| Exeqte |
Mario Lehn
Advogado: Mario Lehn |
| Exectdo |
Wander Burielo de Souza
Advogado: Rafael Costa Ferrarese |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o MANDADO DE LEVANTAMENTO conforme cópia que segue, e que o documento AGUARDA A ASSINATURA DO(A) MMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO. |
| 05/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 05/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o MANDADO DE LEVANTAMENTO conforme cópia que segue, e que o documento AGUARDA A ASSINATURA DO(A) MMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO. |
| 05/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, fica, nesta data, transitada em julgada a presente sentença; desnecessária a certificação específica. Se o caso, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Caso ainda não tenha sido juntado aos autos o respectivo formulário devidamente preenchido, providencie(m) o(a)(s) credor(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Se o caso, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) nomeado(a)(s), ora arbitrados no valor máximo da tabela do convênio Defensoria/OAB. Caso ainda não tenha(m) sido juntado(s) aos autos o(s) respectivo(s) ofício(s) de indicação, providencie(m) o(a)(s) patrono(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvada eventual gratuidade da justiça na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, custas e despesas processuais remanescentes, se houverem, pela parte executada, que fica intimada, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), a recolhe-las no prazo de 60 (sessenta) dias. Inexistindo procurador(a) habilitado(a), intime-se a parte pessoalmente, por carta registrada com AR, diligenciando-se no último endereço constante dos autos, tudo na forma do art. 1.098 das Normas Judiciais de Serviço da C. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP e do art. 274, caput e parágrafo único, do CPC, cobrando-se inclusive o valor da referida carta (por documento expedido). Saliento que a sistemática de cálculos da taxa judiciária, observado sempre o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três) mil UFESPs em vigência na data do fato gerador, é a que segue. 1) Para execuções de títulos extrajudiciais peticionadas até 02/01/2024: - 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação; ou, - quando a parte credora tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, mais 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. 2) Para execuções de títulos extrajudiciais peticionadas após 02/01/2024: - não há, se recolhida no início do processo; ou, - quando a parte credora tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação, incluindo honorários. 3) Para cumprimentos de sentença peticionados até 02/01/2024: - 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. 4) Para cumprimentos de sentença peticionados após 02/01/2024: - não há, se recolhida no início do processo; ou, - quando a parte credora tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação. As custas finais devem ser pagas em Guia DARE/SP, no código 230-6. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, deverá o(a) advogado(a), no momento do peticionamento eletrônico, indicar o número da guia em campo próprio do sistema e-SAJ, ocorrendo assim sua vinculação automática ao processo; providência que, se não observada, será objeto de futura intimação, para regularização. Quanto às despesas finais, são devidas em relação a todos os serviços forenses eventualmente utilizados e que não foram antecipados pela parte credora, quando beneficiária da gratuidade da justiça, e devem ser pagas em Guias FEDTJ ou GRD, com códigos variando conforme cada serviço. Para maiores informações, acessar https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Havendo custas e despesas processuais remanescentes, decorrido in albis o prazo para pagamento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa (CDA), encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado de São Paulo. Sentença dispensada de registro (art. 72, § 6º, das Normas Judiciais de Serviço da C. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP). P. I. C., arquivando-se oportunamente. [ ADVERTÊNCIA! Os municípios de Águas de Lindóia e Lindóia passaram a adotar números de CEP por logradouro, no lugar do antigo formato de CEP único para toda a cidade (13.940-000 e 13.950-000). Após a extinção definitiva das numerações antigas (de final “000”) pelos Correios, todas as cartas e todos os mandados expedidos nesta unidade judicial serão devolvidos sem cumprimento, para adequação do CEP, gerando extrema lentidão na tramitação dos processos da Comarca. Por este motivo, solicitamos aos(às) Doutores(as) Advogados(as) que observem, com cautela, no momento do protocolo de suas petições iniciais, o correto cadastramento dos números de CEP das partes. Para conferência, acessar: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php ] Advogados(s): Mario Lehn (OAB 263162/SP) |
| 08/02/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, fica, nesta data, transitada em julgada a presente sentença; desnecessária a certificação específica. Se o caso, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Caso ainda não tenha sido juntado aos autos o respectivo formulário devidamente preenchido, providencie(m) o(a)(s) credor(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Se o caso, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) nomeado(a)(s), ora arbitrados no valor máximo da tabela do convênio Defensoria/OAB. Caso ainda não tenha(m) sido juntado(s) aos autos o(s) respectivo(s) ofício(s) de indicação, providencie(m) o(a)(s) patrono(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvada eventual gratuidade da justiça na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, custas e despesas processuais remanescentes, se houverem, pela parte executada, que fica intimada, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), a recolhe-las no prazo de 60 (sessenta) dias. Inexistindo procurador(a) habilitado(a), intime-se a parte pessoalmente, por carta registrada com AR, diligenciando-se no último endereço constante dos autos, tudo na forma do art. 1.098 das Normas Judiciais de Serviço da C. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP e do art. 274, caput e parágrafo único, do CPC, cobrando-se inclusive o valor da referida carta (por documento expedido). Saliento que a sistemática de cálculos da taxa judiciária, observado sempre o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três) mil UFESPs em vigência na data do fato gerador, é a que segue. 