| Reqte |
ROSANA PEREIRA BARBOSA
Advogada: Malvina Santos Ribeiro |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1868/1876 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por ROSANA PEREIRA BARBOSA em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002037-35.2012.5.02.0022 em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/23. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos as contribuições previdenciárias/INSS, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios, não pertencem à habilitante, mas ao ente federativo e ao advogado da ação, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 29/31). A habilitante se manifestou novamente às folhas 35/38, bem como o administrador judicial às folhas 44/45 e, por derradeiro, o Ministério Público a folha 46 e a habilitante, às folhas 48/58. É o relato do necessário. Passo a decidir. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folha 06 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) Os créditos relativos à contribuição previdenciária e aos honorários advocatícios, pertencem ao ente federativo e ao advogado da ação, que devem requerê-los de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 30 elaborado pelo administrador judicial. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de ROSANA PEREIRA BARBOSA junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 21/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por ROSANA PEREIRA BARBOSA em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002037-35.2012.5.02.0022 em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/23. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos as contribuições previdenciárias/INSS, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios, não pertencem à habilitante, mas ao ente federativo e ao advogado da ação, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 29/31). A habilitante se manifestou novamente às folhas 35/38, bem como o administrador judicial às folhas 44/45 e, por derradeiro, o Ministério Público a folha 46 e a habilitante, às folhas 48/58. É o relato do necessário. Passo a decidir. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folha 06 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) Os créditos relativos à contribuição previdenciária e aos honorários advocatícios, pertencem ao ente federativo e ao advogado da ação, que devem requerê-los de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 30 elaborado pelo administrador judicial. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de ROSANA PEREIRA BARBOSA junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 2045/2049 |
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1868/1876 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por ROSANA PEREIRA BARBOSA em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002037-35.2012.5.02.0022 em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/23. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos as contribuições previdenciárias/INSS, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios, não pertencem à habilitante, mas ao ente federativo e ao advogado da ação, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 29/31). A habilitante se manifestou novamente às folhas 35/38, bem como o administrador judicial às folhas 44/45 e, por derradeiro, o Ministério Público a folha 46 e a habilitante, às folhas 48/58. É o relato do necessário. Passo a decidir. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folha 06 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) Os créditos relativos à contribuição previdenciária e aos honorários advocatícios, pertencem ao ente federativo e ao advogado da ação, que devem requerê-los de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 30 elaborado pelo administrador judicial. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de ROSANA PEREIRA BARBOSA junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 21/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por ROSANA PEREIRA BARBOSA em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002037-35.2012.5.02.0022 em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/23. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos as contribuições previdenciárias/INSS, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios, não pertencem à habilitante, mas ao ente federativo e ao advogado da ação, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 29/31). A habilitante se manifestou novamente às folhas 35/38, bem como o administrador judicial às folhas 44/45 e, por derradeiro, o Ministério Público a folha 46 e a habilitante, às folhas 48/58. É o relato do necessário. Passo a decidir. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folha 06 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) Os créditos relativos à contribuição previdenciária e aos honorários advocatícios, pertencem ao ente federativo e ao advogado da ação, que devem requerê-los de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 30 elaborado pelo administrador judicial. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de ROSANA PEREIRA BARBOSA junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 2045/2049 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 29/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/07/2018 |
| 26/02/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 22/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/03/2018 |
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80761 - Protocolo: FJMJ18010450589 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO - "Fls. 35/38: manifeste-se o administrador judicial. Intime-se" Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP) |
| 22/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAÇÃO - "Fls. 35/38: manifeste-se o administrador judicial. Intime-se" |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 1840/1845 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2017 Teor do ato: Fls. 35/38: manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP) |
| 09/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 35/38: manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 2362/2365 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2017 Teor do ato: Fls. 29/31: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP) |
| 17/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 29/31: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80301 - Protocolo: FMCZ17000422560 |
| 04/10/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES , AV.PAULISTA N 509 14 ANDAR , BELA VISTA SAO PAULO SP TEL 31495050 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 30/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES , AV.PAULISTA N 509 14 ANDAR , BELA VISTA SAO PAULO SP TEL 31495050 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 29/08/2014 |
| 28/07/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 28/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
administrador Luiz eduardo vidal rodriguis oab 272324sp AV.PAULISTA N 509 , 14 ANDAR BALA VISTA , TEL 3149-5050 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 27/08/2014 |
| 18/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. |
| 08/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/05/2014 |
| 05/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |