| Reqte |
Ariane Aparecida dos Santos Alfredo
Advogada: Edinara Fabiane Rossa Lopes Advogada: Rosane dos Santos Simões |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 19/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1816/1832 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Ariane Aparecida dos Santos Alfredo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/05. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 1.716,36 (fls. 09/10). A habilitante não se manifestou (fls. 13) e o Exmo. Representante do ministério Público concordou com os valores apurados (fls 14).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Ariane Aparecida dos Santos Alfredo junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.716,36 (mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rosane dos Santos Simões (OAB 171403/SP), Edinara Fabiane Rossa Lopes (OAB 176691/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 18/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 19/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1816/1832 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Ariane Aparecida dos Santos Alfredo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/05. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 1.716,36 (fls. 09/10). A habilitante não se manifestou (fls. 13) e o Exmo. Representante do ministério Público concordou com os valores apurados (fls 14).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Ariane Aparecida dos Santos Alfredo junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.716,36 (mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rosane dos Santos Simões (OAB 171403/SP), Edinara Fabiane Rossa Lopes (OAB 176691/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 18/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/04/2018 |
| 11/04/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Ariane Aparecida dos Santos Alfredo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/05. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 1.716,36 (fls. 09/10). A habilitante não se manifestou (fls. 13) e o Exmo. Representante do ministério Público concordou com os valores apurados (fls 14).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Ariane Aparecida dos Santos Alfredo junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.716,36 (mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 06/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/04/2018 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 4119/4127 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Fls. 09/10: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rosane dos Santos Simões (OAB 171403/SP), Edinara Fabiane Rossa Lopes (OAB 176691/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 23/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 09/10: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 17/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80633 - Protocolo: FMCZ18000007710 |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES OAB 272324 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES OAB 272324 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 18/09/2014 |
| 01/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/08/2014 |
| 25/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |