| Exeqte |
Florisvaldo Fernandes Deus
Advogado: Antonio Moacir Carvalho Advogado: Antonio Moacir Carvalho |
| Exectda |
Maria Izabel Zanin
Advogado: Stenio Augusto Vasques Baldin |
| Interesda. |
Lucila Ferrari Zanin
Advogado: Mauro Zanin Júnior |
| Gestor |
Leiloeiro Publico Oficial Clecio Oliveira de Carvalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00025000320218260358. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP), Mauro Zanin Júnior (OAB 385030/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 07/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00025000320218260358. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00025000320218260358. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP), Mauro Zanin Júnior (OAB 385030/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 07/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00025000320218260358. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2026 Teor do ato: Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de inclusão da despesa de R$ 1.800,00 (referente aos honorários da avaliação particular de fls. 242/274) no montante do débito exequendo. b) INDEFIRO a substituição da avaliação homologada à fl. 229, mantendo-se hígidos os parâmetros nela fixados. c) CUMPRA-SE a decisão de fl. 229 e do despacho de fls. 203/204, intimando-se o leiloeiro oficial nomeado (Clécio Oliveira de Carvalho) para que promova a atualização monetária do valor da avaliação homologada (fl. 229) até a data da praça e dê andamento imediato aos atos de alienação judicial eletrônica. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP), Mauro Zanin Júnior (OAB 385030/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de inclusão da despesa de R$ 1.800,00 (referente aos honorários da avaliação particular de fls. 242/274) no montante do débito exequendo. b) INDEFIRO a substituição da avaliação homologada à fl. 229, mantendo-se hígidos os parâmetros nela fixados. c) CUMPRA-SE a decisão de fl. 229 e do despacho de fls. 203/204, intimando-se o leiloeiro oficial nomeado (Clécio Oliveira de Carvalho) para que promova a atualização monetária do valor da avaliação homologada (fl. 229) até a data da praça e dê andamento imediato aos atos de alienação judicial eletrônica. Intimem-se. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.26.70021298-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 10:37 |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso de Prazo |
| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inclusão-Retific. Nome Adv RÉU e TERCEIRO - Falências e Rec. Judicial |
| 25/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMRS.26.70011819-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/03/2026 16:57 |
| 17/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 228: a anterioridade da penhora define a ordem de preferência para a satisfação dos credores com o produto da alienação. No caso, a penhora deferida nestes autos é anterior à do terceiro que peticionou nos autos, de forma que caberá a ele eventual saldo remanescente após a satisfação do exequente. No mais, ausente qualquer impugnação, homologo a avaliação apresentada pelo exequente para definição do valor do bem penhorado (fls. 214/215), observando-se, apenas, a necessidade de correção do valor da avaliação até a data do efetivo leilão, sobretudo considerando tratar-se de avaliação realizada no ano de 2.023. Feita essa observação, intime-se o leiloeiro nomeado a fls. 205/206 para que dê integral cumprimento ao quanto determinado naquela decisão, atualizando-se o valor da avaliação até a data do leilão. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 228: a anterioridade da penhora define a ordem de preferência para a satisfação dos credores com o produto da alienação. No caso, a penhora deferida nestes autos é anterior à do terceiro que peticionou nos autos, de forma que caberá a ele eventual saldo remanescente após a satisfação do exequente. No mais, ausente qualquer impugnação, homologo a avaliação apresentada pelo exequente para definição do valor do bem penhorado (fls. 214/215), observando-se, apenas, a necessidade de correção do valor da avaliação até a data do efetivo leilão, sobretudo considerando tratar-se de avaliação realizada no ano de 2.023. Feita essa observação, intime-se o leiloeiro nomeado a fls. 205/206 para que dê integral cumprimento ao quanto determinado naquela decisão, atualizando-se o valor da avaliação até a data do leilão. Int. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.26.70002958-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 11:37 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70068118-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 14:40 |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70064955-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 10:02 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70058998-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 16:10 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 213/215: Sobre a avaliação juntada pelo exequente, diga a executada e os terceiros interessados habilitados nos autos, em 15 dias. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 213/215: Sobre a avaliação juntada pelo exequente, diga a executada e os terceiros interessados habilitados nos autos, em 15 dias. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70042049-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 09:46 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70041021-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 10:22 |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Nomeação do perito no Portal dos Auxliares da Justiça |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002500-03.2021.8.26.0358 (processo principal 1003960-42.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Florisvaldo Fernandes Deus - Maria Izabel Zanin - Vistos. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados nestes autos, o leiloeiro oficial ClécioOliveirade Carvalho, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp, telefone (11) 3105-2268 e e-mail clecio@leilaooficialonline.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal Leilão Oficial Online (www.leilaooficialonline.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Uma vez designadas as datas a empresa deverá comunicar este juízo com antecedência necessária à intimação dos interessados. Deve também juntar aos autos as respectivas publicações do edital pelo menos com 48:00 horas de antecedência à data designada para realização da 1ª praça, e observar que nesta hasta o lanço deverá ser igual ou superior ao da avaliação. Sendo esta negativa, na segunda praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Caso o valor dos bens penhorados não exceda a 60 salários mínimos, deverá ser observado os termos do disposto no artigo 686, § 3º do CPC. Autorizo os funcionários da empresa nomeada acima, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, via Internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de copia dos autos, e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Providencie a serventia a regular intimação pessoal da parte executada, caso não possua advogado constituído nos autos (art. 687, § 5º, CPC), a qual ficará suprida pela publicação do edital, caso não seja ela, encontrada pessoalmente, devendo se o caso, a parte exequente efetuar o depósito das despesas necessárias. Int. - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados nestes autos, o leiloeiro oficial ClécioOliveirade Carvalho, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp, telefone (11) 3105-2268 e e-mail clecio@leilaooficialonline.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal Leilão Oficial Online (www.leilaooficialonline.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Uma vez designadas as datas a empresa deverá comunicar este juízo com antecedência necessária à intimação dos interessados. Deve também juntar aos autos as respectivas publicações do edital pelo menos com 48:00 horas de antecedência à data designada para realização da 1ª praça, e observar que nesta hasta o lanço deverá ser igual ou superior ao da avaliação. Sendo esta negativa, na segunda praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Caso o valor dos bens penhorados não exceda a 60 salários mínimos, deverá ser observado os termos do disposto no artigo 686, § 3º do CPC. Autorizo os funcionários da empresa nomeada acima, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, via Internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de copia dos autos, e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Providencie a serventia a regular intimação pessoal da parte executada, caso não possua advogado constituído nos autos (art. 687, § 5º, CPC), a qual ficará suprida pela publicação do edital, caso não seja ela, encontrada pessoalmente, devendo se o caso, a parte exequente efetuar o depósito das despesas necessárias. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados nestes autos, o leiloeiro oficial ClécioOliveirade Carvalho, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp, telefone (11) 3105-2268 e e-mail clecio@leilaooficialonline.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal Leilão Oficial Online (www.leilaooficialonline.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Uma vez designadas as datas a empresa deverá comunicar este juízo com antecedência necessária à intimação dos interessados. Deve também juntar aos autos as respectivas publicações do edital pelo menos com 48:00 horas de antecedência à data designada para realização da 1ª praça, e observar que nesta hasta o lanço deverá ser igual ou superior ao da avaliação. Sendo esta negativa, na segunda praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Caso o valor dos bens penhorados não exceda a 60 salários mínimos, deverá ser observado os termos do disposto no artigo 686, § 3º do CPC. Autorizo os funcionários da empresa nomeada acima, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, via Internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de copia dos autos, e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Providencie a serventia a regular intimação pessoal da parte executada, caso não possua advogado constituído nos autos (art. 687, § 5º, CPC), a qual ficará suprida pela publicação do edital, caso não seja ela, encontrada pessoalmente, devendo se o caso, a parte exequente efetuar o depósito das despesas necessárias. Int. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70018286-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 10/04/2025 15:30 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.25.70011526-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 10:57 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Diante do decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, nos termos da r. Decisão de fls. 100/101. No silêncio, os autos seguirão conclusos para análise e aplicação do artigo 921 do CPC. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, nos termos da r. Decisão de fls. 100/101. No silêncio, os autos seguirão conclusos para análise e aplicação do artigo 921 do CPC. |
| 14/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 23/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 23/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 22/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 02/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2024/008159-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: Oficial de justiça - Edvan Marcelo Spurio |
| 02/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2024/008166-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Carlos De Araujo Neto |
| 02/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2024/008164-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2024 Local: Oficial de justiça - Edvan Marcelo Spurio |
| 02/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2024/008163-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2024 Local: Oficial de justiça - Sueli de Carvalho Palhares Beira |
| 02/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2024/008165-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2024 Local: Oficial de justiça - Edvan Marcelo Spurio |
| 02/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2024/008160-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Carlos De Araujo Neto |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprimento |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.24.70013994-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2024 12:02 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 298/2022, com a implantação da Central de Mandados Compartilhada, todos os atos de mera comunicação como citação, intimação e notificação, além de condução coercitiva à estações passivas de oitiva, só poderão ser realizados através de mandado digital, sendo vedado entre as Comarcas que integram o Projeto a expedição de carta precatórias. Por essa razão, tratando-se a diligência de mero ato de comunicação, providencie o exequente o recolhimento da despesa de diligência de oficial de justiça para expedição de mandado de intimação da penhora. Ademais, além da intimação das 4 pessoas mencionadas na petição retro (para as quais foram enviadas cartas que retornaram com AR recebido por terceiro- Lucila Ferrari Zanin, Carlos Alberto Zanin, Mauro Zanin e Gislaine Mara Canezin Zanin), deverá a parte autora recolher despesa para intimação de Celso Luiz Vicente (cônjuge da executada) e Iozildo Massa (credor), também mencionados na matrícula do imóvel objeto da penhora (fls. 131/134). Ressalto que, além de recolher as respectivas despesas, cabe à parte exequente indicar o endereço das pessoas a serem intimadas, sob pena de nulidade da penhora. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 298/2022, com a implantação da Central de Mandados Compartilhada, todos os atos de mera comunicação como citação, intimação e notificação, além de condução coercitiva à estações passivas de oitiva, só poderão ser realizados através de mandado digital, sendo vedado entre as Comarcas que integram o Projeto a expedição de carta precatórias. Por essa razão, tratando-se a diligência de mero ato de comunicação, providencie o exequente o recolhimento da despesa de diligência de oficial de justiça para expedição de mandado de intimação da penhora. Ademais, além da intimação das 4 pessoas mencionadas na petição retro (para as quais foram enviadas cartas que retornaram com AR recebido por terceiro- Lucila Ferrari Zanin, Carlos Alberto Zanin, Mauro Zanin e Gislaine Mara Canezin Zanin), deverá a parte autora recolher despesa para intimação de Celso Luiz Vicente (cônjuge da executada) e Iozildo Massa (credor), também mencionados na matrícula do imóvel objeto da penhora (fls. 131/134). Ressalto que, além de recolher as respectivas despesas, cabe à parte exequente indicar o endereço das pessoas a serem intimadas, sob pena de nulidade da penhora. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.23.70061558-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 17:09 |
| 01/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA553178131TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Gislaine Mara Canezin Zanin Diligência : 28/06/2023 |
| 30/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA553178128TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sandra Regina de Araújo Zanin Diligência : 28/06/2023 |
| 19/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 19/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprimento |
| 12/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA531281392TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Lucila Ferrari Zanin Diligência : 10/05/2023 |
| 11/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA531281389TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Carlos Alberto Zanin Diligência : 09/05/2023 |
| 08/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA531281401TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Mauro Zanin Diligência : 03/05/2023 |
| 08/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA531281375TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : José Roberto Zanin Diligência : 03/05/2023 |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.23.70021660-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 17:08 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2023 Teor do ato: Providencie o(a) exequente o recolhimento do necessário para intimação de Gislaine Mara Canezin Zanin e Sandra Regina de Araújo Zanin. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP) |
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) exequente o recolhimento do necessário para intimação de Gislaine Mara Canezin Zanin e Sandra Regina de Araújo Zanin. |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprimento |
| 27/03/2023 |
Certidão Juntada
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| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.23.70006981-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 15:53 |
| 16/12/2022 |
Documento Juntado
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| 17/11/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 17/11/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 17/11/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 17/11/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.22.70051220-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 08:34 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do teor do julgamento do Agravo de Instrumento. Proceda-se ao desbloqueio de valores. Defiro a penhora da cota parte do imóvel descrito na matrícula nº 12.488 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível-SP (fls. 79/81), em nome da executada. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP) |
