| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Advogada: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire |
| Reqdo |
Massa Falida de Blondine Cervejaria Eireli
Advogado: Julio Kahan Mandel Advogada: Thais Kodama da Silva |
| Adm-Terc. |
Arj Administração e Consultoria Empresarial
Advogado: Fábio Rodrigues Garcia |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público requerido pelo Município de Itupeva, visando ao reconhecimento e classificação de crédito no valor originalmente informado de R$ 55.583,10, decorrente de débitos de ISSQN, Taxas e Receitas Diversas atribuídos às empresas falidas Blondine Cervejaria EIRELI e Crazy4Beer Distribuidora de Bebidas Ltda. EPP (fls. 1/4). Juntaram-se diversas Certidões de Dívida Ativa (fls. 09 a 52). A Administração Judicial, ao analisar a documentação, verificou que parte dos valores estava atualizada até 30/04/2025, data posterior ao decreto falimentar (26/02/2025), determinando a complementação da memória de cálculo (fls. 97). O Município apresentou planilha corrigida, com atualização até a data da quebra (fls. 103/106). A Administração Judicial, então, procedeu aos cálculos definitivos e apresentou memória de cálculo consolidada, com classificação segundo o art. 83 da Lei 11.101/2005 (fls. 111/112): Crédito Tributário Concursal (art. 83, III): R$ 32.819,97; Encargo Legal (art. 83, III, conforme Tema 969/STJ): R$ 13.534,44; Honorários advocatícios (art. 83, III, conforme Tema 969/STJ): R$ 4.772,64; Multa - Subquirografário (art. 83, VII): R$ 3.484,43; e Total: R$ 54.611,48. O Município manifestou concordância plena com os cálculos periciais (fls. 118). O Ministério Público opinou pela homologação integral da classificação proposta pela AJ (fls. 125). É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. O incidente encontra-se devidamente instruído e consensual no que diz respeito ao valor e à classificação do crédito público. Observa-se que: A memória de cálculo foi adequada à data da quebra, conforme exigência da LREF. A Administração Judicial classificou corretamente cada parcela, distinguindo crédito tributário, encargos e multa. A classificação está em conformidade com o art. 83 da Lei 11.101/2005 e com o Tema 969 do STJ (REsp 1.521.999), que equipara o encargo legal do DL 1.025/69 ao crédito tributário. Não existe controvérsia pendente: Município, Administração Judicial e Ministério Público convergem para a mesma solução. Estando presente documentação suficiente e estando o incidente maduro, dispensase produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO a classificação do crédito público apresentada pela Administração Judicial (fls. 111/112) e, por consequência, julgo procedente o presente incidente, para reconhecer e classificar o crédito do Município de Itupeva no valor de R$ 54.611,48, observada a seguinte categoriação: R$ 32.819,97 Crédito tributário concursal (art. 83, III) R$ 13.534,44 Encargo legal (art. 83, III, Tema 969/STJ) R$ 4.772,64 Honorários advocatícios (art. 83, III, Tema 969/STJ) R$ 3.484,43 Multa subquirografária (art. 83, VII) Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 02/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público requerido pelo Município de Itupeva, visando ao reconhecimento e classificação de crédito no valor originalmente informado de R$ 55.583,10, decorrente de débitos de ISSQN, Taxas e Receitas Diversas atribuídos às empresas falidas Blondine Cervejaria EIRELI e Crazy4Beer Distribuidora de Bebidas Ltda. EPP (fls. 1/4). Juntaram-se diversas Certidões de Dívida Ativa (fls. 09 a 52). A Administração Judicial, ao analisar a documentação, verificou que parte dos valores estava atualizada até 30/04/2025, data posterior ao decreto falimentar (26/02/2025), determinando a complementação da memória de cálculo (fls. 97). O Município apresentou planilha corrigida, com atualização até a data da quebra (fls. 103/106). A Administração Judicial, então, procedeu aos cálculos definitivos e apresentou memória de cálculo consolidada, com classificação segundo o art. 83 da Lei 11.101/2005 (fls. 111/112): Crédito Tributário Concursal (art. 83, III): R$ 32.819,97; Encargo Legal (art. 83, III, conforme Tema 969/STJ): R$ 13.534,44; Honorários advocatícios (art. 83, III, conforme Tema 969/STJ): R$ 4.772,64; Multa - Subquirografário (art. 83, VII): R$ 3.484,43; e Total: R$ 54.611,48. O Município manifestou concordância plena com os cálculos periciais (fls. 118). O Ministério Público opinou pela homologação integral da classificação proposta pela AJ (fls. 125). É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. O incidente encontra-se devidamente instruído e consensual no que diz respeito ao valor e à classificação do crédito público. Observa-se que: A memória de cálculo foi adequada à data da quebra, conforme exigência da LREF. A Administração Judicial classificou corretamente cada parcela, distinguindo crédito tributário, encargos e multa. A classificação está em conformidade com o art. 83 da Lei 11.101/2005 e com o Tema 969 do STJ (REsp 1.521.999), que equipara o encargo legal do DL 1.025/69 ao crédito tributário. Não existe controvérsia pendente: Município, Administração Judicial e Ministério Público convergem para a mesma solução. Estando presente documentação suficiente e estando o incidente maduro, dispensase produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO a classificação do crédito público apresentada pela Administração Judicial (fls. 111/112) e, por consequência, julgo procedente o presente incidente, para reconhecer e classificar o crédito do Município de Itupeva no valor de R$ 54.611,48, observada a seguinte categoriação: R$ 32.819,97 Crédito tributário concursal (art. 83, III) R$ 13.534,44 Encargo legal (art. 83, III, Tema 969/STJ) R$ 4.772,64 Honorários advocatícios (art. 83, III, Tema 969/STJ) R$ 3.484,43 Multa subquirografária (art. 83, VII) Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. |
| 01/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público requerido pelo Município de Itupeva, visando ao reconhecimento e classificação de crédito no valor originalmente informado de R$ 55.583,10, decorrente de débitos de ISSQN, Taxas e Receitas Diversas atribuídos às empresas falidas Blondine Cervejaria EIRELI e Crazy4Beer Distribuidora de Bebidas Ltda. EPP (fls. 1/4). Juntaram-se diversas Certidões de Dívida Ativa (fls. 09 a 52). A Administração Judicial, ao analisar a documentação, verificou que parte dos valores estava atualizada até 30/04/2025, data posterior ao decreto falimentar (26/02/2025), determinando a complementação da memória de cálculo (fls. 97). O Município apresentou planilha corrigida, com atualização até a data da quebra (fls. 103/106). A Administração Judicial, então, procedeu aos cálculos definitivos e apresentou memória de cálculo consolidada, com classificação segundo o art. 83 da Lei 11.101/2005 (fls. 111/112): Crédito Tributário Concursal (art. 83, III): R$ 32.819,97; Encargo Legal (art. 83, III, conforme Tema 969/STJ): R$ 13.534,44; Honorários advocatícios (art. 83, III, conforme Tema 969/STJ): R$ 4.772,64; Multa - Subquirografário (art. 83, VII): R$ 3.484,43; e Total: R$ 54.611,48. O Município manifestou concordância plena com os cálculos periciais (fls. 118). O Ministério Público opinou pela homologação integral da classificação proposta pela AJ (fls. 125). É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. O incidente encontra-se devidamente instruído e consensual no que diz respeito ao valor e à classificação do crédito público. Observa-se que: A memória de cálculo foi adequada à data da quebra, conforme exigência da LREF. A Administração Judicial classificou corretamente cada parcela, distinguindo crédito tributário, encargos e multa. A classificação está em conformidade com o art. 83 da Lei 11.101/2005 e com o Tema 969 do STJ (REsp 1.521.999), que equipara o encargo legal do DL 1.025/69 ao crédito tributário. Não existe controvérsia pendente: Município, Administração Judicial e Ministério Público convergem para a mesma solução. Estando presente documentação suficiente e estando o incidente maduro, dispensase produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO a classificação do crédito público apresentada pela Administração Judicial (fls. 111/112) e, por consequência, julgo procedente o presente incidente, para reconhecer e classificar o crédito do Município de Itupeva no valor de R$ 54.611,48, observada a seguinte categoriação: R$ 32.819,97 Crédito tributário concursal (art. 83, III) R$ 13.534,44 Encargo legal (art. 83, III, Tema 969/STJ) R$ 4.772,64 Honorários advocatícios (art. 83, III, Tema 969/STJ) R$ 3.484,43 Multa subquirografária (art. 83, VII) Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 02/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público requerido pelo Município de Itupeva, visando ao reconhecimento e classificação de crédito no valor originalmente informado de R$ 55.583,10, decorrente de débitos de ISSQN, Taxas e Receitas Diversas atribuídos às empresas falidas Blondine Cervejaria EIRELI e Crazy4Beer Distribuidora de Bebidas Ltda. EPP (fls. 1/4). Juntaram-se diversas Certidões de Dívida Ativa (fls. 09 a 52). A Administração Judicial, ao analisar a documentação, verificou que parte dos valores estava atualizada até 30/04/2025, data posterior ao decreto falimentar (26/02/2025), determinando a complementação da memória de cálculo (fls. 97). O Município apresentou planilha corrigida, com atualização até a data da quebra (fls. 103/106). A Administração Judicial, então, procedeu aos cálculos definitivos e apresentou memória de cálculo consolidada, com classificação segundo o art. 83 da Lei 11.101/2005 (fls. 111/112): Crédito Tributário Concursal (art. 83, III): R$ 32.819,97; Encargo Legal (art. 83, III, conforme Tema 969/STJ): R$ 13.534,44; Honorários advocatícios (art. 83, III, conforme Tema 969/STJ): R$ 4.772,64; Multa - Subquirografário (art. 83, VII): R$ 3.484,43; e Total: R$ 54.611,48. O Município manifestou concordância plena com os cálculos periciais (fls. 118). O Ministério Público opinou pela homologação integral da classificação proposta pela AJ (fls. 125). É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. O incidente encontra-se devidamente instruído e consensual no que diz respeito ao valor e à classificação do crédito público. Observa-se que: A memória de cálculo foi adequada à data da quebra, conforme exigência da LREF. A Administração Judicial classificou corretamente cada parcela, distinguindo crédito tributário, encargos e multa. A classificação está em conformidade com o art. 83 da Lei 11.101/2005 e com o Tema 969 do STJ (REsp 1.521.999), que equipara o encargo legal do DL 1.025/69 ao crédito tributário. Não existe controvérsia pendente: Município, Administração Judicial e Ministério Público convergem para a mesma solução. Estando presente documentação suficiente e estando o incidente maduro, dispensase produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO a classificação do crédito público apresentada pela Administração Judicial (fls. 111/112) e, por consequência, julgo procedente o presente incidente, para reconhecer e classificar o crédito do Município de Itupeva no valor de R$ 54.611,48, observada a seguinte categoriação: R$ 32.819,97 Crédito tributário concursal (art. 83, III) R$ 13.534,44 Encargo legal (art. 83, III, Tema 969/STJ) R$ 4.772,64 Honorários advocatícios (art. 83, III, Tema 969/STJ) R$ 3.484,43 Multa subquirografária (art. 83, VII) Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. |
| 01/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.80000891-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2025 02:01 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1637/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1637/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70026051-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 11:13 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1431/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1431/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Credora. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a Credora. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70024496-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/10/2025 08:13 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1327/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1327/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70022758-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 10:59 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Prefeitura Municipal de Itupeva para que apresente o valor total de seu crédito atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 26/02/2025. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a Prefeitura Municipal de Itupeva para que apresente o valor total de seu crédito atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 26/02/2025. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70018455-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/08/2025 10:22 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2025 Teor do ato: Conforme determinado à fl. 66, último parágrafo, abro vista ao ADMINISTRADOR JUDICIAL a fim de que se manifeste sobre o presente incidente. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado à fl. 66, último parágrafo, abro vista ao ADMINISTRADOR JUDICIAL a fim de que se manifeste sobre o presente incidente. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 07/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem as manifestações da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Fazenda Municipal de São Paulo/SP, conforme Ato Ordinatório de fl. 88. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70016889-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 10:35 |
| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ante a Certidão de Cartório de fl. 87, encaminho estes autos ao setor de cumprimento para reintimação, por e-mail, das FAZENDAS PÚBLICAS DA UNIÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO e da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. |
| 25/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a manifestação das FAZENDAS PÚBLICAS DA UNIÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO e DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO acerca do presente incidente, conforme Atos Ordinatórios de fl. 73 e fl. 84. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 13/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para reintimação da Fazenda Pública da União, via portal eletrônico, nos termos do Ato Ordinatório de fl. 73. |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70013157-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 13:31 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000175-28.2025.8.26.0354 (apensado ao processo 1000003-69.2025.8.26.0354) (processo principal 1000003-69.2025.8.26.0354) - Classificação de Crédito Público - Concurso de Credores - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA - Massa Falida de Blondine Cervejaria Eireli - - Massa Falida de Crazy4beer Distribuidora de Bebidas Ltda - - Massa Falida de Craft For Life Empreendimentos e Participações Ltda. - Arj Administração e Consultoria Empresarial - Banco Bradesco S.A. e outros - Conforme determinado à fl. 66, e em face da manifestação da parte requerente, abro vista à FALIDA e demais CREDORES. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: THAIS KODAMA DA SILVA (OAB 222082/SP), VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 168795/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), THAIS KODAMA DA SILVA (OAB 222082/SP), THAIS KODAMA DA SILVA (OAB 222082/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Conforme determinado à fl. 66, e em face da manifestação da parte requerente, abro vista à FALIDA e demais CREDORES. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2025 Teor do ato: Conforme determinado à fl. 66, e em face da manifestação da parte requerente, abro vista à FALIDA e demais CREDORES. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Conforme determinado à fl. 66, e em face da manifestação da parte requerente, encaminho estes autos ao setor de cumprimento para intimação das demais FAZENDAS PÚBLICAS. |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado à fl. 66, e em face da manifestação da parte requerente, abro vista à FALIDA e demais CREDORES. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70011573-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 17:41 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de incidente de Classificação de Crédito Público da Massa Falida de Blondine Cervejaria Eireli e outros, instaurado nos termos do Art. 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Proceda a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de todas as CDAs que consubstanciam os valores informados. Com a juntada, intimem-se a empresa falida, os demais credores e, posteriormente, o Administrador Judicial, para que se manifestem sobre o presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de incidente de Classificação de Crédito Público da Massa Falida de Blondine Cervejaria Eireli e outros, instaurado nos termos do Art. 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Proceda a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de todas as CDAs que consubstanciam os valores informados. Com a juntada, intimem-se a empresa falida, os demais credores e, posteriormente, o Administrador Judicial, para que se manifestem sobre o presente incidente. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000003-69.2025.8.26.0354 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Falência decretada |
| 05/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000003-69.2025.8.26.0354 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |