| Reqte |
Luciano Theodoro Zwicker
Advogado: Luciano Soares Bergonso |
| Reqdo |
Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda (SAGP)
Advogado: Ricardo Amaral Siqueira Advogado: Flavio Rezende Neiva |
| Adm-Terc. |
R4C Administração Judicial Ltda
Advogado: Maurício Dellova de Campos |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2026 |
Petições Diversas Petição das Recuperandas requerendo a) Preliminarmente, seja determinada a extinção do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante do processamento do pedido de Recuperação Judicial da empresa Executada de origem b) Caso não seja acolhido o pedido de extinção, pugnam para que seja acolhida a extinção do incidente por prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, na medida em que o plano de recuperação judicial foi APROVADO em Assembleia Geral de Credores no dia 29/10/2024 e HOMOLOGADO pelo D. Juízo Recuperacional, o que influencia diretamente no julgamento da presente demanda, estando o débito com a exigibilidade suspensa c) Na remota hipótese de não serem acolhidas as teses preliminares, requer-se a Vossa Excelência a improcedência da demanda, diante da ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, pois o mero inadimplemento do débito pela devedora principal, por si só, sem prova inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não determina a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresarial diversa, bem como diante da ausência dos requisitos legais ora previstos no Código de Defesa do Consumidor; d) No mais, informam que não pretendem produzir novas provas além dos documentos colacionados na oportunidade, razão pela qual pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (fls. 170/315) |
| 09/09/2026 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Petição das Recuperandas requerendo o desentranhamento da petição e documentos protocolados às fls. 170/315 (fls. 318/319) |
| 14/09/2026 |
Petição Intermediária Petição das Recuperandas requerendo: a) o total indeferimento dos pedidos formulados na inicial, por serem manifestamente improcedentes e destituídos de qualquer elemento apto a demonstrar ocultação patrimonial, fraude contra credores ou descumprimento dos deveres previstos na Lei nº 11.101/2005; b) No mais, informam que não pretendem produzir novas provas além dos documentos colacionados na oportunidade, razão pela qual pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Subsidiariamente, caso este D. Juízo entenda necessário para dirimir qualquer dúvida remanescente quanto à titularidade do imóvel, requer a imediata expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que certifique a inexistência de registro de propriedade em nome das Recuperandas, medida que reforça a transparência e a boa-fé das peticionárias no presente incidente. (fls. 322/449) |
| 23/09/2026 |
Petições Diversas Petição de LUCIANO THEODORO ZWICKER, ERNANI ZWICKER FILHO e RENATA THEODORO ZWICKER RANCISCO requerendo a) desentranhamento de petição de fls. 170/315 b) sejam considerados confessados e incontroversos os fatos indicados nos itens III e V desta manifestação c) sejam rejeitadas a alegação de comportamento contraditório e a tese de impossibilidade de ocultação de bem não registrado d) intimação das recuperandas para exibir em 15 dias os documentos apontados às fls. 463/464 e) sejam expedidos ofícios aos órgãos apontados na fl. 464, acolhendo-se em parte o pedido subsidiário das Recuperandas de fl. 342 f) intimação da Administradora a se manifestar sobre o apontado na fl. 465 g) intimação do Ministério Público h) apreciação da tutela de urgência para determinar o solicitado na fl. 465 i) seja indeferido o pedido de julgamento antecipado em favor das Recuperandas j) procedência do pedido (fls. 454/466) |
| 28/09/2026 |
Manifestação do Perito Manifestação da Administradora Judicial 1) pugnando que os elementos atualmente coligidos não se mostram suficientes para infirmar a realidade registral e jurídica até então configurada, tampouco para dela extrair a caracterização da alegada ocultação patrimonial, especialmente porque o imóvel permanece registralmente titularizado pelos Autores, ao passo que a posição jurídica invocada pelas Recuperandas para sua futura aquisição permanece submetida à controvérsia judicial ainda não definitivamente estabilizada. 2) opinando pela intimação do Ministério Público (fls. 467/472) |
| 29/09/2026 |
Manifestação do MP Manifestação do MP: 1) opinando pelo acolhimento do parecer da Administradora Judicial, com o prosseguimento regular do incidente, sem o reconhecimento, neste momento, da alegada ocultação patrimonial, permanecendo a questão condicionada ao deslinde das demandas judiciais que discutem os direitos invocados pelas recuperandas sobre o imóvel objeto da controvérsia. 2) por fim, sem prejuízo do exposto, entende o Ministério Público que eventual reconhecimento futuro dos direitos patrimoniais alegados pelas recuperandas deverá ser imediatamente comunicado nos autos da recuperação judicial, com a correspondente adequação das informações patrimoniais e contábeis, em observância aos princípios da transparência, da boa-fé e da preservação dos interesses da coletividade de credores, podendo a ser anotada Raphael |
| 01/10/2026 |
Petições Diversas Petição de LUCIANO THEODORO ZWICKER, ERNANI ZWICKER FILHO e OUTROS requerendo: a) a juntada dos documentos anexos (Ofícios GAB-SMGA-REQ nº 755/2025 e nº 95/2026 e Listagem de Débitos de 23/09/2026), nos termos do art. 435 do CPC; b) que o incidente não seja sobrestado nem tenha sua solução condicionada ao julgamento da ação nº 4000954-26.2026.8.26.0047, por serem os fatos aqui apurados anteriores e independentes dela; c) o reconhecimento de que a SAGP descumpriu os deveres de informação e transparência ao omitir deste Juízo, da Administradora Judicial e dos credores os direitos que afirma possuir sobre o imóvel da matrícula nº 3.515 do CRI de Assis/SP e os atos praticados com base neles, determinando-se que os informe nos autos da recuperação judicial, com a anotação do litígio e sem que isso importe reconhecimento da existência ou da validade de tais direitos, matéria reservada à ação nº 4000954-26.2026.8.26.0047; d) a apreciação e o deferimento da tutela de urgência, nos termos do item “h” da manifestação de fls. 454/466; e) o deferimento da exibição de documentos e da expedição de ofícios requeridas nos itens “d” e “e” da mesma manifestação, em especial ao Registro de Imóveis de Assis/SP, para que informe quem apresentou o título objeto da prenotação nº 273455; f) nova vista à Administradora Judicial e ao Ministério Público, para que se manifestem especificamente sobre os fatos indicados nos itens II e V; e g) ao final, a procedência do incidente, nos termos do item VI da inicial (fls. 478/502) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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