Incidente
Habilitação de Crédito (0010824-17.2014.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Leticia Silva Alves
Advogada:  Viviane Maria Alves  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
24/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
30/07/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1897/1898
27/07/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0323/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Leticia Silva Alves em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 57.758,49 (fls. 90/91). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 94 e 95). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Leticia Silva Alves junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 57.758,49 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Viviane Maria Alves (OAB 226309/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
25/07/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
17/07/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 01/08/2018
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/10/2017 Petição Intermediária
19/12/2017 Petição Intermediária
01/03/2018 Petição Intermediária
14/05/2018 Petição Intermediária
06/06/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.