| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Izari Carlos da Silva Junior |
| Reqdo |
Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial
Advogado: Luiz Gustavo Biella Advogada: Isabela Farias de Sousa |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Interessado | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para intimação da parte requerente, qual seja, a Fazenda Pública da União, quanto ao teor da respeitável sentença de fls. 1033/1035. |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para intimação da parte requerente, qual seja, a Fazenda Pública da União, quanto ao teor da respeitável sentença de fls. 1033/1035. |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público ajuizado pela União - Fazenda Nacional em face da Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/C Ltda., por meio do qual se pretende a inclusão, no Quadro Geral de Credores, dos créditos inscritos em dívida ativa, devidamente atualizados até a data da decretação da falência. A requerente apresentou documentação comprobatória completa, com cálculos atualizados e demonstração da natureza jurídica de cada inscrição, classificando os valores entre restituição, crédito tributário concursal e multa. A Administradora Judicial, em parecer técnico fundamentado, certificou que os documentos apresentados pela Fazenda Nacional atendem aos requisitos dos arts. 7ºA e 9º, II e III, da Lei 11.101/2005. Constatou-se que as certidões de dívida ativa e os respectivos cálculos foram devidamente atualizados até a data da decretação da falência e que as verbas foram classificadas de forma adequada, tendo sido reconhecida a origem, a regularidade e a natureza dos créditos. Por tal razão, opinou-se expressamente pela procedência integral do incidente. A própria União, por meio de seu Procurador, manifestou concordância integral com o parecer da Administradora Judicial, reiterando apenas suas prerrogativas de intimação previstas nos arts. 183 do CPC e 5º e 6º da Lei 11.419/2006, conforme registrado às fl. 1027. Não houve impugnação por parte da Massa Falida, nem manifestação contrária do Ministério Público ou de quaisquer credores, inexistindo controvérsia relevante. É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Examinando o conjunto documental, observa-se que a União trouxe aos autos títulos regularmente inscritos em dívida ativa, acompanhados dos correspondentes extratos, cálculos atualizados e memórias discriminadas das inscrições, atendendo de forma integral aos requisitos legais. A documentação permite verificar de maneira clara a origem dos créditos, a data de sua constituição e o momento de atualização, bem como a classificação jurídica adequada para cada valor, em conformidade com os arts. 9º e 83 da Lei 11.101/2005. A Administradora Judicial confirma que os créditos são hígidos, não se encontrando fulminados por prescrição ou decadência, o que também é afirmado pela União. Diante da completude da documentação, da análise técnica da Administradora Judicial e da ausência de qualquer impugnação, resta plenamente demonstrado o direito da Fazenda Nacional à inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores, nas classes indicadas. Não há controvérsia jurídica pendente, tampouco elementos que desabonem a classificação proposta. Diante do exposto, julgo procedente o Incidente de Classificação de Crédito Público, para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/C Ltda., dos créditos pertencentes à União - Fazenda Nacional, assim discriminados: Crédito de restituição, nos termos do art. 84, Ic, no valor de R$ 1.446.974,96; crédito tributário, classificado na Classe III do art. 83 da Lei 11.101/2005, no montante de R$ 13.488.819,80; e Crédito de multa, classificado na Classe VII, no valor de R$ 1.942.869,47. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. Advogados(s): Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Simone Nogueira da Silva (OAB 326355/SP), Diego Ferreira Alves de Oliveira (OAB 326782/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Isabela Farias de Sousa (OAB 34678/DF) |
| 30/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público ajuizado pela União - Fazenda Nacional em face da Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/C Ltda., por meio do qual se pretende a inclusão, no Quadro Geral de Credores, dos créditos inscritos em dívida ativa, devidamente atualizados até a data da decretação da falência. A requerente apresentou documentação comprobatória completa, com cálculos atualizados e demonstração da natureza jurídica de cada inscrição, classificando os valores entre restituição, crédito tributário concursal e multa. A Administradora Judicial, em parecer técnico fundamentado, certificou que os documentos apresentados pela Fazenda Nacional atendem aos requisitos dos arts. 7ºA e 9º, II e III, da Lei 11.101/2005. Constatou-se que as certidões de dívida ativa e os respectivos cálculos foram devidamente atualizados até a data da decretação da falência e que as verbas foram classificadas de forma adequada, tendo sido reconhecida a origem, a regularidade e a natureza dos créditos. Por tal razão, opinou-se expressamente pela procedência integral do incidente. A própria União, por meio de seu Procurador, manifestou concordância integral com o parecer da Administradora Judicial, reiterando apenas suas prerrogativas de intimação previstas nos arts. 183 do CPC e 5º e 6º da Lei 11.419/2006, conforme registrado às fl. 1027. Não houve impugnação por parte da Massa Falida, nem manifestação contrária do Ministério Público ou de quaisquer credores, inexistindo controvérsia relevante. É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Examinando o conjunto documental, observa-se que a União trouxe aos autos títulos regularmente inscritos em dívida ativa, acompanhados dos correspondentes extratos, cálculos atualizados e memórias discriminadas das inscrições, atendendo de forma integral aos requisitos legais. A documentação permite verificar de maneira clara a origem dos créditos, a data de sua constituição e o momento de atualização, bem como a classificação jurídica adequada para cada valor, em conformidade com os arts. 9º e 83 da Lei 11.101/2005. A Administradora Judicial confirma que os créditos são hígidos, não se encontrando fulminados por prescrição ou decadência, o que também é afirmado pela União. Diante da completude da documentação, da análise técnica da Administradora Judicial e da ausência de qualquer impugnação, resta plenamente demonstrado o direito da Fazenda Nacional à inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores, nas classes indicadas. Não há controvérsia jurídica pendente, tampouco elementos que desabonem a classificação proposta. Diante do exposto, julgo procedente o Incidente de Classificação de Crédito Público, para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/C Ltda., dos créditos pertencentes à União - Fazenda Nacional, assim discriminados: Crédito de restituição, nos termos do art. 84, Ic, no valor de R$ 1.446.974,96; crédito tributário, classificado na Classe III do art. 83 da Lei 11.101/2005, no montante de R$ 13.488.819,80; e Crédito de multa, classificado na Classe VII, no valor de R$ 1.942.869,47. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. |
| 26/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA551705538TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para fins de intimação da empresa falida, na pessoa de seu representante legal, consoante determinado às fls. 1014/1016, em seu item a). |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70023646-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 16:40 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70023543-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/09/2025 10:11 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1228/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1228/2025 Teor do ato: Vistos, A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, II, c/c artigo 1.023, §2º, ambos do Código de Processo Civil, buscando a anulação da decisão de fls. 988. A embargante alegou, em suma, que a exigência de juntada das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em sede de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), processado nos termos do Art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (LFRJ), é desnecessária, protelatória e extrapola a competência do Juízo Falimentar, uma vez que a lei exigiria apenas a "relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual", o que já teria sido cumprido (fls. 02/986). Pleiteou, ainda, a reserva integral dos valores. É o relatório. Os Embargos de Declaração, conforme o teor do artigo 1.022 do CPC, são o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e observa os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A questão central dos embargos reside na alegada desnecessidade de juntada das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) para a habilitação e classificação de créditos públicos na falência, à luz do Art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Embora a interpretação do Art. 7º-A da LFRJ busque otimizar o procedimento de habilitação do crédito público, a verificação da certeza e liquidez dos créditos, ainda que com presunção de legalidade, faz-se necessária para a devida classificação e inserção no quadro geral de credores. Nesse contexto, os títulos que instrumentalizam esses créditos, quais sejam, as Certidões de Dívida Ativa, são elementos hábeis e relevantes para a completa análise do crédito fazendário, permitindo uma fiscalização adequada por parte da falida e do Administrador Judicial, nos limites da competência do juízo falimentar (restrita aos cálculos e à classificação). Contudo, após reexame detido dos autos, constata-se que a própria credora, União (Fazenda Nacional), já apresentou os documentos que consubstanciam suas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou informações equivalentes e suficientes para a sua identificação e verificação detalhada, conforme se verifica às fls. 02/986. Tal constatação torna desnecessária a reiteração da ordem de juntada de referidos documentos neste momento processual. Desta forma, os embargos merecem acolhimento parcial para que se esclareça a desnecessidade de nova juntada, face à documentação já constante dos autos, sem prejuízo da análise da regularidade dos créditos pelo Juízo. Em face do potencial efeito infringente, consistente na modificação da decisão embargada, é imperativo garantir o pleno exercício do contraditório. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE para: Esclarecer que, para a verificação e classificação dos créditos fazendários em Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), a presença das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou de informações que permitam sua integral verificação é necessária para a instrução processual. Constatar que a União (Fazenda Nacional) já cumpriu com a apresentação dos documentos que consubstanciam as referidas Certidões de Dívida Ativa ou informações equivalentes nos autos, tornando dispensável nova determinação de juntada. Determino a sequência das intimações para que as partes interessadas se manifestem sobre os presentes Embargos de Declaração e os documentos apresentados, em observância ao princípio do contraditório: a) Intime-se a empresa falida, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias; e b) Após, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer sobre o presente incidente, considerando os argumentos da embargante e a documentação constante dos autos. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão final. Advogados(s): Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Diego Ferreira Alves de Oliveira (OAB 326782/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 17/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos, A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, II, c/c artigo 1.023, §2º, ambos do Código de Processo Civil, buscando a anulação da decisão de fls. 988. A embargante alegou, em suma, que a exigência de juntada das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em sede de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), processado nos termos do Art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (LFRJ), é desnecessária, protelatória e extrapola a competência do Juízo Falimentar, uma vez que a lei exigiria apenas a "relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual", o que já teria sido cumprido (fls. 02/986). Pleiteou, ainda, a reserva integral dos valores. É o relatório. Os Embargos de Declaração, conforme o teor do artigo 1.022 do CPC, são o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e observa os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A questão central dos embargos reside na alegada desnecessidade de juntada das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) para a habilitação e classificação de créditos públicos na falência, à luz do Art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Embora a interpretação do Art. 7º-A da LFRJ busque otimizar o procedimento de habilitação do crédito público, a verificação da certeza e liquidez dos créditos, ainda que com presunção de legalidade, faz-se necessária para a devida classificação e inserção no quadro geral de credores. Nesse contexto, os títulos que instrumentalizam esses créditos, quais sejam, as Certidões de Dívida Ativa, são elementos hábeis e relevantes para a completa análise do crédito fazendário, permitindo uma fiscalização adequada por parte da falida e do Administrador Judicial, nos limites da competência do juízo falimentar (restrita aos cálculos e à classificação). Contudo, após reexame detido dos autos, constata-se que a própria credora, União (Fazenda Nacional), já apresentou os documentos que consubstanciam suas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou informações equivalentes e suficientes para a sua identificação e verificação detalhada, conforme se verifica às fls. 02/986. Tal constatação torna desnecessária a reiteração da ordem de juntada de referidos documentos neste momento processual. Desta forma, os embargos merecem acolhimento parcial para que se esclareça a desnecessidade de nova juntada, face à documentação já constante dos autos, sem prejuízo da análise da regularidade dos créditos pelo Juízo. Em face do potencial efeito infringente, consistente na modificação da decisão embargada, é imperativo garantir o pleno exercício do contraditório. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE para: Esclarecer que, para a verificação e classificação dos créditos fazendários em Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), a presença das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou de informações que permitam sua integral verificação é necessária para a instrução processual. Constatar que a União (Fazenda Nacional) já cumpriu com a apresentação dos documentos que consubstanciam as referidas Certidões de Dívida Ativa ou informações equivalentes nos autos, tornando dispensável nova determinação de juntada. Determino a sequência das intimações para que as partes interessadas se manifestem sobre os presentes Embargos de Declaração e os documentos apresentados, em observância ao princípio do contraditório: a) Intime-se a empresa falida, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias; e b) Após, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer sobre o presente incidente, considerando os argumentos da embargante e a documentação constante dos autos. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão final. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos às fls. 933/1012 foram protocolizados tempestivamente. |
| 15/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W410.25.70022173-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/09/2025 14:53 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de incidente de Classificação de Crédito Público da Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial, instaurado nos termos do Art. 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Proceda a União Federal - PRFN, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de todas as CDAs que consubstanciam os valores informados. Com a juntada, intimem-se a empresa falida, os demais credores e, posteriormente, o Administrador Judicial, para que se manifestem sobre o presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Diego Ferreira Alves de Oliveira (OAB 326782/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de incidente de Classificação de Crédito Público da Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial, instaurado nos termos do Art. 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Proceda a União Federal - PRFN, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de todas as CDAs que consubstanciam os valores informados. Com a juntada, intimem-se a empresa falida, os demais credores e, posteriormente, o Administrador Judicial, para que se manifestem sobre o presente incidente. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 23/07/2025 |
Documento Juntado
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| 23/07/2025 |
Petição Juntada
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| 23/07/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000493-28.2024.8.26.0354 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Falência decretada |
| 23/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000493-28.2024.8.26.0354 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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