Incidente
Habilitação de Crédito (0006261-77.2014.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  JUSLEIDE DE SOUZA GOIS
Advogada:  Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
25/04/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
02/07/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
30/01/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 4119/4127
29/01/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por JUSLEIDE DE SOUZA GOIS em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 05. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 3.352,61 (fls. 14/15). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 19 e 20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de JUSLEIDE DE SOUZA GOIS junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 3.352,61 (Três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) , atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, observando que se, após a venda dos bens da massa falida, gerar produto suficiente para pagar as dívidas e a totalidade dos seus credores, os juros devidos poderão ser cobrados se houver saldo, respeitando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP)
23/01/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/06/2014 Petições Diversas
04/10/2017 Petição Intermediária
11/12/2017 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.