| Exeqte |
Michele Fischer Renzo
Advogada: Silvana Pereira dos Santos |
| Exectdo |
Radamés Henriques
Advogada: Vanessa Elisa Maria dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1280/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2025 Teor do ato: Fls. retro: ciência às partes. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: ciência às partes. |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70014040-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/08/2025 19:26 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1280/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2025 Teor do ato: Fls. retro: ciência às partes. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: ciência às partes. |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70014040-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/08/2025 19:26 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 17/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 270: o pagamento de honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença decorre de previsão legal, já fixada em decisão de fls. 124/126. Assim, observando a decisão de fls. 124/126, considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, incide multa e honorários no percentual de 10%, cada, sobre o débito. Apresente o exequente, planilha atualizada em 05 dias, para fins de cumprimento da decisão retro. Intime(m)-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 17/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 270: o pagamento de honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença decorre de previsão legal, já fixada em decisão de fls. 124/126. Assim, observando a decisão de fls. 124/126, considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, incide multa e honorários no percentual de 10%, cada, sobre o débito. Apresente o exequente, planilha atualizada em 05 dias, para fins de cumprimento da decisão retro. Intime(m)-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70013415-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2025 20:55 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos. Nos termos do artigo 838 cumulado com o artigo 860, ambos do Código de Processo Civil e o Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça DJE do dia 12 de dezembro de 2016, p. 29, cujo parecer: No sentido de que o deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça. Fica penhorado o direito de crédito da parte executada Radamés Henriques, junto aos autos do Processo sob número 1000115-93.2023.8.26.0035 , em trâmite perante este mesmo Juízo, para satisfação do débito no importe de R$ R$ 136.284,48 (cento e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Após, formalizada a penhora no juízo onde se pretende a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através de publicação do DJE. Caberá a parte exequente apresentar o presente pronunciamento ao juízo supra, com o escopo de que seja anotada a penhora no rosto dos autos, bem como habilitar-se nos autos como terceiro interessado para acompanhamento do cumprimento do ora determinado e, caso existam valores a disposição da parte, solicite-se a transferência ou vinculação dos valores penhorados, para a agência 0382-4, do Banco do Brasil S/A, em conta judicial vinculada a este juízo. Servirá a presente despacho, por cópia digitada, como Termo de Penhora e Ofício. Intime(m)-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos. Nos termos do artigo 838 cumulado com o artigo 860, ambos do Código de Processo Civil e o Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça DJE do dia 12 de dezembro de 2016, p. 29, cujo parecer: No sentido de que o deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça. Fica penhorado o direito de crédito da parte executada Radamés Henriques, junto aos autos do Processo sob número 1000115-93.2023.8.26.0035 , em trâmite perante este mesmo Juízo, para satisfação do débito no importe de R$ R$ 136.284,48 (cento e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Após, formalizada a penhora no juízo onde se pretende a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através de publicação do DJE. Caberá a parte exequente apresentar o presente pronunciamento ao juízo supra, com o escopo de que seja anotada a penhora no rosto dos autos, bem como habilitar-se nos autos como terceiro interessado para acompanhamento do cumprimento do ora determinado e, caso existam valores a disposição da parte, solicite-se a transferência ou vinculação dos valores penhorados, para a agência 0382-4, do Banco do Brasil S/A, em conta judicial vinculada a este juízo. Servirá a presente despacho, por cópia digitada, como Termo de Penhora e Ofício. Intime(m)-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WAGL.25.70013045-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/08/2025 20:22 |
| 19/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio, de rigor a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º , do CPC, após o qual o processo será remetido ao arquivo (§2º). Intime(m)-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do silêncio, de rigor a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º , do CPC, após o qual o processo será remetido ao arquivo (§2º). Intime(m)-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
