| Reqte |
ELIO COSTA DE OLIVEIRA
Advogada: Elizabete Tavares de Oliveira Petri RepreLeg: Israel Tavares de Oliveira RepreLeg: Raquel Tavares de Oliveira Sampaio RepreLeg: Isabel Tavares de Oliveira Tito RepreLeg: Ismael Tavares de Oliveira RepreLeg: Elaine Tavares de Oliveira RepreLeg: Samuel Tavares de Oliveira RepreLeg: Ezequiel Tavares de Oliveira |
| Reqdo |
Fernando Cardoso
Advogado: Fernando Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: O feito comporta imediata decisão, sendo desnecessária a produção de outras provas. O réu foi devidamente citado pelo correio e não apresentou contestação. Note-se que a citação realizada pelo correio, em prédio com controle de entrada, regularmente recebida pelo porteiro sem qualquer ressalva, torna válido o ato citatório. Nesse sentido já decidiu o E. TJ/SP: "Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Citação pelo correio. Nulidade não evidenciada. Citação ocorrida em condomínio residencial e em prédio/sala comercial, segundo se infere das provas anexadas aos autos. AR assinados pelos porteiros dos edifícios, sem qualquer ressalva. É válida a citação pelo correio mediante envio de carta dirigida a condomínio, conforme o teor do artigo 248, § 4º, do CPC. Validade da citação. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2292008-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022). Com isso, ante da revelia do réu, presumem-se verídicos os fatos declinados na inicial (CPC, art. 344), que se encontram, inclusive, corroborados pelos documentos amealhados aos autos, que também não foram impugnados. Ademais, diante do esvaziamento patrimonial da empresa executada, presumível a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, trazendo prejuízo aos credores, de modo que o sócio também deve responder com seu patrimônio pela execução. Assim, possível a desconsideração da personalidade jurídica, pois demonstrada a ocorrência de fraude prevista no art. 50 do Código Civil, consistente no evidente desvio de finalidades e ocultação de patrimônio do executado, deixando de representar garantia aos credores. Posto isto, defiro o pedido inicial para que a execução também prossiga contra o sócio FERNANDO CARDOSO. Providencie a serventia a inclusão da empresa no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, abrindo-se conclusão naqueles autos. Custas e despesas processuais pelo réu. No que se refere à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que é incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.838.308/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19-10-2020, DJe 29-10-2020 e REsp. nº 1.800.330/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01-12-2020, DJe 04-12-2020). Oportunamente, baixe-se e arquive-se o presente incidente com as cautelas de sempre. Intime-se. Advogados(s): Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP), Fernando Cardoso (OAB 254705/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O feito comporta imediata decisão, sendo desnecessária a produção de outras provas. O réu foi devidamente citado pelo correio e não apresentou contestação. Note-se que a citação realizada pelo correio, em prédio com controle de entrada, regularmente recebida pelo porteiro sem qualquer ressalva, torna válido o ato citatório. Nesse sentido já decidiu o E. TJ/SP: "Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Citação pelo correio. Nulidade não evidenciada. Citação ocorrida em condomínio residencial e em prédio/sala comercial, segundo se infere das provas anexadas aos autos. AR assinados pelos porteiros dos edifícios, sem qualquer ressalva. É válida a citação pelo correio mediante envio de carta dirigida a condomínio, conforme o teor do artigo 248, § 4º, do CPC. Validade da citação. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2292008-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022). Com isso, ante da revelia do réu, presumem-se verídicos os fatos declinados na inicial (CPC, art. 344), que se encontram, inclusive, corroborados pelos documentos amealhados aos autos, que também não foram impugnados. Ademais, diante do esvaziamento patrimonial da empresa executada, presumível a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, trazendo prejuízo aos credores, de modo que o sócio também deve responder com seu patrimônio pela execução. Assim, possível a desconsideração da personalidade jurídica, pois demonstrada a ocorrência de fraude prevista no art. 50 do Código Civil, consistente no evidente desvio de finalidades e ocultação de patrimônio do executado, deixando de representar garantia aos credores. Posto isto, defiro o pedido inicial para que a execução também prossiga contra o sócio FERNANDO CARDOSO. Providencie a serventia a inclusão da empresa no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, abrindo-se conclusão naqueles autos. Custas e despesas processuais pelo réu. No que se refere à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que é incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.838.308/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19-10-2020, DJe 29-10-2020 e REsp. nº 1.800.330/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01-12-2020, DJe 04-12-2020). Oportunamente, baixe-se e arquive-se o presente incidente com as cautelas de sempre. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente acerca da certidão de fl. 26, lavrada pela serventia. Advogados(s): Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente acerca da certidão de fl. 26, lavrada pela serventia. |
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749731954TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fernando Cardoso Diligência : 12/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/02/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70013546-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/02/2025 18:37 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se nos autos principais o início do presente incidente e a suspensão daqueles autos, conforme disposto no artigo 134, § 3º, do CPC. Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, com as advertências legais. Int. Advogados(s): Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP) |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2025 Teor do ato: Providencie o requerente a juntada aos autos de guia/comprovante de pagamento de despesas de citação. Advogados(s): Elizabete Tavares de Oliveira Petri (OAB 254275/SP) |
| 23/01/2025 |
Ato ordinatório
Providencie o requerente a juntada aos autos de guia/comprovante de pagamento de despesas de citação. |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se nos autos principais o início do presente incidente e a suspensão daqueles autos, conforme disposto no artigo 134, § 3º, do CPC. Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, com as advertências legais. Int. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0013841-42.2010.8.26.0348 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |