Incidente
Classificação de Crédito Público (0000175-28.2025.8.26.0354)
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs
Vara
1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo principal

Partes do processo

Reqte  PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Advogada:  Vanusa Aparecida de Oliveira Freire  
Reqdo  Massa Falida de Blondine Cervejaria Eireli
Advogado:  Julio Kahan Mandel  
Advogada:  Thais Kodama da Silva  
Adm-Terc.  Arj Administração e Consultoria Empresarial
Advogado:  Fábio Rodrigues Garcia  
Interesdo.  União Federal - PRFN
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Movimentações

Data Movimento
03/03/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
03/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2026 Data da Publicação: 04/03/2026
02/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0381/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público requerido pelo Município de Itupeva, visando ao reconhecimento e classificação de crédito no valor originalmente informado de R$ 55.583,10, decorrente de débitos de ISSQN, Taxas e Receitas Diversas atribuídos às empresas falidas Blondine Cervejaria EIRELI e Crazy4Beer Distribuidora de Bebidas Ltda. EPP (fls. 1/4). Juntaram-se diversas Certidões de Dívida Ativa (fls. 09 a 52). A Administração Judicial, ao analisar a documentação, verificou que parte dos valores estava atualizada até 30/04/2025, data posterior ao decreto falimentar (26/02/2025), determinando a complementação da memória de cálculo (fls. 97). O Município apresentou planilha corrigida, com atualização até a data da quebra (fls. 103/106). A Administração Judicial, então, procedeu aos cálculos definitivos e apresentou memória de cálculo consolidada, com classificação segundo o art. 83 da Lei 11.101/2005 (fls. 111/112): Crédito Tributário Concursal (art. 83, III): R$ 32.819,97; Encargo Legal (art. 83, III, conforme Tema 969/STJ): R$ 13.534,44; Honorários advocatícios (art. 83, III, conforme Tema 969/STJ): R$ 4.772,64; Multa - Subquirografário (art. 83, VII): R$ 3.484,43; e Total: R$ 54.611,48. O Município manifestou concordância plena com os cálculos periciais (fls. 118). O Ministério Público opinou pela homologação integral da classificação proposta pela AJ (fls. 125). É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. O incidente encontra-se devidamente instruído e consensual no que diz respeito ao valor e à classificação do crédito público. Observa-se que: A memória de cálculo foi adequada à data da quebra, conforme exigência da LREF. A Administração Judicial classificou corretamente cada parcela, distinguindo crédito tributário, encargos e multa. A classificação está em conformidade com o art. 83 da Lei 11.101/2005 e com o Tema 969 do STJ (REsp 1.521.999), que equipara o encargo legal do DL 1.025/69 ao crédito tributário. Não existe controvérsia pendente: Município, Administração Judicial e Ministério Público convergem para a mesma solução. Estando presente documentação suficiente e estando o incidente maduro, dispensase produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO a classificação do crédito público apresentada pela Administração Judicial (fls. 111/112) e, por consequência, julgo procedente o presente incidente, para reconhecer e classificar o crédito do Município de Itupeva no valor de R$ 54.611,48, observada a seguinte categoriação: R$ 32.819,97 Crédito tributário concursal (art. 83, III) R$ 13.534,44 Encargo legal (art. 83, III, Tema 969/STJ) R$ 4.772,64 Honorários advocatícios (art. 83, III, Tema 969/STJ) R$ 3.484,43 Multa subquirografária (art. 83, VII) Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP)
02/03/2026 Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público requerido pelo Município de Itupeva, visando ao reconhecimento e classificação de crédito no valor originalmente informado de R$ 55.583,10, decorrente de débitos de ISSQN, Taxas e Receitas Diversas atribuídos às empresas falidas Blondine Cervejaria EIRELI e Crazy4Beer Distribuidora de Bebidas Ltda. EPP (fls. 1/4). Juntaram-se diversas Certidões de Dívida Ativa (fls. 09 a 52). A Administração Judicial, ao analisar a documentação, verificou que parte dos valores estava atualizada até 30/04/2025, data posterior ao decreto falimentar (26/02/2025), determinando a complementação da memória de cálculo (fls. 97). O Município apresentou planilha corrigida, com atualização até a data da quebra (fls. 103/106). A Administração Judicial, então, procedeu aos cálculos definitivos e apresentou memória de cálculo consolidada, com classificação segundo o art. 83 da Lei 11.101/2005 (fls. 111/112): Crédito Tributário Concursal (art. 83, III): R$ 32.819,97; Encargo Legal (art. 83, III, conforme Tema 969/STJ): R$ 13.534,44; Honorários advocatícios (art. 83, III, conforme Tema 969/STJ): R$ 4.772,64; Multa - Subquirografário (art. 83, VII): R$ 3.484,43; e Total: R$ 54.611,48. O Município manifestou concordância plena com os cálculos periciais (fls. 118). O Ministério Público opinou pela homologação integral da classificação proposta pela AJ (fls. 125). É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. O incidente encontra-se devidamente instruído e consensual no que diz respeito ao valor e à classificação do crédito público. Observa-se que: A memória de cálculo foi adequada à data da quebra, conforme exigência da LREF. A Administração Judicial classificou corretamente cada parcela, distinguindo crédito tributário, encargos e multa. A classificação está em conformidade com o art. 83 da Lei 11.101/2005 e com o Tema 969 do STJ (REsp 1.521.999), que equipara o encargo legal do DL 1.025/69 ao crédito tributário. Não existe controvérsia pendente: Município, Administração Judicial e Ministério Público convergem para a mesma solução. Estando presente documentação suficiente e estando o incidente maduro, dispensase produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO a classificação do crédito público apresentada pela Administração Judicial (fls. 111/112) e, por consequência, julgo procedente o presente incidente, para reconhecer e classificar o crédito do Município de Itupeva no valor de R$ 54.611,48, observada a seguinte categoriação: R$ 32.819,97 Crédito tributário concursal (art. 83, III) R$ 13.534,44 Encargo legal (art. 83, III, Tema 969/STJ) R$ 4.772,64 Honorários advocatícios (art. 83, III, Tema 969/STJ) R$ 3.484,43 Multa subquirografária (art. 83, VII) Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C.
01/03/2026 Conclusos para Sentença
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Petições diversas

Data Tipo
28/05/2025 Petições Diversas
13/06/2025 Petições Diversas
28/07/2025 Petições Diversas
11/08/2025 Manifestação do Perito
19/09/2025 Petição Intermediária
03/10/2025 Manifestação do Perito
15/10/2025 Petição Intermediária
11/11/2025 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.