| Reqte |
Andrêcia Rosa Trindade
Advogado: Carlos Lopes Campos Fernandes Advogada: Christiane Diva dos Anjos Fernandes |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1918/1924 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Andrêcia Rosa Trindade em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença proferida na Ação trabalhista nº 0001484-94.2012.5.02.0019 em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/10. Devidamente processado, o administrador solicitou a juntada da sentença homologatória dos cálculos e planilha de débitos pormenorizados com valores atualizados até data da quebra (20/11/2013). Intimada, a habilitante apresentou demonstrativo atualizado do crédito no valor de R$ 2.726,44 (fls. 23/25). Manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls.29/30 e fls. 31). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Andrêcia Rosa Trindade junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.726,44 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB 234868/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Christiane Diva dos Anjos Fernandes (OAB 343983/SP) |
| 16/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 14/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/05/2018 |
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1918/1924 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Andrêcia Rosa Trindade em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença proferida na Ação trabalhista nº 0001484-94.2012.5.02.0019 em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/10. Devidamente processado, o administrador solicitou a juntada da sentença homologatória dos cálculos e planilha de débitos pormenorizados com valores atualizados até data da quebra (20/11/2013). Intimada, a habilitante apresentou demonstrativo atualizado do crédito no valor de R$ 2.726,44 (fls. 23/25). Manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls.29/30 e fls. 31). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Andrêcia Rosa Trindade junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.726,44 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB 234868/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Christiane Diva dos Anjos Fernandes (OAB 343983/SP) |
| 16/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 14/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/05/2018 |
| 11/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Andrêcia Rosa Trindade em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença proferida na Ação trabalhista nº 0001484-94.2012.5.02.0019 em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/10. Devidamente processado, o administrador solicitou a juntada da sentença homologatória dos cálculos e planilha de débitos pormenorizados com valores atualizados até data da quebra (20/11/2013). Intimada, a habilitante apresentou demonstrativo atualizado do crédito no valor de R$ 2.726,44 (fls. 23/25). Manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls.29/30 e fls. 31). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Andrêcia Rosa Trindade junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.726,44 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 09/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 08/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/05/2018 |
| 27/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81000 - Protocolo: FJMJ18011769928 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1896/1898 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: "Para que o administrador Judicial (Capital Administradora Judicial Ltda), manifeste-se sobre a habilitação de credito fls. 23/25." Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 21/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para que o administrador Judicial (Capital Administradora Judicial Ltda), manifeste-se sobre a habilitação de credito fls. 23/25." |
| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80870 - Protocolo: FJAB18000072640 |
| 27/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av. Jabacuara - 842 - SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Beatriz Ruggieri Vencimento: 02/03/2018 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 2642/2647 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Providencie o habilitante os documentos solicitados a fls. 15/16, bem como planilha detalhada que descrimine minuciosamente o cálculo e o valor do débito que entende devido, atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Após, tornem ao administrador.Intime-se. Advogados(s): Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB 234868/SP), Christiane Diva dos Anjos Fernandes (OAB 343983/SP) |
| 16/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie o habilitante os documentos solicitados a fls. 15/16, bem como planilha detalhada que descrimine minuciosamente o cálculo e o valor do débito que entende devido, atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Após, tornem ao administrador.Intime-se. |
| 16/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80574 - Protocolo: FMCZ18000007531 |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES , AV.PAULISTA N 509 14 ANDAR , BELA VISTA SAO PAULO SP TEL 31495050 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 30/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES , AV.PAULISTA N 509 14 ANDAR , BELA VISTA SAO PAULO SP TEL 31495050 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 29/08/2014 |
| 28/07/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 28/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
administrador Luiz eduardo vidal rodriguis oab 272324sp AV.PAULISTA N 509 , 14 ANDAR BALA VISTA , TEL 3149-5050 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 27/08/2014 |
| 18/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. |
| 15/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 14/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/07/2014 |
| 01/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |