiz. Uma vez assinado pelo Juiz, o MLE é encaminhado automaticamente ao Banco do Brasil para pagamento. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi o mandado de levantamento eletrônico: 20251211110114052559 . Decisão que deferiu: fl. 313 . Formulário: fl. 275 . Beneficiário: ( ) exequente ( ) executado (X) perito . Procuração/Substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, se o titular da conta for o advogado do beneficiário: fl. . Valor: R$ 7.270,00 Após conferência pelo cartório, o MLE será finalizado e encaminhado para assinatura do Juiz. Uma vez assinado pelo Juiz, o MLE é encaminhado automaticamente ao Banco do Brasil para pagamento. |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70135372-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 18:12 |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial de fls. 274-312. No mais, após a intimação das partes, expeça-se MLE em favor do perito judicial. Intime-se. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial de fls. 274-312. No mais, após a intimação das partes, expeça-se MLE em favor do perito judicial. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70122018-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/09/2025 17:34 |
| 28/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMAU.25.70122017-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/09/2025 17:28 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2025 Teor do ato: Fls. 270: ficam as partes cientes de que a perícia foi designada para o dia 30 de agosto de 2025, às 09h, ocasião em que deverá haver alguém presente no imóvel para permitir o acesso do perito. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 270: ficam as partes cientes de que a perícia foi designada para o dia 30 de agosto de 2025, às 09h, ocasião em que deverá haver alguém presente no imóvel para permitir o acesso do perito. |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70092599-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/07/2025 19:03 |
| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o sr. Perito acerca da integralidade do pagamento dos honorários, devendo ser iniciados os trabalhos referentes ao laudo pericial, no prazo determinado a fls. 250. Int. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o sr. Perito acerca da integralidade do pagamento dos honorários, devendo ser iniciados os trabalhos referentes ao laudo pericial, no prazo determinado a fls. 250. Int. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70075864-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 11:28 |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70063388-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 09:07 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70054660-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2025 09:54 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnação pelo executado quanto ao valor dos honorários provisórios estimados pelo expert judicial (fls. 222/223), tendo a exequente expressamente concordado com eles (fls. 247), fixo os honorários provisórios no valor de R$7.270,00 conforme sugerido pelo perito. A perícia a ser realizada envolve matéria complexa e trabalhosa com análise de vários documentos, pesquisa e coleta de informações técnicas, o que justifica, nesse primeiro momento, a fixação dos honorários provisórios no importe acima, frise-se, sem oposição das partes. Cabendo ao exequente a antecipação do depósito dos honorários do expert judicial, defiro o parcelamento requerido a fls. 247 em três parcelas mensais e consecutivas. O depósito da primeira parcela deverá ser efetuado em dez dias. As demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Com o depósito da última parcela, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo impugnação pelo executado quanto ao valor dos honorários provisórios estimados pelo expert judicial (fls. 222/223), tendo a exequente expressamente concordado com eles (fls. 247), fixo os honorários provisórios no valor de R$7.270,00 conforme sugerido pelo perito. A perícia a ser realizada envolve matéria complexa e trabalhosa com análise de vários documentos, pesquisa e coleta de informações técnicas, o que justifica, nesse primeiro momento, a fixação dos honorários provisórios no importe acima, frise-se, sem oposição das partes. Cabendo ao exequente a antecipação do depósito dos honorários do expert judicial, defiro o parcelamento requerido a fls. 247 em três parcelas mensais e consecutivas. O depósito da primeira parcela deverá ser efetuado em dez dias. As demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Com o depósito da última parcela, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em trinta dias. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 222/223: Aguarde-se pelo decurso do prazo de que o autor dispõe por força do despacho de fls. 219. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70042907-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 16:21 |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 222/223: Aguarde-se pelo decurso do prazo de que o autor dispõe por força do despacho de fls. 219. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70041535-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 16:47 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a estimativa de honorários periciais apresentada às fls. 212/218. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a estimativa de honorários periciais apresentada às fls. 212/218. |
| 22/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70035938-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 22/03/2025 16:18 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado, conforme v. decisão juntada a fls. 206/207, possível o prosseguimento do feito. Pretende o exequente a adjudicação do imóvel penhorado nos autos em cumprimento ao determinado a fls. 135. Ocorre que, antes da apreciação da adjudicação pretendida, afigura-se necessário proceder-se a avaliação do imóvel penhorado, pois, devendo a adjudicação ser processada, no mínimo, pelo valor da avaliação, caso o crédito seja inferior a tal montante caberá ao adjudicante o imediato depósito da diferença (CPC, artigo 876, caput, e § 4º). Desse modo, para avaliação do bem penhorado, nomeio como perito judicial o Eng. PAULO HENRIQUES CARDEIRA. Cientifique-se o expert da presente nomeação, bem como para apresentar estimativa dos seus honorários em cinco dias. Apresentada a estimativa pelo expert judicial, dê-se ciência às partes para manifestação em cinco dias, facultada ainda a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em quinze dias. Ao final, tornem conclusos para arbitramento dos honorários e do prazo para vinda do laudo de avaliação. Int. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado, conforme v. decisão juntada a fls. 206/207, possível o prosseguimento do feito. Pretende o exequente a adjudicação do imóvel penhorado nos autos em cumprimento ao determinado a fls. 135. Ocorre que, antes da apreciação da adjudicação pretendida, afigura-se necessário proceder-se a avaliação do imóvel penhorado, pois, devendo a adjudicação ser processada, no mínimo, pelo valor da avaliação, caso o crédito seja inferior a tal montante caberá ao adjudicante o imediato depósito da diferença (CPC, artigo 876, caput, e § 4º). Desse modo, para avaliação do bem penhorado, nomeio como perito judicial o Eng. PAULO HENRIQUES CARDEIRA. Cientifique-se o expert da presente nomeação, bem como para apresentar estimativa dos seus honorários em cinco dias. Apresentada a estimativa pelo expert judicial, dê-se ciência às partes para manifestação em cinco dias, facultada ainda a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em quinze dias. Ao final, tornem conclusos para arbitramento dos honorários e do prazo para vinda do laudo de avaliação. Int. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70029846-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 13:11 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 195/197. Anote-se com relação ao agravo de instrumento interposto, como de costume. Prejudicado o juízo de retratação, tendo em vista que não houve a juntada da cópia do referido recurso. Comprove a parte requerida, ora agravante, se o referido recurso foi recebido no efeito suspensivo, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 195/197. Anote-se com relação ao agravo de instrumento interposto, como de costume. Prejudicado o juízo de retratação, tendo em vista que não houve a juntada da cópia do referido recurso. Comprove a parte requerida, ora agravante, se o referido recurso foi recebido no efeito suspensivo, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70026187-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/02/2025 15:26 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: As partes celebram contrato de locação de imóvel comercial pelo período de 36 meses, com início em 30/03/2015 e término em 29/03/2018. Como garantia da obrigação locatícia foi dado pelo fiador, o executado EDSON CORRIDO, o imóvel objeto da matrícula nº 48.226 do CRI de Mauá/SP. Consta, ainda, do avençado pelas partes que o fiador "assina(m), o presente instrumento de contrato como principal (is) pagador (es), solidariamente responsável (is) com o LOCATÓRIO pelo fiel cumprimento do disposto nas cláusulas que regem o presente, quer durante o prazo do contrato, quer no período de eventual prorrogação, até a efetiva devolução do imóvel com a entrega das chaves" (fls. 13/18 dos autos principais, destaquei). Conforme se vê, há cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, subsistindo a responsabilidade pelo débito, inclusive, no que tange a garantia oferta. Nesse sentido: "LOCAÇÃO. Imóvel comercial. Execução de título extrajudicial. Dupla garantia inexistente. Simples referência a imóvel não implica caução. Prevalência, aliás, da fiança. A responsabilidade dos fiadores se estende até a efetiva entrega das chaves, ainda que haja prorrogação automática por prazo indeterminado, pois assim se obrigaram no contrato. Inteligência do art. 39 da Lei 8.245/1991. Jurisprudência atual pacífica do STJ. Súmula n. 7 do TJSP. Exceção de pré-executividade. Figura processual cabível para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída nos autos, ou seja, desde que não demande dilação probatória, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2335029-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024); "Locação de imóvel. Embargos à Execução. Título extrajudicial. Exoneração de fiança não consumada. Contrato por prazo certo que se prorrogara por tempo indeterminado. Alegação de inexigibilidade do título em face dos fiadores, a pretexto de que houve exoneração de fiança a partir da prorrogação automática do contrato. Desacolhimento. Cláusula contratual que prevê a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves. Desnecessidade de expressa anuência dos garantes à prorrogação automática, mesmo porque não houve aditamento contratual ou agravamento da garantia. Fiadores que não pleitearam a exoneração da fiança depois de vencida a locação por prazo determinado, como lhes era lídimo fazer. Responsabilidade solidária que subsiste para o período de prorrogação por prazo indeterminado até a entrega das chaves. Recurso não provido. Locação de imóvel. Embargos à Execução. Título extrajudicial. Dupla garantia. Nulidade. Inexistência. No contrato firmando há uma única garantia, a fiança; e no pacto da fiança (no mesmo instrumento), os garantes indicaram (consignado como deram como caução imóvel) com o fito de demonstrar a possibilidade da garantia dada, não significa dupla garantia. Recuso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0019979-12.2009.8.26.0590; Relator (a):Júlio Vidal; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2013; Data de Registro: 10/10/2013). Tratando-se, outrossim, de garantia prestada por fiança, o fiador responde com todo o seu patrimônio, inclusive afastando-se a alegação de constituir o imóvel penhorado, dado como garantia da obrigação locatícia, bem de família. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Locação. 1. Decisão de primeiro grau devidamente fundamentada - Nulidade não configurada. 2. Penhora do imóvel bem de família dos fiadores - Possibilidade - Inteligência do enunciado da Súmula nº 549 do E. Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.127 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.091 do Superior Tribunal de Justiça - Fiança que, diferente da caução, configura garantia fidejussória - Fiadores que respondem pela dívida com todo seu patrimônio. 3. Alegação, ademais, de que o advogado do exequente faltou com o devido decoro e ética profissional na formulação de sua petição - Inexistência de abuso na representação do causídico capaz de justificar a imposição de qualquer penalidade - Recomendação, porém, no sentido de que o patrono se abstenha do uso de expressões não apropriadas - Recurso improvido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2217181-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADORA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90, QUE SE APLICA AO CASO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1127 (JULGAMENTO PELO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- O Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) adotou, no julgamento do RE nº 1.307.334 (representativo do tema de repercussão geral nº 1127), a tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." 2.- No caso, a leitura atenta do contrato de locação não deixa dúvidas quanto à modalidade de garantia eleita (fiança, em lugar de caução). 3.- Não obstante a reforçada proteção constitucional e legal dada à pessoa idosa, o direito à moradia, mesmo no caso, submete-se ao sopesamento feito por nossa Corte Suprema com os direitos à livre iniciativa e à propriedade." (TJSP; Agravo de Instrumento 2231985-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023). Ademais, conforme decidido no tema 1127 o Egrégio Supremo Tribunal Federal e súmula º 549 do C. Superior Tribunal de Justiça, é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Contrato de locação. Decisão que afasta a impugnação à penhora de imóvel dado como garantia pela fiadora. Inconformismo da executada. Alegação de que o bem de família é impenhorável e que há excesso de penhora. Desacolhimento. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Inteligência do art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90, do Tema 1127 do E. Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 549 do C. Superior Tribunal de Justiça. Excesso de penhora não configurado. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2227833-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). Por tais fundamentos, REJEITO a impenhorabilidade alegada pelo fiador a fls. 141/149, mantendo a penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 48.226 do CRI de Mauá/SP. Manifeste-se o executado acerca do requerido a fls. 179/185, em dez dias. Intime-se. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
As partes celebram contrato de locação de imóvel comercial pelo período de 36 meses, com início em 30/03/2015 e término em 29/03/2018. Como garantia da obrigação locatícia foi dado pelo fiador, o executado EDSON CORRIDO, o imóvel objeto da matrícula nº 48.226 do CRI de Mauá/SP. Consta, ainda, do avençado pelas partes que o fiador "assina(m), o presente instrumento de contrato como principal (is) pagador (es), solidariamente responsável (is) com o LOCATÓRIO pelo fiel cumprimento do disposto nas cláusulas que regem o presente, quer durante o prazo do contrato, quer no período de eventual prorrogação, até a efetiva devolução do imóvel com a entrega das chaves" (fls. 13/18 dos autos principais, destaquei). Conforme se vê, há cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, subsistindo a responsabilidade pelo débito, inclusive, no que tange a garantia oferta. Nesse sentido: "LOCAÇÃO. Imóvel comercial. Execução de título extrajudicial. Dupla garantia inexistente. Simples referência a imóvel não implica caução. Prevalência, aliás, da fiança. A responsabilidade dos fiadores se estende até a efetiva entrega das chaves, ainda que haja prorrogação automática por prazo indeterminado, pois assim se obrigaram no contrato. Inteligência do art. 39 da Lei 8.245/1991. Jurisprudência atual pacífica do STJ. Súmula n. 7 do TJSP. Exceção de pré-executividade. Figura processual cabível para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída nos autos, ou seja, desde que não demande dilação probatória, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2335029-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024); "Locação de imóvel. Embargos à Execução. Título extrajudicial. Exoneração de fiança não consumada. Contrato por prazo certo que se prorrogara por tempo indeterminado. Alegação de inexigibilidade do título em face dos fiadores, a pretexto de que houve exoneração de fiança a partir da prorrogação automática do contrato. Desacolhimento. Cláusula contratual que prevê a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves. Desnecessidade de expressa anuência dos garantes à prorrogação automática, mesmo porque não houve aditamento contratual ou agravamento da garantia. Fiadores que não pleitearam a exoneração da fiança depois de vencida a locação por prazo determinado, como lhes era lídimo fazer. Responsabilidade solidária que subsiste para o período de prorrogação por prazo indeterminado até a entrega das chaves. Recurso não provido. Locação de imóvel. Embargos à Execução. Título extrajudicial. Dupla garantia. Nulidade. Inexistência. No contrato firmando há uma única garantia, a fiança; e no pacto da fiança (no mesmo instrumento), os garantes indicaram (consignado como deram como caução imóvel) com o fito de demonstrar a possibilidade da garantia dada, não significa dupla garantia. Recuso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0019979-12.2009.8.26.0590; Relator (a):Júlio Vidal; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2013; Data de Registro: 10/10/2013). Tratando-se, outrossim, de garantia prestada por fiança, o fiador responde com todo o seu patrimônio, inclusive afastando-se a alegação de constituir o imóvel penhorado, dado como garantia da obrigação locatícia, bem de família. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Locação. 1. Decisão de primeiro grau devidamente fundamentada - Nulidade não configurada. 2. Penhora do imóvel bem de família dos fiadores - Possibilidade - Inteligência do enunciado da Súmula nº 549 do E. Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.127 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.091 do Superior Tribunal de Justiça - Fiança que, diferente da caução, configura garantia fidejussória - Fiadores que respondem pela dívida com todo seu patrimônio. 3. Alegação, ademais, de que o advogado do exequente faltou com o devido decoro e ética profissional na formulação de sua petição - Inexistência de abuso na representação do causídico capaz de justificar a imposição de qualquer penalidade - Recomendação, porém, no sentido de que o patrono se abstenha do uso de expressões não apropriadas - Recurso improvido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2217181-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADORA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90, QUE SE APLICA AO CASO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1127 (JULGAMENTO PELO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- O Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) adotou, no julgamento do RE nº 1.307.334 (representativo do tema de repercussão geral nº 1127), a tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." 2.- No caso, a leitura atenta do contrato de locação não deixa dúvidas quanto à modalidade de garantia eleita (fiança, em lugar de caução). 3.- Não obstante a reforçada proteção constitucional e legal dada à pessoa idosa, o direito à moradia, mesmo no caso, submete-se ao sopesamento feito por nossa Corte Suprema com os direitos à livre iniciativa e à propriedade." (TJSP; Agravo de Instrumento 2231985-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023). Ademais, conforme decidido no tema 1127 o Egrégio Supremo Tribunal Federal e súmula º 549 do C. Superior Tribunal de Justiça, é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Contrato de locação. Decisão que afasta a impugnação à penhora de imóvel dado como garantia pela fiadora. Inconformismo da executada. Alegação de que o bem de família é impenhorável e que há excesso de penhora. Desacolhimento. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Inteligência do art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90, do Tema 1127 do E. Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 549 do C. Superior Tribunal de Justiça. Excesso de penhora não configurado. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2227833-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). Por tais fundamentos, REJEITO a impenhorabilidade alegada pelo fiador a fls. 141/149, mantendo a penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 48.226 do CRI de Mauá/SP. Manifeste-se o executado acerca do requerido a fls. 179/185, em dez dias. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WMAU.25.70018846-5 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 14/02/2025 17:10 |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70177191-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 17:21 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o endereço informado a fls. 150, providencie a serventia o cabal cumprimento do determinado a fls. 135, relativamente a averbação da penhora. Manifeste-se o executado acerca da petição e documentos apresentados pelo exequente a fls. 150/160, em dez dias. Int. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Ciência ao advogado do autor sobre o protocolo de penhora efetuado, devendo ficar atento ao recebimento de boleto bancário para pagamento da despesa relativa anotação da penhora, que se dará por e-mail (atenção à caixa de spam). O boleto também poderá ser obtido por meio de acesso site https://penhoraonline.org.br/, página inicial "Emissão de Boleto Bancário" Acesso a advogado. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao advogado do autor sobre o protocolo de penhora efetuado, devendo ficar atento ao recebimento de boleto bancário para pagamento da despesa relativa anotação da penhora, que se dará por e-mail (atenção à caixa de spam). O boleto também poderá ser obtido por meio de acesso site https://penhoraonline.org.br/, página inicial "Emissão de Boleto Bancário" Acesso a advogado. |
| 02/12/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o endereço informado a fls. 150, providencie a serventia o cabal cumprimento do determinado a fls. 135, relativamente a averbação da penhora. Manifeste-se o executado acerca da petição e documentos apresentados pelo exequente a fls. 150/160, em dez dias. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/11/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70160427-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 16:20 |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70156236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 19:18 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Intima-se o requerente a informar o endereço completo do imóvel, dado necessário à averbação da penhora on-line. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intima-se o requerente a informar o endereço completo do imóvel, dado necessário à averbação da penhora on-line. |
| 24/10/2024 |
Evoluída a Classe
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| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Fls. 130/134: Tendo ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a presente execução prossegue como definitiva. Providencie a serventia as retificações necessárias. Defiro a penhora sobre o imóvel pertencente ao executado, conforme matrícula juntada a fls. 131/134 (matrícula nº 48.226 do CRI de Mauá/SP). Lavre-se o termo ficando o executado como depositário. Proceda-se a averbação da penhora pelo ARISP. O executado fica intimado da penhora por intermédio do procurador constituído. Int. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 130/134: Tendo ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a presente execução prossegue como definitiva. Providencie a serventia as retificações necessárias. Defiro a penhora sobre o imóvel pertencente ao executado, conforme matrícula juntada a fls. 131/134 (matrícula nº 48.226 do CRI de Mauá/SP). Lavre-se o termo ficando o executado como depositário. Proceda-se a averbação da penhora pelo ARISP. O executado fica intimado da penhora por intermédio do procurador constituído. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70142958-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 17:25 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2024 Teor do ato: Fls. 121/126: Junte o exequente certidão atualizada do CRI relativa ao imóvel indicado à penhora. Após, conclusos para apreciação do pedido. Int. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 121/126: Junte o exequente certidão atualizada do CRI relativa ao imóvel indicado à penhora. Após, conclusos para apreciação do pedido. Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70126128-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 10:00 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD, às fls. 104 e seguintes. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 86 e peças sigilosas: Defiro a penhora on line dos ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD - modalidade reiterada - "teimosinha"; se frutífero, desde que não se trate de quantia ínfima, oportunidade em que será imediatamente liberado pelo juízo (artigo 836 NCPC), intime-se o executado para os termos do artigo 854 do mesmo diploma legal, observando a intimação pela imprensa ou pelo correio na hipótese de não haver advogado constituído. Intime-se. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD, às fls. 104 e seguintes. |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos, Fls. 86 e peças sigilosas: Defiro a penhora on line dos ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD - modalidade reiterada - "teimosinha"; se frutífero, desde que não se trate de quantia ínfima, oportunidade em que será imediatamente liberado pelo juízo (artigo 836 NCPC), intime-se o executado para os termos do artigo 854 do mesmo diploma legal, observando a intimação pela imprensa ou pelo correio na hipótese de não haver advogado constituído. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Intima-se o exequente a comprovar o recolhimento da despesa relativa à pesquisa deferida às fls. 91. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intima-se o exequente a comprovar o recolhimento da despesa relativa à pesquisa deferida às fls. 91. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70097388-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 17:35 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2024 Teor do ato: Fls. 74/81: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se como de costume. Informe o executado se foi concedido o pretendido efeito suspensivo ao agravo interposto. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 74/81: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se como de costume. Informe o executado se foi concedido o pretendido efeito suspensivo ao agravo interposto. Após, conclusos. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70084137-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/06/2024 14:23 |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70080860-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 09:08 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Sobre o valor do débito incidirão os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Apresente o exequente cálculo atualizado do débito e manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, observando-se tratar-se de execução que tramita de forma provisória. Intime-se. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Sobre o valor do débito incidirão os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Apresente o exequente cálculo atualizado do débito e manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, observando-se tratar-se de execução que tramita de forma provisória. Intime-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70058993-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/04/2024 17:43 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 49/55. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 49/55. |
| 16/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70050637-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/04/2024 10:24 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2024 Teor do ato: Vistos, Tratando-se de execução provisória também será observado o disposto no artigo 520 e seguintes do CPC relativos a tal modalidade de execução. Na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o executado fica intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Tratando-se de execução provisória também será observado o disposto no artigo 520 e seguintes do CPC relativos a tal modalidade de execução. Na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o executado fica intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70040999-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 14:40 |
| 25/03/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de dias, sob as penas da Lei, para inclusão do requerido no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 19/03/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de dias, sob as penas da Lei, para inclusão do requerido no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70035145-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 10:37 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Fica o exequente intimado da concessão de prazo conforme solicitado ( 5 dias). Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado da concessão de prazo conforme solicitado ( 5 dias). |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70032202-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 14:44 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de incidente distribuído em 26 de fevereiro de 2024, aplica-se a Lei Estadual n. 11.608/2003, com a atual redação dada pela Lei Estadual n. 17.785/2023 (previsão do percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de cinco UFESPs). Assim, determino que o exequente comprove o recolhimento das custas, sob pena de rejeição deste incidente. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de incidente distribuído em 26 de fevereiro de 2024, aplica-se a Lei Estadual n. 11.608/2003, com a atual redação dada pela Lei Estadual n. 17.785/2023 (previsão do percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de cinco UFESPs). Assim, determino que o exequente comprove o recolhimento das custas, sob pena de rejeição deste incidente. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014962-68.2022.8.26.0348 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/04/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/05/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 28/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/03/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/07/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 28/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/09/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2026 |
Petições Diversas |
| 30/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/10/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação de fls. 135 |
| 29/02/2024 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |