| Reqte |
Marquespan Industria de Alimentos Ltda
Advogado: David Gonçalves de Andrade Silva |
| Reqdo |
K. G. M. Cabral Supermercado Ltda
Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues |
| Adm-Terc. |
JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado: Carlos Alberto Mendonça Garcia Advogado: Carlos Alberto Mendonça Garcia Advogado: Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2026 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de incidente de restituição de coisa ou dinheiro ajuizado por Marquespan Indústria de Alimentos Ltda. em face da Massa Falida de K. G. M. Cabral Supermercado Ltda. Com efeito, restou comprovada a propriedade dos bens objeto de contrato de comodato celebrado entre a requerente e a falida, bem como a efetiva arrecadação de parte deles, conforme laudo de arrecadação. Assim, considerando a concordância do Administrador Judicial (fls.51/60), determino a restituição ao requerente, dos bens efetivamente arrecadados, a saber: 01 Câmara climática para fermentação (marca Venâncio); 02 Freezers duas portas; 01 Forno turbo elétrico 10 telas (marca Progás); 01 Forno turbo elétrico 5 telas (marca Progás). A restituição deverá ocorrer mediante agendamento prévio com a Administradora Judicial, que viabilizará a retirada junto ao fiel depositário Sr. Lee Tio Meng, no local onde os bens se encontram armazenados (Rua Fernando Pessoa, ao lado do nº 340, Mini Distrito Industrial Ernesto Garcia, São José do Rio Preto/SP). A retirada deverá ser acompanhada pela Administradora Judicial, cabendo à requerente suportar integralmente os custos de logística, remoção e transporte, sem qualquer ônus à massa falida. No tocante ao pedido de restituição em dinheiro do montante de R$ 17.000,00, referente a bens não arrecadados, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, a restituição pressupõe a arrecadação do bem ou, ao menos, a comprovação de que se encontrava na posse da falida por ocasião da decretação da quebra, o que não restou demonstrado no caso concreto. Desse modo, fica a parte autora relegada à via da habilitação de crédito, devendo pleitear a inclusão do valor correspondente no quadro geral de credores, nos termos dos arts. 9º, 10 e 13 da Lei nº 11.101/2005. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE BENS, a ser formalizado com a assinatura das partes envolvidas, do fiel depositário e da Administradora Judicial, devendo o respectivo termo ser posteriormente juntado aos autos. Deverá a parte requerente informar nos autos o cumprimento da diligência, para consequente extinção do feito. Intimem-se. Advogados(s): David Gonçalves de Andrade Silva (OAB 160031/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP) |
| 24/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. Trata-se de incidente de restituição de coisa ou dinheiro ajuizado por Marquespan Indústria de Alimentos Ltda. em face da Massa Falida de K. G. M. Cabral Supermercado Ltda. Com efeito, restou comprovada a propriedade dos bens objeto de contrato de comodato celebrado entre a requerente e a falida, bem como a efetiva arrecadação de parte deles, conforme laudo de arrecadação. Assim, considerando a concordância do Administrador Judicial (fls.51/60), determino a restituição ao requerente, dos bens efetivamente arrecadados, a saber: 01 Câmara climática para fermentação (marca Venâncio); 02 Freezers duas portas; 01 Forno turbo elétrico 10 telas (marca Progás); 01 Forno turbo elétrico 5 telas (marca Progás). A restituição deverá ocorrer mediante agendamento prévio com a Administradora Judicial, que viabilizará a retirada junto ao fiel depositário Sr. Lee Tio Meng, no local onde os bens se encontram armazenados (Rua Fernando Pessoa, ao lado do nº 340, Mini Distrito Industrial Ernesto Garcia, São José do Rio Preto/SP). A retirada deverá ser acompanhada pela Administradora Judicial, cabendo à requerente suportar integralmente os custos de logística, remoção e transporte, sem qualquer ônus à massa falida. No tocante ao pedido de restituição em dinheiro do montante de R$ 17.000,00, referente a bens não arrecadados, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, a restituição pressupõe a arrecadação do bem ou, ao menos, a comprovação de que se encontrava na posse da falida por ocasião da decretação da quebra, o que não restou demonstrado no caso concreto. Desse modo, fica a parte autora relegada à via da habilitação de crédito, devendo pleitear a inclusão do valor correspondente no quadro geral de credores, nos termos dos arts. 9º, 10 e 13 da Lei nº 11.101/2005. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE BENS, a ser formalizado com a assinatura das partes envolvidas, do fiel depositário e da Administradora Judicial, devendo o respectivo termo ser posteriormente juntado aos autos. Deverá a parte requerente informar nos autos o cumprimento da diligência, para consequente extinção do feito. Intimem-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2026 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de incidente de restituição de coisa ou dinheiro ajuizado por Marquespan Indústria de Alimentos Ltda. em face da Massa Falida de K. G. M. Cabral Supermercado Ltda. Com efeito, restou comprovada a propriedade dos bens objeto de contrato de comodato celebrado entre a requerente e a falida, bem como a efetiva arrecadação de parte deles, conforme laudo de arrecadação. Assim, considerando a concordância do Administrador Judicial (fls.51/60), determino a restituição ao requerente, dos bens efetivamente arrecadados, a saber: 01 Câmara climática para fermentação (marca Venâncio); 02 Freezers duas portas; 01 Forno turbo elétrico 10 telas (marca Progás); 01 Forno turbo elétrico 5 telas (marca Progás). A restituição deverá ocorrer mediante agendamento prévio com a Administradora Judicial, que viabilizará a retirada junto ao fiel depositário Sr. Lee Tio Meng, no local onde os bens se encontram armazenados (Rua Fernando Pessoa, ao lado do nº 340, Mini Distrito Industrial Ernesto Garcia, São José do Rio Preto/SP). A retirada deverá ser acompanhada pela Administradora Judicial, cabendo à requerente suportar integralmente os custos de logística, remoção e transporte, sem qualquer ônus à massa falida. No tocante ao pedido de restituição em dinheiro do montante de R$ 17.000,00, referente a bens não arrecadados, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, a restituição pressupõe a arrecadação do bem ou, ao menos, a comprovação de que se encontrava na posse da falida por ocasião da decretação da quebra, o que não restou demonstrado no caso concreto. Desse modo, fica a parte autora relegada à via da habilitação de crédito, devendo pleitear a inclusão do valor correspondente no quadro geral de credores, nos termos dos arts. 9º, 10 e 13 da Lei nº 11.101/2005. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE BENS, a ser formalizado com a assinatura das partes envolvidas, do fiel depositário e da Administradora Judicial, devendo o respectivo termo ser posteriormente juntado aos autos. Deverá a parte requerente informar nos autos o cumprimento da diligência, para consequente extinção do feito. Intimem-se. Advogados(s): David Gonçalves de Andrade Silva (OAB 160031/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia (OAB 426118/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP) |
| 24/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. Trata-se de incidente de restituição de coisa ou dinheiro ajuizado por Marquespan Indústria de Alimentos Ltda. em face da Massa Falida de K. G. M. Cabral Supermercado Ltda. Com efeito, restou comprovada a propriedade dos bens objeto de contrato de comodato celebrado entre a requerente e a falida, bem como a efetiva arrecadação de parte deles, conforme laudo de arrecadação. Assim, considerando a concordância do Administrador Judicial (fls.51/60), determino a restituição ao requerente, dos bens efetivamente arrecadados, a saber: 01 Câmara climática para fermentação (marca Venâncio); 02 Freezers duas portas; 01 Forno turbo elétrico 10 telas (marca Progás); 01 Forno turbo elétrico 5 telas (marca Progás). A restituição deverá ocorrer mediante agendamento prévio com a Administradora Judicial, que viabilizará a retirada junto ao fiel depositário Sr. Lee Tio Meng, no local onde os bens se encontram armazenados (Rua Fernando Pessoa, ao lado do nº 340, Mini Distrito Industrial Ernesto Garcia, São José do Rio Preto/SP). A retirada deverá ser acompanhada pela Administradora Judicial, cabendo à requerente suportar integralmente os custos de logística, remoção e transporte, sem qualquer ônus à massa falida. No tocante ao pedido de restituição em dinheiro do montante de R$ 17.000,00, referente a bens não arrecadados, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, a restituição pressupõe a arrecadação do bem ou, ao menos, a comprovação de que se encontrava na posse da falida por ocasião da decretação da quebra, o que não restou demonstrado no caso concreto. Desse modo, fica a parte autora relegada à via da habilitação de crédito, devendo pleitear a inclusão do valor correspondente no quadro geral de credores, nos termos dos arts. 9º, 10 e 13 da Lei nº 11.101/2005. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE BENS, a ser formalizado com a assinatura das partes envolvidas, do fiel depositário e da Administradora Judicial, devendo o respectivo termo ser posteriormente juntado aos autos. Deverá a parte requerente informar nos autos o cumprimento da diligência, para consequente extinção do feito. Intimem-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W258.26.70004840-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2026 12:35 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Restituição de Bens, interposto por Marquespan Industria de Alimentos Ltda, autuado em apenso aos autos da recuperação judicial convolada em falência da empresa K. G. M. Cabral Supermercado Ltda (processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576), visando a restituição dos seguintes bens, em razão de contrato de comodato: Nº da Listagem do bem na Avaliação do AJ Qtd Descrição Marca Valor Total 57 1 CÂMARA CLIMÁTICA PARA FERMENTAÇÃO VENÂNCIO R$5.500,00 61 2 FREEZER DUAS PORTAS ---- R$1.300,00 68 1 FORNO TURBO ELÉTRICO 10 TELAS PROGÁS R$7.000,00 69 1 FORNO TURBO ELÉTRICO 5 TELAS PROGÁS R$3.000,00 Além dos bens arrecadados, a parte autora alega que há itens que não mais se encontram na posse da massa falida, devendo ser aplicado o art. 86, I, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a restituição em dinheiro quando a coisa não mais existir, pleiteando a restituição do montante de R$17.000,00 (dezessete mil reais) devidamente atualizado. Abra-se vista dos autos a empresa falida, para manifestação em 10 dias. Após, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação também em 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): David Gonçalves de Andrade Silva (OAB 160031/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB 244108/SP) |
| 14/05/2026 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de incidente de Restituição de Bens, interposto por Marquespan Industria de Alimentos Ltda, autuado em apenso aos autos da recuperação judicial convolada em falência da empresa K. G. M. Cabral Supermercado Ltda (processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576), visando a restituição dos seguintes bens, em razão de contrato de comodato: Nº da Listagem do bem na Avaliação do AJ Qtd Descrição Marca Valor Total 57 1 CÂMARA CLIMÁTICA PARA FERMENTAÇÃO VENÂNCIO R$5.500,00 61 2 FREEZER DUAS PORTAS ---- R$1.300,00 68 1 FORNO TURBO ELÉTRICO 10 TELAS PROGÁS R$7.000,00 69 1 FORNO TURBO ELÉTRICO 5 TELAS PROGÁS R$3.000,00 Além dos bens arrecadados, a parte autora alega que há itens que não mais se encontram na posse da massa falida, devendo ser aplicado o art. 86, I, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a restituição em dinheiro quando a coisa não mais existir, pleiteando a restituição do montante de R$17.000,00 (dezessete mil reais) devidamente atualizado. Abra-se vista dos autos a empresa falida, para manifestação em 10 dias. Após, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação também em 10 dias. Intimem-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1060879-71.2023.8.26.0576 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Convolação de recuperação judicial em falência |
| 14/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1060879-71.2023.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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