| 25/10/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Ciência às partes do teor do julgamento do Agravo de Instrumento. Proceda-se ao desbloqueio de valores. Defiro a penhora da cota parte do imóvel descrito na matrícula nº 12.488 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível-SP (fls. 79/81), em nome da executada. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.22.70050501-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 16:02 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar o pedido de penhora, junte a parte exequente, cópia atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual se pretende a penhora. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de analisar o pedido de penhora, junte a parte exequente, cópia atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual se pretende a penhora. Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em cartório, o julgamento do agravo interposto. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em cartório, o julgamento do agravo interposto. Int. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.22.70032517-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 08:36 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 29/30: Indefiro o desbloqueio de conta sob argumento de ser usada para recebimento do salário pois o exequente não provou que a conta bloqueada é usada unicamente para isso, bem como constou na ordem ao SISBAJUD que não fossem atingidas contas-salário (fls. 40, protocolo). Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento, cumprindo determinações anteriores. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 29/30: Indefiro o desbloqueio de conta sob argumento de ser usada para recebimento do salário pois o exequente não provou que a conta bloqueada é usada unicamente para isso, bem como constou na ordem ao SISBAJUD que não fossem atingidas contas-salário (fls. 40, protocolo). Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento, cumprindo determinações anteriores. Int. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.22.70024710-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 17:43 |
| 27/05/2022 |
Documento Juntado
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| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2022 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes acerca do resultado parcial do bloqueio de valores juntado às fls. 41/42. Sobre o pedido de fls. 29/30, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 7º, do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos oportunamente. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP), Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB 262164/SP) |
| 24/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Ciência às partes acerca do resultado parcial do bloqueio de valores juntado às fls. 41/42. Sobre o pedido de fls. 29/30, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 7º, do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos oportunamente. Int. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Documento Juntado
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| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.22.70020510-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 10:09 |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso do Prazo para Pagar Débito - Automático - Remete à Conclusão |
| 10/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça em relação ao mandado nº 358.2021/009940-9 que INTIMEI: MARIA IZABEL ZANIN; conforme os termos e fins constantes no presente mandado/folha de rosto, o(s) qual(is), li e lhe(s) dei a ler. Bem ciente(s) ficou(aram). Aceitou(aram) a contrafé que lhe(s) ofereci. Exarou(am) sua(s) assinatura(s) como se vê no mandado/folha de rosto. DILIGÊNCIAS REALIZADAS: Endereço(s) indicado(s) no mandado (local de trabalho da Sra. Maria Izabel). CERTIFICO MAIS que a Sra. MARIA IZABEL declarou que o ENDEREÇO RESIDENCIAL DELA é na RUA JOSÉ VANUCCI, 80, BAIRRO RECANTO DAS ÁGUAS, MONTE APRAZÍVEL/SP. DATA DA CARGA DO MANDADO: 14/12/21. DATA DA CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS: 04/02/22, às 09:55 horas. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 09 de fevereiro de 2022. 01 (uma) diligência = R$ 87,27 (recolhida através da guia 6874, no valor). |
| 10/02/2022 |
Documento Juntado
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| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2021/009940-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2022 Local: Oficial de justiça - Onivaldo Marquezini Junior |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 Intimem-se e cumpra-se. Intimem-se Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 Intimem-se e cumpra-se. Intimem-se |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WMRS.21.70046499-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 29/10/2021 17:31 |
| 29/10/2021 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2021 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão de nome e qualificação da parte devedora no polo passivo, bem como o nome de seu advogado que atuou no processo originário, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Ressalto que na falta de cumprimento das determinações acima será determinada o cancelamento deste incidente, independentemente de nova intimação da parte exequente. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 21/10/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão de nome e qualificação da parte devedora no polo passivo, bem como o nome de seu advogado que atuou no processo originário, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Ressalto que na falta de cumprimento das determinações acima será determinada o cancelamento deste incidente, independentemente de nova intimação da parte exequente. Int. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003960-42.2020.8.26.0358 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 11/04/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 28/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petição de Reiteração |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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