| Exeqte |
Bruna Larissa de Araujo Almeida
Advogado: Douglas Henrique Souza Rodrigues |
| Exectdo |
Sirineu Carneiro da Silva
Advogado: Linerio Ribeiro de Novais Advogada: Paula dos Santos Bigoli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70022025-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 17:23 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1674/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1674/2025 Teor do ato: Fls.424/428 - Vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.424/428 - Vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70022025-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 17:23 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1674/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1674/2025 Teor do ato: Fls.424/428 - Vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.424/428 - Vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2025 Teor do ato: Fls. 409/415: ciência às partes. Nada a deliberar. Cumpra-se o que já determinado. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 409/415: ciência às partes. Nada a deliberar. Cumpra-se o que já determinado. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A parte exequente requereu diligências expropriativas em sistemas da Justiça, posto isso, determino que as diligências abaixo somente devem ser cumpridas se presentes, cumulativamente, as condições dos itens abaixo: a) pagamento e comprovação das custas necessárias (se não, deverá a serventia intimar a parte interessada para regularização) ou a parte demandante é beneficiária da gratuidade da Justiça ou a parte demandante é a Fazenda Pública; b) existência de requerimento expresso da parte exequente. Quanto às demais diligências eventualmente requeridas, primeiro deverão ser realizadas as aqui deferidas. Se infrutíferas, havendo insistência da parte exequente, serão analisadas. 2. Se presentes ambas as condições do item 1, expeça-se minuta para bloqueio online pelo sistema SISBAJUD dos ativos financeiros da parte executada (SIRINEU CARNEIRO DA SILVA0), no montante indicado pela última vez pelo exequente como devido (responsabilizando-se esse por eventual excesso), com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, se requerido. Valores irrisórios (montante constrito inferior a R$ 100,00) ou superiores ao débito deverão ser desbloqueados de imediato. Se houver bloqueio mantido nos autos, considerando que valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD não sofrem correção monetária enquanto não transferidos para depósito judicial, para que não ocorra perda do valor monetário dos valores bloqueados e possíveis prejuízos financeiros às partes, providencie o escrivão a elaboração da minuta para transferência do numerário para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil - agência 2306). Efetivada a transferência, fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Fica consignado que a conversão em penhora não implicará prejuízo à parte executada posto que, apresentando manifestação e sendo acolhida, a constrição poderá ser tornada insubsistente. Após, intime-se a parte executada (via postal ou DJE, caso tenha advogado constituído ou nomeado nos autos) para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e/ou se manifestar sobre a penhora. Se não houver qualquer manifestação do executado, voltem conclusos para determinar o levantamento em favor da parte exequente. 3. Se infrutífera ou insuficiente a diligência do item 2, determino que se expeça minuta para bloqueio pelo sistema Renajud dos veículos da parte executada. Se houver bens, o bloqueio deverá ser realizado para transferência, licenciamento ou circulação (conforme requerido). Se houver muitos veículos, int.-se a parte exequente para declinar em quais pretende seja a restrição efetivada. 4. Ainda, se infrutífera ou insuficiente a diligência do item 2, defiro a realização de pesquisa Infojud das declarações de imposto de renda da parte executada. Inicialmente, somente será feita pesquisa da última declaração. Se frutífera a pesquisa, juntem-se os documentos aos autos e lance-se restrição de visualização sobre o documento, de maneira a preservar o sigilo fiscal. 5. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento. Se as diligências foram infrutíferas, ficará ciente de que a inércia será interpretada como inexistência de bens a penhorar. Se as diligências forem frutíferas, ficará ciente de que sua inércia será tomada como desistência da diligência realizada. Em caso de inércia, promova-se baixa do bloqueio, se ocorreu e, após, em qualquer caso, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70016485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 15:55 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, tornem conclusos. Intime-se Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, tornem conclusos. Intime-se |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Possível a penhora de direito hereditário no rosto dos autos do inventário. A propósito: Execução. Penhora de direito hereditário no rosto dos autos de inventário. Possibilidade de a execução prosseguir, embora não feita a partilha, com a alienação do direito do herdeiro. A arrematação recairá, não sobre determinado bem do acervo, mas sobre o direito a uma cota da herança (STJ-RT 667/180, maioria). No mesmo sentido: RT 718/619. Posto isso, com espeque nos arts. 835, XIII e 860, ambos do CPC/2015, defiro o pedido de fls. 375, devendo a penhora, no valor de R$28.887,90 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa Centavos), recair sobre o direito hereditário do executado SIRINEU CARNEIRO DA SILVA, nos autos do inventário nº 1001102-07.2021.8.26.0357, que tramita neste juízo. Cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício para penhora no rosto daqueles autos. Traslade-se cópia da presente decisão para juntada aos autos acima mencionados, servindo esta de Termo de Penhora, fazendo-se neles a devida anotação. Considerando o deferimento da penhora dos veículos nos autos 0001033-21.2023.8.26.0357, o valor do crédito perseguido, bem como a recente tentativa de bloqueio de ativos financeiros, indefiro, por ora, o pedido de nova busca sistêmica por saldo bancário na modalidade teimosinha. Consigno que em razão da identidade de partes entre este feito e o de n° 0001033-21.2023.8.26.0357, os atos processuais referentes às penhoras dos veículos aproveitarão nestes autos, inclusive quanto à eventual excedente fruto da alienação dos bens. Intime-se. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Possível a penhora de direito hereditário no rosto dos autos do inventário. A propósito: Execução. Penhora de direito hereditário no rosto dos autos de inventário. Possibilidade de a execução prosseguir, embora não feita a partilha, com a alienação do direito do herdeiro. A arrematação recairá, não sobre determinado bem do acervo, mas sobre o direito a uma cota da herança (STJ-RT 667/180, maioria). No mesmo sentido: RT 718/619. Posto isso, com espeque nos arts. 835, XIII e 860, ambos do CPC/2015, defiro o pedido de fls. 375, devendo a penhora, no valor de R$28.887,90 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa Centavos), recair sobre o direito hereditário do executado SIRINEU CARNEIRO DA SILVA, nos autos do inventário nº 1001102-07.2021.8.26.0357, que tramita neste juízo. Cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício para penhora no rosto daqueles autos. Traslade-se cópia da presente decisão para juntada aos autos acima mencionados, servindo esta de Termo de Penhora, fazendo-se neles a devida anotação. Considerando o deferimento da penhora dos veículos nos autos 0001033-21.2023.8.26.0357, o valor do crédito perseguido, bem como a recente tentativa de bloqueio de ativos financeiros, indefiro, por ora, o pedido de nova busca sistêmica por saldo bancário na modalidade teimosinha. Consigno que em razão da identidade de partes entre este feito e o de n° 0001033-21.2023.8.26.0357, os atos processuais referentes às penhoras dos veículos aproveitarão nestes autos, inclusive quanto à eventual excedente fruto da alienação dos bens. Intime-se. |
| 18/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70006249-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 15:18 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. 1. A parte exequente requereu diligências expropriativas em sistemas da Justiça, posto isso, determino que as diligências abaixo somente devem ser cumpridas se presentes, cumulativamente, as condições dos itens abaixo: a) pagamento e comprovação das custas necessárias (se não, deverá a serventia intimar a parte interessada para regularização) ou a parte demandante é beneficiária da gratuidade da Justiça ou a parte demandante é a Fazenda Pública; b) existência de requerimento expresso da parte exequente. Quanto às demais diligências eventualmente requeridas, primeiro deverão ser realizadas as aqui deferidas. Se infrutíferas, havendo insistência da parte exequente, serão analisadas. 2. Se presentes ambas as condições do item 1, expeça-se minuta para bloqueio online pelo sistema SISBAJUD dos ativos financeiros da parte executada (SIRINEU CARNEIRO DA SILVA0), no montante indicado pela última vez pelo exequente como devido (responsabilizando-se esse por eventual excesso), com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, se requerido. Valores irrisórios (montante constrito inferior a R$ 100,00) ou superiores ao débito deverão ser desbloqueados de imediato. Se houver bloqueio mantido nos autos, considerando que valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD não sofrem correção monetária enquanto não transferidos para depósito judicial, para que não ocorra perda do valor monetário dos valores bloqueados e possíveis prejuízos financeiros às partes, providencie o escrivão a elaboração da minuta para transferência do numerário para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil - agência 2306). Efetivada a transferência, fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Fica consignado que a conversão em penhora não implicará prejuízo à parte executada posto que, apresentando manifestação e sendo acolhida, a constrição poderá ser tornada insubsistente. Após, intime-se a parte executada (via postal ou DJE, caso tenha advogado constituído ou nomeado nos autos) para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e/ou se manifestar sobre a penhora. Se não houver qualquer manifestação do executado, voltem conclusos para determinar o levantamento em favor da parte exequente. 3. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento. Se as diligências foram infrutíferas, ficará ciente de que a inércia será interpretada como inexistência de bens a penhorar. Se as diligências forem frutíferas, ficará ciente de que sua inércia será tomada como desistência da diligência realizada. Em caso de inércia, promova-se baixa do bloqueio, se ocorreu e, após, em qualquer caso, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. 1. A parte exequente requereu diligências expropriativas em sistemas da Justiça, posto isso, determino que as diligências abaixo somente devem ser cumpridas se presentes, cumulativamente, as condições dos itens abaixo: a) pagamento e comprovação das custas necessárias (se não, deverá a serventia intimar a parte interessada para regularização) ou a parte demandante é beneficiária da gratuidade da Justiça ou a parte demandante é a Fazenda Pública; b) existência de requerimento expresso da parte exequente. Quanto às demais diligências eventualmente requeridas, primeiro deverão ser realizadas as aqui deferidas. Se infrutíferas, havendo insistência da parte exequente, serão analisadas. 2. Se presentes ambas as condições do item 1, expeça-se minuta para bloqueio online pelo sistema SISBAJUD dos ativos financeiros da parte executada (SIRINEU CARNEIRO DA SILVA0), no montante indicado pela última vez pelo exequente como devido (responsabilizando-se esse por eventual excesso), com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, se requerido. Valores irrisórios (montante constrito inferior a R$ 100,00) ou superiores ao débito deverão ser desbloqueados de imediato. Se houver bloqueio mantido nos autos, considerando que valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD não sofrem correção monetária enquanto não transferidos para depósito judicial, para que não ocorra perda do valor monetário dos valores bloqueados e possíveis prejuízos financeiros às partes, providencie o escrivão a elaboração da minuta para transferência do numerário para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil - agência 2306). Efetivada a transferência, fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Fica consignado que a conversão em penhora não implicará prejuízo à parte executada posto que, apresentando manifestação e sendo acolhida, a constrição poderá ser tornada insubsistente. Após, intime-se a parte executada (via postal ou DJE, caso tenha advogado constituído ou nomeado nos autos) para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e/ou se manifestar sobre a penhora. Se não houver qualquer manifestação do executado, voltem conclusos para determinar o levantamento em favor da parte exequente. 3. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento. Se as diligências foram infrutíferas, ficará ciente de que a inércia será interpretada como inexistência de bens a penhorar. Se as diligências forem frutíferas, ficará ciente de que sua inércia será tomada como desistência da diligência realizada. Em caso de inércia, promova-se baixa do bloqueio, se ocorreu e, após, em qualquer caso, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.24.70020578-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 11:48 |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.24.70020385-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 01:30 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2024 Teor do ato: Vistos. Junte o executado comprovação de que não apresenta Declaração de Renda de Pessoa Física ou que é isento(caso apresente Declaração de Renda, deverá acostar aos autos cópia do documento referente aos três últimos exercícios), no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. No mais, ante o não cumprimento voluntário da obrigação, aplico a multa disposta no artigo 523, §1º, do CPC ao executado. Diga o exequente, em termos de andamento, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Junte o executado comprovação de que não apresenta Declaração de Renda de Pessoa Física ou que é isento(caso apresente Declaração de Renda, deverá acostar aos autos cópia do documento referente aos três últimos exercícios), no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. No mais, ante o não cumprimento voluntário da obrigação, aplico a multa disposta no artigo 523, §1º, do CPC ao executado. Diga o exequente, em termos de andamento, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.24.70018047-1 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 06/11/2024 15:55 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Vistos. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelo requerido, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Destarte, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem o deferimento da gratuidade judiciária. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para que sejam analisadas as suas condições subjetivas, a parte que requereu a gratuidade judiciária deverá declarar e comprovar nos autos, sob as penas da lei (cível e criminal): 1) a profissão que exerce e a sua remuneração mensal, juntando os três últimos holerites; 2) a profissão que exerce o seu cônjuge ou companheiro e a remuneração respectiva, juntando os três últimos holerites ; 3) a existência ou inexistência de outra fonte de renda para si, cônjuge ou companheiro, bem como o seu valor; 4) existência e a posse ou a propriedade de bens imóveis ou veículos automotores, em relação a si, seu cônjuge ou companheiro; e 5) a comprovação de que não apresenta Declaração de Renda de Pessoa Física ou que é isento(caso apresente Declaração de Renda, deverá acostar aos autos cópia do documento referente aos três últimos exercícios). Cumpra a parte que requereu a gratuidade judiciária o supra determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Sem prejuízo, e ante a notícia do julgamento do agravo de instrumento, que encerrou o seu efeito suspensivo, intime-se o executado ao cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, §1º, do CPC e execução forçada. Intime-se. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelo requerido, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Destarte, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem o deferimento da gratuidade judiciária. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para que sejam analisadas as suas condições subjetivas, a parte que requereu a gratuidade judiciária deverá declarar e comprovar nos autos, sob as penas da lei (cível e criminal): 1) a profissão que exerce e a sua remuneração mensal, juntando os três últimos holerites; 2) a profissão que exerce o seu cônjuge ou companheiro e a remuneração respectiva, juntando os três últimos holerites ; 3) a existência ou inexistência de outra fonte de renda para si, cônjuge ou companheiro, bem como o seu valor; 4) existência e a posse ou a propriedade de bens imóveis ou veículos automotores, em relação a si, seu cônjuge ou companheiro; e 5) a comprovação de que não apresenta Declaração de Renda de Pessoa Física ou que é isento(caso apresente Declaração de Renda, deverá acostar aos autos cópia do documento referente aos três últimos exercícios). Cumpra a parte que requereu a gratuidade judiciária o supra determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Sem prejuízo, e ante a notícia do julgamento do agravo de instrumento, que encerrou o seu efeito suspensivo, intime-se o executado ao cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, §1º, do CPC e execução forçada. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.24.70011837-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 11:53 |
| 09/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2024 |
Ofício Expedido
Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de cumprimento de Sentença em que o exequente requer o pagamento de R$ 15.714,17, além de ações expropriativas. Em 09/082023, fora proferido r. Despacho determinando a intimação do executado para o pagamento em 15 dias. Em 14/09/2023, o exequente impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em suma, que o presente cumprimento de sentença se funda exclusivamente no art. 523 do CPC (capítulo II, título II, CPC), por se tratar de obrigação de natureza indenizatória (não alimentar), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em 28/11/2023, proferi decisão com o seguinte teor: " (...) deve o feito prosseguir sob o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil o que, aliás, parece ter sido o adotado pela própria parte exequente, tratando-se de equívoco no despacho de fls. 35. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, vez que o executado, a par de suas alegações, não produziu prova capaz de justificar a revogação da benesse já concedida. Também não vislumbro nulidade da citação por edital. Isto vez que na resposta dos ofícios verificou-se o mesmo endereço em que já tentada a citação do réu por Oficial de Justiça. Assim, entendo que as diligências prévias necessárias à citação ficta foram todas realizadas, não havendo que se falar em nulidade. Não há nulidade na sentença, ademais. Isto porque, como bem afirma a exequente, o pedido de prestação alimentícia tem caráter estimatório, não ficando adstrito o juiz ao exato valor pedido pela parte, e nem ao período estimado na inicial. No que toca à alegação de prescrição, assiste parcial razão ao executado. Não há prescrição do fundo de direito ou seja, do direito da exequente de recebe a pensão alimentícia. Isto pois se trata de prestação de trato sucessivo, sendo que a prescrição intercorrente somente atinge as parcelas no triênio anterior ao prosseguimento da execução (...)", acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir da execução o excesso de R$ 1.428,56, referente aos honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC, remanescendo o valor de R$ 14.285,61, atualizados até 04/2023. Pelo acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários de 10% do valor do excesso de execução em favor dos patronos do executado, restando suspensa a cobrança pela gratuidade judiciária. Posteriormente, sobreveio a informação da interposição do agravo ao qual presto as informações devidas, tendo o mesmo sido processado em duplo efeito, sustando-se o andamento dos autos. No mais, por ora, entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. A senha para consulta aos autos é Senha de acesso da pessoa selecionada. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Fls. 326/327 Presto as devidas informações em separado. No mais, suspendo o curso da presente execução até o deslinde do Agravo interposto, mantenha-se os autos no prazo até a vinda de informações no que tange o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 326/327 Presto as devidas informações em separado. No mais, suspendo o curso da presente execução até o deslinde do Agravo interposto, mantenha-se os autos no prazo até a vinda de informações no que tange o julgamento do recurso. Int. |
| 22/02/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.24.70002107-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 10:23 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Intimação ao executado acerca da decisão de fls.308/310. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação ao executado acerca da decisão de fls.308/310. |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.23.70020459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 17:57 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2023 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir da execução o excesso de R$ 1.428,56, referente aos honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC, remanescendo o valor de R$ 14.285,61, atualizados até 04/2023. Pelo acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários de 10% do valor do excesso de execução em favor dos patronos do executado, restando suspensa a cobrança pela gratuidade judiciária. Assim, em prosseguimento, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. Apresentada, intime-se o executado ao cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, §1º, do CPC e execução forçada. Intime-se. Advogados(s): Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP) |
| 02/12/2023 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir da execução o excesso de R$ 1.428,56, referente aos honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC, remanescendo o valor de R$ 14.285,61, atualizados até 04/2023. Pelo acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários de 10% do valor do excesso de execução em favor dos patronos do executado, restando suspensa a cobrança pela gratuidade judiciária. Assim, em prosseguimento, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. Apresentada, intime-se o executado ao cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, §1º, do CPC e execução forçada. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.23.70017305-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 18:53 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.23.70016603-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 16:09 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado às fls.41/55. Advogados(s): Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP) |
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado às fls.41/55. |
| 14/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMPP.23.70015289-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/09/2023 15:36 |
| 01/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
informado, e aí sendo INTIMEI SIRINEU CARNEIRO DA SILVA do inteiro conteúdo do mandado que lhe li, bem ciente ficou, aceitou a cópia oferecida e exarou sua nota de ciente no anverso deste mandado. |
| 01/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 15/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2023/001315-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2023 Local: Oficial de justiça - Camilla Sgrignoli |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro ao(s) exequente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- A parte exequente optou pela execução dos alimentos em atraso na forma prevista no art. 528, §8º do CPC/2015, caso em que não é admitida a prisão civil do executado, seguindo a execução o rito do cumprimento de título judicial (art. 523 do CPC). Sendo assim, intime-se o(a) executado(a), via mandado, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor a que foi condenado(a), a teor do disposto no art. 523 do CPC/2015. O(A) executado(a) deverá ser advertido(a) de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento: a) inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC); b) o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) para cada uma, incidentes sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo do protesto da dívida junto ao tabelião de notas (art. 528, parágrafo 3º do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP) |
| 10/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Defiro ao(s) exequente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- A parte exequente optou pela execução dos alimentos em atraso na forma prevista no art. 528, §8º do CPC/2015, caso em que não é admitida a prisão civil do executado, seguindo a execução o rito do cumprimento de título judicial (art. 523 do CPC). Sendo assim, intime-se o(a) executado(a), via mandado, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor a que foi condenado(a), a teor do disposto no art. 523 do CPC/2015. O(A) executado(a) deverá ser advertido(a) de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento: a) inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC); b) o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) para cada uma, incidentes sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo do protesto da dívida junto ao tabelião de notas (art. 528, parágrafo 3º do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0002059-16.2007.8.26.0357 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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