1) Para execuções de títulos extrajudiciais peticionadas até 02/01/2024: - 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação; ou, - quando a parte credora tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, mais 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. 2) Para execuções de títulos extrajudiciais peticionadas após 02/01/2024: - não há, se recolhida no início do processo; ou, - quando a parte credora tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação, incluindo honorários. 3) Para cumprimentos de sentença peticionados até 02/01/2024: - 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. 4) Para cumprimentos de sentença peticionados após 02/01/2024: - não há, se recolhida no início do processo; ou, - quando a parte credora tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação. As custas finais devem ser pagas em Guia DARE/SP, no código 230-6. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, deverá o(a) advogado(a), no momento do peticionamento eletrônico, indicar o número da guia em campo próprio do sistema e-SAJ, ocorrendo assim sua vinculação automática ao processo; providência que, se não observada, será objeto de futura intimação, para regularização. Quanto às despesas finais, são devidas em relação a todos os serviços forenses eventualmente utilizados e que não foram antecipados pela parte credora, quando beneficiária da gratuidade da justiça, e devem ser pagas em Guias FEDTJ ou GRD, com códigos variando conforme cada serviço. Para maiores informações, acessar https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Havendo custas e despesas processuais remanescentes, decorrido in albis o prazo para pagamento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa (CDA), encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado de São Paulo. Sentença dispensada de registro (art. 72, § 6º, das Normas Judiciais de Serviço da C. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP). P. I. C., arquivando-se oportunamente. [ ADVERTÊNCIA! Os municípios de Águas de Lindóia e Lindóia passaram a adotar números de CEP por logradouro, no lugar do antigo formato de CEP único para toda a cidade (13.940-000 e 13.950-000). Após a extinção definitiva das numerações antigas (de final “000”) pelos Correios, todas as cartas e todos os mandados expedidos nesta unidade judicial serão devolvidos sem cumprimento, para adequação do CEP, gerando extrema lentidão na tramitação dos processos da Comarca. Por este motivo, solicitamos aos(às) Doutores(as) Advogados(as) que observem, com cautela, no momento do protocolo de suas petições iniciais, o correto cadastramento dos números de CEP das partes. Para conferência, acessar: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php ] |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2025 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAGL.24.70020445-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/12/2024 16:57 |
| 15/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702296470TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Wander Burielo de Souza Diligência : 08/11/2024 |
| 04/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: VISTOS. Defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cuida-se de medida excepcional, aplicável a casos como o dos autos. Em reforço: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de penhora. Inconformismo da credora. Reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo sistema Sisbajud. Ferramenta que permite a repetição de operação até a satisfação do débito ou até o decurso do prazo de reiteração. Mecanismo oficial que deve ser respeitado. Inteligência do art. 805 c.c. 797 ambos do CPC. Decisão reformada. Recurso provido, nos termos da fundamentação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163646-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) - grifamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA PERMANENTE VIA SISBAJUD. "TEIMOSINHA". CABIMENTO. RECURSO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A quebra de sigilo bancário só tem lugar, e ainda assim excepcionalmente, para instigação criminal ou instrução processual penal, natureza de que não se reveste o processo de execução, no qual, por tratar de direitos patrimoniais disponíveis, não se justifica medida de violação de sigilo garantido pela Constituição Federal. 2. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em nome dos executados. 3. A penhora permanente via SISBAJUD, pelo mecanismo conhecido como "teimosinha", é funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Dessa forma, se tal funcionalidade já estiver em operação, nada obsta a sua utilização, que nada mais é do que a reiteração automática da antiga ordem de penhora eletrônica. Se já existe a certeza da existência do débito, por meio do início do processo de execução, razão não há para que o credor tenha de reiterar inúmeras vezes o pedido de penhora online, se tal pode ocorrer automaticamente, em atenção ao princípio da efetividade da execução. 3. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2101710-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) - grifamos. Cumpra-se e aguarde-se o término do prazo consignado. Caso a diligência seja positiva, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e formalizada a penhora do restante, independentemente de termo. Com a publicação desta decisão, logo após o cumprimento da diligência e garantido o sigilo do ato, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) quanto à penhora, via DJE, ou, caso esteja(m) sem representante processual, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º, do CPC), para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda à transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo. Infrutífera a ordem, ou havendo bloqueio de valor irrisório, será imediatamente liberado, quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC). Em seguida, manifeste-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Mario Lehn (OAB 263162/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.24.70012867-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 11:03 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o Provimento CSM nº 2.684/2023 disponibilizado no DJE de 31/01/2023, Caderno 01, páginas 01/03, instituindo a revisão dos valores correspondentes aos serviços que não se incluem na taxa judiciária, a cobrança no serviço de impressão de documentos que envolvam pesquisas foram assim fixados: 1- Valor de 3 (três) UFESPs ( R$ 106,08 em 2024) por pessoa: Sisbajud -ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias). Neste sentido intime-se o autor para que complemente a taxa correspondente a pesquisa requerida. Com o recolhimento, tornem conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação. Os prazos observarão a súmula nº 150 do C. STF. Consigne-se que as diligências pleiteadas não terão o condão de interromper o curso do prazo prescricional, salvo se resultarem positivas, retroagindo à data do protocolo (C. STJ, REsp nº. 1.340.553/RS). Providencie a serventia a anotação de arquivamento do processo com o código de movimentação 61613 - Arquivamento Provisório Execução Frustrada. Intimem-se. Advogados(s): Mario Lehn (OAB 263162/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o Provimento CSM nº 2.684/2023 disponibilizado no DJE de 31/01/2023, Caderno 01, páginas 01/03, instituindo a revisão dos valores correspondentes aos serviços que não se incluem na taxa judiciária, a cobrança no serviço de impressão de documentos que envolvam pesquisas foram assim fixados: 1- Valor de 3 (três) UFESPs ( R$ 106,08 em 2024) por pessoa: Sisbajud -ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias). Neste sentido intime-se o autor para que complemente a taxa correspondente a pesquisa requerida. Com o recolhimento, tornem conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação. Os prazos observarão a súmula nº 150 do C. STF. Consigne-se que as diligências pleiteadas não terão o condão de interromper o curso do prazo prescricional, salvo se resultarem positivas, retroagindo à data do protocolo (C. STJ, REsp nº. 1.340.553/RS). Providencie a serventia a anotação de arquivamento do processo com o código de movimentação 61613 - Arquivamento Provisório Execução Frustrada. Intimem-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA646767991TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wander Burielo de Souza Diligência : 02/05/2024 |
| 25/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2024 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 1. Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 2.A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). 2.1.Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). 2.2.Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). 2.3.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). 3. À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC, art. 8º), uma vez exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de15 (quinze) dias,(i)apresentar resposta à impugnação, se apresentada,(ii)apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito e(iii),em atenção ao art. 798, II, c, do CPC, indicar de forma concentrada, em petição única, todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. 3.1.Em caso de requerimento de penhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 3.2. Em caso de requerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça),no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento. 4. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 5. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão do cumprimento de sentença (CPC, arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único).Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 828, § 1º). 6. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º, , c/c 513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente, expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para exame, com urgência. 7. Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis e/ou inércia da parte autora na realização de diligências indispensáveis à efetivação de atos de expropriação patrimonial, fica desde já determinada a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e § 1º) e o arquivamento dos autos. 8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados bens penhoráveis, tem início, automaticamente, o curso da prescrição intercorrente, o qual se suspenderá apenas por uma vez, tudo conforme disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Mario Lehn (OAB 263162/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 1. Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 2.A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). 2.1.Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). 2.2.Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). 2.3.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). 3. À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC, art. 8º), uma vez exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de15 (quinze) dias,(i)apresentar resposta à impugnação, se apresentada,(ii)apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito e(iii),em atenção ao art. 798, II, c, do CPC, indicar de forma concentrada, em petição única, todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. 3.1.Em caso de requerimento de penhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 3.2. Em caso de requerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça),no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento. 4. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 5. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão do cumprimento de sentença (CPC, arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único).Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 828, § 1º). 6. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º, , c/c 513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente, expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para exame, com urgência. 7. Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis e/ou inércia da parte autora na realização de diligências indispensáveis à efetivação de atos de expropriação patrimonial, fica desde já determinada a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e § 1º) e o arquivamento dos autos. 8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados bens penhoráveis, tem início, automaticamente, o curso da prescrição intercorrente, o qual se suspenderá apenas por uma vez, tudo conforme disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000832-42.2022.8.26.0035 |
| Data | Tipo |
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| 31/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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