Incidente
Habilitação de Crédito (0010624-10.2014.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Banco Safra S/A.
Advogada:  Maria Rita Sobral Guzzo  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Soc. Advogados:  MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
24/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
22/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 1892/1894
21/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0255/2018 Teor do ato: BANCO SAFRA S/A opôs embargos de declaração da sentença de fls. 40, para que fosse suprida suposta contradição.Foram apresentados tempestivamente.É o relatório.Fundamento e decido.Conheço dos embargos e lhes dou provimento.De fato, a r. sentença 40 habilitou o crédito quirografário da embargante pelo montante de R$ 2.152.260,16 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta reais e dezesseis centavos), porém determinou a inclusão do valor na classe quirografária, no Quadro Geral de Credores.Declaro, pois, a sentença, cuja parte dispositiva passa a ser:"A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Banco Safra S/A. junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.152.260,16 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta reais e dezesseis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografária, nos termos do art. 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência." No mais, persiste a r. sentença tal como está lançada.Intime-se. Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (OAB 150485/SP)
19/06/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
12/06/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 26/06/2018
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/01/2018 Petição Intermediária
27/04/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.