Incidente
Classificação de Crédito Público (0000126-84.2025.8.26.0354)
Assunto
Falência decretada
Foro
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs
Vara
1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Reqdo  Massa Falida de Instituto de Certificações Brasileiro S/A
Advogado:  Geraldo Fonseca de Barros Neto  
RepreLeg:  Rogerio Raya 
Adm-Terc.  Mynarski, Samrsla e Rutzen Consultoria Empresarial e Administração Judicial Ltda
Advogada:  Laura Vitória Bartz Rodrigues  
Advogado:  Nestor Mateus Samrsla  
Advogado:  Marcos Rafael Rutzen  
Advogado:  Ana Paola Bolognesi  
Interesdo.  Layla Hananda de Oliveira
Advogada:  Keila Adriana Borges  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
02/11/2025 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
25/09/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
25/09/2025 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para intimação da parte requerente, qual seja, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quanto ao teor da respeitável decisão de fls. 35/36.
25/08/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2025 Data da Publicação: 26/08/2025
22/08/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1050/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de incidente de classificação de crédito público na falência de Massa Falida de Instituto de Certificações Brasileiro S/A e outros, para apuração de débitos com a Fazenda do Município de Itápolis-SP. Intimada, a Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se expressamente pela inexistência de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da Massa Falida junto ao órgão. É o breve relatório. A manifestação da Fazenda do Estado, atestando a inexistência de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, possui presunção de veracidade e legitimidade. Considerando essa declaração e o disposto no § 5º do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que trata da relação de créditos da Fazenda Pública nos processos de falência, é desnecessária a continuidade deste incidente de classificação. A referida norma, interpretada por analogia, autoriza o arquivamento de questões relativas a débitos fiscais quando a própria Fazenda confirma sua inexistência ou a desnecessidade de atuação. O arquivamento deve ser feito com a ressalva de que a Fazenda Pública poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento, observando as disposições do Art. 10 da LFRJ, que prevê a possibilidade de retificação ou inclusão de créditos posteriormente. Tal ressalva preserva os direitos da Fazenda, ao mesmo tempo em que permite o prosseguimento eficiente do processo falimentar. Diante do exposto, e considerando que a Fazenda do Estado de São Paulo informou a inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa, bem como o disposto no § 5º do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO o arquivamento do presente incidente de classificação de crédito público. Fica ressalvado que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá requerer seu desarquivamento, a qualquer tempo, observando o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.101/2005. Não há custas processuais a serem satisfeitas neste incidente. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Ely Marcio Denzin (OAB 296148/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Ronan Gomes de Melo (OAB 341388/SP), José Gabriel de Pauli Vitorio (OAB 356423/SP), Luíza da Costa Alonso (OAB 364548/SP), Guilherme de Andrade Moura (OAB 365011/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Guilherme Achete Estephanelli (OAB 288250/SP), Kleber Dantas Junior (OAB 55818/MG), Lucas Corasolla Carregari (OAB 406037/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Jean Tavares Barbosa Duarte (OAB 434415/SP), Mateus de Mattos Rodrigues (OAB 443647/SP), Antonio Henrique Cordeiro Batista (OAB 453107/SP), Nestor Mateus Samrsla (OAB 107274/RS), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Camila Goulart Rotella (OAB 155053/MG), Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Thiago Muller Chagas (OAB 177888/SP), Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP), Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Ricardo Bonato (OAB 213302/SP), Gustavo Antonio de Moraes Montagnana (OAB 214810/SP), Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB 216694/SP), Fernando Henrique Felisardo (OAB 223383/SP), Talita Leite Fernandes (OAB 283830/SP), Keila Adriana Borges (OAB 235436/SP), Anderson Wanderley Rodrigues (OAB 235950/SP), Marina Pereira Lima Penteado (OAB 240398/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Karla Branquinho Algarte Estephanelli (OAB 241433/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Maria Jose Corasolla Carregari (OAB 67283/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Rafaela Santa Chiara (OAB 268318/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/04/2025 Petições Diversas
10/04/2025 Petições Diversas
14/04/2025 Petições Diversas
26/05/2025 Petição de Ciência (Execução Fiscal)
18/07/2025 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.