Incidente
Habilitação de Crédito (0009050-49.2014.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Andrêcia Rosa Trindade
Advogado:  Carlos Lopes Campos Fernandes  
Advogada:  Christiane Diva dos Anjos Fernandes  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
24/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
18/05/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1918/1924
17/05/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Andrêcia Rosa Trindade em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença proferida na Ação trabalhista nº 0001484-94.2012.5.02.0019 em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/10. Devidamente processado, o administrador solicitou a juntada da sentença homologatória dos cálculos e planilha de débitos pormenorizados com valores atualizados até data da quebra (20/11/2013). Intimada, a habilitante apresentou demonstrativo atualizado do crédito no valor de R$ 2.726,44 (fls. 23/25). Manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls.29/30 e fls. 31). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Andrêcia Rosa Trindade junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.726,44 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB 234868/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Christiane Diva dos Anjos Fernandes (OAB 343983/SP)
16/05/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
14/05/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 28/05/2018
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/01/2018 Petição Intermediária
02/03/2018 Petição Intermediária
04/04/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.