Incidente
Habilitação de Crédito (0006255-70.2014.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  ROSANA PEREIRA BARBOSA
Advogada:  Malvina Santos Ribeiro  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
24/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
26/09/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1868/1876
25/09/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0451/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por ROSANA PEREIRA BARBOSA em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002037-35.2012.5.02.0022 em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/23. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos as contribuições previdenciárias/INSS, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios, não pertencem à habilitante, mas ao ente federativo e ao advogado da ação, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 29/31). A habilitante se manifestou novamente às folhas 35/38, bem como o administrador judicial às folhas 44/45 e, por derradeiro, o Ministério Público a folha 46 e a habilitante, às folhas 48/58. É o relato do necessário. Passo a decidir. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folha 06 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) Os créditos relativos à contribuição previdenciária e aos honorários advocatícios, pertencem ao ente federativo e ao advogado da ação, que devem requerê-los de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 30 elaborado pelo administrador judicial. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de ROSANA PEREIRA BARBOSA junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
21/09/2018 Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por ROSANA PEREIRA BARBOSA em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002037-35.2012.5.02.0022 em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/23. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou no sentido de se habilitar unicamente a importância de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), sob o argumento de inclusão indevida de juros moratórios e correção monetária após a decretação da quebra (20/11/2013). Ademais, os créditos relativos as contribuições previdenciárias/INSS, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios, não pertencem à habilitante, mas ao ente federativo e ao advogado da ação, os quais deverão requerê-los de forma apartada e em classe própria. (folhas 29/31). A habilitante se manifestou novamente às folhas 35/38, bem como o administrador judicial às folhas 44/45 e, por derradeiro, o Ministério Público a folha 46 e a habilitante, às folhas 48/58. É o relato do necessário. Passo a decidir. Assiste razão ao administrador judicial. Notadamente, o cálculo de folha 06 apresentado pela habilitante incluiu juros moratórios e correção monetária, após a quebra, em dissonância com o quanto disposto no artigo 9º, II, e no artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após a quebra, em observância ao princípio da par conditio creditorum, não mais incide correção monetária (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), tampouco juros moratórios (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), os quais unicamente podem ser cobrados acaso remanesça crédito após a satisfação dos créditos subordinados. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Tratamento igualitário aos credores. Necessidade de elaboração de cálculo considerando a decretação da falência para se evitarem distorções ao quadro geral de credores. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148143-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) Os créditos relativos à contribuição previdenciária e aos honorários advocatícios, pertencem ao ente federativo e ao advogado da ação, que devem requerê-los de forma apartada e em classe própria. Dessa forma, a habilitação requerida deverá se circunscrever ao valor de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até 20.11.2013, nos moldes do cálculo de folha 30 elaborado pelo administrador judicial. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de ROSANA PEREIRA BARBOSA junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.010,29 (sete mil e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se
04/07/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 2045/2049
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Petições diversas

Data Tipo
04/10/2017 Petição Intermediária
31/01/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.