Incidente
Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário (0000104-74.2026.8.26.0359)
Assunto
Convolação de recuperação judicial em falência
Foro
Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs
Vara
Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Marquespan Industria de Alimentos Ltda
Advogado:  David Gonçalves de Andrade Silva  
Reqdo  K. G. M. Cabral Supermercado Ltda
Advogado:  Eder Fasanelli Rodrigues  
Adm-Terc.  JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado:  Carlos Alberto Mendonça Garcia  
Advogado:  Carlos Alberto Mendonça Garcia  
Advogado:  Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia  

Movimentações

Data Movimento
25/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2026 Data da Publicação: 26/06/2026
24/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1065/2026 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de incidente de restituição de coisa ou dinheiro ajuizado por Marquespan Indústria de Alimentos Ltda. em face da Massa Falida de K. G. M. Cabral Supermercado Ltda. Com efeito, restou comprovada a propriedade dos bens objeto de contrato de comodato celebrado entre a requerente e a falida, bem como a efetiva arrecadação de parte deles, conforme laudo de arrecadação. Assim, considerando a concordância do Administrador Judicial (fls.51/60), determino a restituição ao requerente, dos bens efetivamente arrecadados, a saber: 01 Câmara climática para fermentação (marca Venâncio); 02 Freezers duas portas; 01 Forno turbo elétrico 10 telas (marca Progás); 01 Forno turbo elétrico 5 telas (marca Progás). A restituição deverá ocorrer mediante agendamento prévio com a Administradora Judicial, que viabilizará a retirada junto ao fiel depositário Sr. Lee Tio Meng, no local onde os bens se encontram armazenados (Rua Fernando Pessoa, ao lado do nº 340, Mini Distrito Industrial Ernesto Garcia, São José do Rio Preto/SP). A retirada deverá ser acompanhada pela Administradora Judicial, cabendo à requerente suportar integralmente os custos de logística, remoção e transporte, sem qualquer ônus à massa falida. No tocante ao pedido de restituição em dinheiro do montante de R$ 17.000,00, referente a bens não arrecadados, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, a restituição pressupõe a arrecadação do bem ou, ao menos, a comprovação de que se encontrava na posse da falida por ocasião da decretação da quebra, o que não restou demonstrado no caso concreto. Desse modo, fica a parte autora relegada à via da habilitação de crédito, devendo pleitear a inclusão do valor correspondente no quadro geral de credores, nos termos dos arts. 9º, 10 e 13 da Lei nº 11.101/2005. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE BENS, a ser formalizado com a assinatura das partes envolvidas, do fiel depositário e da Administradora Judicial, devendo o respectivo termo ser posteriormente juntado aos autos. Deverá a parte requerente informar nos autos o cumprimento da diligência, para consequente extinção do feito. Intimem-se. Advogados(s): David Gonçalves de Andrade Silva (OAB 160031/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP)
24/06/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. Trata-se de incidente de restituição de coisa ou dinheiro ajuizado por Marquespan Indústria de Alimentos Ltda. em face da Massa Falida de K. G. M. Cabral Supermercado Ltda. Com efeito, restou comprovada a propriedade dos bens objeto de contrato de comodato celebrado entre a requerente e a falida, bem como a efetiva arrecadação de parte deles, conforme laudo de arrecadação. Assim, considerando a concordância do Administrador Judicial (fls.51/60), determino a restituição ao requerente, dos bens efetivamente arrecadados, a saber: 01 Câmara climática para fermentação (marca Venâncio); 02 Freezers duas portas; 01 Forno turbo elétrico 10 telas (marca Progás); 01 Forno turbo elétrico 5 telas (marca Progás). A restituição deverá ocorrer mediante agendamento prévio com a Administradora Judicial, que viabilizará a retirada junto ao fiel depositário Sr. Lee Tio Meng, no local onde os bens se encontram armazenados (Rua Fernando Pessoa, ao lado do nº 340, Mini Distrito Industrial Ernesto Garcia, São José do Rio Preto/SP). A retirada deverá ser acompanhada pela Administradora Judicial, cabendo à requerente suportar integralmente os custos de logística, remoção e transporte, sem qualquer ônus à massa falida. No tocante ao pedido de restituição em dinheiro do montante de R$ 17.000,00, referente a bens não arrecadados, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, a restituição pressupõe a arrecadação do bem ou, ao menos, a comprovação de que se encontrava na posse da falida por ocasião da decretação da quebra, o que não restou demonstrado no caso concreto. Desse modo, fica a parte autora relegada à via da habilitação de crédito, devendo pleitear a inclusão do valor correspondente no quadro geral de credores, nos termos dos arts. 9º, 10 e 13 da Lei nº 11.101/2005. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE BENS, a ser formalizado com a assinatura das partes envolvidas, do fiel depositário e da Administradora Judicial, devendo o respectivo termo ser posteriormente juntado aos autos. Deverá a parte requerente informar nos autos o cumprimento da diligência, para consequente extinção do feito. Intimem-se.
18/06/2026 Conclusos para Despacho
18/06/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
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Petições diversas

Data Tipo
27/05/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.