| Reqte |
ALINE MENDES TAVARES
Advogado: Roberto dos Santos de Oliveira |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1918/1924 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por ALINE MENDES TAVARES em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de fl. 03. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 438,32 (fls. 09/10). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. O administrador judicial concordou com a habilitação e, inclusive, apontou a existência de valores superiores àqueles indicados pela habilitante na sua inicial. Entendo não ser possível a habilitação de valores superiores ao requerido pela habilitante, sob pena de infração ao princípio da correlação e possível nulidade da sentença "ultra petita".Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de ALINE MENDES TAVARES junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 355,96 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP) |
| 16/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 14/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/05/2018 |
| 29/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1918/1924 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por ALINE MENDES TAVARES em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de fl. 03. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 438,32 (fls. 09/10). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. O administrador judicial concordou com a habilitação e, inclusive, apontou a existência de valores superiores àqueles indicados pela habilitante na sua inicial. Entendo não ser possível a habilitação de valores superiores ao requerido pela habilitante, sob pena de infração ao princípio da correlação e possível nulidade da sentença "ultra petita".Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de ALINE MENDES TAVARES junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 355,96 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP) |
| 16/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 14/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/05/2018 |
| 10/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por ALINE MENDES TAVARES em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de fl. 03. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 438,32 (fls. 09/10). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. O administrador judicial concordou com a habilitação e, inclusive, apontou a existência de valores superiores àqueles indicados pela habilitante na sua inicial. Entendo não ser possível a habilitação de valores superiores ao requerido pela habilitante, sob pena de infração ao princípio da correlação e possível nulidade da sentença "ultra petita".Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de ALINE MENDES TAVARES junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 355,96 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 08/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/05/2018 |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 1675/1681 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2018 Teor do ato: Fls. 24: Prejudicado o pleito da autora, posto que, o administrador judicial já se manifestou sobre o presente pedido de habilitação, conforme petição juntada às folhas 09/10. Assim, manifeste-se a habilitante, em cinco dias, sobre os cálculos apresentados pelo administrador (fls. 09/10). O silêncio será tido como concordância tácita com os valores apurados. Após, tornem-me para decisão.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP) |
| 22/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 24: Prejudicado o pleito da autora, posto que, o administrador judicial já se manifestou sobre o presente pedido de habilitação, conforme petição juntada às folhas 09/10. Assim, manifeste-se a habilitante, em cinco dias, sobre os cálculos apresentados pelo administrador (fls. 09/10). O silêncio será tido como concordância tácita com os valores apurados. Após, tornem-me para decisão.Intime-se. |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80648 - Protocolo: FCAS17000213378 |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 2362/2365 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2017 Teor do ato: Fls. 09/10: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP) |
| 17/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 09/10: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80302 - Protocolo: FMCZ17000422577 |
| 04/10/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES , AV.PAULISTA N 509 14 ANDAR , BELA VISTA SAO PAULO SP TEL 31495050 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 30/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES , AV.PAULISTA N 509 14 ANDAR , BELA VISTA SAO PAULO SP TEL 31495050 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 29/08/2014 |
| 28/07/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 28/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
administrador Luiz eduardo vidal rodriguis oab 272324sp AV.PAULISTA N 509 , 14 ANDAR BALA VISTA , TEL 3149-5050 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 27/08/2014 |
| 18/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. |
| 11/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: 1631 Página: 1223/1229 |
| 10/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: Para que o autor regularize a sua representação processual. Advogados(s): Roberto dos Santos de Oliveira (OAB 288587/SP) |
| 08/04/2014 |
Ato ordinatório
Para que o autor regularize a sua representação processual. |
| 31/03/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |