Incidente
Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário (0000209-85.2025.8.26.0359)
Assunto
Convolação de recuperação judicial em falência
Foro
Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs
Vara
Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Banco Original S.a.
Advogada:  Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro  
Reqdo  K. G. M. Cabral Supermercado Ltda
Advogado:  Marcio Jumpei Crusca Nakano  
Advogado:  Andre Guidi Barbosa de Jesus  
Advogado:  Eder Fasanelli Rodrigues  
Adm-Terc.  JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado:  Carlos Alberto Mendonça Garcia  
Advogado:  Carlos Alberto Mendonça Garcia  
Advogado:  Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia  

Movimentações

Data Movimento
30/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2026 Data da Publicação: 01/07/2026
29/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1088/2026 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a medida, consolidando nas mãos da parte autora a posse do veículo descrito na inicial, declarando-se rescindido o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Isento de custas, sem condenação em honorários. p. i. c. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Andre Guidi Barbosa de Jesus (OAB 307213/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP)
29/06/2026 Julgada Procedente a Ação
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a medida, consolidando nas mãos da parte autora a posse do veículo descrito na inicial, declarando-se rescindido o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Isento de custas, sem condenação em honorários. p. i. c.
29/06/2026 Conclusos para Despacho
29/06/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/09/2025 Petições Diversas
K. G. M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA concorda com a entrega do veículo objeto da presente demanda, ressaltando que a retirada retirada deverá ocorrer no endereço profissional de seus patronos e que a parte deverá entrar em contato prévio com os patronos, a fim de ajustar data e horário adequados. fls.40.
17/09/2025 Manifestação do Perito
Adm Judicial não se opõe que o bem móvel objeto de garantia fiduciária (Fiat Strada) seja restituído ao credor no endereço profissional dos causídicos da Falida. Requer-se apenas que, seja previamente comunicada sobre a data e o horário em que ocorrerá a efetiva restituição do bem ao credor por sua depositária fiel nomeada. Por fim, ressalta-se a imprescindibilidade da regularização da representação processual da Falida. fls.45/48
17/10/2025 Auto de Entrega
Petição do requerido informando que o veículo FIAT Strada, 2019/2020, placa GEK-9637, foi retirado pelo Banco requerente em 17/10/2025, às 15h20, conforme fotos anexas. Esclarece que não foi emitido termo de retirada, pois o motorista do guincho e seu auxiliar não possuíam competência para assinar. Requer a intimação da requerente, via DJEN, para ratificar a entrega do veículo e viabilizar a extinção do feito. Fls.53/61
06/11/2025 Petição Intermediária
Petição do Banco Original S/A informando que o veículo foi devidamente retirado pelo banco requerente, entretanto não foi entregue o documento do veículo. Assim, equer a intimação que a Falida para providenciar a entrega do documento do veículo. Fls.66/67
13/11/2025 Manifestação do Perito
AJ manifestou ciência acerca da efetivação da entrega do veículo Fiat Strada ao credor fiduciário. Ainda, informa que, na lacração do estabelecimento e arrecadação dos bens, os CRLVs dos veículos foram recebidos apenas em formato digital. Por fim, AJ esclarece que nunca esteve na posse do CRLV físico do veículo, não havendo documento a ser entregue ao credor fiduciário. Assim, não se opõe à intimação da Falida para confirmar a inexistência do documento físico e, se inexistente, à expedição de ofício ao DETRAN/SP para transferência da propriedade ao Banco Original S/A via RENAJUD. Fls.72/75
13/11/2025 Pedido de Expedição de Ofício
Falida alega que a cópia do CRLV encontrava-se no interior do véiculo quando da sua retirada e anexou aos autos a cópia do CRLV. Quanto ao CRV, informou que não foi localizado pela requerida, o qual, possivelmente, foi extraviado. Em razão disso, tentou emitir a 2ª via através de um despachante, porém não foi possivel em razão dos bloqueios judiciais. Assim, considerando que a própria autora requereu a expedição de ofício ao DETRAN/SP para transferência da propriedade ao Banco Original S/A via RENAJUD — pedido já acolhido pelo Administrador Judicial — requer-se que seja determinada a expedição do referido ofício. Fls.76/78
02/01/2026 Pedido de Expedição de Ofício
Petição da parte requerente solicitando expedição de ofício aos juízos onde tramitam os processos indicados pelo Detran.SP a fim de que procedam a baixa das restrições inseridas via sistema RENAJUD, e, após a respectiva baixa das restrições, seja expedido novo ofício ao Dentran.SP para que cumpra com a determinação deste juízo e processa a transferência do veículo FIAT Strada HDWK CC E,ano 2019, modelo 2020, cor branca, chassi 9BD5781FFLY372994, Renavam 1208138917,placa GEK-9637 para o BANCO ORIGINAL, CNPJ Nº 92.894.922/0001-0, para os devidos fins de direito (fls. 93)
02/02/2026 Manifestação do Perito
AJ se manifestou quanto a restrições lançadas no RENAJUD nos autos 1060879-71.2023, não se vislumbra qualquer óbice e tampouco apresenta oposição em sua baixa e cancelamento imediato. Diferente da situação do processo 1000083-80.2024, onde a AJ manifesta-se contrariamente à adoção de providências voltadas à imediata baixa da restrição. Por fim, AJ não se opõe à expedição de ofício ao MM. Juízo responsável pelos autos nº 1000083-80.2024, dos quais se tem conhecimento apenas do número de registro, esacompanhadas de informações mínimas acerca da origem, da natureza e da finalidade da constrição judicial. Fls.98/103
18/02/2026 Manifestação do Perito
Administradora Judicial informou o encaminhamento de ofício à à 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Fls.109/114
06/04/2026 Manifestação do Perito
Adminitradora Judicial informa que não recebeu qualquer resposta por email ou outra forma de comunicação advinda da 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, motivo pelo qual ainda não se sabe a origem e as demais informações relacionadas à restrição que advém do processo de autos nº 1000083-80.2024.8.26.0576 – processo este que, relembra-se, tramita em segredo de justiça e informa que peticionará nos autos para que tal questão seja analisada. fls. 119/120
06/04/2026 Manifestação do Perito
Administradora Judicial vem comprovar o protocolo de petição juntando a decisão/ofício de fls. 105 dos autos deste incidente diretamente nos autos da Execução de Título Extrajudicial de autos nº 1000083-80.2024.8.26.0576. fls. 121/161
08/06/2026 Manifestação do Perito
Administradora Judicial, em cumprimento ao Ato Oedinatório de fls.174, manifesta ciência acerca do Comprovante de Exclusão de Restrição Veicular juntado às fls. 169/173. Fls.178

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.