R Decurso sem manifestação do autor |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do(s) autor(s) para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, XI. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do(s) autor(s) para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, XI. |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
R Decurso sem manifestação do autor |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre a certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre a certidão do oficial de justiça. |
| 07/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço nele constante e, aí sendo, encontrei e INTIMEI, em sua própria pessoa, o executado, RADAMÉS HENRIQUES, acerca do inteiro teor do mandado que lhe li. Após ouvir a leitura e de tudo bem ciente ter ficado, aceitou a contrafé e exarou seu ciente. Ressalto que, na oportunidade, encontrei no local os veículos IMP MAZDA, AUDI e a SAVEIRO. O executado informou que o veículo Voyage não mais existe. Assim, respeitosamente, restituo o presente mandado em Cartório, para os devidos fins. |
| 07/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 16/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 035.2024/002007-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justiça - Marina Ferreira Palomo |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.24.70007087-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 10:10 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2024 Teor do ato: Vistos. Em atendimento ao que requerido pela parte exequente, DEFIRO A PENHORA dos bens indicados às fls. 194/196, consistentes em: A) UM VEÍCULO IMP/MAZDA MX-3, placa BXO9102, ano 1995/1996, Chassi JM1EC43B5S0400883, avaliado em R$ 25.780,00 (fls. 200 - Tabela Fipe), de propriedade do executado Radamés Henriques; B)UM VEÍCULO I/AUDI A4, placa DLM6000, ano 1995/1995, Chassi WAUZZZ8DZSA073995, avaliado em R$ 13.048,00 (fls. 195 - Tabela Fipe), de propriedade do executado Radamés Henriques; C) UM VEÍCULO VW/VOYAGE PLUS, placa BRE9618, ano 1983/1984, Chassi9BWZZZ30ZDP103935, avaliado em R$ 6.275,00 (fls. 195 - Tabela Fipe), de propriedade do executado Radamés Henriques e Sebastião Alves de O. D) UM VEÍCULO VW/SAVEIRO, placa CBH6391, ano 1983, avaliado em R$ 5.407,00 (fls. 196 - Tabela Fipe), de propriedade do executado Radamés Henriques e VALDEMIR APARCIDO F.. Por ora, nomeio como depositário dos veículos penhorados o executado Radamés Henriques. Nos termos do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE TERMO DE PENHORA. Para que o presente ato constritivo seja dotado de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deve a parte exequente proceder conforme prescreve o art. 844 do CPC O impedimento de transferência sobre o veículo via RENAJUD já lançado (fls. 144/147). Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como os demais proprietários dos veículos ora penhorados. Depositada a condução do Oficial de Justiça expeça-se mandado de constatação dos bens junto ao endereço do executado, bem como para que informe o paradeiro dos veículos penhorados, caso não esteja em seu poder. Após, intime-se a parte exequente para que indique a modalidade de expropriação que pretende ver efetivada (adjudicação ou alienação - art. 825 do CPC). A presente, digitalmente assinada, servirá de CARTA DE INTIMAÇÃO. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atendimento ao que requerido pela parte exequente, DEFIRO A PENHORA dos bens indicados às fls. 194/196, consistentes em: A) UM VEÍCULO IMP/MAZDA MX-3, placa BXO9102, ano 1995/1996, Chassi JM1EC43B5S0400883, avaliado em R$ 25.780,00 (fls. 200 - Tabela Fipe), de propriedade do executado Radamés Henriques; B)UM VEÍCULO I/AUDI A4, placa DLM6000, ano 1995/1995, Chassi WAUZZZ8DZSA073995, avaliado em R$ 13.048,00 (fls. 195 - Tabela Fipe), de propriedade do executado Radamés Henriques; C) UM VEÍCULO VW/VOYAGE PLUS, placa BRE9618, ano 1983/1984, Chassi9BWZZZ30ZDP103935, avaliado em R$ 6.275,00 (fls. 195 - Tabela Fipe), de propriedade do executado Radamés Henriques e Sebastião Alves de O. D) UM VEÍCULO VW/SAVEIRO, placa CBH6391, ano 1983, avaliado em R$ 5.407,00 (fls. 196 - Tabela Fipe), de propriedade do executado Radamés Henriques e VALDEMIR APARCIDO F.. Por ora, nomeio como depositário dos veículos penhorados o executado Radamés Henriques. Nos termos do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE TERMO DE PENHORA. Para que o presente ato constritivo seja dotado de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deve a parte exequente proceder conforme prescreve o art. 844 do CPC O impedimento de transferência sobre o veículo via RENAJUD já lançado (fls. 144/147). Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como os demais proprietários dos veículos ora penhorados. Depositada a condução do Oficial de Justiça expeça-se mandado de constatação dos bens junto ao endereço do executado, bem como para que informe o paradeiro dos veículos penhorados, caso não esteja em seu poder. Após, intime-se a parte exequente para que indique a modalidade de expropriação que pretende ver efetivada (adjudicação ou alienação - art. 825 do CPC). A presente, digitalmente assinada, servirá de CARTA DE INTIMAÇÃO. Intime-se e cumpra-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora dos veículos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente avaliação do veículo (ex.:tabela FIPEe/ou Webmotors), conforme preceitua o art. 871, IV do CPC. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de penhora dos veículos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente avaliação do veículo (ex.:tabela FIPEe/ou Webmotors), conforme preceitua o art. 871, IV do CPC. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Vistos Fls. retro. Cabe assentar que, conforme se depreende do documento juntado(Ficha Cadastral), RADAMÉS HENRIQUES e HARAKI FESTAS E EVENTOS LTDA são, na verdade, a mesma pessoa, uma vez que o patrimônio do empresário individual em nada se distingue do particular, na medida em que se confundem, sendo considerado uma única pessoa física para todos os atos da vida civil. Assim, não cabe falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim, em inclusão da pessoa física no polo passivo do feito. Em reforço: APELAÇÃO. Embargos à Execução. Impugnação à execução procedida contra "sócio" da "empresa" sem ter havido incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. Sentença de procedência. Recurso do embargado. Alegação de que a "empresa" trata-se, na verdade, de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) sendo desnecessária a desconsideração por corresponder a empresário individual. Possibilidade. Firma individual é ficção jurídica, cuja função é a de habilitar a pessoa física a exercer a atividade empresária, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal. Não há, portanto, diante destas circunstâncias, dicotomia entre a pessoa natural e a firma por ela constituída, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Patrimônios que se confundem. Sentença reformada. Sucumbência revista. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003143-73.2021.8.26.0024; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) grifamos. Proceda a Serventia a inclusão de HARAKI FESTAS E EVENTOS LTDA, pessoa física, no POLO PASSIVO da presente ação, com as anotações necessárias. Assim, tendo em conta a intimação (fls. 128/129), defiro a PENHORA ON-LINE PELO SISTEMA BACEN-JUD 2.0, conforme requerido. COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA TAXA NECESSÁRIA, providencie a Serventia o necessário observando-se o valor atualizado do débito, apenas com referência aos exercícios constantes da inicial, com isenção de recolhimento da taxa. Com a vinda do depósito judicial, tornem conclusos para deliberação quanto à constituição da penhora. No momento da restrição, proceda-se à atualização monetária do débito judicial, utilizando-se os índices da Tabela Prática do TJ-SP Em caso de bloqueio negativo ou irrisório, tornem conclusos. Int. Intime-se. (PESQUISA NEGATIVA - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE) Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos Fls. retro. Cabe assentar que, conforme se depreende do documento juntado(Ficha Cadastral), RADAMÉS HENRIQUES e HARAKI FESTAS E EVENTOS LTDA são, na verdade, a mesma pessoa, uma vez que o patrimônio do empresário individual em nada se distingue do particular, na medida em que se confundem, sendo considerado uma única pessoa física para todos os atos da vida civil. Assim, não cabe falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim, em inclusão da pessoa física no polo passivo do feito. Em reforço: APELAÇÃO. Embargos à Execução. Impugnação à execução procedida contra "sócio" da "empresa" sem ter havido incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. Sentença de procedência. Recurso do embargado. Alegação de que a "empresa" trata-se, na verdade, de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) sendo desnecessária a desconsideração por corresponder a empresário individual. Possibilidade. Firma individual é ficção jurídica, cuja função é a de habilitar a pessoa física a exercer a atividade empresária, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal. Não há, portanto, diante destas circunstâncias, dicotomia entre a pessoa natural e a firma por ela constituída, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Patrimônios que se confundem. Sentença reformada. Sucumbência revista. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003143-73.2021.8.26.0024; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) grifamos. Proceda a Serventia a inclusão de HARAKI FESTAS E EVENTOS LTDA, pessoa física, no POLO PASSIVO da presente ação, com as anotações necessárias. Assim, tendo em conta a intimação (fls. 128/129), defiro a PENHORA ON-LINE PELO SISTEMA BACEN-JUD 2.0, conforme requerido. COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA TAXA NECESSÁRIA, providencie a Serventia o necessário observando-se o valor atualizado do débito, apenas com referência aos exercícios constantes da inicial, com isenção de recolhimento da taxa. Com a vinda do depósito judicial, tornem conclusos para deliberação quanto à constituição da penhora. No momento da restrição, proceda-se à atualização monetária do débito judicial, utilizando-se os índices da Tabela Prática do TJ-SP Em caso de bloqueio negativo ou irrisório, tornem conclusos. Int. Intime-se. (PESQUISA NEGATIVA - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE) |
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2023 Teor do ato: Vistos Fls. retro. Cabe assentar que, conforme se depreende do documento juntado(Ficha Cadastral), RADAMÉS HENRIQUES e HARAKI FESTAS E EVENTOS LTDA são, na verdade, a mesma pessoa, uma vez que o patrimônio do empresário individual em nada se distingue do particular, na medida em que se confundem, sendo considerado uma única pessoa física para todos os atos da vida civil. Assim, não cabe falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim, em inclusão da pessoa física no polo passivo do feito. Em reforço: APELAÇÃO. Embargos à Execução. Impugnação à execução procedida contra "sócio" da "empresa" sem ter havido incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. Sentença de procedência. Recurso do embargado. Alegação de que a "empresa" trata-se, na verdade, de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) sendo desnecessária a desconsideração por corresponder a empresário individual. Possibilidade. Firma individual é ficção jurídica, cuja função é a de habilitar a pessoa física a exercer a atividade empresária, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal. Não há, portanto, diante destas circunstâncias, dicotomia entre a pessoa natural e a firma por ela constituída, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Patrimônios que se confundem. Sentença reformada. Sucumbência revista. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003143-73.2021.8.26.0024; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) grifamos. Proceda a Serventia a inclusão de HARAKI FESTAS E EVENTOS LTDA, pessoa física, no POLO PASSIVO da presente ação, com as anotações necessárias. Assim, tendo em conta a intimação (fls. 128/129), defiro a PENHORA ON-LINE PELO SISTEMA BACEN-JUD 2.0, conforme requerido. COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA TAXA NECESSÁRIA, providencie a Serventia o necessário observando-se o valor atualizado do débito, apenas com referência aos exercícios constantes da inicial, com isenção de recolhimento da taxa. Com a vinda do depósito judicial, tornem conclusos para deliberação quanto à constituição da penhora. No momento da restrição, proceda-se à atualização monetária do débito judicial, utilizando-se os índices da Tabela Prática do TJ-SP Em caso de bloqueio negativo ou irrisório, tornem conclusos. Int. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. retro. Cabe assentar que, conforme se depreende do documento juntado(Ficha Cadastral), RADAMÉS HENRIQUES e HARAKI FESTAS E EVENTOS LTDA são, na verdade, a mesma pessoa, uma vez que o patrimônio do empresário individual em nada se distingue do particular, na medida em que se confundem, sendo considerado uma única pessoa física para todos os atos da vida civil. Assim, não cabe falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim, em inclusão da pessoa física no polo passivo do feito. Em reforço: APELAÇÃO. Embargos à Execução. Impugnação à execução procedida contra "sócio" da "empresa" sem ter havido incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. Sentença de procedência. Recurso do embargado. Alegação de que a "empresa" trata-se, na verdade, de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) sendo desnecessária a desconsideração por corresponder a empresário individual. Possibilidade. Firma individual é ficção jurídica, cuja função é a de habilitar a pessoa física a exercer a atividade empresária, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal. Não há, portanto, diante destas circunstâncias, dicotomia entre a pessoa natural e a firma por ela constituída, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Patrimônios que se confundem. Sentença reformada. Sucumbência revista. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003143-73.2021.8.26.0024; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) grifamos. Proceda a Serventia a inclusão de HARAKI FESTAS E EVENTOS LTDA, pessoa física, no POLO PASSIVO da presente ação, com as anotações necessárias. Assim, tendo em conta a intimação (fls. 128/129), defiro a PENHORA ON-LINE PELO SISTEMA BACEN-JUD 2.0, conforme requerido. COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA TAXA NECESSÁRIA, providencie a Serventia o necessário observando-se o valor atualizado do débito, apenas com referência aos exercícios constantes da inicial, com isenção de recolhimento da taxa. Com a vinda do depósito judicial, tornem conclusos para deliberação quanto à constituição da penhora. No momento da restrição, proceda-se à atualização monetária do débito judicial, utilizando-se os índices da Tabela Prática do TJ-SP Em caso de bloqueio negativo ou irrisório, tornem conclusos. Int. Intime-se. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2023 Teor do ato: Intimação da parte executada sobre a penhora realizada via Sisbajud, no montante de R$ 126,20, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de p. 142. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte executada sobre a penhora realizada via Sisbajud, no montante de R$ 126,20, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de p. 142. |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens em nome do executado junto ao Renajud. Proceda a serventia, via SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na planilha de cálculos, nos termos dos arts. 835, I e 854, do CPC. Caso a diligência seja positiva, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e formalizada a penhora do restante, independentemente de termo. Com a publicação desta decisão, logo após o cumprimento da diligência e garantido o sigilo do ato, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) quanto à penhora, via DJE, ou, caso esteja(m) sem representante processual, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º, do CPC), para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda à transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, manifeste-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem conclusos. Esclareça-se à parte exequente que para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior que restou infrutífera, salvo em caso de comprovação de modificação da situação econômica da parte contrária. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 27/03/2023 |
Documento Juntado
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| 27/03/2023 |
Documento Juntado
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| 27/03/2023 |
Documento Juntado
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| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: VISTOS. Primeiramente, proceda a serventia o cadastro do patrono do réu junto ao SAJ, que deixou de ser incluído quando da distribuição do presente incidente. Trata-se de condenação mista, com pagamento de quantia certa (sucumbência) e obrigação de fazer. Atente-se o i. Causídico, uma vez que deverão ser criados incidentes de cumprimentos de sentença DISTINTOS e APARTADOS que tramitarão de forma autônoma. Assim: QUANTO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 1. Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 2.A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). 2.1.Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). 2.2.Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). 2.3.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). 3. À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC, art. 8º), uma vez exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de15 (quinze) dias,(i)apresentar resposta à impugnação, se apresentada,(ii)apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito e(iii),em atenção ao art. 798, II, c, do CPC, indicar de forma concentrada, em petição única, todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. 3.1.Em caso de requerimento de penhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 3.2. Em caso de requerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça),no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento. 4. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 5. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão do cumprimento de sentença (CPC, arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único).Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 828, § 1º). 6. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º, , c/c 513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente, expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para exame, com urgência. 7. Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis e/ou inércia da parte autora na realização de diligências indispensáveis à efetivação de atos de expropriação patrimonial, fica desde já determinada a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e § 1º) e o arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 18/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Primeiramente, proceda a serventia o cadastro do patrono do réu junto ao SAJ, que deixou de ser incluído quando da distribuição do presente incidente. Trata-se de condenação mista, com pagamento de quantia certa (sucumbência) e obrigação de fazer. Atente-se o i. Causídico, uma vez que deverão ser criados incidentes de cumprimentos de sentença DISTINTOS e APARTADOS que tramitarão de forma autônoma. Assim: QUANTO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 1. Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 2.A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). 2.1.Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). 2.2.Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). 2.3.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). 3. À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC, art. 8º), uma vez exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de15 (quinze) dias,(i)apresentar resposta à impugnação, se apresentada,(ii)apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito e(iii),em atenção ao art. 798, II, c, do CPC, indicar de forma concentrada, em petição única, todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. 3.1.Em caso de requerimento de penhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 3.2. Em caso de requerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça),no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento. 4. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 5. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão do cumprimento de sentença (CPC, arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único).Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 828, § 1º). 6. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º, , c/c 513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente, expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para exame, com urgência. 7. Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis e/ou inércia da parte autora na realização de diligências indispensáveis à efetivação de atos de expropriação patrimonial, fica desde já determinada a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e § 1º) e o arquivamento dos autos. Int. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000282-81.2021.8.26.0035 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 04/12/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/12/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 22/03/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 19/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |