Incidente
Habilitação de Crédito (0009957-24.2014.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Rodrigo de Oliveira Britto
Advogado:  Celso do Prado Teixeira  
Advogada:  Elaine Teixeira de Brito  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
25/04/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
03/07/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
19/04/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1816/1832
18/04/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Rodrigo de Oliveira Britto em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de fls. 03. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 9.485,54 (fls. 13/14)O habilitante não se manifestou (fls. 17) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 18).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar.O administrador judicial concordou com a habilitação e, inclusive, apontou a existência de valores superiores àqueles indicados pelo habilitante na sua inicial. Entendo não ser possível a habilitação de valores superiores ao requerido pelo habilitante, sob pena de infração ao princípio da correlação e possível nulidade da sentença "ultra petita". Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Rodrigo de Oliveira Britto junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 8.383,47 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Celso do Prado Teixeira (OAB 115778/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Elaine Teixeira de Brito (OAB 186730/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
18/04/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
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Petições diversas

Data Tipo
12/01/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.